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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de consignação em pagamento em face de valores relativos a contrato de mútuo hipotecário

Petição - Civil e processo civil - Ação de consignação em pagamento em face de valores relativos a contrato de mútuo hipotecário


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação de consignação em pagamento em face de valores relativos a contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do sistema financeiro de habitação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de

...., instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional do ...., na Rua .... nº ...., na Comarca de ... e ...., pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede da procuradoria da república na Comarca de ...., Estado do ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre o requerente e o agente financeiro. Destarte, a decisão da causa importará, nesta razão, conseqüências diretas sobre o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença da ...., como entidade financiadora e a ...., como legítima sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDATO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BNH. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I. Mandato de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJU de 20.08.87).

"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª Turma, Rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, J. 15.09.93, V.U., DJU, 11.10.93, P. 21.298, Seção I, Ementa).

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova hipoteca, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ...., conforme atesta contrato de mútuo hipotecário em anexo (doc. ....).

Trata-se de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e periodicidades auferidos à categoria profissional dos requerentes, bem como, àqueles que não tivessem uma categoria específica, os reajustes deveriam obedecer a variação do salário mínimo, consoante a disposição das cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.

Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes verificaram que os encargos, a cada mês, tornavam-se excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial concedida à sua faixa salarial, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento (doc. ....).

Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seus proventos mensais, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índices acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se prova pelos documentos em anexo.

Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:

a) Verificaram que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhes concedido um reajuste salarial acumulado bem inferior ao aplicado pela instituição nas prestações habitacionais, ficando claro que tais índices aleatórios são proporcionais ou superiores até mesmo à variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0,5), cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor e que já foi declarada inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF face a sua provada onerosidade e inadequabilidade, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em anexo, com os referidos índices acumulados.

b) Com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo de amortização do financiamento, com os atuais valores das prestações cobradas pelos requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de .... vezes o valor da dívida financiada.

Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva dos requeridos, conforme se constata adiante.

De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP, posto que, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que, cumulativamente, tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os inadimplentes frente à incapacidade de saldá-las.

Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos encargos, visto que, aplicam-se em percentuais superiores ao legalmente permitido.

Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.

Argüi-se, ainda, quanto as taxas de seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das praticadas no mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.

Entrementes, deixar-se-á para tecer maiores detalhes sobre as ponderações acima dispendidas, em tópicos insertos em ação ordinária que será proposta oportunamente neste Juízo.

Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar para que se revisasse os valores, bem como, o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais, face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais de um ano somente, como procede o agente financeiro.

Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hoje, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem inadimplentes, razão única, que os levou a atrasar o encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente aos requeridos.

À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não suprido in oportune tempore, tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, os princípios da pacta sunt servanda, da boa-fé e da lex partes, somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.

DO DIREITO

1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)

Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que:

"O reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários."

A men legis fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, consoante o art. 5º demais aplicáveis da lei supra.

Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível à manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.

Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-lei nº 19/66, cujo artigo 1º, § 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.

Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de reajustamento salarial do mutuário.

O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de Equivalência Salarial:

"A prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento."

Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e 19/84.

Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que:

"O reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos."

Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal) instituiu o Decreto-lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.

Nesta mesma lei, em seu artigo 9º, § 4º, ficou estabelecido que:

"Para os mutuários que não tivessem categoria profissional específica, tratando-se de profissionais liberais, autônomos ou comissionados, os reajustes da casa própria deveriam ser proporcionais à variação dos percentuais aplicados sobre o salário mínimo."

Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, § 1º do Decreto-lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:

"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."

A redação não poderia ser mais clara, onde a norma sui generis não admite exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das prestações pelo PES/CP, ou como no caso em tela, um indexador que reflita exatamente o percebimento do trabalhador em geral, em face do princípio da isonomia e do cunho social e constitucional atinente ao Sistema Financeiro da Habitação.

Consectário dessa estipulação, é o disposto no § 5º, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.004/90, que:

"Instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários."

Vislumbra-se no contrato firmado pelos requerentes, a inclusão de cláusulas adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que, as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios constitucionais pertinentes ao financiamento habitacional, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram ao mutuário-trabalhador a aquisição de direitos que devem ser respeitados pelos requeridos.

Entretanto, desde o início do financiamento, os requeridos vêm procedendo de forma irregular e imoral, ofendendo notadamente o PES/CP, inobstante a estampada presença gramatical no respectivo contrato do plano de equivalência salarial.

Essa modalidade imposta ilegalmente pelos requeridos torna impraticável a aquisição da casa própria, notadamente pela disparidade existente entre a correção mensal aplicada sobre o valor das prestações e a falta de uma diretriz que se coadune com os estipêndios do mutuário, característica que é inerente dos objetivos sociais do SFH e condição exclusiva de sua existência - conditio sine qua non.

A existência de qualquer afronta à modalidade de reajuste senão a do PES/CP já foi declarada inconstitucional pelo STF - como se verá adiante, posto que, contraria o fim social atinente ao SFH, e beneficia exclusivamente os interesses econômicos das instituições financeiras, acarretando prejuízos de grande monta aos prestamistas assalariados.

A majoração dos encargos mensais em valor superior ao do salário dos mutuários, caracteriza uma álea extraordinária, ou seja, uma álea sequer conhecida quando pactuado o negócio jurídico e, sobretudo, imprevisível, certo que, somente pode ser imputada exclusivamente a quem tem competência para o direcionamento da política habitacional que é a .... e a entidade financeira, constituindo-se assim em equívoco "fato do príncipe", e nessa razão, nada poderá recair contra o mutuário, que é mero contratante de boa-fé.

2. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CASA PRÓPRIA. MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA

Nossos Egrégios Tribunais têm-se pronunciado contra a sistemática de reajuste adotada pelos requeridos, invocando por excelência o Código do Consumidor, em razão da conotação dúbia que se encontra estampada nas cláusulas contratuais, as quais promovem interpretações equivocadas, assim como, a eventual má-fé do agente financeiro, cumprindo ressaltar por suficiente, o entendimento do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Ap. Cível 12.076/94, julgado em 16.03.94, conforme o Boletim de jurisprudência da LBJ, 048/186:

"Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices diferentes da variação salarial.
Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto lei nº 2.349/87, sendo que este último, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou a equivalência das prestações à renda salarial.
Recurso Provido para dar pela procedência da ação."

A situação questionada perante este Juízo é merecedora de reparos e de urgente reflexão, em virtude da temeridade provocada pela má conduta dos requeridos, certo ainda que, interesse algum partirá do agente financeiro no sentido de adequar o respectivo financiamento hipotecário aos moldes legais, tendo em vista as vultuosas somas incorporadas às suas próprias sortes.

Portanto, patente está que o financiamento deve ser ajustado nos exatos termos ditados pelo ordenamento habitacional superveniente, pois, em hipótese alguma, poderia estar sendo majorada por percentuais adversos ao dos salários, em especial àqueles contratos onde têm-se aplicado a taxa remuneratória da poupança (TR + 0,5).

Mediante planilha demonstrativa de cálculo, constata-se que o agente financeiro aplicou índices superiores aos concedidos à faixa salarial dos mutuários, e até mesmo aos percentuais auferidos aos depósitos da poupança nas prestações habitacionais, e nessa particularidade, dessume a sua conduta imoral não respeita qualquer limite, impondo inconseqüentemente das irregularidades nesta relação de consumo, com a certeza de que sempre ................. incólumes de suas arbitrariedades.

A solução para o uso dos mutuários sem categoria profissional específica, e já previsto na legislação habitacional, seria estabelecer um fator de reajuste que se coadune com a variação aplicada sobre o salário dos trabalhadores, nesta razão, torna-se viável a utilização dos percentuais aplicados sobre o salário mínimo, visto que, segue a filosofia inerente ao Sistema Financeiro da Habitação, a qual prevê uma diretriz de reajuste proporcional ao aumento salarial concedido ao trabalhador, e sendo assim, nada mais justo do que o apontado percentual para a correção das prestações de mutuários sem categoria profissional específica, como o caso em tela, consoante o princípio constitucional da isonomia e ao fim social atinente ao SFH.

O benefício da casa própria é garantia constitucional, certo que, o Sistema Financeiro da Habitação erigiu-se sob a égide da Carta Magna de 1964 e cuja filosofia encontra-se constante até hoje nos textos constitucionais, impregnando a tutela estatal às classes dos trabalhadores brasileiros contra a iniciativa privada e implementando o programa habitacional aos menos favorecidos.

À vista do exposto, os Tribunais Federais já se pronunciaram quanto à questão, como se lê adiante:

"CONTRATOS - SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMOS.
1. Legitimidade passiva da União, representando o Conselho Monetário Nacional, nos feitos ajuizados após a extinção do BNH, pelo Decreto-lei nº 2.291/86, em litisconsórcio com o agente financeiro.
2. Plano de Equivalência Salarial da Lei nº 4.380/64 a ser observado em todos os contratos do SFH, consubstanciado na proporcionalidade do aumento das prestações com o salário auferido pelo mutuário.
3. Atualização das prestações pelo índice de remuneração da poupança não pode sobreviver, face à inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23, da Lei nº 8.177/91, declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF).
4. Em se tratando de mutuários autônomos, profissionais liberais e comissionados, devem as prestações ser reajustadas de acordo com a variação do salário mínimo (DL nº 2.164/84, art. 9ª, par. 4º).
5. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Sentença confirmada." (Ap. Cível nº 94.01.12993-2/BA, unanimidade da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, 29.03.95, in DJ de 17.04.95).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá sempre a equivalência salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto-lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º, independentemente do indexador que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).

"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
1 ...............................
2 ...............................
3 ...............................
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de ..../..../...., p. 7334).

Sem embargo desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da procedência e ............... dos requeridos, os quais vêm aplicando nos encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES, que encontra-se legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo agente financeiro e os valores das prestações reajustadas em conformidade com os princípios decorrentes do SFH, inserto em planilha demonstrativa em anexo.

É irrelevante a alegação por parte do agente financeiro de que o critério de reajuste vem sofrendo alterações, e tampouco pode desconsiderar o estabelecido no ordenamento habitacional, porque norma alguma pode violar e tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna:

"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Em verdade, o índice contido adesivamente nos contratos vinculados ao SFH pouco importa, posto que, o indexador pactuado deverá sempre manter a correlação entre o valor da prestação e a disponibilidade, bem como, a capacidade de pagamento do comprador, não podendo se confundir a arbitrariedade à margem da lei, com a discricionariedade dentro de seus rígidos limites e princípios, certo que, o índice pode ser alterado, desde que não contrarie a razão e condição de existência do SFH.

Vale destacar o esplêndido trabalho realizado por Rejane Brasil Filiopi e Verena Nygaard, o qual destacado pela Exma. Juíza Federal da Seção de São Paulo, Dra. Lúcia Valle F. Collarile, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5300274, onde relatam:

"Nesta oportunidade, não se rompe, portanto, a continuidade do necessário equilíbrio entre a renda e prestação, equilíbrio que consiste na própria razão de ser do sistema face aos princípios plantados na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Tais princípios não exigem que os reajustamentos sejam feitos na proporção da variação dos índices de alteração dos salários, porém, requerem, isto sim, a presença de uma relação constante entre o montante da prestação e o valor dos salários percebidos.

A configuração da equivalência salarial não se dá pela indexação de acordo com os mesmos índices aplicados à correção do salário e da prestação.

Esta relação/equivalência está amparada pela lei em termos de limites, ou como teto: o mutuário pode pagar menos, mas não poderá comprometer mais do que uma porção certa de seu salário e que corresponde àquela originariamente prevista no contrato.

Assim, não importa que índices distintos corrijam salários e prestações - não é de igualdade que se trata, mas de equivalência como teto."

Como bem assinalou Arnoldo Wald, em manifesto ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil: "A correção monetária, inicialmente concebida como meio de moralização dos negócios jurídicos e de garantia de comutatividade dos contratos, não pode transformar-se em fonte de injustiças e iniqüidades, em violação ao espírito e à letra lei, não sendo admissível que o sistema nacional da habitação pretenda ingressar numa fase de "pragmatismo irresponsável".

Indubitavelmente, a comutividade do contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH parte taxativamente do pressuposto que o reajuste das prestações está estritamente condicionado à equivalência salarial do mutuário, posto que, tal condição encontra-se resguardado pelo célebre PACTA SUNT SERVANDA e a REBUS SIC STANTIBUS, ou seja:

AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DEVERÃO SER CUMPRIDAS CONFORME O AVENÇADO, CONQUANTO, JAMAIS PODERÁ LEVAR O DEVEDOR A UMA SITUAÇÃO AFLITIVA E RUINOSA.

Mediante as argumentações expendidas, está evidente que o índice de majoração das prestações habitacionais superou em muito a equivalência salarial estabelecida - CONDITIO SINE QUA NON nos contratos celebrados no âmbito do SFH, vislumbrando-se o rompimento da comutatividade contratual, que por conseqüência, caracteriza o enriquecimento sem causa pretendido pelos requeridos, invertendo a intenção governamental quanto aos fins constitucionais, tornando-os manifestamente anti-sociais e insubsistentes.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a consignação em pagamento dos valores realmente devidos, uma vez que está sendo cobrado valores à maior por parte da instituição financeira.

Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestar a ação, sendo condenados no pagamento das custas e honorários de advogado.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.

Enfim, sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES por questão de direito.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Ação de consignação em pagamento em face de valores relativos a contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do sistema financeiro de habitação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de

...., instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional do ...., na Rua .... nº ...., na Comarca de ... e ...., pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede da procuradoria da república na Comarca de ...., Estado do ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre o requerente e o agente financeiro. Destarte, a decisão da causa importará, nesta razão, conseqüências diretas sobre o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença da ...., como entidade financiadora e a ...., como legítima sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDATO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BNH. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I. Mandato de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJU de 20.08.87).

"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª Turma, Rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, J. 15.09.93, V.U., DJU, 11.10.93, P. 21.298, Seção I, Ementa).

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova hipoteca, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ...., conforme atesta contrato de mútuo hipotecário em anexo (doc. ....).

Trata-se de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e periodicidades auferidos à categoria profissional dos requerentes, bem como, àqueles que não tivessem uma categoria específica, os reajustes deveriam obedecer a variação do salário mínimo, consoante a disposição das cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.

Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes verificaram que os encargos, a cada mês, tornavam-se excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial concedida à sua faixa salarial, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento (doc. ....).

Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seus proventos mensais, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índices acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se prova pelos documentos em anexo.

Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:

a) Verificaram que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhes concedido um reajuste salarial acumulado bem inferior ao aplicado pela instituição nas prestações habitacionais, ficando claro que tais índices aleatórios são proporcionais ou superiores até mesmo à variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0,5), cujo percentual é utilizado pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor e que já foi declarada inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF face a sua provada onerosidade e inadequabilidade, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em anexo, com os referidos índices acumulados.

b) Com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo de amortização do financiamento, com os atuais valores das prestações cobradas pelos requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de .... vezes o valor da dívida financiada.

Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva dos requeridos, conforme se constata adiante.

De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP, posto que, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que, cumulativamente, tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os inadimplentes frente à incapacidade de saldá-las.

Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos encargos, visto que, aplicam-se em percentuais superiores ao legalmente permitido.

Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.

Argüi-se, ainda, quanto as taxas de seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das praticadas no mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.

Entrementes, deixar-se-á para tecer maiores detalhes sobre as ponderações acima dispendidas, em tópicos insertos em ação ordinária que será proposta oportunamente neste Juízo.

Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar para que se revisasse os valores, bem como, o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais, face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais de um ano somente, como procede o agente financeiro.

Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hoje, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem inadimplentes, razão única, que os levou a atrasar o encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente aos requeridos.

À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não suprido in oportune tempore, tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, os princípios da pacta sunt servanda, da boa-fé e da lex partes, somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.

DO DIREITO

1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)

Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que:

"O reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários."

A men legis fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, consoante o art. 5º demais aplicáveis da lei supra.

Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível à manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.

Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-lei nº 19/66, cujo artigo 1º, § 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.

Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de reajustamento salarial do mutuário.

O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de Equivalência Salarial:

"A prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento."

Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e 19/84.

Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que:

"O reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos."

Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal) instituiu o Decreto-lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.

Nesta mesma lei, em seu artigo 9º, § 4º, ficou estabelecido que:

"Para os mutuários que não tivessem categoria profissional específica, tratando-se de profissionais liberais, autônomos ou comissionados, os reajustes da casa própria deveriam ser proporcionais à variação dos percentuais aplicados sobre o salário mínimo."

Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, § 1º do Decreto-lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:

"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."

A redação não poderia ser mais clara, onde a norma sui generis não admite exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das prestações pelo PES/CP, ou como no caso em tela, um indexador que reflita exatamente o percebimento do trabalhador em geral, em face do princípio da isonomia e do cunho social e constitucional atinente ao Sistema Financeiro da Habitação.

Consectário dessa estipulação, é o disposto no § 5º, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.004/90, que:

"Instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários."

Vislumbra-se no contrato firmado pelos requerentes, a inclusão de cláusulas adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que, as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios constitucionais pertinentes ao financiamento habitacional, e nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram ao mutuário-trabalhador a aquisição de direitos que devem ser respeitados pelos requeridos.

Entretanto, desde o início do financiamento, os requeridos vêm procedendo de forma irregular e imoral, ofendendo notadamente o PES/CP, inobstante a estampada presença gramatical no respectivo contrato do plano de equivalência salarial.

Essa modalidade imposta ilegalmente pelos requeridos torna impraticável a aquisição da casa própria, notadamente pela disparidade existente entre a correção mensal aplicada sobre o valor das prestações e a falta de uma diretriz que se coadune com os estipêndios do mutuário, característica que é inerente dos objetivos sociais do SFH e condição exclusiva de sua existência - conditio sine qua non.

A existência de qualquer afronta à modalidade de reajuste senão a do PES/CP já foi declarada inconstitucional pelo STF - como se verá adiante, posto que, contraria o fim social atinente ao SFH, e beneficia exclusivamente os interesses econômicos das instituições financeiras, acarretando prejuízos de grande monta aos prestamistas assalariados.

A majoração dos encargos mensais em valor superior ao do salário dos mutuários, caracteriza uma álea extraordinária, ou seja, uma álea sequer conhecida quando pactuado o negócio jurídico e, sobretudo, imprevisível, certo que, somente pode ser imputada exclusivamente a quem tem competência para o direcionamento da política habitacional que é a .... e a entidade financeira, constituindo-se assim em equívoco "fato do príncipe", e nessa razão, nada poderá recair contra o mutuário, que é mero contratante de boa-fé.

2. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CASA PRÓPRIA. MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA

Nossos Egrégios Tribunais têm-se pronunciado contra a sistemática de reajuste adotada pelos requeridos, invocando por excelência o Código do Consumidor, em razão da conotação dúbia que se encontra estampada nas cláusulas contratuais, as quais promovem interpretações equivocadas, assim como, a eventual má-fé do agente financeiro, cumprindo ressaltar por suficiente, o entendimento do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Ap. Cível 12.076/94, julgado em 16.03.94, conforme o Boletim de jurisprudência da LBJ, 048/186:

"Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices diferentes da variação salarial.
Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto lei nº 2.349/87, sendo que este último, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou a equivalência das prestações à renda salarial.
Recurso Provido para dar pela procedência da ação."

A situação questionada perante este Juízo é merecedora de reparos e de urgente reflexão, em virtude da temeridade provocada pela má conduta dos requeridos, certo ainda que, interesse algum partirá do agente financeiro no sentido de adequar o respectivo financiamento hipotecário aos moldes legais, tendo em vista as vultuosas somas incorporadas às suas próprias sortes.

Portanto, patente está que o financiamento deve ser ajustado nos exatos termos ditados pelo ordenamento habitacional superveniente, pois, em hipótese alguma, poderia estar sendo majorada por percentuais adversos ao dos salários, em especial àqueles contratos onde têm-se aplicado a taxa remuneratória da poupança (TR + 0,5).

Mediante planilha demonstrativa de cálculo, constata-se que o agente financeiro aplicou índices superiores aos concedidos à faixa salarial dos mutuários, e até mesmo aos percentuais auferidos aos depósitos da poupança nas prestações habitacionais, e nessa particularidade, dessume a sua conduta imoral não respeita qualquer limite, impondo inconseqüentemente das irregularidades nesta relação de consumo, com a certeza de que sempre ................. incólumes de suas arbitrariedades.

A solução para o uso dos mutuários sem categoria profissional específica, e já previsto na legislação habitacional, seria estabelecer um fator de reajuste que se coadune com a variação aplicada sobre o salário dos trabalhadores, nesta razão, torna-se viável a utilização dos percentuais aplicados sobre o salário mínimo, visto que, segue a filosofia inerente ao Sistema Financeiro da Habitação, a qual prevê uma diretriz de reajuste proporcional ao aumento salarial concedido ao trabalhador, e sendo assim, nada mais justo do que o apontado percentual para a correção das prestações de mutuários sem categoria profissional específica, como o caso em tela, consoante o princípio constitucional da isonomia e ao fim social atinente ao SFH.

O benefício da casa própria é garantia constitucional, certo que, o Sistema Financeiro da Habitação erigiu-se sob a égide da Carta Magna de 1964 e cuja filosofia encontra-se constante até hoje nos textos constitucionais, impregnando a tutela estatal às classes dos trabalhadores brasileiros contra a iniciativa privada e implementando o programa habitacional aos menos favorecidos.

À vista do exposto, os Tribunais Federais já se pronunciaram quanto à questão, como se lê adiante:

"CONTRATOS - SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM - INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMOS.
1. Legitimidade passiva da União, representando o Conselho Monetário Nacional, nos feitos ajuizados após a extinção do BNH, pelo Decreto-lei nº 2.291/86, em litisconsórcio com o agente financeiro.
2. Plano de Equivalência Salarial da Lei nº 4.380/64 a ser observado em todos os contratos do SFH, consubstanciado na proporcionalidade do aumento das prestações com o salário auferido pelo mutuário.
3. Atualização das prestações pelo índice de remuneração da poupança não pode sobreviver, face à inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23, da Lei nº 8.177/91, declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF).
4. Em se tratando de mutuários autônomos, profissionais liberais e comissionados, devem as prestações ser reajustadas de acordo com a variação do salário mínimo (DL nº 2.164/84, art. 9ª, par. 4º).
5. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Sentença confirmada." (Ap. Cível nº 94.01.12993-2/BA, unanimidade da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, 29.03.95, in DJ de 17.04.95).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá sempre a equivalência salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto-lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º, independentemente do indexador que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).

"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
1 ...............................
2 ...............................
3 ...............................
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de ..../..../...., p. 7334).

Sem embargo desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da procedência e ............... dos requeridos, os quais vêm aplicando nos encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES, que encontra-se legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo agente financeiro e os valores das prestações reajustadas em conformidade com os princípios decorrentes do SFH, inserto em planilha demonstrativa em anexo.

É irrelevante a alegação por parte do agente financeiro de que o critério de reajuste vem sofrendo alterações, e tampouco pode desconsiderar o estabelecido no ordenamento habitacional, porque norma alguma pode violar e tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna:

"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Em verdade, o índice contido adesivamente nos contratos vinculados ao SFH pouco importa, posto que, o indexador pactuado deverá sempre manter a correlação entre o valor da prestação e a disponibilidade, bem como, a capacidade de pagamento do comprador, não podendo se confundir a arbitrariedade à margem da lei, com a discricionariedade dentro de seus rígidos limites e princípios, certo que, o índice pode ser alterado, desde que não contrarie a razão e condição de existência do SFH.

Vale destacar o esplêndido trabalho realizado por Rejane Brasil Filiopi e Verena Nygaard, o qual destacado pela Exma. Juíza Federal da Seção de São Paulo, Dra. Lúcia Valle F. Collarile, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5300274, onde relatam:

"Nesta oportunidade, não se rompe, portanto, a continuidade do necessário equilíbrio entre a renda e prestação, equilíbrio que consiste na própria razão de ser do sistema face aos princípios plantados na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Tais princípios não exigem que os reajustamentos sejam feitos na proporção da variação dos índices de alteração dos salários, porém, requerem, isto sim, a presença de uma relação constante entre o montante da prestação e o valor dos salários percebidos.

A configuração da equivalência salarial não se dá pela indexação de acordo com os mesmos índices aplicados à correção do salário e da prestação.

Esta relação/equivalência está amparada pela lei em termos de limites, ou como teto: o mutuário pode pagar menos, mas não poderá comprometer mais do que uma porção certa de seu salário e que corresponde àquela originariamente prevista no contrato.

Assim, não importa que índices distintos corrijam salários e prestações - não é de igualdade que se trata, mas de equivalência como teto."

Como bem assinalou Arnoldo Wald, em manifesto ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil: "A correção monetária, inicialmente concebida como meio de moralização dos negócios jurídicos e de garantia de comutatividade dos contratos, não pode transformar-se em fonte de injustiças e iniqüidades, em violação ao espírito e à letra lei, não sendo admissível que o sistema nacional da habitação pretenda ingressar numa fase de "pragmatismo irresponsável".

Indubitavelmente, a comutividade do contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH parte taxativamente do pressuposto que o reajuste das prestações está estritamente condicionado à equivalência salarial do mutuário, posto que, tal condição encontra-se resguardado pelo célebre PACTA SUNT SERVANDA e a REBUS SIC STANTIBUS, ou seja:

AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DEVERÃO SER CUMPRIDAS CONFORME O AVENÇADO, CONQUANTO, JAMAIS PODERÁ LEVAR O DEVEDOR A UMA SITUAÇÃO AFLITIVA E RUINOSA.

Mediante as argumentações expendidas, está evidente que o índice de majoração das prestações habitacionais superou em muito a equivalência salarial estabelecida - CONDITIO SINE QUA NON nos contratos celebrados no âmbito do SFH, vislumbrando-se o rompimento da comutatividade contratual, que por conseqüência, caracteriza o enriquecimento sem causa pretendido pelos requeridos, invertendo a intenção governamental quanto aos fins constitucionais, tornando-os manifestamente anti-sociais e insubsistentes.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a consignação em pagamento dos valores realmente devidos, uma vez que está sendo cobrado valores à maior por parte da instituição financeira.

Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestar a ação, sendo condenados no pagamento das custas e honorários de advogado.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.

Enfim, sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES por questão de direito.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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