Interposição de ação direta de inconstitucionalidade em face de resolução.
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, representado por seu
Presidente, vem, com fulcro na alínea "a", inciso I, art. 102, e no inciso VII,
art. 103, todos da Constituição Federal, e de acordo com a decisão plenária
tomada nos autos do processo nº .... (certidão anexa) promover
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
disposto no art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Art. 2º da Resolução 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Inconstitucionalidade.
O art. 2º da Resolução 03/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
publicada no Diário do Poder Judiciário de 26/08/97, p. 6, assim dispõe:
"O Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB Seção da
Bahia, a indicação de lista sêxtupla para escolha de seu representante que
integrará a comissão de concurso."
A indicação a que se refere o dispositivo da lista sêxtupla é para que a OAB
participe da banca examinadora do concurso de juiz de direito substituto.
A exigência para o Conselho Seccional apresentar lista sêxtupla, com nomes de
advogados, para que o Tribunal de Justiça escolha um dos indicados, viola o art.
93, I, da Constituição Federal que assim dispõe:
"Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de inscrição."
DO DIREITO
Como se observa no art. 93, I, da Constituição Federal, não há exigência para a
OAB apresentar lista sêxtupla de advogados para que o Tribunal de Justiça
escolha aquele que será o componente da comissão examinadora.
Quando a Constituição Federal pretendeu lista sêxtupla - hipótese de quinto
constitucional de alguns tribunais - ela assim determinou explicitamente.
Note-se que a Resolução fustigada contraria a própria Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 3.731, de 22.11.79, que dispõe, em seu
art. 101, § 1º:
"A Comissão Examinadora será composta pelo Desembargador mais antigo do
Tribunal, não integrante da Mesa Diretora, por um das Câmaras Cíveis e outro das
Câmaras Criminais, indicados pelo Tribunal, e mais pelo Procurador Geral da
Justiça e por um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da
Bahia."
Comentando a Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, doutrinou
Pontes de Miranda:
"A Constituição diz que a investidura se fará mediante concurso, organizado pelo
Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados. A antiga Côrte de Apelação do Distrito Federal entendeu que lhe cabia
edictar todas as regras jurídicas a respeito, inclusive quanto à exigência de
pressupostos subjetivos (e.g., advogados e membros do Ministério Público,
delegados de Polícia do Distrito Federal) e métodos de concurso. Nada se
respeitou de leis anteriores, parecendo que se tratava de assunto de Regimento
Interno da então Côrte de Apelação. Não se nos afigurou constitucional tal
atitude - as Cortes de Apelação organizariam os concursos, segundo a legislação
vigente. Era a lei que lhes marcava as linhas de política de investidura
judiciária. O que se lhes não podia tirar era a organização das mesas e a
decisão. Diremos o mesmo hoje. Certo, não havendo lei, ao Tribunal de Justiça
cabe formular as regras jurídicas da própria política da investidura judiciária.
Se há lei, não: porque organizar concursos não é legislar sobre concurso. A
competência de edictar regras jurídicas, quando não as haja, provém da função de
revelação do direito, e, na espécie, necessitatis causa."
Acompanha a presente inicial o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da
OAB/BA e o voto da Secional. Ambos apontam a flagrante inconstitucionalidade do
ato normativo do Tribunal de Justiça da Bahia.
A Resolução nº 3/97 viola a norma constitucional e retira da OAB sua atribuição
única de indicar advogado para compor a Comissão, dando, ao contrário, ao ato,
caráter complexo.
Haveria a conjugação de duas vontades administrativas: a da OAB/BA, indicando
.... nomes de advogados, e a do Tribunal de Justiça, escolhendo .... desses
nomes.
Não foi esse o objetivo da norma constitucional. A responsabilidade de
participação da OAB no concurso não é bipartida!
O Constituinte quis que, apenas, a Ordem fosse responsável pela indicação do
advogado componente da comissão de concurso. O Tribunal de Justiça é responsável
pela indicação de desembargadores.
O Tribunal de Justiça da Bahia expediu a Resolução malsinada porque há ....
vagas de cargos de juiz de direito substituto e já está havendo os preparativos
para a realização do concurso.
No Diário do Poder Judiciário - cópia da primeira página - está noticiada a
pretensão do Tribunal de Justiça, realizar o concurso no mês de .... do ano de
....
Além do periculum in mora, sem a participação da OAB ocorrerá nulidade do
concurso, estando presente, como demonstrado, o fumus boni juris.
DOS PEDIDOS
Requer o Autor a essa Colenda Corte a citação do Advogado-Geral da União (art.
103, § 3º da CF/88), a expedição de ofício solicitando informações ao Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, devendo ser julgada procedente a ação, para que
se declare a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 03/97, do Tribunal
de Justiça da Bahia, por violar o art. 93, I, da Constituição Federal.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]