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Petição - Ambiental - Ação civil pública em obrigação de reparar danos à reserva florestal


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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA FLORESTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMITES DA PROPRIEDADE PRIVADA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - CÓDIGO FLORESTAL
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .......... por intermédio do Promotor de Justiça do meio ambiente infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base na Constituição da República e na Lei n.° 7347/85, propor, em face de ______________, RG _______________, brasileiro, agricultor, residente na fazenda "______________", neste município; _________________, RG ______________, brasileiro, agricultor, residente na fazenda "_____________", neste município; COMPANHIA AGRÍCOLA _____________, sediada na avenida _____________, de _____________ , RG _____________, brasileiro, agricultor, residente na rua _____________ nesta cidade; e de _____________ , RG _____________, brasileiro, agricultor, residente na rua _____________, nesta cidade; ação civil pública ambiental, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas.
 

I - OS FATOS
 

Os dois primeiros réus são co-proprietários do imóvel rural denominado Fazenda "_____________"1. Exploram diretamente cerca de um terço do imóvel com pecuária leiteira e arrendam o restante da área à terceira ré, empresa pertencente ao quarto e quinto réus, responsável direta pelo cultivo da cana-de-açúcar.
 

1. Das áreas de preservação permanente

Conforme apurado nos autos do inquérito civil n° _____, que instrui a inicial, os réus destruíram e estão impedindo a regeneração da vegetação nas áreas de preservação permanente (APPs) do referido imóvel rural, uma vez que nessas áreas formaram pastos ou cultivam cana-de-açúcar. Assim, no entorno de três nascentes, ao redor da lagoa _____________, ao longo do rio _____________ e dos ribeirões _____________ e _____________, bem como no topo e nas encostas de inclinação superior a 45 graus do morro do _____________2.
 

2. Da reserva florestal legal

Constatou-se, também, que os réus não destinaram 20% da área da sua propriedade e posse à reserva florestal legal (RFL), pois as terras da fazenda, na quase totalidade de sua extensão, estão ocupadas com pastos, plantação de cana-de-açúcar e benfeitorias3. Vê-se, ainda que, mesmo beneficiados pela Lei 8.171/91, descumpriram a determinação legal, que os obrigou, no período de 1992 a 1998, a recompor, anualmente, pelo menos um trinta avos dessa área. Com a edição da Medida Provisória 1.736, de 14 de dezembro de 1998, revogando o dispositivo que lhes concedia prazo para implementar a Reserva Legal por etapa, 1/30 ano, passaram ao descumprimento da obrigação total.

Tampouco providenciaram a averbação da área destinada à reserva legal a margem da inscrição de matrícula do imóvel4.
 

II- AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO
 

Dispõe a Constituição da República que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"5. Objetivando a efetividade desse direito, incumbiu ao Poder Público, dentre outras tarefas, "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção6; e, "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade7.

A Constituição Federal prevê, também, a sujeição dos degradadores do meio ambiente à imposição de sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados8.

É a Constituição ainda que consagra a função social da propriedade como princípio informador da ordem econômica9, (mais art. 5.º) determinando que, quanto ao imóvel rural, a função social é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente10", no que é seguida pela Lei da Reforma Agrária11.

Por sua vez, o Código Florestal12 declara (a) que "as florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas em lei13"; (b) que a utilização e exploração contrárias às disposições legais são consideradas uso nocivo da propriedade14.

Por determinação do referido Código, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água"; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes desta com declividade superior a 45°; nas restingas; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; em altitude superior a 1800 metros15. É, ainda, o próprio Código que prevê a reserva florestal legal em área de, no mínimo, 20% de cada imóvel rural, que deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula no Registro de Imóveis16.

A já referida Lei da Política Agrícola obrigava o proprietário rural, a partir de 1992, a recompor em seu imóvel a reserva florestal legal, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total17. Esse favor, do prazo para reconstituição, acabou sendo revogado com a edição da Medida Provisória nº 1.736, que reordenou o Código Florestal ao enfocar as áreas de preservação permanente.

A reserva legal, limitação administrativa18 imposta pelo interesse público em assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que tem como razão a necessidade de manter e/ou reintroduzir árvores no país, e se sustenta, como espaço territorialmente protegido, na acepção do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, não se fez, no caso dos réus, reconstituída e, nem mesmo averbada, não obstante seja a área explorada.

A propósito, necessário que se diga que o fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a reserva, posto a sua posição jurídica, de condição para a exploração.19

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente20 prevê a imposição, a todo e qualquer degradador do meio ambiente, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de existência de culpa21, e, em especial, às pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente22.

Ressalte-se que, o Código Florestal tipificava a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação como contravenção penal:

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:

..........................

g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Posteriormente, com a edição da Lei 9.605/98, a mesma conduta passou a ser tipificada como crime.

Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Ainda no mesmo texto legal, passou o legislador a cuidar da área de reserva legal, vegetação compulsória em qualquer propriedade, criminalizando a conduta de dificultar sua regeneração.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Evidente que o legislador não pretendeu com o texto criminalizar o impedimento referente a qualquer forma de vegetação, mas sim apenas àquelas protegidas, seja porque assim consignado em ato do poder público, seja porque mandamento legal imponha sua existência, como no caso da área de reserva legal, que deve ser presente em 20%, no mínimo, de qualquer propriedade.

A simples conduta de cultivar toda a propriedade, sem a reserva dos 20% mínimos exigidos, já demonstra o impedimento da reconstituição, especialmente agora que o prazo legal, de 1/30 de recuperação por ano, deixou de existir.
 

III - A FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE E SEUS REFLEXOS NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL
 

As áreas de preservação permanente e a reserva legal cumprem a função ecológica de proteção das águas, do solo, da fauna, da flora, e, por isso, não podem ser exploradas23.

A exploração dessas áreas contribui decisivamente para a diminuição da diversidade da flora e da fauna, para a redução dos mananciais, propiciando, ademais, a erosão, o assoreamento dos cursos d'água, a alteração negativa das condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação ambiental.

Tais limitações do uso do imóvel rural deve ser compreendida à luz do princípio da função social da propriedade, hoje constitucionalmente definido. Concorrem para o conteúdo do direito de propriedade pelo menos três elementos:

- o individual, que possibilita uso, gozo e lucro para o proprietário;

- o social, de natureza distributiva;

- o ambiental, ligado à "utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente24".

Ainda no que diz respeito ao problema agrícola e fundiário, deve-se partir da premissa ecológica da compatibilização da exploração econômica da terra com a preservação do meio ambiente25.

Há de se ver que o próprio Código Florestal é expresso em reconhecer como bens de interesse comum as florestas e demais formas de vegetação úteis às terras que revestem26, considerando a utilização e a exploração ilegal dessas áreas como uso nocivo da propriedade27.

Portanto, aquele que promove e/ou permite, de qualquer modo, atividade agrícola em áreas de preservação permanente, bem como não destina, ao menos, 20% do imóvel rural para reserva florestal obrigatória, está impedindo e dificultando a regeneração dessas áreas. Enfim, está degradando o meio ambiente.

Tal conduta caracteriza-se como uso nocivo do imóvel rural e exercício anti-social da propriedade, que, de tal modo descumpre sua função social, pois seus recursos naturais são utilizados inadequadamente, em prejuízo da preservação ambiental.

Há de se compreender, também, que, no médio e longo prazos, a não restauração das áreas de preservação permanente e de reserva legal afeta a qualidade e a produtividade das terras, causando prejuízo para a coletividade, como também para seus proprietários.

Nesse passo, cabe ressaltar a importância dos ecossistemas florestais, que não estão restritos às espécies vegetais que compõem as florestas e as matas, visto que englobam sistemas nos quais interagem as plantas, os animais, os micro-organismos, o solo, dentre outros elementos28. Como frisa José Afonso da Silva, "são sistemas vitais de suma importância para a sobrevivência humana"29. Os ecossistemas florestais representam verdadeira base de sustentação de várias formas de vida e de elementos inanimados, como 0 solo e as águas. Merecem proteção especial para a garantia de reprodução da espécie humana.

Cumpre, pois, ao Poder Público e à coletividade o dever de defender os ecossistemas florestais e preservá-los, não somente para as presentes, mas, sobretudo, para as futuras gerações.

IV- CONDUTA ILÍCITA E ANTI-SOCIAL DOS RÉUS
 

A conduta dos réus, ora denunciada, não se explica logicamente. Consiste em ato de rebeldia, que além de representar violação das normas ambientais, implica violação do direito de vizinhança e concorrência desleal.

Das cópias dos termos de compromisso de ajustamento juntadas ao corpo do inquérito civil, vê-se que os proprietários dos imóveis rurais vizinhos ao do explorado pelos réus assumiram o compromisso de, no prazo de cinco anos, recompor integralmente, com espécies nativas, a cobertura florestal das áreas de preservação permanente e de reserva legal, sob pena de execução específica por interventor nomeado judicialmente.

Acrescente-se que os réus, por suas associações de classe, firmaram com o Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal o PACTO PELO EMPREGO NO AGRONEGÓCIO SUCROALCOOLEIRO, onde fixaram os objetivos que seriam visados na busca da manutenção do setor.

Lê-se da cláusula 1.04 de mencionado pácto que, Os industriais e produtores de cana própria deveriam adequar os sistemas de produção de modo a respeitar a legislação ambiental, com ênfase na implantação de matas ciliares, protegendo as nascentes e os cursos de água e estabelecer planos de implantação de áreas de reserva legal.

Ainda nesse pacto vê-se o objetivo assumido pelos fornecedores de cana-de-açúcar, que segue no mesmo sentido daquele indicado aos industriais;

Cláusula 2.03. - Adequar os sistemas de produção de modo a respeitar a legislação ambiental, com ênfase na implantação das matas ciliares, protegendo as nascentes e os cursos d'água e estabelecer programas de implantação de áreas de reserva legal permanente.

A continuidade da exploração dessas áreas pelos réus implica causação de danos ambientais que repercutem inevitavelmente nas propriedades vizinhas. Implica, também, enriquecimento ilícito em decorrência de lucros auferidos pelo uso e exploração econômica ilegais de áreas ambientalmente protegidas, uso e exploração não mais permitidas aos agricultores vizinhos (concorrentes dos réus nas mesmas atividades agrícolas), tudo em respeito à lei e ao compromisso assumido perante o Ministério Público.

Ademais implica em descumprimento ao pacto firmado com os governos Estadual e Federal, frente ao fato de que a parcela devida aos organismos públicos se fez executada, mesmo implicando em perda para a sociedade que vê a arrecadação reduzida com as isenções concedidas.
 

V- DANOSIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
 

1. Dos danos ambientais e da responsabilidade objetiva

Existe a obrigação constitucional de não se degradar o meio ambiente e dessa obrigação decorre a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações30.

O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente31.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral. O dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente, da licitude da sua conduta, do caso fortuito ou da força maior, bastando a demonstração da existência do dano (o nexo entre atividade
e dano)32.
 

2. Da responsabilidade dos sócios

Ao constituir recentemente a USINA _____________, o requerido _____________, objetivava exclusivamente frustrar a efetivação de sua responsabilidade pelo dano ambiental. Pessoalmente condenado nos três últimos anos por desmatamentos em áreas naturais protegidas em outros imóveis rurais33, ora ocultam-se atrás da personalidade jurídica de uma sociedade para dar continuidade à referida prática rural anti-ambiental.

Visível a intenção desses réus em perpetrar o ilícito ambiental escudando-se na pessoa jurídica, para, desta forma, livrarem-se pessoalmente da responsabilidade civil.
 

3. Da responsabilidade solidária

No que diz respeito às áreas cultivadas com cana-de-açúcar, a responsabilidade dos arrendadores, da arrendatária e de seus sócios é solidária.

Os arrendadores, na qualidade de proprietários da área, e a arrendatária e seus sócios, na qualidade de exploradores diretos do cultivo da cana em área proibida, são beneficiários dessa atividade, apropriando-se dos bens produzidos, auferindo a renda proveniente da venda da cana produzida à indústria. Indiretamente, os dois primeiros, e diretamente, os demais, criam uma situação de risco, dela se beneficiando, obtendo vantagens econômicas.

Como beneficiários dessa atividade, devem, solidariamente, responder pelo dano ambiental, independentemente de culpa34.
 

4. Da obrigação real

Há de se ver, também, nesta sede, que o eventual fato da aquisição do domínio e posse do imóvel rural ter-se dado, pelos réus, quando não mais havia parte da cobertura vegetal nas áreas em questão, não afasta a responsabilidade deles, que, além de ser objetiva e solidária, consubstancia uma obrigação real - propter rem -, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, em virtude, tão-somente, de sua condição de proprietário ou possuidor.

5. Da cláusula abusiva

Nula de pleno direito, pois abusiva, a cláusula 23 do contrato de arrendamento, que permite a exploração econômica das áreas de preservação permanente e de reserva legal do imóvel rural em tela. Tal previsão infringe normas ambientais35.
 

VI- SÍNTESE
 

Os réus, ao promoverem e/ou permitirem, de qualquer modo, a atividade agrícola em áreas de preservação permanente, como também, ao não destinarem, ao menos, 20% do imóvel para reserva florestal obrigatória, estão impedindo e dificultando a regeneração dessas áreas e degradando o meio ambiente.

Patentes o exercício anti-social do direito de propriedade, o uso nocivo do imóvel rural e o descumprimento de sua função social.
 

VII- ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA
 

A situação acima descrita não pode continuar, pois implica agravamento da degradação ambiental e de todos os efeitos dela decorrentes.

As perícias realizadas no local apontam, dentre outros problemas, os processos erosivos e o assoreamento dos cursos d'água que cortam o imóvel rural. Os laudos que instruem a inicial são conclusivos quanto a ocorrência desses prejuízos e não apresentam dubiedade. A prova dos danos é, assim, inequívoca e há fundado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida liminarmente a tutela.

Imperiosa a antecipação da tutela pretendida, para que se eliminem de pronto os fatores que permitem a seqüência e o aumento da agressão ambiental, determinando-se aos réus:

a) que se abstenham de explorar as áreas de preservação permanente da Fazenda "_____________", e/ou de nelas promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente;

b) que se abstenham de explorar a área de reserva florestal legal da Fazenda "_____________", e/ou de nelas promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente.

c) a imediata instituição, medição, demarcação e averbação da reserva florestal legal de 20% (vinte por cento) da área da Fazenda "Santo Amaro"; em faixa contínua com a de fazendas lindeiras;

d) a recomposição:

d1) da cobertura florestal das áreas de preservação permanente da Fazenda "_____________"; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente (DEPRN);

d2) da cobertura florestal da área de reserva legal da Fazenda "_____________"; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente (DEPRN);

Para a eventualidade do não cumprimento da tutela antecipatória, requer-se seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hectare ou fração deste, em proporção, corrigida no momento do pagamento36, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado37.
 

VIII- PEDIDOS
 

Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que desta petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com fulcro na Lei n.° 7347/85, para que ___________, ____________, COMPANHIA AGRÍCOLA ___________, _____________ e ___________ sejam condenados:
 

I - Quanto às áreas de preservação permanente:

a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar as áreas de preservação permanente da Fazenda "_____________"; e/ou de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente;

b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente da Fazenda "_____________"; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente, apresentando relatórios semestrais nos autos;

c) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
 

II - Quanto à área de reserva florestal legal:

a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster se de explorar a área destinada à reserva florestal legal da Fazenda "___________"; e/ou de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente;

b) ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de ser instituída, medida, demarcada e averbada a reserva florestal legal de 20% (vinte por cento) da área da Fazenda "_____________" (matrícula n.° ____________ do CRI local), em faixa contínua com a de fazendas lindeiras;

c) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área destinada à reserva legal da Fazenda "_____________"; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão competente, apresentando relatórios semestrais nos autos;

d) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis na área de reserva legal, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
 

III - a não receberem benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não derem integral cumprimento às determinações contidas na sentença condenatória, nos termos do que dispõe o Protocolo Verde, subscrito pelo Governo brasileiro.
 

IV - a efetuar o pagamento dos honorários dos peritos que elaboraram os laudos que instruíram o inquérito civil, no valor de R$ 1.200,00.

Para a eventualidade do não cumprimento da sentença, requer-se seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hectare ou fração deste, em proporção, corrigida no momento do pagamento38, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado39.
 

IX- REQUERIMENTOS FINAIS
 

Posto isto, requer o autor, nos termos do art. 172, parágrafo 2.°, do Código de Processo Civil, a citação dos réus, para contestar, querendo, a presente, sob pena de revelia e confissão.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada de novos documentos, inspeção judicial e perícia.
 

Dá-se á causa o valor de R$ .......
 

........, ...../....../......
 

Ministério Público


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