AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Petição Inicial
Distribuição URGENTE pedido de Tutela Antecipada.
____________, brasileira, solteira, estudante, portadora da Carteira de
Identidade nº ____________ e inscrita no CPF sob nº ____________, residente e
domiciliado à Rua ____________, nº ____, apto. ____, B. ____________,
____________ - ___, por seu procurador abaixo assinado, nos termos do incluso
instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações em seu endereço
profissional, à Rua ____________, nº ____, sala ____, Fone/Fax ____________, CEP
____________, B. ____________, ____________ - ___, vem, respeitosamente, a
presença de V. Exª. a fim de propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra ____________
S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________,
com sede à Av. ____________, nº ____, B. ____________, ____________ - ___, pelos
fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
- DOS FATOS -
1. A Autora, no dia ___ de ____________ de 20__, quando efetuava compras no
comércio local, mais precisamente, junto a Loja ____________ LTDA, teve o
crédito negado, em virtude de uma inscrição ilícita junto ao SERASA. (Doc. 02)
2. Tomada por imensa surpresa, pois é pessoa honesta que sempre primou pelo
cumprimento de suas obrigações nunca deixando atrasar, sequer um dia, qualquer
pagamento devido, dirigiu-se até o SERASA, agência ____________, e mediante o
relatório que lhe foi entregue (Doc. 03), verificou a existência de 01 (uma)
inscrição contra sua pessoa.
3. Em análise a tal documento (Doc. 02), verificamos que tal inscrição
trata-se de pendências de contas de telefone junto a Ré na cidade de
____________ - ___.
4. Ocorre que a Autora nunca residiu na cidade de ____________, e além disto,
sequer requereu a instalação de um telefone em seu nome neste município.
5. Desta forma, impossível que a Autora possa ter adquirido o direito de uso
de uma linha de telefone na cidade de ____________.
6. Evidenciado está, que a Autora teve a inscrição de débito realizada de
forma equivocada pela Ré.
7. É sabido que, a partir de 1998, iniciou-se no Brasil a privatização das
empresas de telecomunicações. Este período de transição do serviço estatal para
as empresas privadas, gerou inúmeros problemas para os usuários do serviço de
telefonia, tais como ligações internacionais não realizadas e contas com valores
altíssimos.
8. Exata época em que ocorreu a inscrição do nome da Autora junto ao SERASA.
9. Uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome da Autora junto ao
SERASA, bem como prejuízo daí advindo, é unânime em nossa jurisprudência pátria
a obrigação do Réu em indenizar o Dano Moral dai decorrente, nos termos dos
arestos abaixo citados:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM
TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO
CADASTRAMENTO. PRECEDENTES.
2. Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava
majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato
que autorizam redução do "quantum" estipulado em 1º grau, para o equivalente a
35 SM.
Provimento parcial do apelo do demandado, também quanto a redução da verba
honorária de sucumbência.
(Apelação Cível nº 598398394, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des.
Luiz Lúcio Merg. j. 11.03.1999).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. ABALO DE CRÉDITO- DO DE ALTERAÇÃO
DO QUANTUM ARBITRADO COMO INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Se o nome do autor, que teve seu crédito comprovadamente abalado, foi
indevidamente cadastrado no banco de dados do SERASA, equívoco admitido pelo
próprio réu, cabível se mostra a indenização por dano moral.
QUANTUM. O montante da indenização deve ser aferido diante dos parâmetros
balizadores e diante das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade
de sua quantificação. Mostra-se razoável a quantificação de 70 salários mínimos,
diante do abalo sofrido pelo autor e o caráter corretivo e de penalização ao
réu, evitando também o locupletamento indevido de quem sofreu a ofensa.
JUROS MORATÓRIOS. O pedido de apreciação dos juros moratórios pode ser feito
em sede de apelação, se a sentença se omitiu, por aplicação da Súmula 254 do STF
e do art. 515, § 1º do CPC.
Apelação do réu improvida e do autor parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 598583128, 9ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relª.
Desª. Rejane Maria Dias de Castro Bins. j. 28.04.1999).
1. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA.
O cadastramento injusto em tais entidades importa no dever de indenizar a
parte prejudicada. Situação a que se agrega a circunstância de, também ter sido
intentada cobrança extrajudicial de valor indevido.
2. Indenização. Valor. Precedentes na Câmara, para a espécie. Provimento
parcial do apelo do requerido, a fim de reduzir o valor do ressarcimento por
dano moral.
3. Sucumbência. Provimento parcial do apelo do autor, a fim de alterar a
distribuição dos encargos com custas e honorários.
(Apelação Cível nº 598490324, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Luiz Lúcio Merg. j. 15.04.1999).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
O registro no cadastro de maus pagadores da SERASA, de forma indevida, gera o
direito à indenização ao ofendido. A fixação do quantum deve, tão-somente,
atender a uma satisfação pecuniária para minimizar os transtornos pelos quais
passou a vítima, atendendo aos pressupostos inseridos no caráter subjetivo do
dano para servir de expiação ao ofensor, sem, no entanto, gerar enriquecimento
sem causa.
Apelação provida.
(Apelação Cível nº 70000183723, 6ª Câmara Cível do TJRS, Passo Fundo, Rel.
Des. João Pedro Freire. j. 30.08.2000).
10. Assim, torna-se necessário o imediato provimento judicial no sentido de
anular o registro da inclusão do nome da Autora do SERASA, julgando-se, ao
final, totalmente procedente a presente demanda reconhecendo-se a inexistência
de negócio jurídico entre as partes, condenando-se a Ré ao pagamento de
indenização pelo dano moral provocado pela indevida inscrição do nome do Autor
junto ao SERASA, e ainda as custas e honorários advocatícios.
- DO DIREITO -
11. Assiste à Autora, direito a declaração judicial no sentido de reconhecer
a inexistência de negócio jurídico, determinando-se de imediato a exclusão do
seu nome do SERASA, eis que inscrito por ato de arbitrariedade da Ré.
12. Existente a iminência de dano irreparável, eis que a autora encontra-se
com seu "nome sujo", fato que a impede de desenvolver sua vida com naturalidade,
eis que o comércio lhe nega crédito em virtude da inscrição indevida no SERASA
realizada pela Ré. (Doc. 02)
13. Dano que a jurisprudência pátria tem assentado entendimento no sentido da
existência imediata de reparação por quem deu causa, nos exatos termos dos
arestos abaixo citados:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO BACEN, SPC E SERASA POR EQUÍVOCO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO O NÚMERO DO CPF DO APELADO. IRRELEVANTES OS
MOTIVOS. DANO MORAL EVIDENTE.
Valor da condenação condizente com a posição sociocultural do apelado e
condição financeira do banco apelante. Sentença confirmada. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 595177700, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Ivan Leomar Bruxel. j. 18.04.1996).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NA SERASA. PROVA DO DANO
MORAL.
1. O dano moral, porque extrapatrimonial é lesão a personalidade, se prova
através do ato ilícito. No caso de protesto de título e de inscrição na SERASA,
bastam tais fatos para provar tal espécie de dano, segundo precedente do STJ.
Ilícito imputável, nas circunstâncias do caso, ao credor e não a empresa de
banco.
3. Apelação da ré desprovida.
(Apelação Cível nº 596156539, 5ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Araken de Assis. j. 14.11.1996).
DANO MORAL. ABALO MORAL. REGISTRO INDEVIDO NO SERASA.
A anotação injustificada do nome no SERASA, sem que a pessoa seja devedora de
qualquer obrigação, é ato ilícito ensejador da reparação moral. O dano decorre
da simples inscrição, satisfazendo-se a prova com a demonstração do registro
irregular.
Apelação, provida, em parte, e desprovida a irresignação bancária.
(Apelação Cível nº 597189919, 3ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. José Carlos Teixeira Giorgis. j. 04.06.1998).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E SERASA. É PRESUMIDO O DANO MORAL EM
TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, BASTANDO RESTAR DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO INJUSTO
CADASTRAMENTO. PRECEDENTES.
2. Valor da indenização. Improvimento do apelo da autora, que buscava
majoração para 1.000 SM, valor flagrantemente exagerado. Circunstâncias do fato
que autorizam redução do "quantum" estipulado em 1º grau, para o equivalente a
35 SM.
Provimento parcial do apelo do demandado, também quanto a redução da verba
honorária de sucumbência.
(Apelação Cível nº 598398394, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rio Grande, Rel. Des.
Luiz Lúcio Merg. j. 11.03.1999).
- DA TUTELA ANTECIPADA -
14. Face o disposto no art. 273, I do CPC, impõe-se o deferimento da tutela
antecipada, concedendo-se a anulação da inscrição do nome da Autora junto ao
SERASA, pelos motivos já expostos e também pelos a seguir deduzidos.
15. A Autora não possui mais crédito eis que, é sabido que todo o comércio,
sem distinção, utiliza-se de cadastros de restrição para liberação da compra,
situação que a impede de desenvolver sua vida com naturalidade e liberdade.
16. Sendo assim, não se encontra mais à vontade para sequer adentrar em uma
loja. eis que não suportará nova exposição à situação vexatória de ver seu
crédito negado por situação que não deu causa.
17. Como já explicado a Autora nunca residiu na cidade de ____________, nem
sequer solicitou a Ré à instalação de telefone naquele município fato que
comprova a ilicitude praticada pela ré.
18. Assim, restam evidentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", que
por si só autorizam a antecipação de tutela pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) a concessão da antecipação de tutela pretendida pelo Autora, com a
anulação do registro feito pela Ré, junto ao SERASA;
b) a citação da Ré por ARMP, no endereço constante do preâmbulo para que
conteste a presente demanda, sob pena de revelia;
c) o julgamento, ao final, totalmente procedente, reconhecendo-se a
inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, condenando-se a Ré a
indenizar de forma justa a Autora pelo dano moral provocado em virtude da
anotação indevida de seu nome junto ao SERASA a ser arbitrada por V. Exª., a
anulação definitiva do registro de seu nome junto a tal órgão, e ainda, aos ônus
de sucumbência;
d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial ao depoimento testemunhal.
N. T.
E. Deferimento.
Valor da Causa: R$ ______
____________, ___ de ____________ de 20___.
Pp. ____________
OAB/