Ação de indenização por danos morais, em face de encerramento de conta corrente sem comunicação, além de inclusão do nome do autor no SERASA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
Banco ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ....., n.º
....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora celebrou contrato com a empresa ...., através de sua representante
...., para prestar serviços médicos aos usuários do plano assegurado pela
Contratante.
A remuneração da Autora era feita por meio de crédito em conta corrente. Para
tal, a Autora abriu uma conta corrente no Banco ...., conforme lhe solicitou a
....
A conta mantida pela Autora junto ao Banco Réu existia apenas em função do
convênio estabelecido com a ...., para o recebimento da remuneração de seus
serviços. Sendo assim, o acordo operacional entre a seguradora e o Banco ....
foi o determinante do relacionamento entre este e a Autora.
A Autora, assim, não movimentava sua conta, a não ser quando seus créditos eram
depositados na sua conta corrente.
Como não atendia muitos usuários desse convênio, aconteceu que durante três
meses (ver data) não atendeu nenhum cliente. Por óbvio, não foi feito qualquer
depósito em sua conta.
Não havendo movimentação nesse período, o Banco Réu encerrou a conta da Autora.
Em se tratando de um caso comum, é normal que isso ocorra. Todavia, a Autora só
possuía aquela conta por exigência da outra Contratante, de que fosse neste
Banco específico. E o Banco, obviamente, mantinha acordo com a seguradora neste
sentido.
Ora, se foi exigido que a conta para o depósito dos créditos da Autora, fosse
aberta no Banco ...., alguma vantagem é auferida pela instituição financeira.
Desse modo, algum tratamento diferenciado deve ser dado a seus clientes.
Pode parecer que uma conta com pouca movimentação não interessaria ao Banco.
Entretanto, são várias contas, de todos os conveniados credenciados com a ....
A gravidade da situação se deve a não ter o Réu comunicado à Autora o
encerramento da conta. Em qualquer hipótese, encerrando a conta, com justo
motivo ou não, o Banco tem a obrigação de comunicar o fato a seu cliente.
A Autora tinha fortes razões para crer na regularidade da sua conta. Pois tendo
atendido alguns pacientes após esses três meses, recebeu da .... avisos de
depósito, em virtude dos serviços prestados.
Isso significa que o Banco .... aceitou os depósitos com a conta encerrada. E
mais, reteve o dinheiro, sem dar ciência à Autora, nem mesmo para levantar seu
crédito. Aliás, o dinheiro permanece retido no Banco.
A Autora acreditava, então, que sua conta continha saldo credor, porquanto
recebera aviso de depósito da seguradora e não fora comunicada a respeito da sua
situação no Banco. Entretanto, ao emitir alguns cheques foi surpreendida com a
devolução dos mesmos como cheques "sem fundo" (doc. anexo).
Não é preciso refletir muito para que se perceba os inconvenientes causados pela
atitude irresponsável do Banco.
Em primeiro lugar, a perturbação dos terceiros, e a imagem da Autora perante
estes, com os cheques devolvidos, que foram posteriormente trocados pela Autora.
Como agravante da situação o nome da Autora foi incluído no SERASA -
Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, como inadimplente, e no Banco
Central, como emitente de cheque sem fundo. Em razão disso, não conseguia mais
retirar talão de cheque no Banco ...., onde, também, mantém uma conta.
Há de se considerar que a Autora sempre foi cautelosa com suas contas. Nunca
contraiu dívidas, pelas quais não pudesse responder, nunca emitiu cheque sem
fundos, sempre preservando seu nome, que tem como seu maior patrimônio.
DO DIREITO
Diante da exposição dos fatos, fica claro o dano à imagem e honra da Autora, sem
contar a quebra da paz espiritual em virtude dos inconvenientes causados por um
ato, no mínimo, descuidado do Réu.
O dano moral não tem como requisito a ocorrência de danos materiais. Até mesmo
porque a Constituição consagra em seu artigo 5º, V, a garantia da
ressarcibilidade do dano moral puro.
Essa espécie de dano é caracterizada pela perturbação das relações psíquicas, e
concernem diretamente aos direitos da personalidade, como o configurado nesse
caso.
São várias as decisões em Tribunais concedendo a indenização do dano moral puro
em casos bastante semelhantes.
"Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante da lesão de
direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a
vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que
Polacco chama de lesão da personalidade moral. Não é possível negar que quem vê
injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se
difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação." (TJ-RJ -
Ac. Unân. da 1ª Câm. Cív. reg. em 17.04.91 - Ap. 3.700/90 - Rel. Des. Renato
Maneschy).
E ainda:
"Em caso de cheque com suficiente provisão devolvido como sem fundos, o dano é
exclusivamente moral, cuja ressarcibilidade independe de reflexos patrimoniais."
(TJ-MA - Ac. Unân. 15.288 da 1ª Câm. Cív. publ. em 23.11.93 - Ap. 5.171/92 -
Capital - Rel. Des. Antônio Bayma Araújo).
E por fim:
"Não basta o reconhecimento do erro quando, por desídia e total desleixo do
Banco, a ele causa a injusta conceituação do cliente, junto ao Banco Central,
como emitente de cheque sem fundo. O constrangimento, a angústia, as agruras por
que passou a parte para limpar o nome, que jamais fora sujo, as incertezas, o
pesar, não se compensam só com o perdão. A indenização 'in perni' é a forma
reconhecida pelo direito civil, como a reparação do dano moral, segundo o
prudente arbítrio do Juiz." (TJ-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câm. Cív. reg. em 05.10.94
- Ap. 2.588 - Capital - Rel. Pedro Fernando Ligiéro).
Como se pode concluir, ainda que a Autora não tenha sofrido qualquer dano
material, foi lesada moralmente. Tendo em vista, principalmente a perturbação
que sofreu, e pior o abalo moral, ante a inclusão de seu nome junto ao Banco
Central e ao SERASA, como emitente de cheque sem fundo.
A determinação do valor da indenização no caso de dano moral é sempre questão
complexa. Essa reparação, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência,
tem dupla função. A primeira é confortar a vítima, de certo modo, tendo em vista
a irreparabilidade do dano. A segunda tem uma natureza de sanção àquele que
causou o dano.
Com esse entendimento deve-se levar em conta a gravidade do dano, a pessoa do
Autor, bem como as condições econômicas, culturais e grau de culpabilidade do
Réu.
Adotando esses critérios como base, o montante da indenização pode ser fixado em
cem salários mínimos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência mande citar o Réu para que,
querendo, conteste a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Requer, ainda, que seja julgada procedente a ação, condenando o Réu a indenizar
o dano moral causado à Autora, fixando em cem salários mínimos o valor da
indenização, mais custas judiciais e honorários advocatícios.
Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, mormente o
depoimento pessoal do representante legal do Réu, oitiva de testemunha, juntada
de documentos e requisição de informações ao Banco Central e ao SERASA.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]