Ação de indenização por danos morais e materiais em face de erro na aplicação de anestesia em cirurgia.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., PELOS MOTIVOS DE
FATO E DE DIREITO A SEGUIR ADUZIDOS.
DOS FATOS
A autora deu entrada na instituição hospitalar (2º réu) em data de ...... por
volta das.....min, com início das contrações uterinas para o parto de seu filho.
Devido ao seu avançado estado foi imediatamente encaminhada à sala de cirurgias
para iniciar o trabalho de parto. A cirurgia começou por volta de 9h00 e o
médico responsável pela cirurgia seria a Dra......, primeira ré, eis que havia
acompanhado toda a gravidez da paciente.
Era sabido que a autora necessitaria de cirurgia para o nascimento do filho,
denominada "CESARIANA". Desta forma, iniciados os procedimentos, a equipe de
anestesiologia do hospital, chefiada pela Dra. ......................, começou a
administrar a droga anestésica necessária para a intervenção cirúrgica.
Ocorre que, por total negligência da equipe responsável pela cirurgia, e,
principalmente da terceira ré, a anestesia peridural(1) foi aplicada de forma
irregular, provavelmente entrou em contato com a corrente sangüínea, trazendo
sérios problemas para a paciente, eis que esta entrou em convulsão nervosa,
seguida de parada cardio-respiratória, como bem demonstra a cópia do prontuário
médico hospitalar anexo. Para reverter o quadro e reparar o erro cometido, a
equipe foi obrigada a administrar diversos medicamentos bem como submeter a
autora a um tratamento de risco, devido ao quadro complicado em que se
encontrava.
Desta forma, mesmo com a aplicação de referido tratamento, a autora havia sido
considerada morta, eis que não mais apresentava qualquer reação. Porém,
felizmente, esta conseguiu reagir após algumas horas, afastando o risco de vida,
mas foi encaminhada para tratamento intensivo na CTI do hospital, onde
permaneceu por alguns dias até que suas funções vitais normalizassem e esta
pudesse se afastar dos aparelhos.
Apesar das complicações sofridas pela paciente, seu filho não havia sido
retirado quando da parada cardiorespiratória e, mesmo após tanto risco, nasceu
normal e sem qualquer deficiência aparente.
Todos esses fatos poderão ser perfeitamente verificados no documento anexo
(Relatório Médico) fornecido pela primeira ré, onde confessa ter havido parada
cardio-respiratória pós administração de anestesia peridural, senão vejamos:
"(...) Foi submetida à anestesia peridural. Apresentou crise convulsiva e Parada
Cárdio-Respiratória. Imediatamente iniciado Cesareana com retirada de feto vivo,
conjuntamente realizado manobras ressucitatórias efetivas, revertendo o quadro
cárdio-respiratório.(...)".
A total negligência dos réus é evidente, pois, caso tenha havido reação alérgica
à droga anestésica, houve negligência, pois isso demonstra não terem sido
realizados exames alérgicos suficientes e adequados para impedir que a autora
corresse o risco vivenciado. Do contrário, caso não tenha ocorrido reação
alérgica e sim, aplicação da droga no local errado, agravada ainda mais está a
negligência da equipe cirúrgica acompanhada do hospital, diante da negligência e
imperícia.
Não obstante sua parcial recuperação, a autora teve alta em........... Retornou
para sua casa mas permaneceu em observações constantes, principalmente para
controle cardíaco e psicológico, devido ao enorme abalo que sofreu. Isso porque
a parada cárdio-respiratória trouxe seqüelas para a paciente, deixando-a abalada
por longo período, quando inclusive fora submetida a diversos tratamentos de
recuperação.
Dos fatos ocorridos e dá análise do prontuário médico da paciente, pode-se
verificar que o acidente anestésico resultou de um dos três fatos: 1º. Aplicação
incorreta da anestesia, no local errado (possivelmente na corrente sangüínea);
2º. Dosagem anestésica excessiva para o organismo da paciente, a ponto de
causar-lhe convulsão nervosa e parada cárdio-respiratória; ou 3º. Perfuração de
membrana, fazendo com que o anestésico penetrasse no canal medular, o que
ocasiona um quadro denominado "raqui-total". Com base nos documentos anexos,
será perfeitamente possível apurar tais fatos diante de perícia que deverá ser
requisitada por este digno juízo, o que desde já requer.
Com a complicação anestésica incorreta, a paciente teve uma série de lesões,
tanto de ordem física como material e moral.
Ocorre que o parto da paciente seria integralmente coberto por plano de saúde,
eis que na época a autora era conveniada à ............................., plano
de assistência médica, o qual cobriria todo o tratamento, com exceção de Unidade
de Terapia Intensiva - UTI. Em virtude das complicações cirúrgicas resultantes
do erro anestésico, a paciente foi obrigatoriamente transferida para a UTI após
o parto. Com isso, teve que desembolsar uma quantia aproximada de
R$............, referentes a diárias de UTI e exames realizados. Não bastasse,
fora submetida a avaliação psiquiátrica, exames laboratoriais e demais
acompanhamentos, os quais totalizaram uma importância, à época, de R$.........,
gastos estes que poderão ser verificados através da documentação anexa.
Não bastasse as lesões de ordem patrimonial, a autora teve uma série de seqüelas
com a parada cardio-respiratória. Inicialmente evidencia-se um sofrimento físico
enorme, eis que a autora já passava por uma situação extremamente delicada que
era o parto, o qual agravou-se seriamente com as complicações anestésicas. É
evidente, Excelência, que um acidente desta natureza traz grandes lesões ao
sistema nervoso, causando enorme agonia à vítima. Não bastasse, a angústia e o
sofrimento causados, a lesão psicológica é enorme, devido à insaciável
necessidade, no momento da convulsão, de retornar ao estado normal, agravado
pelo fato de sua vida estar nas mãos de uma equipe de seres humanos que podem
ser falhos, como o foram.
Não bastasse, ocorreu sério risco de vida à paciente, uma vez que seus órgãos
vitais sofreram uma paralisação total, a qual, caso perdurasse por mais alguns
minutos, resultaria, inevitavelmente em sua morte, ou quem sabe, invalidez
permanente ou até mesmo vida vegetativa, devido a um comprometimento sensitivo e
motor.
Por tudo isso a autora necessitou de vários meses de tratamento e acompanhamento
médico e psiquiátrico para retomar normalmente suas atividades habituais, senão
vejamos relatório médico anexo, onde a primeira ré declara o seguinte: "(...)
encaminhada também para psiquiatria, em função de seu quadro depressivo(...)"
isso, obviamente devido ao enorme sofrimento e ao grave risco de vida a que fora
injustamente submetida, acompanhada do nascituro, o qual igualmente corria sério
risco.
Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que
atingiram a autora com o equivoco dos réus, razão pela qual perfeitamente
cabível a indenização pleiteada.
DO DIREITO
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela
(nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil
se instala, com assento na previsão geral do art. 186 do Código Civil, bem como
no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios. Porém,
no caso do segundo e terceiros réus, evidencia-se um contrato de resultado,
diante da sua responsabilidade objetiva, senão vejamos que o anestesiologista
(terceiro réu) é preposto do hospital (segundo réu), aos quais fora dada a
incumbência de realizar a cirurgia Cesareana, cabendo àquele administrar o
medicamento anestésico correta e suficientemente para a realização do
procedimento cirúrgico.
Desta forma, agiram com culpa quando, de forma equivocada, negligente e
imprudente, ministraram medicamento de forma incorreta, a ponto de ocasionar
agressões ao organismo da paciente, as quais lhe causaram grande mal. Em
consequência, a responsabilidade de ambos os réus é OBJETIVA. Desta forma,
perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que
"Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência
ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber
indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de
reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida".
1.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANESTESIOLOGISTA E DO HOSPITAL
A anestesia foi administrada pela Equipe de Anestesiologia de........., chefiada
pela Dra. ........., terceira ré, como traz a cópia do Prontuário Médico anexo.
Desta forma, o Hospital deverá responder pelo erro de sua preposta, eis que
responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA "IN ELIGENDO".
Neste caso, a responsabilidade é OBJETIVA, senão vejamos o que diz a
jurisprudência dominante acerca da matéria:
200954 - "RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ESTAGIÁRIO - Culpa do médico
responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do
INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato
privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente,
em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato
culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional
necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do
hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e
sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em
decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do
hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento
aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era
credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela
má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria
atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no
seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação
solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante
de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do
INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários
advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art.
11). (TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU
22.10.1990) (RJ 159/149).
"Todo médico que aplica os anestésicos locais, seja de que forma for, deve ter
consciência dos riscos que eles acarretam e do tratamento correto das reações.
As reações tóxicas são quase sempre devidas ao excesso de dosagem, à injeção
intravascular inadvertida ou à administração de uma dose normal a um doente
hipersensível. A alergia genuína constitui raridade com o emprego dos
anestésicos locais do grupo das amidas (lignocaina por exemplo). As reações,
sobretudo por parte do sistema cardiovascular, podem instalar-se com rapidez
surpreendente e sem sinais premonitores; portanto, o paciente nunca deve ser
deixado sem vigilância."(2)(grifo nosso)
200971 - "RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OPERAÇÃO CIRÚRGICA - ACIDENTE
ANESTÉSICO - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - 1.
Responde a autarquia pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital,
que aplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem
que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito
ou culpa exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal.
3. Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação". (TRF 1ª R. - AC 92.01.32316-6
- MG - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ 188/100)
201042 - "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS
MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando, quando se dá alta a
indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A
alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente
apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite
tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação
se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto singular, que nega provimento ao
recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do Estado". (TJDF -
EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647 - 1ª C. - Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa -
DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)
O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico,
compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal
técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus
pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir negligência de
preposto responsável pela manipulação de droga anestésica em procedimento
cirúrgico de Cesárea. Nesse sentido, o ilustre jurista Miguel Kfouri Neto
transcreve o seguinte texto em sua obra:
..."Adquire importância na análise do caso concreto o fato de o anestesista ter
sido imposto pelo hospital ou ser parte integrante da equipe médico-cirúrgica.
Quanto aos auxiliares do anestesista, se ele os escolhe, torna-se responsável
pelos seus atos; a responsabilidade será do hospital, que os indicou, por culpa
in eligendo, se da atuação desses auxiliares sobrevier dano.(3)"
2.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO
Os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:
"(...) É vedado ao médico:
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou
do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha
praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo
paciente ou seu responsável legal.(...)"
Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que
presidiu a intervenção cirúrgica (primeira ré). Desta forma, sua
responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos o texto abaixo, o qual fora
extraído de jurisprudência dominante em um de nossos mais renomados Tribunais:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
CIRURGIÃO. CULPA "IN ELIGENDO" E DO ANESTESISTA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE PROVA SÚMULA Nº 07 DO STJ.
O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos
ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que
executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.
Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do
cirurgião (quanto ao aspecto "in eligendo") e do anestesista pelo dano causado.
Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula 07 do STJ.
Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53104-7/RJ, STJ, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz Dias Berg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J.
04.03.97, un DJU 16.06.97, p. 27.359).
3.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de
planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para prestação dos
serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos
danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.
Os planos de saúde contratam profissionais da medicina "às pencas" para
prestação se serviços. Tais profissionais são previamente selecionados pela
empresa, tanto que, para contratação destes, torna-se necessário solicitar
autorização perante a administradora do plano a fim de que esta permita qualquer
procedimento médico, desde simples consulta até a realização da mais complicada
cirurgia coberta pelo convênio médico.
No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista
que nada mais é do que associado à instituição hospitalar bem como aos médicos
responsáveis pela cirurgia realizada, razão pela qual não deixaram qualquer
possibilidade à autora para optar por outro médico ou até mesmo outra
instituição hospitalar.
Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinte entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Empresa de assistência médica - Lesão corporal
provocada por médico credenciado - Responsabilidade solidária da selecionadora
pelos atos ilícitos do selecionado - Credor a quem cabe escolher entre os
co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no pólo passivo da lide -
Ilegitimidade afastada.
A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos
e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços,
compartilhada da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que
seleciona. A medida de sua culpa deve ser avaliada no processo e pode responder
sozinha pela ação, pois, em matéria de ato ilícito, a responsabilidade dos
co-autores do delito é solidária e o credor pode escolher, entre os
co-responsáveis, aquele que mais lhe convier.
Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após conquistarem o público
com oferta de atendimento completo e de uma decantada perspectiva de vida
despreocupada quando a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso
assumido. Assim sendo, aos juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios
da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados (TJSP - Rel. Des.
Walter Moraes. RT 653/93).
Além disso, o plano de saúde em comento, divulga publicamente sua associação ao
Hospital das Nações (segundo réu), razão esta que fortifica a tese da autora em
responsabilizá-lo solidariamente pela negligência, imprudência e imperícias
verificadas, senão vejamos documento comprobatório anexo.
Quanto às despesas extras que a autora teve com a complicação cirúrgica, estas
deveriam ter sido totalmente cobertas pelo plano de saúde, senão vejamos o que
diz a Lei 9.656/98:
"Art. 12 - (...)
I - (...)
II - Quando incluir internação hospitalar:
(...)
cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico
assistente; (...)
Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida
ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional. (NR) Artigo acrescentado pela Medida
Provisória nº 1.665 de 04.06.98)."(grifamos)
Desta forma, evidente que a empresa operadora do plano de saúde negligenciou no
sentido de negar cobertura ao procedimento de recuperação da autora pós
complicação cirúrgica, quando o dispositivo legal é claro ao estabelecer
cobertura total nos casos de complicação gestacional. Assim sendo, tais valores
deverão ser reembolsados à autora.
Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidade solidária do plano de
saúde ................., diante de seu contrato com os médicos credenciados, bem
como com a instituição hospitalar, além das obrigações que lhe são impostas pela
Lei 9.656/98. Pela sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", requer seja
igualmente responsabilizado e condenado a indenizar a autora por todo o
prejuízo, tanto de ordem física, quanto material e moral, já devidamente
demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos serviços
médico-hospitalares.
4.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As instituições dos réus prestam serviços na área de saúde, restando
perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa
do Consumidor, principalmente o 2º e 4º réus. Desta forma, incide aqui o art. 14
da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos."
5.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Art. 6º Lei 8.078/90 - Hipossuficiência da autora
- Qualificação técnica dos réus.
Ocorre que a responsabilidade do anestesiologista é objetiva, senão vejamos que
foi contratado para administrar anestesia no paciente, permitindo, desta forma,
a realização do procedimento médico. Apesar dos contratos médicos atribuírem
responsabilidade subjetiva a este profissional da medicina, no caso específico
do anestesiologista, assemelhado ao caso do cirurgião plástico, a
responsabilidade é OBJETIVA, eis que é contratado para atingir um resultado
previamente esperado, que é anestesiar o paciente. Não se trata neste caso de
tentar obter a cura e sim, garantir a anestesia ao paciente, pena deste não
poder ser submetido à intervenção médico-cirúrgica, razão pela qual, há que se
considerar obrigação de resultado.
Ao passo que na obrigação de meios do médico o objeto do contrato não é a cura,
mas a prestação de serviços alicerçados em cuidados conscienciosos, de acordo
com os avanços científicos e tecnológicos de sua profissão, onde o profissional
não se obriga a restituir a saúde a um paciente, mas tão-somente a agir com toda
a diligência para atingir, dentro das possibilidades existentes tal objetivo, na
obrigação de resultado, o médico é contratado para um fim específico: embelezar
o paciente (no caso do cirurgião plástico) ou anestesiá-lo (no caso do
anestesiologista).
Quanto ao hospital e ao convênio de saúde.............................., estes
possuem responsabilidade OBJETIVA CONTRATUAL indiscutível, eis que perfeitamente
elencados no rol do art. 14 do CDC
Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento
técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina,
a qual atribui ao médico, ao hospital e ao plano de saúde, o ônus de produzir
todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade
objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que
tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme
abaixo:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias da experiência."(grifamos)
Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a
obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier).
Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é
contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de
meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes,
durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do
médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho
dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do
exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após
algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral,
com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano
permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi
feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo "intervenção cirúrgica
urgente", tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado
objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também
imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta,
pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo
agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do
CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao
paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e
consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano
material físico. (TJGO - AC29.966-5/188 - 1ª C - Rel. p/o Ac. José Soares de
Castro - j. 18.05.93 - RJ 191/68).
Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde
já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de
produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser
condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização
pleiteada.
6.DANO PATRIMONIAL
Por todo o exposto, evidente que a autora sofreu diversos prejuízos de ordem
material, senão vejamos que foi obrigada a pagar internamento em CTI, além de
exames e medicamentos que se fizeram necessários para sua recuperação em
consequência do acidente cirúrgico. Tais fatos podem ser confirmados da análise
da documentação anexa, onde junta notas fiscais, recibos de pagamento, dentre
outros documentos, os quais totalizam uma despesa excedente de aproximados
R$............
Diante disso, tendo em vista a negligência da equipe médica, do anestesiologista
e do hospital, requer desde já sejam os mesmos compelidos a providenciar a
devolução (em dobro) de referidos valores, pena de enriquecimento ilícito, eis
que a autora foi vitimada pelo total descuidado daqueles, o que ocasionou todo o
seu prejuízo.
7.DANO MORAL
Evidente também as agressões em sua integridade moral, senão vejamos novamente
que a autora correu enorme risco de vida durante a convulsão e parada
cardio-respiratória, sofrendo enorme agonia a ponto de necessitar delicado
tratamento físico e psiquiátrico a fim de retornar às funções que anteriormente
desempenhava. Ademais, seu filho também correu sério risco de vida diante da
anestesia incorretamente aplicada, uma vez que o quadro poderia se agravar ainda
mais, resultando na morte de ambos. Por todo o constrangimento sofrido, bem como
pela necessidade de um delicado tratamento de recuperação, seguido de diversos
gastos resultantes na negligência e imprudência dos réus, requer uma indenização
a título de danos morais no importe de 700 (setecentos) salários mínimos, a fim
de amenizar toda a dor resultante das manobras dos réus.
Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado
outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora,
considerando-se o sério risco de vida que correu, bem como a gravidade da
negligência e imprudência dos réus, que trouxeram inúmeros constrangimentos à
autora, cabendo ressaltar que: "Para atribuir quanto vale a integridade moral de
outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa
integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!!"
8.JUSTIÇA GRATUITA
A peticionária é pessoa de baixa renda e, desta forma, não possui condições de
arcar com as despesas processuais da presente demanda sem o prejuízo em seu
sustento e o de seus dois filhos. Por este motivo, requer sejam concedidos os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, eis que a própria peticionária,
em declaração, já postula tal benefício.
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo:
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do
benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser
formulado em qualquer fase do processo." (STJ - Rec. Esp. 174.538 - SP - Rel.
Min. Garcia Vieira - J. em 08/09/98 - DJ de 26.10.98).
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:
Seja recebida a presente Ação de Indenização por Danos Morais, bem como todas as
peças que a instruem;
Seja declarada a responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da
negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares à autora;
Alternativamente seja declarada responsabilidade subsidiária da 2ª e 4ª rés,
diante da culpa "in eligendo" e "in vigilando";
A condenação dos réus a indenizar a título de danos morais o importe de 700
(setecentos) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de V.Excia.,
requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos
sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme
exposto em fundamentação;
A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao
encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao
andamento do feito;
Realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e que
ocorreram com a autora;
Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Finalmente, requer a citação dos réus nos endereços informados, via oficial de
justiça, para que no prazo legal contestem a presente ação de indenização, pena
de revelia.
Requer ainda seja a presente ação julgada procedente por sentença que condene os
réus em face dos pedidos supra, mais despesas processuais e honorários
advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requer provar o alegado
com documentos, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, pena de
confessas, perícias e oitiva de testemunhas, cujo rol arrolará na forma do art.
407 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$.....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]