AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - FILIAÇÃO -
SINDICATO
EXMO. SR. DR. MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ – ___
Processo nº
____________, ____________, ____________, já qualificados, por seu Curador
Especial, nomeado a fls. ___, ____________, advogado, inscrito na OAB/RS sob nº
______, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, sito à rua
____________, nº ____, sala ____, CEP ____________, B. ____________,
____________, ___, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª, apresentar a
presente manifestação, nos autos da ação de Consignação em Pagamento, processo
nº ____________, promovida por ____________ Ltda contra Sindicato dos
Trabalhadores ____________, nos termos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. O presente feito já tramita a mais de 09 (nove) anos, sem solução alguma,
fato que por si só obriga a rápida solução da lide.
2. A matéria discutida já está pacificada na jurisprudência pátria não
demandando maiores delongas a respeito, inclusive existindo precedente normativo
do TST, abaixo transcrito:
"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - Contribuições sindicais - Inobservância de
preceitos constitucionais.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o
direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados.
(Res 82/1998 - DJ 20-08-1998)"
3. Os arestos que seguem, esclarecem a questão:
"APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE
EMPREGADOS NÃO-SINDICALIZADOS. DECLARATÓRIA.
É inexigível a contribuição assistencial de empregados não filiados ao
sindicato e que não autorizaram desconto.
Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 598067940, 6ª Câmara Cível do TJRS, Bento Gonçalves, Rel.
Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Junior. j. 23.09.98).
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EXIGIDA POR SINDICATO -
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Jurisprudência:
TAPR - Ap 69533-8, Rel. Juiz Telmo Cherem.
TAPR - Ap 66905-2, Rel. Juiz Hirose Zeni.
TAPR - Ap 69595-8, Rel. Juiz Campos Marques.
(Apelação Cível nº 0079218900, Maringá, Rel. Juiz Campos Marques, 4ª Câmara
Cível do TAPR, Julg: 23.08.95, Ac.: 5978, Public. :01.09.95).
TAXA ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
É ilegal a cobrança por parte do sindicato de taxa assistencial que não tenha
previsão específica em assembléia geral da respectiva categoria profissional,
pois não se trata de contribuição obrigatória. Além disso, a cobrança respectiva
e de forma compulsória dos empregados não sindicalizados é vedada
constitucionalmente.
(Processo nº RO/24351/97/MG, 5ª Turma do TRT da 3ª Região, Rel. Juiz Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho. Publicação: 26.09.98).
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito
de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados.
Jurisprudência Normativa desta Corte.
(Proc. nº TST-RO-DC-445937/98.3 - AC. SDC - 17ª Região, Rel. Min. Antonio
Fabio Ribeiro. Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.
Recorridos: Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo e
Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV. Procurador Dr.:
Sérgio Favilla de Mendonça. TST, un., DJU 13.11.98, p. 190).
DESCONTO ASSISTENCIAL. CLÁUSULA QUE NÃO OBSERVA O DIREITO DE OPOSIÇÃO E
ABRANGE NÃO ASSOCIADOS DO SINDICATO.
A cláusula coletiva que estabelece desconto assistencial deve observar a
orientação jurisprudencial consubstanciada nos Precedentes Normativos nºs 74 e
119 do TST. A cobrança da parcela de todos os integrantes da categoria,
sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no
inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir
para a entidade sindical correspondente. E, finalmente, a ausência de previsão
expressa de direito de oposição desativa a diretriz do art. 545 da CLT, que
prevê a imprescindibilidade da autorização expressa do trabalhador sujeito ao
desconto para sua efetivação, independentemente do fato de havê-lo autorizado a
assembléia-geral.
Recurso Ordinário conhecido e provido para excluir a cláusula homologada em
termos contrários à lei e à jurisprudência.
Decisão: Acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
do Tribunal Superior do Trabalho, I - por unanimidade, acolher a preliminar
argüida pelo Ministério Público do Trabalho no Parecer e não conhecer o recurso
do suscitante, por deserto; II - Recurso do Ministério Público do Trabalho - por
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade argüida pelo suscitante, em
contra-razões e, por maioria, dar provimento ao recurso para excluir da sentença
normativa a cláusula 10, que prevê contribuição assistencial, vencido, em parte,
o Exmo. Ministro Relator, que dava provimento parcial ao recurso para adaptar a
redação da cláusula aos termos dos Precedentes Normativos de nºs 74 e 119 do
TST, vencido, ainda, o Exmo. Ministro Moacyr Roberto, que determinava a sua
adequação apenas ao citado Precendente Normativo de nº 74.
(Proc. nº TST-RO-DC-384233/97.8 - AC. SDC - 2ª Região, Rel. Min. Armando de
Brito. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e outro.
Recorrido: Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santos.
Procuradora Drª. Oksana Maria Dziura Boldo. TST, DJU 03.04.98, p. 173).
DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NATUREZA CONVENCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, "E" DA CLT.
A denominada contribuição assistencial tem natureza eminentemente
convencional, posto não prescindir do expresso assentimento dos associados ao
sindicato, alcançando apenas estes, não se estendendo a todos os quanto integram
a categoria econômica ou profissional.
Os não-filiados estão desobrigados no que atina às deliberações das
assembléias sindicais, inclusive quanto à contribuição assistencial, pois em
relação a eles trata-se de "res inter alios acta".
Recurso improvido, por unanimidade.
(Recurso Especial nº 62915-2/SP, STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU
05.06.95, p. 16.644).ra Boldo. TST, DJU 03.04.98, p. 173).
4. Como visto a contribuição assistencial, somente é devida por filiados dos
respectivos órgãos representativos, portanto, urge esclarecimento do réu
Sindicato quanto a filiação ou não dos peticionários.
5. Se a resposta for positiva, o sindicato faz jus a contribuição, caso
contrário os peticionários devem ser ressarcidos destes valores, por isso a
necessidade de localização dos mesmos.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) seja intimado o réu Sindicato dos Trabalhadores ____________, para que
informe a este juízo se os peticionários, a época, eram filiados ao respectivo
sindicato, bem como se possuem algum registro quanto ao atual endereço dos
mesmos;
b) Caso não surta efeito quanto a localização dos réus o requerido no item
supra, requer seja intimado o Dr. ____________, pois quando do ingresso da
demanda de Interpelação Judicial, mencionada a fls. ______, 1º volume, era
procurador dos peticionários, a informar se possui o endereço dos mesmos. Cumpre
ressaltar que o Dr. ____________ já atua no processo como procurador de alguns
réus.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/
Curador Especial