Ação de consignação em pagamento em face de valores relativos a contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do sistema financeiro de habitação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a)
e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de
...., instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado
pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional
do ...., na Rua .... nº ...., na Comarca de ... e ...., pessoa jurídica de
direito público interno, podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede da
procuradoria da república na Comarca de ...., Estado do ...., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações
resultantes do contrato firmado entre o requerente e o agente financeiro.
Destarte, a decisão da causa importará, nesta razão, conseqüências diretas sobre
o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença da
...., como entidade financiadora e a ...., como legítima sucessora do extinto
BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo
ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDATO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BNH.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I. Mandato de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios
para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de
ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo
como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª
Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso,
publicado no DJU de 20.08.87).
"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja
presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da
Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª
Turma, Rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, J. 15.09.93, V.U.,
DJU, 11.10.93, P. 21.298, Seção I, Ementa).
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda,
mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova hipoteca, consoante
espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ....,
conforme atesta contrato de mútuo hipotecário em anexo (doc. ....).
Trata-se de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria,
pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculado ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que, o
majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e
periodicidades auferidos à categoria profissional dos requerentes, bem como,
àqueles que não tivessem uma categoria específica, os reajustes deveriam
obedecer a variação do salário mínimo, consoante a disposição das cláusulas
expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes
verificaram que os encargos, a cada mês, tornavam-se excessivamente onerosos,
não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento
inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial
concedida à sua faixa salarial, conforme planilha demonstrativa da evolução do
aludido financiamento (doc. ....).
Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seus
proventos mensais, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índices acima
do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se prova pelos documentos
em anexo.
Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo
financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) Verificaram que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhes
concedido um reajuste salarial acumulado bem inferior ao aplicado pela
instituição nas prestações habitacionais, ficando claro que tais índices
aleatórios são proporcionais ou superiores até mesmo à variação da taxa
remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0,5), cujo percentual é utilizado
pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor e que já foi declarada
inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF face a sua provada onerosidade e
inadequabilidade, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em
anexo, com os referidos índices acumulados.
b) Com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo
de amortização do financiamento, com os atuais valores das prestações cobradas
pelos requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de ....
vezes o valor da dívida financiada.
Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva
dos requeridos, conforme se constata adiante.
De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP,
posto que, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente
adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que,
cumulativamente, tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os
inadimplentes frente à incapacidade de saldá-las.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos
encargos, visto que, aplicam-se em percentuais superiores ao legalmente
permitido.
Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada para amortizar o saldo
devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada,
acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Argüi-se, ainda, quanto as taxas de seguros e demais encargos, cobrados em
valores bem acima das praticadas no mercado, certo que, os aludidos percentuais
incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Entrementes, deixar-se-á para tecer maiores detalhes sobre as ponderações acima
dispendidas, em tópicos insertos em ação ordinária que será proposta
oportunamente neste Juízo.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar para que se revisasse os
valores, bem como, o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais,
face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP,
sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais
de um ano somente, como procede o agente financeiro.
Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo
efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hoje,
encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem
inadimplentes, razão única, que os levou a atrasar o encargo mensal, cujos
valores vinham desembolsando ilimitadamente aos requeridos.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de
lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não suprido in
oportune tempore, tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse
modo, os princípios da pacta sunt servanda, da boa-fé e da lex partes,
somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.
DO DIREITO
1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)
Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, adotou-se o princípio de que:
"O reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os
índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários."
A men legis fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da
casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de
saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade
com a correção nominal de seu provento, consoante o art. 5º demais aplicáveis da
lei supra.
Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível à manutenção do
equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas
resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi
afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-lei nº 19/66, cujo artigo 1º, § 1º,
autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo,
atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi
excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o
legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de
reajustamento salarial do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de
Equivalência Salarial:
"A prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação
Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento."
Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e
19/84.
Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a
respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que:
"O reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não
excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das
respectivas faixas salariais dos mesmos."
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal)
instituiu o Decreto-lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH,
como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.
Nesta mesma lei, em seu artigo 9º, § 4º, ficou estabelecido que:
"Para os mutuários que não tivessem categoria profissional específica,
tratando-se de profissionais liberais, autônomos ou comissionados, os reajustes
da casa própria deveriam ser proporcionais à variação dos percentuais aplicados
sobre o salário mínimo."
Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, § 1º do Decreto-lei nº
2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de
reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será
superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma sui generis não admite
exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das
prestações pelo PES/CP, ou como no caso em tela, um indexador que reflita
exatamente o percebimento do trabalhador em geral, em face do princípio da
isonomia e do cunho social e constitucional atinente ao Sistema Financeiro da
Habitação.
Consectário dessa estipulação, é o disposto no § 5º, do artigo 9º, do
Decreto-lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, § 5º, da Lei nº
8.004/90, que:
"Instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações
SFH e os salários dos mutuários."
Vislumbra-se no contrato firmado pelos requerentes, a inclusão de cláusulas
adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que,
as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios
constitucionais pertinentes ao financiamento habitacional, e nesse sentido,
estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram ao
mutuário-trabalhador a aquisição de direitos que devem ser respeitados pelos
requeridos.
Entretanto, desde o início do financiamento, os requeridos vêm procedendo de
forma irregular e imoral, ofendendo notadamente o PES/CP, inobstante a estampada
presença gramatical no respectivo contrato do plano de equivalência salarial.
Essa modalidade imposta ilegalmente pelos requeridos torna impraticável a
aquisição da casa própria, notadamente pela disparidade existente entre a
correção mensal aplicada sobre o valor das prestações e a falta de uma diretriz
que se coadune com os estipêndios do mutuário, característica que é inerente dos
objetivos sociais do SFH e condição exclusiva de sua existência - conditio sine
qua non.
A existência de qualquer afronta à modalidade de reajuste senão a do PES/CP já
foi declarada inconstitucional pelo STF - como se verá adiante, posto que,
contraria o fim social atinente ao SFH, e beneficia exclusivamente os interesses
econômicos das instituições financeiras, acarretando prejuízos de grande monta
aos prestamistas assalariados.
A majoração dos encargos mensais em valor superior ao do salário dos mutuários,
caracteriza uma álea extraordinária, ou seja, uma álea sequer conhecida quando
pactuado o negócio jurídico e, sobretudo, imprevisível, certo que, somente pode
ser imputada exclusivamente a quem tem competência para o direcionamento da
política habitacional que é a .... e a entidade financeira, constituindo-se
assim em equívoco "fato do príncipe", e nessa razão, nada poderá recair contra o
mutuário, que é mero contratante de boa-fé.
2. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CASA PRÓPRIA. MÚTUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA
Nossos Egrégios Tribunais têm-se pronunciado contra a sistemática de reajuste
adotada pelos requeridos, invocando por excelência o Código do Consumidor, em
razão da conotação dúbia que se encontra estampada nas cláusulas contratuais, as
quais promovem interpretações equivocadas, assim como, a eventual má-fé do
agente financeiro, cumprindo ressaltar por suficiente, o entendimento do
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Ap. Cível 12.076/94, julgado em
16.03.94, conforme o Boletim de jurisprudência da LBJ, 048/186:
"Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência
salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices
diferentes da variação salarial.
Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto lei nº
2.349/87, sendo que este último, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o
resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou a
equivalência das prestações à renda salarial.
Recurso Provido para dar pela procedência da ação."
A situação questionada perante este Juízo é merecedora de reparos e de urgente
reflexão, em virtude da temeridade provocada pela má conduta dos requeridos,
certo ainda que, interesse algum partirá do agente financeiro no sentido de
adequar o respectivo financiamento hipotecário aos moldes legais, tendo em vista
as vultuosas somas incorporadas às suas próprias sortes.
Portanto, patente está que o financiamento deve ser ajustado nos exatos termos
ditados pelo ordenamento habitacional superveniente, pois, em hipótese alguma,
poderia estar sendo majorada por percentuais adversos ao dos salários, em
especial àqueles contratos onde têm-se aplicado a taxa remuneratória da poupança
(TR + 0,5).
Mediante planilha demonstrativa de cálculo, constata-se que o agente financeiro
aplicou índices superiores aos concedidos à faixa salarial dos mutuários, e até
mesmo aos percentuais auferidos aos depósitos da poupança nas prestações
habitacionais, e nessa particularidade, dessume a sua conduta imoral não
respeita qualquer limite, impondo inconseqüentemente das irregularidades nesta
relação de consumo, com a certeza de que sempre ................. incólumes de
suas arbitrariedades.
A solução para o uso dos mutuários sem categoria profissional específica, e já
previsto na legislação habitacional, seria estabelecer um fator de reajuste que
se coadune com a variação aplicada sobre o salário dos trabalhadores, nesta
razão, torna-se viável a utilização dos percentuais aplicados sobre o salário
mínimo, visto que, segue a filosofia inerente ao Sistema Financeiro da
Habitação, a qual prevê uma diretriz de reajuste proporcional ao aumento
salarial concedido ao trabalhador, e sendo assim, nada mais justo do que o
apontado percentual para a correção das prestações de mutuários sem categoria
profissional específica, como o caso em tela, consoante o princípio
constitucional da isonomia e ao fim social atinente ao SFH.
O benefício da casa própria é garantia constitucional, certo que, o Sistema
Financeiro da Habitação erigiu-se sob a égide da Carta Magna de 1964 e cuja
filosofia encontra-se constante até hoje nos textos constitucionais, impregnando
a tutela estatal às classes dos trabalhadores brasileiros contra a iniciativa
privada e implementando o programa habitacional aos menos favorecidos.
À vista do exposto, os Tribunais Federais já se pronunciaram quanto à questão,
como se lê adiante:
"CONTRATOS - SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM -
INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMOS.
1. Legitimidade passiva da União, representando o Conselho Monetário Nacional,
nos feitos ajuizados após a extinção do BNH, pelo Decreto-lei nº 2.291/86, em
litisconsórcio com o agente financeiro.
2. Plano de Equivalência Salarial da Lei nº 4.380/64 a ser observado em todos os
contratos do SFH, consubstanciado na proporcionalidade do aumento das prestações
com o salário auferido pelo mutuário.
3. Atualização das prestações pelo índice de remuneração da poupança não pode
sobreviver, face à inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23, da Lei nº
8.177/91, declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF).
4. Em se tratando de mutuários autônomos, profissionais liberais e
comissionados, devem as prestações ser reajustadas de acordo com a variação do
salário mínimo (DL nº 2.164/84, art. 9ª, par. 4º).
5. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Sentença confirmada." (Ap.
Cível nº 94.01.12993-2/BA, unanimidade da 4ª Turma do TRF da 1ª Região,
29.03.95, in DJ de 17.04.95).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA,
SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá sempre a equivalência
salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade
com o que preceitua o Decreto-lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º,
independentemente do indexador que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª
Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES.
1 ...............................
2 ...............................
3 ...............................
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de
contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não
obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da
casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um
reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe
venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz
Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de ..../..../...., p.
7334).
Sem embargo desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da
procedência e ............... dos requeridos, os quais vêm aplicando nos
encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES, que encontra-se
legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do
financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao
firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme
atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo agente
financeiro e os valores das prestações reajustadas em conformidade com os
princípios decorrentes do SFH, inserto em planilha demonstrativa em anexo.
É irrelevante a alegação por parte do agente financeiro de que o critério de
reajuste vem sofrendo alterações, e tampouco pode desconsiderar o estabelecido
no ordenamento habitacional, porque norma alguma pode violar e tampouco
desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso XXXVI,
da Carta Magna:
"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Em verdade, o índice contido adesivamente nos contratos vinculados ao SFH pouco
importa, posto que, o indexador pactuado deverá sempre manter a correlação entre
o valor da prestação e a disponibilidade, bem como, a capacidade de pagamento do
comprador, não podendo se confundir a arbitrariedade à margem da lei, com a
discricionariedade dentro de seus rígidos limites e princípios, certo que, o
índice pode ser alterado, desde que não contrarie a razão e condição de
existência do SFH.
Vale destacar o esplêndido trabalho realizado por Rejane Brasil Filiopi e Verena
Nygaard, o qual destacado pela Exma. Juíza Federal da Seção de São Paulo, Dra.
Lúcia Valle F. Collarile, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5300274, onde
relatam:
"Nesta oportunidade, não se rompe, portanto, a continuidade do necessário
equilíbrio entre a renda e prestação, equilíbrio que consiste na própria razão
de ser do sistema face aos princípios plantados na Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
Tais princípios não exigem que os reajustamentos sejam feitos na proporção da
variação dos índices de alteração dos salários, porém, requerem, isto sim, a
presença de uma relação constante entre o montante da prestação e o valor dos
salários percebidos.
A configuração da equivalência salarial não se dá pela indexação de acordo com
os mesmos índices aplicados à correção do salário e da prestação.
Esta relação/equivalência está amparada pela lei em termos de limites, ou como
teto: o mutuário pode pagar menos, mas não poderá comprometer mais do que uma
porção certa de seu salário e que corresponde àquela originariamente prevista no
contrato.
Assim, não importa que índices distintos corrijam salários e prestações - não é
de igualdade que se trata, mas de equivalência como teto."
Como bem assinalou Arnoldo Wald, em manifesto ao Conselho da Ordem dos Advogados
do Brasil: "A correção monetária, inicialmente concebida como meio de
moralização dos negócios jurídicos e de garantia de comutatividade dos
contratos, não pode transformar-se em fonte de injustiças e iniqüidades, em
violação ao espírito e à letra lei, não sendo admissível que o sistema nacional
da habitação pretenda ingressar numa fase de "pragmatismo irresponsável".
Indubitavelmente, a comutividade do contrato de mútuo hipotecário vinculado ao
SFH parte taxativamente do pressuposto que o reajuste das prestações está
estritamente condicionado à equivalência salarial do mutuário, posto que, tal
condição encontra-se resguardado pelo célebre PACTA SUNT SERVANDA e a REBUS SIC
STANTIBUS, ou seja:
AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DEVERÃO SER CUMPRIDAS CONFORME O AVENÇADO,
CONQUANTO, JAMAIS PODERÁ LEVAR O DEVEDOR A UMA SITUAÇÃO AFLITIVA E RUINOSA.
Mediante as argumentações expendidas, está evidente que o índice de majoração
das prestações habitacionais superou em muito a equivalência salarial
estabelecida - CONDITIO SINE QUA NON nos contratos celebrados no âmbito do SFH,
vislumbrando-se o rompimento da comutatividade contratual, que por conseqüência,
caracteriza o enriquecimento sem causa pretendido pelos requeridos, invertendo a
intenção governamental quanto aos fins constitucionais, tornando-os
manifestamente anti-sociais e insubsistentes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a consignação em pagamento dos valores realmente
devidos, uma vez que está sendo cobrado valores à maior por parte da instituição
financeira.
Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestar a ação, sendo condenados
no pagamento das custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Enfim, sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES por questão de direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Ação de consignação em pagamento em face de valores
relativos a contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do sistema
financeiro de habitação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO
DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,por intermédio de seu (sua) advogado(a)
e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório
profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de
...., instituição financeira sob forma de empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado
pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional
do ...., na Rua .... nº ...., na Comarca de ... e ...., pessoa jurídica de
direito público interno, podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede da
procuradoria da república na Comarca de ...., Estado do ...., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações
resultantes do contrato firmado entre o requerente e o agente financeiro.
Destarte, a decisão da causa importará, nesta razão, conseqüências diretas sobre
o contrato, portanto, faz-se necessário à relação processual, a presença da
...., como entidade financiadora e a ...., como legítima sucessora do extinto
BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo
ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDATO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BNH.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
I. Mandato de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios
para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de
ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo
como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).
II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª
Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso,
publicado no DJU de 20.08.87).
"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL.
Tratando-se de ação ajuizada após vigência do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, o sucessor do BNH é a CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja
presença é obrigatória nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da
Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª
Turma, Rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. Garcia Vieira, J. 15.09.93, V.U.,
DJU, 11.10.93, P. 21.298, Seção I, Ementa).
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda,
mútuo com obrigações e quitação e constituição de nova hipoteca, consoante
espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ....,
conforme atesta contrato de mútuo hipotecário em anexo (doc. ....).
Trata-se de um financiamento imobiliário para aquisição da casa própria,
pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculado ao Plano
de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que, o
majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e
periodicidades auferidos à categoria profissional dos requerentes, bem como,
àqueles que não tivessem uma categoria específica, os reajustes deveriam
obedecer a variação do salário mínimo, consoante a disposição das cláusulas
expressas no aludido contrato habitacional.
Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os requerentes
verificaram que os encargos, a cada mês, tornavam-se excessivamente onerosos,
não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento
inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial
concedida à sua faixa salarial, conforme planilha demonstrativa da evolução do
aludido financiamento (doc. ....).
Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimo em seus
proventos mensais, as prestações eram majoradas aleatoriamente, em índices acima
do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se prova pelos documentos
em anexo.
Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo
financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) Verificaram que desde o início do financiamento imobiliário, foi-lhes
concedido um reajuste salarial acumulado bem inferior ao aplicado pela
instituição nas prestações habitacionais, ficando claro que tais índices
aleatórios são proporcionais ou superiores até mesmo à variação da taxa
remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0,5), cujo percentual é utilizado
pelo agente financeiro para corrigir o saldo devedor e que já foi declarada
inconstitucional para corrigir dívidas pelo STF face a sua provada onerosidade e
inadequabilidade, conforme se demonstra pela planilha evolutiva de cálculo em
anexo, com os referidos índices acumulados.
b) Com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao prazo
de amortização do financiamento, com os atuais valores das prestações cobradas
pelos requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de ....
vezes o valor da dívida financiada.
Tais irregularidades, são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva
dos requeridos, conforme se constata adiante.
De plano, denota-se que os requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP,
posto que, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente
adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que,
cumulativamente, tornaram as prestações por demais onerosas, tornando-os
inadimplentes frente à incapacidade de saldá-las.
Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos
encargos, visto que, aplicam-se em percentuais superiores ao legalmente
permitido.
Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada para amortizar o saldo
devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada,
acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Argüi-se, ainda, quanto as taxas de seguros e demais encargos, cobrados em
valores bem acima das praticadas no mercado, certo que, os aludidos percentuais
incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Entrementes, deixar-se-á para tecer maiores detalhes sobre as ponderações acima
dispendidas, em tópicos insertos em ação ordinária que será proposta
oportunamente neste Juízo.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar para que se revisasse os
valores, bem como, o modo pelo qual vêm majorando as prestações habitacionais,
face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP,
sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento e jamais
de um ano somente, como procede o agente financeiro.
Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo
efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hoje,
encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem
inadimplentes, razão única, que os levou a atrasar o encargo mensal, cujos
valores vinham desembolsando ilimitadamente aos requeridos.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de
lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não suprido in
oportune tempore, tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse
modo, os princípios da pacta sunt servanda, da boa-fé e da lex partes,
somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.
DO DIREITO
1. DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP)
Com a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, adotou-se o princípio de que:
"O reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os
índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários."
A men legis fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da
casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de
saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade
com a correção nominal de seu provento, consoante o art. 5º demais aplicáveis da
lei supra.
Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível à manutenção do
equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas
resoluções do Banco Nacional da Habitação e decretos-leis, o qual não foi
afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.
Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-lei nº 19/66, cujo artigo 1º, § 1º,
autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo,
atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.
Com o advento da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário mínimo foi
excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o
legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de
reajustamento salarial do mutuário.
O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de
Equivalência Salarial:
"A prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação
Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento."
Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e
19/84.
Em 07 de junho de 1983, o Decreto nº 88.371 em seu artigo 1º, preconiza a
respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que:
"O reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não
excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das
respectivas faixas salariais dos mesmos."
Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal)
instituiu o Decreto-lei nº 2.164, adotando o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajuste das prestações do SFH,
como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.
Nesta mesma lei, em seu artigo 9º, § 4º, ficou estabelecido que:
"Para os mutuários que não tivessem categoria profissional específica,
tratando-se de profissionais liberais, autônomos ou comissionados, os reajustes
da casa própria deveriam ser proporcionais à variação dos percentuais aplicados
sobre o salário mínimo."
Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10º, § 1º do Decreto-lei nº
2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de
reajuste dos encargos mensais, como se lê adiante:
"Em nenhuma hipótese a prestação do Sistema Financeiro da Habitação será
superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."
A redação não poderia ser mais clara, onde a norma sui generis não admite
exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajuste das
prestações pelo PES/CP, ou como no caso em tela, um indexador que reflita
exatamente o percebimento do trabalhador em geral, em face do princípio da
isonomia e do cunho social e constitucional atinente ao Sistema Financeiro da
Habitação.
Consectário dessa estipulação, é o disposto no § 5º, do artigo 9º, do
Decreto-lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, § 5º, da Lei nº
8.004/90, que:
"Instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações
SFH e os salários dos mutuários."
Vislumbra-se no contrato firmado pelos requerentes, a inclusão de cláusulas
adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que,
as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios
constitucionais pertinentes ao financiamento habitacional, e nesse sentido,
estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram ao
mutuário-trabalhador a aquisição de direitos que devem ser respeitados pelos
requeridos.
Entretanto, desde o início do financiamento, os requeridos vêm procedendo de
forma irregular e imoral, ofendendo notadamente o PES/CP, inobstante a estampada
presença gramatical no respectivo contrato do plano de equivalência salarial.
Essa modalidade imposta ilegalmente pelos requeridos torna impraticável a
aquisição da casa própria, notadamente pela disparidade existente entre a
correção mensal aplicada sobre o valor das prestações e a falta de uma diretriz
que se coadune com os estipêndios do mutuário, característica que é inerente dos
objetivos sociais do SFH e condição exclusiva de sua existência - conditio sine
qua non.
A existência de qualquer afronta à modalidade de reajuste senão a do PES/CP já
foi declarada inconstitucional pelo STF - como se verá adiante, posto que,
contraria o fim social atinente ao SFH, e beneficia exclusivamente os interesses
econômicos das instituições financeiras, acarretando prejuízos de grande monta
aos prestamistas assalariados.
A majoração dos encargos mensais em valor superior ao do salário dos mutuários,
caracteriza uma álea extraordinária, ou seja, uma álea sequer conhecida quando
pactuado o negócio jurídico e, sobretudo, imprevisível, certo que, somente pode
ser imputada exclusivamente a quem tem competência para o direcionamento da
política habitacional que é a .... e a entidade financeira, constituindo-se
assim em equívoco "fato do príncipe", e nessa razão, nada poderá recair contra o
mutuário, que é mero contratante de boa-fé.
2. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CASA PRÓPRIA. MÚTUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA
Nossos Egrégios Tribunais têm-se pronunciado contra a sistemática de reajuste
adotada pelos requeridos, invocando por excelência o Código do Consumidor, em
razão da conotação dúbia que se encontra estampada nas cláusulas contratuais, as
quais promovem interpretações equivocadas, assim como, a eventual má-fé do
agente financeiro, cumprindo ressaltar por suficiente, o entendimento do
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, na Ap. Cível 12.076/94, julgado em
16.03.94, conforme o Boletim de jurisprudência da LBJ, 048/186:
"Contrato que, contraditoriamente, insere cláusulas firmando a equivalência
salarial e ao mesmo tempo exigindo a correção das prestações por índices
diferentes da variação salarial.
Ofensa a princípios do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto lei nº
2.349/87, sendo que este último, ao permitir a satisfação do saldo devedor até o
resíduo final, mesmo que através da prorrogação do contrato, não afastou a
equivalência das prestações à renda salarial.
Recurso Provido para dar pela procedência da ação."
A situação questionada perante este Juízo é merecedora de reparos e de urgente
reflexão, em virtude da temeridade provocada pela má conduta dos requeridos,
certo ainda que, interesse algum partirá do agente financeiro no sentido de
adequar o respectivo financiamento hipotecário aos moldes legais, tendo em vista
as vultuosas somas incorporadas às suas próprias sortes.
Portanto, patente está que o financiamento deve ser ajustado nos exatos termos
ditados pelo ordenamento habitacional superveniente, pois, em hipótese alguma,
poderia estar sendo majorada por percentuais adversos ao dos salários, em
especial àqueles contratos onde têm-se aplicado a taxa remuneratória da poupança
(TR + 0,5).
Mediante planilha demonstrativa de cálculo, constata-se que o agente financeiro
aplicou índices superiores aos concedidos à faixa salarial dos mutuários, e até
mesmo aos percentuais auferidos aos depósitos da poupança nas prestações
habitacionais, e nessa particularidade, dessume a sua conduta imoral não
respeita qualquer limite, impondo inconseqüentemente das irregularidades nesta
relação de consumo, com a certeza de que sempre ................. incólumes de
suas arbitrariedades.
A solução para o uso dos mutuários sem categoria profissional específica, e já
previsto na legislação habitacional, seria estabelecer um fator de reajuste que
se coadune com a variação aplicada sobre o salário dos trabalhadores, nesta
razão, torna-se viável a utilização dos percentuais aplicados sobre o salário
mínimo, visto que, segue a filosofia inerente ao Sistema Financeiro da
Habitação, a qual prevê uma diretriz de reajuste proporcional ao aumento
salarial concedido ao trabalhador, e sendo assim, nada mais justo do que o
apontado percentual para a correção das prestações de mutuários sem categoria
profissional específica, como o caso em tela, consoante o princípio
constitucional da isonomia e ao fim social atinente ao SFH.
O benefício da casa própria é garantia constitucional, certo que, o Sistema
Financeiro da Habitação erigiu-se sob a égide da Carta Magna de 1964 e cuja
filosofia encontra-se constante até hoje nos textos constitucionais, impregnando
a tutela estatal às classes dos trabalhadores brasileiros contra a iniciativa
privada e implementando o programa habitacional aos menos favorecidos.
À vista do exposto, os Tribunais Federais já se pronunciaram quanto à questão,
como se lê adiante:
"CONTRATOS - SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE ATUALIZAÇÃO MISTO - PAM -
INCONSTITUCIONALIDADE - AUTÔNOMOS.
1. Legitimidade passiva da União, representando o Conselho Monetário Nacional,
nos feitos ajuizados após a extinção do BNH, pelo Decreto-lei nº 2.291/86, em
litisconsórcio com o agente financeiro.
2. Plano de Equivalência Salarial da Lei nº 4.380/64 a ser observado em todos os
contratos do SFH, consubstanciado na proporcionalidade do aumento das prestações
com o salário auferido pelo mutuário.
3. Atualização das prestações pelo índice de remuneração da poupança não pode
sobreviver, face à inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23, da Lei nº
8.177/91, declarada pelo STF (ADIN nº 493/DF).
4. Em se tratando de mutuários autônomos, profissionais liberais e
comissionados, devem as prestações ser reajustadas de acordo com a variação do
salário mínimo (DL nº 2.164/84, art. 9ª, par. 4º).
5. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. Sentença confirmada." (Ap.
Cível nº 94.01.12993-2/BA, unanimidade da 4ª Turma do TRF da 1ª Região,
29.03.95, in DJ de 17.04.95).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA,
SUBORDINADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
A prestação do Sistema Financeiro da Habitação manterá sempre a equivalência
salarial como referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade
com o que preceitua o Decreto-lei nº 2.284/86, artigo 10º, parágrafo 1º,
independentemente do indexador que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª
Turma do TRF da 3ª Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).
"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES.
1 ...............................
2 ...............................
3 ...............................
4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de
contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não
obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da
casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um
reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe
venha a acarretar a perda do imóvel." (Ap. Cív. nº 92.0104498-4/BA, Rel. Juiz
Tourinho Neto, TRF 1ª Região, 3ª Turma, in DJ nº 61, de ..../..../...., p.
7334).
Sem embargo desses entendimentos, cinge-se em reconhecer a ilegalidade da
procedência e ............... dos requeridos, os quais vêm aplicando nos
encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES, que encontra-se
legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do
financiamento, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao
firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme
atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo agente
financeiro e os valores das prestações reajustadas em conformidade com os
princípios decorrentes do SFH, inserto em planilha demonstrativa em anexo.
É irrelevante a alegação por parte do agente financeiro de que o critério de
reajuste vem sofrendo alterações, e tampouco pode desconsiderar o estabelecido
no ordenamento habitacional, porque norma alguma pode violar e tampouco
desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, inciso XXXVI,
da Carta Magna:
"A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada."
Em verdade, o índice contido adesivamente nos contratos vinculados ao SFH pouco
importa, posto que, o indexador pactuado deverá sempre manter a correlação entre
o valor da prestação e a disponibilidade, bem como, a capacidade de pagamento do
comprador, não podendo se confundir a arbitrariedade à margem da lei, com a
discricionariedade dentro de seus rígidos limites e princípios, certo que, o
índice pode ser alterado, desde que não contrarie a razão e condição de
existência do SFH.
Vale destacar o esplêndido trabalho realizado por Rejane Brasil Filiopi e Verena
Nygaard, o qual destacado pela Exma. Juíza Federal da Seção de São Paulo, Dra.
Lúcia Valle F. Collarile, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5300274, onde
relatam:
"Nesta oportunidade, não se rompe, portanto, a continuidade do necessário
equilíbrio entre a renda e prestação, equilíbrio que consiste na própria razão
de ser do sistema face aos princípios plantados na Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
Tais princípios não exigem que os reajustamentos sejam feitos na proporção da
variação dos índices de alteração dos salários, porém, requerem, isto sim, a
presença de uma relação constante entre o montante da prestação e o valor dos
salários percebidos.
A configuração da equivalência salarial não se dá pela indexação de acordo com
os mesmos índices aplicados à correção do salário e da prestação.
Esta relação/equivalência está amparada pela lei em termos de limites, ou como
teto: o mutuário pode pagar menos, mas não poderá comprometer mais do que uma
porção certa de seu salário e que corresponde àquela originariamente prevista no
contrato.
Assim, não importa que índices distintos corrijam salários e prestações - não é
de igualdade que se trata, mas de equivalência como teto."
Como bem assinalou Arnoldo Wald, em manifesto ao Conselho da Ordem dos Advogados
do Brasil: "A correção monetária, inicialmente concebida como meio de
moralização dos negócios jurídicos e de garantia de comutatividade dos
contratos, não pode transformar-se em fonte de injustiças e iniqüidades, em
violação ao espírito e à letra lei, não sendo admissível que o sistema nacional
da habitação pretenda ingressar numa fase de "pragmatismo irresponsável".
Indubitavelmente, a comutividade do contrato de mútuo hipotecário vinculado ao
SFH parte taxativamente do pressuposto que o reajuste das prestações está
estritamente condicionado à equivalência salarial do mutuário, posto que, tal
condição encontra-se resguardado pelo célebre PACTA SUNT SERVANDA e a REBUS SIC
STANTIBUS, ou seja:
AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DEVERÃO SER CUMPRIDAS CONFORME O AVENÇADO,
CONQUANTO, JAMAIS PODERÁ LEVAR O DEVEDOR A UMA SITUAÇÃO AFLITIVA E RUINOSA.
Mediante as argumentações expendidas, está evidente que o índice de majoração
das prestações habitacionais superou em muito a equivalência salarial
estabelecida - CONDITIO SINE QUA NON nos contratos celebrados no âmbito do SFH,
vislumbrando-se o rompimento da comutatividade contratual, que por conseqüência,
caracteriza o enriquecimento sem causa pretendido pelos requeridos, invertendo a
intenção governamental quanto aos fins constitucionais, tornando-os
manifestamente anti-sociais e insubsistentes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a consignação em pagamento dos valores realmente
devidos, uma vez que está sendo cobrado valores à maior por parte da instituição
financeira.
Requer-se a citação dos réus para, querendo, contestar a ação, sendo condenados
no pagamento das custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito.
Enfim, sejam os pedidos julgados TOTALMENTE PROCEDENTES por questão de direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]