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Petição - Civil e processo civil - Ação cominatória interposta para possibilitar o ingresso de médico em cooperativa médica


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Ação cominatória interposta para possibilitar o ingresso de médico em cooperativa médica.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O autor, após mais de uma década de estudos e preparação profissional, passando por uma série inominável de dificuldades, que abarcam desde noites indormidas, livros comumente caros, empregos deixados de lado, conquistou o almejado título de Especialista em Anestesia (médico anestesiologista).

Título este que ensejou a sua inscrição na Sociedade Brasileira de Anestesiologia (doc. em anexo) e em outros órgãos congêneres. Contudo, ao requerer sua admissão na Cooperativa dos Anestesiologista do .............., ora Demandada, após ter satisfeito todas as condições prevista na Lei n° 5.764/71, no Estatuto e no Regimento Interno da referida Cooperativa, a qual foi indeferida, tal qual os dos demais colegas.

Por oportuno, faz-se mister abrir um parênteses, para explicar que, no hodierno é inviável o exercício da profissão de médico anestesiologista fora do seio cooperativo. Porquanto, esta se constitui no centro organizacional dos aludidos profissionais. Reunindo-os sob um único teto, a ré se tornou detentora, com exclusividade, dos contratos com os hospitais públicos, quer a nível municipal, estadual e, quiçá, federal. De igual forma, monopoliza os convênios com Planos de Saúde Particulares (v.g., Banco ......, ......, ......) e com os Institutos Previdenciários do Estado e do Município (........ e .......). Contratos e convênios que ficam restritos aos seus cooperativados. Ou seja, se o Autor não for associado, não poderá trabalhar em hospitais públicos, nem prestar serviços para qualquer espécie de convênio. Assim, o referido predicado se constitui em conditio sine qua non para o seu pleno exercício profissional.

Pois bem, feitas estas explanações, verifica-se que falta respaldo fundamentológico ao circunlóquio intitulado ............ (doc. em anexo), datado de .... de ........ de .........., pelo qual comunicou-se ao autor o indeferimento de seu pleito associativo. Senão vejamos:

"Em decorrência da deliberação de nossa Assembléia Geral Extraordinária no dia ... pretérito, do mês e ano em curso, que decidiu naquela oportunidade, pelo indeferimento de todos os pedidos de ingresso e reingresso na nossa cooperativa (artigos 4°, I, e 29, § 1° da Lei n° 5.764/71 - lei das Cooperativas), pelo presente estamos devolvendo a Vossa Senhoria o seu requerimento e todos os documentos que o instruíram.

Em face daquela deliberação colegiada do nosso órgão soberano, torna-se insubsistente o pleito formulado, podendo ser reiterado em oportunidade vindoura, quando assim entender esta cooperativa, tudo de acordo com os ditames dos seus Estatutos e legislação pertinente."

Essa em breves linhas, é a situação que consubstancia a lide que ora se declina em Juízo. O autor infrutiferamente tem tentado solucioná-la e equacioná-la. Porém, a despeito dos esforços, somente encontrou menoscabo e promessas vãs. Deste modo, não sobeja outra via que não a composição judicial, onde, indubitavelmente, a Justiça prevalecerá, tornando inócuo o desassisado ato.

DO DIREITO

1) DA AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUABILIDADE RITUAL

No presente feito temos um litígio de natureza obrigacional, onde se pretende que a demandada cumpra, integralmente, uma obrigação de fazer, prevista na lei (lei n°5.764/71, art. 29), no Estatuto da Cooperativa - ............. (art. 4°) e no seu Regimento Interno (art. 1°), sobretudo em seus Princípios Fundamentais. Daí exsurge a ação cominatória como instrumento jurídico apto a restabelecer a ordem jurídica tão tristemente violada.

Neste diapasão, vem à balha a mais sólida jurisprudência:

"Ação Cominatória visa a compelir o cumprimento de uma obrigação convencional ou imposição legal, de prestar alguém fato ou abster-se de algum ato." (TJ/DF, Apelação Cível, Proc. Número: Apc0003337, Data da Decisão: 08.05.74, Segunda Turma Cível, Desembargador José Fernandes de Andrade).

"A ação cominatória só pode ser exercida por quem tenha o direito de exigir o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer que emane do contrato ou da lei." (TJ/DF, Proc. n°0000433, DATA DA DECISÃO: 10.08.65, Segunda Turma Cível, Des. Mário Brasil de Araújo, data da publicação: 19.11.65, pág. 3.267)

"Ação cominatória compete, em geral a quem, por lei ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha do ato ou preste fato dentro de certo prazo." (TJ/DF, Proc. n° APC0001663, data da decisão: 15.10.70, Primeira Turma Cível, Des. José Fernandes de Andrade, data da publicação: 02.06.71, pág. 2.607)

"A ação cominatória é a apropriada para exigir o autor do réu prestação de fato a que se obrigou. (...)" (TJ/DF, Apelação cível, Reg.Int.Proces: 10.192, número: apc0003811, data da decisão: 04.11.74, Primeira Turma Cível, Desembargador Raimundo Ferreira Macedo, Data Da Publicação: 04.12.74, Página: 9.146)

"A ação cominatória objetiva(ndo) (...), a obrigação de praticar ato decorrente de dever contratual.(...)" (TJ/MG, AI 342.942 - 7ª Câm. - Rel. Juiz GUERRIERI REZENDE - J. 18.2.92 "in" JTA (Lex) 135/260)

Referências: RT 323/463, 450/286, 520/221, 540/179, 546/117, 566/72, 576/83, RJTJSP 92/176, JTA (Lex) 66/27, RTJ 53/339, 63/128

No mesmo diapasão é a mais robusta doutrina: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - "Curso de Direito Civil", CLÓVIS BEVILACQUA - "Código Civil Comentado", v. III/10, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - "Comentários ao Código de Processo Civil", v. III, t. III/466, nº 307, CLOVIS DO COUTO E SILVA - "Comentários ao Código de Processo Civil", v. XI,t. I/121, nº 102

2) A OBRIGAÇÃO DE FAZER

A obrigação, in casu, é de fazer, porquanto envolve a prática de um ato legalmente previsto. Nesta trilha, é preciosa a lição do acatado SILVIO RODRIGUES, ipsis litteris: :

"Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a um determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor." (Direito Civil, vol. 2, Parte Geral das Obrigações, Ed. Saraiva, 1989, pág.33).

Por seu turno, o abalizado WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, obtempera:

"O substractum da diferenciação está em verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma coisa, não tendo porém de fazê-la, previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa, para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer." (Curso de Direito Civil, 5º vol., Direito das Obrigações, 2a. parte, Ed. Saraiva, 1989, pág. 09).

É mister, portanto, que se imponha à demandada a observância da Lei n°5.764/71 e de seu próprio Estatuto, os quais estabelecem o Princípios da Livre Adesão, da Ilimitabilidade de Associados e da Segurança Profissional dos Anestesiologistas, todos flagrantemente desrespeitados pela decisão administrativa indeferitória do pedido de inscrição formulado pelo autor. Além disso, é forçoso lembrar, que não há causa válida para alicerçar esta valetudinário indeferimento, ante a ausência de Motivos Determinantes legalmente exigidos (art. 4, I, in fine, da apontada Lei das Cooperativas (lei n°5.764/71), i.é, dum respaldo fático causal (Bedingungstheorie). Diante deste quadro inexorável, temos que a sobredita negativa de inscrição não merece subsistir como ato jurídico válido.

Dessa feita, pode-se perceber pelos elementos joeirados, a natureza de fazer da obrigação legal e o seu desrespeito pela ré, consoante será devidamente esmiuçado nos tópicos vindouros.

3) DAS COOPERATIVAS

3.1. DIMENSÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DAS COOPERATIVAS

Antes de nos aprofundarmos no tema sub lumine, demonstrando a invalidade e imoralidade do ato praticado pela ré, faz-se necessário proceder um exame de dimensão histórico-jurídica das Cooperativas, bem como um estudo dos conjuntos das leis positivas que cercaram a organização e funcionamento destas entidades, desde o seu advento até a data atual. Desta forma, se perceberá, nitidamente, o absurdo da decisão indeferitória do pedido de inscrição adotada pela Cooperativa-ré. Vejamos:

1) Decreto n° 979, de 6 de janeiro de 1903 - "Faculta aos profissionais da agricultura e industria rurais a organização de sindicatos para a defesa de seus integrantes."

2)Decreto n°1.637, de 5 de janeiro de 1907 - Refere-se à criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.

A alínea C do art. 3° autorizava os sindicatos a "organizar, em seu seio e para os seus membros, instituições de mutualidade, previdência e cooperação, de toda sorte, constituindo-se essas, porém associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidades."

3) Decreto n°22.239, de 19 de dezembro de 1932 - Reforma as disposições do Decreto n° 1.637, na parte referente às sociedades cooperativas.

Estipula o art. 1°. "Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, desde que observem em sua formação, as prescrições do presente decreto."

Refere o art. 2°. "As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma jurídica sui generis, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam."

Consoante o § 2° do art. 16: "É permito às cooperativas por objeto qualquer gênero de operações ou atividades na lavoura, na indústria, no comércio, no exercício de profissões e todos e quaisquer serviços de natureza civil ou mercantil, podendo ser, ou não, lucrativo, contanto que não fira a lei, a moral e os bons costumes."

No art. 21 são classificadas: "As sociedades cooperativas podem - se classificar nas seguintes - categorias principais: cooperativas de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho (profissionais ou de classe), de beneficiamento de produtos, de compras em comum, de consumo, de abastecimento de crédito, de seguros, de construção de casas populares, cooperativas editoras e de cultura intelectual, cooperativas escolares, cooperativas mistas, cooperativas centrais, cooperativas de cooperativas (federações)."

No art. 24 são definidas as cooperativas de trabalho, espécie da qual a demandada é parte. In verbis: "São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre os operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção do patrão ou empresário, se propõem contratar a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns.'

4) Decreto n° 23.611, de 20 de dezembro de 1933 - Revoga o decreto legislativo n°979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos.

5) Decreto n°24.647, de 10 de julho de 1934 - Revoga o Decreto n°22.239, de 19 de dezembro de 1932 e estabelece bases e princípios para a cooperação profissional e para a cooperação social; faculta auxílios diretos e indiretos às sociedades cooperativas e institui o patrimônio dos Consórcios profissionais e Cooperativos.

6)Decreto-lei n°581, de 1° de agosto de 1938 - Dispõe sobre o registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos n°s 23.611, de 20 de dezembro de 1933 e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n°22.239, de 19 de dezembro de 1932.

7)Decreto-lei n° 926, de 5 de dezembro de 1938 - Dispõe sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros.

8)Decreto n°6.980, de 19 de março de 1941 - Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas, estabelecido no decreto lei n° 581, de 1° de agosto de 1938.

No art. 4° prevê a intervenção nas sociedades cooperativas nos casos comprovados de violação da lei e de disposições regulamentares, podendo até ocorrer dissolução (§ 6°)

9) Decreto-lei n°5.893, de 10 de outubro de 1943 - Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

10) Decreto-lei n°6.274, de 14 de fevereiro de 1944 - Altera disposições do decreto-lei n°5.893, de 19 de outubro de 1943.

11) Decreto-lei n°8.041, de 19 de dezembro de 1945 - Revoga os Decretos-lei n°s 5.983, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 1.104 e 1.118, e seus parágrafos, revigorando o decreto-lei n° 5881, de 1° de agosto de 1938, o Decreto n°22.239, de 19 de dezembro de 1932.

12) Lei n°44.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da terras) trata dos cooperativismo nos artigos 79 e 80.

13) Decreto-lei n°59, de 21 de novembro de 1966 - define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional de Cooperativismo e dá outras providências. Revogou todas as leis anteriores, inclusive - e agora definitivamente - o decreto n° 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

Estabelecia o art. 4°: "As cooperativas, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são entidades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, para a prestação de serviços ou execução de atividades sem finalidade lucrativa, não sujeitas a falência, distinguindo-se das demais sociedades pelas normas e princípios estabelecidos na presente lei."

Consoante art. 5°. "As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-lhes o direito exclusivo e a obrigação de uso da expressão 'Cooperativa'."

14)Decreto n°60.957, de 19 de abril de 1967 - Regulamenta o decreto-lei n°59, de 21 de novembro de 1966.

15)Lei n°5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.

Estabelece nos seu art. 4°: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (I) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços."

No mesmo passo é o art. 29: "O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4°, item I, desta lei."

16)Constituição Federal de 1988 - arts. 3°, I e 174, § 2°.

3.2. Doutrina acerca das cooperativas

Continuando com a nossa análise histórico-jurídica, para, esmiuçando o que é, e o que sempre foi a figura jurídica da cooperativa, expor em cores indeléveis o absurdo do ato denegatório, demonstrando que a conduta adotada pela ré se aparta por completo das finalidades naturais da cooperativas, legalmente e estatutariamente definidas. Impende observar que, estas sociedades surgiram, à nível mundial, com suas formas atuais, no início do século XIX, com as Equitable Pioners de ROCHDALE, tendo como inspiração o solidarismo. A solidariedade, cujo o lema é "um por todos e todos por um", visou se contrapor ao individualismo capitalista, ainda mais acirrado nos seus primórdios.

Segundo CHARLES GIDE, citado por WALMOR FRANKE:

"Existe inegavelmente, uma questão social visível nos contratos econômicos chocantes, provocados pela chocante distribuição da riqueza. O individualismo capitalista não pode mais servir de suporte ideológico às velhas estruturas. Inaceitável, também, é a solução comunista, pois preconizando a extinção da propriedade privada, cria séria ameaça à liberdade do homem, mediante sua total subordinação à máquina do estado. Impõe-se, no interesse de todos, uma solução que não seja individualista, nem comunista." ("Direito das Sociedades Cooperativas.", Ed. Saraiva, págs. 3/4).

O conceito vem reproduzido no art. 3° da Lei n°5.764, de 16 de dezembro de 1971: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro."

Quanto à natureza jurídica, uns a consideram como "instituição", com faz WALMOR FRANKE: "No que respeita às corporações entre as quais se incluem as cooperativas, uma vez criada a sociedade e dotada de personalidade própria, os direitos e deveres de cada sócio, estabelecidos nos estatutos, vigoram entre ele e a sociedade personificada, em caráter não contratual, mas institucional."

"Tendo em vista estes aspectos, é com razão que a sociedade cooperativa tem sido conceituada, na doutrina do direito cooperativo, não só como sociedade, mas como 'instituição'." (ob. cit. pág. 54).

Nos termos do Decreto n°22.239/32, alguns tipos de cooperativas eram consideradas de natureza civil (de produção, agrícola, de trabalho, de benefício e de venda em comum), e comerciais as demais.

Desde o decreto-lei n°59, de 21.11.66 tem natureza civil, lendo-se, no já mencionado art. 4° da Lei atual: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pela seguinte característica: (I) - adesão voluntária, com número ilimitado de sócios, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;"

Outra característica importante das cooperativas é o Princípio da Dupla Qualidade, é, declarando o art. 4° que as cooperativas "são constituídas para prestar serviços aos associados", o cooperado é ao mesmo tempo sócio e destinatário de seus serviços."

Como salienta WALMOR FRANKE: "É, pois, essencial ao próprio conceito de cooperativa que as pessoas que se associam, exerçam simultaneamente, em relação a ela, o papel de 'sócio' e 'usuário' ou 'cliente'. É o que, em direito cooperativo, se exprime pelo 'princípio da dupla qualidade', cuja realização prática importa, em regra, a abolição da vantagem patrimonial chamada 'lucro' que, não existisse a cooperativa, seria auferida pelo intermediário." (ob. cit., pág. 14).

Portanto, da análise dos dispositivos legais invocados, bem como de seu próprio desenvolvimento histórico, pode-se perceber que o cooperativismo, como forma de associativismo, é historicamente incentivado e apoiado, mesmo a nível constitucional (art. 174, § 2°, CF/88). Razão pela qual, qualquer ato que venha a restringir esta liberdade de associação - inclusive os que se traduzem em negativa da qualidade de associado, devem receber pronta reprimenda, porquanto são violadores de preceitos e princípios jurídicos básicos.

Neste desiderato, merece menção a Convenção n° 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, e que determina que os trabalhadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a restringir a liberdade de associação trabalhista (rectius Cooperativista), seja esta discriminação manifestada na constituição da sociedade, no seu desenvolvimento ou na aceitação de seus associados. Assim o é, porque estas cooperativas, mormente as de trabalho, por se constituírem em formas de exercício profissional, envolvem grandes interesses sociais e, consequentemente, do próprio Estado e da coletividade, motivo pelo qual são reguladas para cumprirem suas funções legais. Desta feita, qualquer ato que venha a estreitar esta liberdade de associação, em qualquer um de seus aspectos, deve ser devidamente motivado e, de igual forma, deve fundar-se em preceitos sociais maiores, e não de certos grupos que movidos por interesses menores, muitas vezes inconfessáveis, procuram cartelizar a atividade, desviando a Cooperativa de sua finalidade mater.

Somam-se a estas palavras, a realidade que nos cerca, vivemos numa sociedade com reduzidíssimo número de médicos, mormente de anestesiológistas, ocupando o Brasil, neste aspecto, lugar vergonhoso em relatórios da ONU e de outras organizações internacionais de saúde. Contudo, o que vemos, na hipótese vertente, é a total insensibilidade da ré para os interesses que devem nortear a atividade médica e, sobretudo, a cooperativista, que se funda na solidariedade, no espírito profissional e coletivo, constituindo-se o ato negatório de aceitação do autor, como cooperativado, em pesada ofensa ao estado e à própria sociedade. Digo mais, violam preceitos éticos-jurídicos que disciplinam o exercício da medicina.

Dessume-se do exposto, infelizmente, que o ato indeferitório, tão-só, encobre os interesses mercantilistas maneados pela ré, a qual monopolizando, na área de anestesia, os contratos médicos, quer federais, estaduais ou municipais, bem como os convênios particulares e previdenciários, pretende transformar a cooperativa, que por lei é uma instituição de livre admissão, norteada pelo Princípio da Porta Aberta, em uma lucrativa empresa que tem por escopo, tão-só, auferir lucros, cada vez maiores, para o seu reduzido número de associados, em total desvio e desrespeito de seus escopos.

Excelência, não temos dúvida em afirmar que a não atribuição ao autor da qualidade de cooperativado, assim como dos demais que com ele, infrutiferamente, tiveram seu acesso negado, constitui-se em flagrante violação da cooperativa, como instituição jurídica, e de seus preceitos norteadores. Só o Judiciário poderá saná-la, fazendo com que cumpra a sua função natural, em benefício de toda a comunidade.

3.3. Aquisição

Da exposição até agora feita, já se pode perceber, nitidamente, que o objetivo da cooperativa, como doutrina o eminente Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES: "são os fins não econômicos, onde o que prevalece são os fatos objetivos a que a associação está presa, como ratio essendi de sua constituição, vida e funcionamento"

Os tribunais também têm adotado essa orientação, como exemplifica o acórdão prolatado pelo E. tribunal de Alçada de São Paulo, na Ap. 148.1237, no qual o eminente relator Batalha Camargo observa que:

"Do caráter não lucrativo da sociedade, não permite ser posto em primeiro plano direitos pecuniários dos sócios em contraposição aos interesses coletivos da sociedade"(grifamos)

Assim o é, porque na cooperativa existe um interesse coletivo e uma verdadeira instituição sem finalidade mercantil, cujo o único escopo, o qual lamentavelmente tem sido abandonado pela ré, é o de prestar auxílio, a toda uma classe profissional, incrementando o associativismo e os atos de adesão, consoante, inclusive, se encontra insculpido, no art. 1° do Regimento Interno da demandada, sob o título: Princípios Fundamentais, in verbis: "A ....... é uma cooperativa destinada a propiciar condições de trabalho digno e segurança profissional aos anestesiologistas do ..........."

Porém, lastimosamente, o que se verifica no caso em tela é a cartelização da Cooperativa, obstaculizando o exercício profissional de médicos anestesiologistas, numa sociedade, como a nossa, tão carente de profissionais nesta área. E tudo isso na defesa de interesse menores, totalmente apartados da finalidade para a qual a Cooperativa foi instituída.

Neste diapasão, deve-se observar que consoante dispõe o art. 29 da Lei n°5.674/71: "o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade (...)."

Por seu turno, o art. 4°, inciso I, do sobredito diploma legal estabelece como princípios norteadores das cooperativas, a livre adesão e o número ilimitado de associados.

O certo, como observa o acatado ARNOLD WALD, em artigo publicado na RT 711/63, é que "a cooperativa se caracteriza pela adesão e pela demissão livres, obedecidas as normas que regem o denominado "Princípio da Porta Aberta", de acordo com o qual não se admite restrições à entrada na sociedade de quem preencha as condições e requisitos estatutários ao contrário do que acontece em outros tipos de sociedades. O associado que decide ingressar na cooperativa, adere necessariamente à estrutura que encontra (...)."

Idêntico ponto de vista é comungado pelo insigne PONTES DE MIRANDA ( in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Editor Borsoi, 1954), o qual destaca que: "As sociedades cooperativas são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma sui generis, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos característicos que seguem, não podendo os estatutos consignarem disposições que o infrinjam: a) variabilidade do capital social, para aqueles que se constituem com capital social declarado; b) Não limitação do número de associados."

Noutro ponto de sua magistral obra ressalta, em traços definitivos a natureza do Princípio da Livre Aquisição da Membridade:

"Levanta-se a questão de se saber se, a despeito da regra jurídica do art. 2°, b) , do Decreto n°22.239, que exige a variabilidade do capital, podem os estatutos estabelecer que o número de sócios não passará de X, ou somente em virtude de reforma dos estatutos se podem admitir novos sócios. Na doutrina francesa, tem-se dito que a variabilidade do capital não passa de cláusula estatutária (cf. COPPER ROGER, Traité des Sociétes anonymes, IV, 4ª ed., 509). Na doutrina italiana diante da falta de regra jurídica cogente (Código Civil Italiano, art. 2.520), sustenta ANTONIO BRUNETTI (Trattato del Diritto delles Società, III, 364 s.) que se pode por de lado o princípio da variabilidade do número de sócios. No direito brasileiro, não: o Decreto n°22.239, art. 2°, a), impõe a variabilidade do capital social, se foi estabelecido que o havia; e o art. 2°, b, veda que se restrinja o número de sócios."

Assim, não temos receio em afirmar, que a decisão denegatória desmotivada do direito de cooperativar-se, é nula, porque além de ferir a lei, o seu próprio estatuto, os princípios que informam o cooperativismo, se constitui em inominável afronta ao direito de membridade do autor.

Corroborando com estes argumentos, basta a leitura dos disposto nos arts. 4°, I, e 29, ambos da lei n°5.764/71, in verbis:

"Art. 4° As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; "

"Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4°, item I, desta lei."

Daí, pode-se, desde logo, extrair duas conclusões, a saber:

a)Vigora nas Cooperativas o Princípio da Livre Adesão, também denominado de Princípio da Porta Aberta - isto é, liberdade de adesão e de desvinculação. Desde que preenchidos certos requisitos - todos satisfeitos pelo autor - que a própria lei define:

1)aderência aos propósitos sociais;

2)preenchimento das condições estabelecidas no estatuto;

3)possibilidade técnica de prestação do serviço.

b)Sendo a livre adesão a regra, qualquer exceção a ela deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.

Adicione-se a este quadro o conteúdo normativo do art. 1° do Regimento Interno da demandada (documento em anexo), o qual dispõe que:

"Art. 1° A ........ é uma cooperativa destinada a propiciar condições de trabalho digno e segurança profissional aos anestesiologistas do .........."

Por seu turno, o art. 4° do Estatuto Social da Ré, com a reformulação de 24 de junho de 1997; estabelece que:

"Art. 4°. Poderão associar-se à Cooperativa os médicos que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, tendo concluído o curso de especialização em Centro de Ensino e treinamento credenciado pela SBA - Sociedade Brasileira de Anestesiologia, e membro ativo da ...... - Sociedade de Anestesiologia do Estado do ......., preencherem os demais requisitos legais e regulamentares inerentes ao exercício da profissão, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concordem com o presente Estatuto, respeitem o regimento interno e todos os contratos referidos no art. 2°, desde que não pratiquem atividades individual ou coletivamente, que prejudiquem ou colidam com os interesses ou objetivos da cooperativa.
4.1. - O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte), todos pessoas físicas."

Consoante se percebe pela documentação que se encontra encartada a esta vestibular, todos os requisitos documentais foram plenamente satisfeitos pelo autor, ou seja inexiste motivo para a denegação. Neste aspecto, os dispositivos legais invocados pela Ré, no ato indeferitório (arts. 4° e 29, ambos da Lei n°5.764/71), longe de se constituírem em fundamentação para o malsinado ato restritivo, servem, tão-só, para demonstrar que a Demandada é jejuína em matéria jurídica, exibindo pouco trato com as normas constitucionais, federais, estatutárias, regimentais e preceitos jurídicos de ordem pública, sobretudo, porque as apontadas normas legais - consoante se percebe pela lição de doutrinadores de escol, dentre os quais se destaca o acatado PONTES DE MIRANDA - são justamente as que explicitam e positivam, os princípios maiores do cooperativismo, i.é, Livre Adesão, Porta Aberta, Ilimitação de Associados, dentre outros.

Neste giro, impende observar - partindo para o campo das conjecturas - que se a ré quisesse fundamentar seu ato denegatório, no permissivo encerrado no inciso I, do art. 4°, da referida lei n°5.764/71, isto é, na impossibilidade técnica de prestação do serviço, deveria tê-la demonstrado especificamente, apontando-lhe as razões. Contudo, por que não o fez ? Respondo, porque no momento estão prestes a serem inaugurados três novos hospitais: Pronto Socorro ..............., Hospital ........ - o maior da Região ...... e o Hospital ........, o que por si só expõe de forma cristalina a necessidade de médicos nos quadros da cooperativa, para bem servir à comunidade. Deflui-se, portanto, que não há motivação, quer válida, quer fática, quer legal, para supedanear o malsinado indeferimento.

Nobre Julgador, noutro passo, é inolvidável e de curial sabença as dificuldades enfrentadas pelo autor, quando da preparação profissional superior, as quais, naturalmente, exacerbam-se quanto maior for a especialização exigida, como sói acontecer com os médicos. O demandante, almejando a melhoria sob os ângulos profissional, econômico e pessoal, com a realização de um projeto de vida, dedicou-se estoicamente aos estudos e à sua preparação. Desligou-se de muitas atividades, inclusive da convivência com seus familiares, ainda que de forma momentânea, sacrificou, em face da eleição de um objetivo, de um projeto de vida.

Tudo isto foi feito, confiando nos parâmetros constantes nas normas regedoras das cooperativas (lei e estatuto), vez que no hodierno é inviável o exercício profissional da anestesiologia fora do seu seio cooperativo; porquanto, como já foi dito, esta se constitui no centro organizacional dos médicos anestesiologistas. Reunindo-os sob um único teto, a ré se tornou detentora, com exclusividade, dos contratos com os hospitais públicos, quer a nível municipal, estadual e, quiçá, federal.

Como Vossa Excelência bem sabe, em um estado democrático de direito, como o nosso, exsurge a constância na manutenção da dignidade do homem, exigindo-se, por isso mesmo, postura exemplar na apreciação de casos deste jaez. No presente litígio temos que a Ré, como organizadora da atividade profissional dos anestesiologistas, classe em que se insere o autor, acabou por tripudiar, colocando em plano secundário, a Constituição, a Lei, o seu Estatuto, o seu Regimento e os seus próprios princípios vetores. Em área onde notada é a carência de especialistas, reclamando-se em todo momento a presença de novos profissionais, a ré deliberou, desmotivadamente, e pela primeira vez, denegar todos os pedidos de inscrição na qualidade de associado-cooperativado (doc. em anexo). Aqui não no campo da livre discrição, mas do arbítrio. Assim, a um só tempo, além de introduzir discriminação contrária aos termos dos referidos diplomas legais; como é de praxe nestes casos, não fundamentou ou forneceu qualquer razão lógica para o ato denegatório (o qual obstaculiza o livre exercício profissional), negou-se a fornecer os estatutos sociais, bem como os demais documentos constitutivos da cooperativa. Apartou-se, desta arte, de seus motivos constitutivos, porque para à sociedade interessa a arregimentação de médicos, tantas e quantas vezes for possível, possibilitando a oxigenação profissional e o fortalecimento da própria cooperativa, diversa não é a inteligência dos arts 4°, I e 29, caput, ambos da Lei 5.764/71.

Pois bem, em que pese os princípios da Livre Adesão e da Porta Aberta, bem como o da ilimitabilidade de cooperativados, todos positivados (cf. arts. 5°, XIII e 174, § 2°, da Constituição da República, arts. 4°, inciso I, e 29, caput, da Lei n°5.764/71), a ré com uma conduta que mais se avizinha dos atos arbitrários e autoritários, indeferiu o requerimento de inscrição do autor e de mais uma dezena de postulantes, igualmente habilitados. Indaga-se: o que se pode depreender dessa atitude? A desnecessidade de inclusão de novos cooperativados? A resposta é desenganadamente negativa. A uma, tendo em vista que a deficiência do número de médicos atuantes é proclamada diariamente. A duas, porquanto a própria Lei n°5.674/71, o Estatuto da ré, bem como seu Regimento Interno, proclamam a livre adesão. A três, porque foi desmotivada, não apresentando fundamento causal ou motivo determinante. A quatro, estão sendo construídos mais três hospitais na cidade (...............), o que por si só expõe de forma clara a necessidade de mais médicos nos quadros da cooperativa para bem servir à comunidade.

Preclaro Julgador, há de tirar-se da Carta Política e da legislação que lhe explicita, principalmente quando o embate processual envolve preceitos de ordem pública, de natureza imperativa, a maior eficácia possível. Por isso mesmo é que, a par dos direitos e garantias nela expressos, existem outros decorrentes da própria natureza do sistema cooperativo e de seus princípios. Vivemos num Estado democrático de Direito, cuja preservação é também de responsabilidade do Judiciário, que deve corroborar os procedimentos que o homenageiam, glosando aqueles que acabam por fulminá-lo. Os arts. 4°, I e 29, ambos, da Lei n°5.674/71, são categóricos ao revelar que a ré observará o Princípio da Livre Adesão (Porta Aberta), do Número Ilimitado de Associados. Princípios estes, que no presente caso foram olvidados, assim como seus parâmetros. Colocado-se, deste modo, em plano secundário, até mesmo as necessidades sociais existentes, ante a crônica carência de médicos, sobretudo agora, quando se inauguram mais três hospitais públicos - mencionados no parágrafo anterior.

A persistir o quadro até aqui delineado, ter-se-á verdadeiro incentivo ao arbítrio, procedendo a ré de maneira condenável, em descompasso com normas de ordem pública que lhe disciplinam o funcionamento e formação, constituindo-se o ato ora atacado, em verdadeiro drible às normas imperativas, legalmente definidas, consubstanciando, inclusive, indícios de tergiversação.

Excelência, as singularidades que acabo de ressaltar, fazendo-o até mesmo com tintas um pouco fortes, porquanto presente o sentido pedagógico, conduzem a única solução possível, procedendo-se a admissão do autor na qualidade de associado, restabelecendo-se a ordem jurídica, tão tristemente violada, pelo valentudinário ato denegatório praticado pela Ré.

4) DA ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA COMINATÓRIA

Face ao exposto, a antecipação liminar da tutela do pedido cominatório, na forma disciplinada no art. 461, § 3°, de nosso Digesto Processual, se nos afigura como a medida correta para resguardo do direito do reclamante. Vejamos:

a) Da Relevância do Fundamento - A relevância do pedido abroquela-se na concreta violação ao direito do autor, em razão da ausência de fundamento causal ensejador ou justificador de sua não inclusão como cooperado, por ato notadamente de natureza ilegal e inconstitucional. Adicione-se a este quadro, ainda, a real ameaça de limitação ao seu exercício profissional, bem como de seus notórios efeitos cancerígenos, cerceadores da liberdade laboral, constitucionalmente assegurada (cf. art. 5°, XIII, CF/88).

b) Do Receio de Ineficácia do Provimento Final - Como já foi afirmado em linhas pretéritas, a demandada monopoliza os convênios com as entidades previdenciárias e particulares, bem como os contratos com as pessoas jurídicas de direito público. Alijando o autor, este, certamente, passará, como de fato já passa, por dificuldades financeiras de difícil reparação, ante a natureza alimentar da verba laboral.

Assim, o demandante requer, com base no art. 461, § 3° do CPC, que, sem audição da parte ex adversa, seja antecipada liminarmente a tutela, determinando-se à reclamada que efetue, no prazo de 24 horas, a contar da comunicação processual, a admissão do autor na qualidade de cooperativado, atribuindo ao mesmo todos os direitos e deveres dos demais sócios, i.é, tratamento isonômico, sob pena de multa diária (art. 461, § 4°, CPC).

DOS PEDIDOS

1) PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Dessa forma, presentes os requisitos legais (art. 461, § 3°, CPC), requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de ser determinado que:

a) a ré efetue, no prazo de 24 horas, a admissão do autor, na qualidade de cooperativado, atribuindo ao mesmo todos os direitos e deveres dos demais sócios - plena membridade - inclusive, com a assinatura do respectivo Livro de Matrícula.

b) com supedâneo no princípio da isonomia, determine-se à Ré que apresente, em prazo razoável, documento demonstrativo dos valores das quotas-partes de todos os cooperativados, especificando o valor unitário pago por cada um deles. Devendo o autor efetivar a sua quota-parte na forma e no limite dos demais cooperados, após o trânsito em julgado desta decisão.

c) sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, em caso de descumprimento da medida liminar concedida, seja fixada multa no valor de R$ ............. por dia de desobservância da determinação liminar, após a comunicação judicial.

2) DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

Isto Posto, o Autor requer a Vossa Excelência:

a) Que proceda-se a citação da Demandada, na forma do art. 172, § 2°, de nosso digesto processual, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia, acompanhando-a até final decisão;

b) O depoimento pessoal da ré; por seus representantes legais, sob pena de confissão;

c) Seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo os provimentos jurisdicionais liminarmente pleiteados nas letras "a", "b" e "c" do item anterior, mediante as mesmas cominações.

Dá-se à causa o valor de R$ .......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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