Mandado de Segurança Coletivo
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública
Municipal.
ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, inscrita no CGC sob número 0000000, com
sede à Rua do Sol, 000, conjunto 000, em Belo Horizonte, por seus advogados
infra assinados, respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, para
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
em favor de seus associados, contra ato do Sr. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RENDAS
MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE BELO HORIZONTE, em razão dos
fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
DA ENTIDADE IMPETRANTE
A Autora é entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, desde 01
de janeiro de 1990, conforme cópias das certidões inclusas, e tem como
finalidade legal e estatutária amparar e defender os direitos e interesses dos
contribuintes, seus associados, em conformidade com os parâmetros das normas
vigentes.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Autora é entidade legitimada para a representação coletiva dos seus
associados, com amparo no artigo 5o. LXX, da Constituição Federal.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
DOS FATOS
Todos os proprietários de imóveis situados dentro do município de Belo
Horizonte, entre eles os associados da Impetrante, como é de conhecimento
público, foram notificados para efetivar o pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU, relativo ao ano de 2.000 (cópia de algumas
notificações inclusas) e, naturalmente serão da mesma forma notificados para
pagamento dos IPTUs relativos aos exercícios subsequentes.
Juntamente com a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é
cobrado de cada um dos contribuintes um outro valor, denominado de "Taxa de
Limpeza Pública" consubstanciados em valores encontrados mediante fórmula
estampada no artigo 32 da Lei Municipal n. 5.641/89, combinado com o item III da
Tabela I, conforme redação da Lei Municipal 7.237/96, em que se utiliza, como um
dos parâmetros que constituem sua base de cálculo, a área, em metros quadrados,
de cada um dos imóveis.
Ademais, claro, o serviço que dá origem a Taxa de Limpeza Pública não é
divisível, logo não se coaduna com o mandamento inserto no artigo 145, II, da
Constituição Federal, razão pela qual também se encontra contaminada por vício
insanável.
DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
É importante observar que o IPTU, bem como a Taxa de Limpeza Pública, conforme
artigos 32, 69 e 70 da Lei Municipal de número 5.641/89, com a redação da Lei
Municipal 7.237/96, se utilizam como base de cálculo a área, em metros
quadrados, de cada um dos imóveis, senão vejamos:
Art. 32 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada de conformidade com a Tabela
I anexa a esta Lei e será lançada junto com o IPTU, ou na forma e prazos
previstos em regulamento.
Tabela I Para lançamento das Taxas Instituídas pelo Município de Belo Horizonte:
III - Taxa de Limpeza Pública
Por ano, por unidade:
3.1.3 Tipo normal
3.1.3.1. até 100 m2 74,08 UFIRs
3.1.3.2. acima de 100 m2 até 200 m2 111,30 UFIRs
3.1.3.3. acima de 200 m2 167,01 UFIRs
IPTU
Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se encontra o imóvel;
IV - características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custos de reprodução.
Assim, resta induvidoso que a composição da base de cálculo para incidência da
"Taxa de Limpeza Pública" utiliza-se dos mesmos elementos que integra a base de
cálculo do IPTU, além de tratar-se de serviço público indivisível.
A Constituição Federal, a seu turno, estabelece no artigo 145:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, 33 e 77, estabelece, com
absoluta clareza, a definição legal de do IPTU, sua base de cálculo e das taxas:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das
empresas.
DA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência do STF, pacífica, também se assenta nas teses ora apresentadas
e têm reconhecido a inconstitucionalidade de tributos com a mesma base de
cálculo e sem obediência a divisibilidade dos serviços.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PODER DE POLÍCIA - BASE DE
CÁLCULO - CF ART 245, II, PARÁGRAFO 2O.- Ilegitimidade da taxa de fiscalização
dado que a base de cálculo - incidência ou sobre a área total do imóvel, ou
recaindo sobre a área ocupada pelo estabelecimento - faz coincidir, nas duas
hipóteses, o elemento fundamental, ou seja, o metro quadrado da superfície do
imóvel. A base de cálculo da taxa, no caso, coincide basicamente com a base de
cálculo do IPTU: Ilegitimidade constitucional: CF, art. 145, parágrafo 2o. -
(STF RE 195.926-6 - 2a. Turma - Relator Min. Carlos Veloso, DJU 12.12.1997)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - BASE DE CÁLCULO VINCULADA A
ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de
base de cálculo idêntica para a cobrança de tributos distintos. 2. Havendo
identidade de base de cálculo da taxa com alguns dos elementos que compõem a do
IPTU, resta vulnerado o artigo 145, parágrafo 2o. da Constituição Federal .
Agravo Regimental não provido. (STF AGRRE 216.528 -MG - 2a. Turma - Rel.
Ministro Maurício Corrêa, DJU 27.02.1998, pag.9)
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. -
Classe / Origem RE-199969 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator Ministro ILMAR GALVÃO
Publicação DJ DATA-06-02-98 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304
Julgamento 27/11/1997 - Tribunal Pleno
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66,
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA. Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sob enfoque. O
primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do
valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4o, II, da Constituição Federal, que
limita a faculdade contida no art. 156, § 1o, à observância do disposto em lei
federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2o, ao tomarem para base
de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por
fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a
extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer
modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da
arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido.
Grifos Nossos
DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE LIMINAR
Conforme consta, data vênia, o fumus boni juris está fartamente demonstrado pela
clara violação dos dispositivos do Código Tributário Nacional e Constituição
Federal e pelo reconhecimento jurisprudencial da injuridicididade da cobrança de
taxas nos moldes praticados pela Autoridade Coatora.
Por outro lado, o periculum in mora se aflora quando o contribuinte, sendo
compelido a pagar taxas indevidas, sob pena de multa, não goza da mesma
facilidade de receber o indébito, sujeitando-se, inclusive ao procedimento
ordinário e, depois de julgada a demanda, ainda a esperar longos anos pelo
ressarcimento via precatórios.
DOS PEDIDOS
Assim, atendidos os pressupostos do artigo 7o, inciso II, da Lei 1.533/51, em
face da evidência do direito líquido e certo, considerada as normas e a
jurisprudência aplicáveis à espécie, bem como o iminente perigo da demora, roga
a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, no interesse dos direitos individuais
dos seus associados, considerados os argumentos de fato e de direito retro
expendidos, que Vossa Excelência se digne de:
LIMINARMENTE, conceder a segurança impetrada para suspender os efeitos do artigo
32 da Lei Municipal número 5.641/89, expedindo-se ordem à Autoridade Coatora
para, deduzindo as parcelas já eventualmente pagas, emitir novas guias de
recolhimento das parcelas mensais do IPTU, para todos proprietários de imóveis
que se identificarem como associados da entidade impetrante abstendo-se de
incluir os valores correspondentes à atual e futuras "Taxas de Iluminação
Pública" e, caso a Autoridade Coatora assim não proceda até o prazo máximo de 05
dias anteriores ao vencimento de cada parcela, facultar aos associados da
entidade impetrante a efetivação dos depósitos judiciais respectivos, em conta
DCM à disposição deste juízo, como procedimento liberatório da exigibilidade do
tributo, com validade até o julgamento definitivo da demanda;
para, a final, depois de regularmente processado o feito e acolhida a
procedência do pedido,
CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA, suspendendo-se os efeitos do artigo 32 da Lei
Municipal número 5.641/89, e tornar definitiva a medida liminar eventualmente
concedida, culminando com a expedição de ordem dirigida à Autoridade Coatora
para, deduzindo as parcelas já eventualmente pagas, emitir novas guias de
recolhimento das parcelas mensais do IPTU para todos proprietários de imóveis
que se identificarem como associados da entidade impetrante,e ou constem da
relação de associados inclusa, abstendo-se de incluir os valores correspondentes
à atual e futuras "Taxas de Iluminação Pública" e, caso a Autoridade Coatora
assim não proceda até o prazo máximo de 05 dias anteriores ao vencimento de cada
parcela, facultar aos associados da entidade impetrante a efetivação dos
depósitos judiciais respectivos, em conta DCM à disposição deste juízo, como
procedimento liberatório da exigibilidade do tributo
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
Requer, ainda, que se digne Vossa Excelência de ordenar a notificação da
Autoridade Coatora, na pessoa do seu representante legal, à Avenida Afonso Pena,
n. 1.212, centro, nesta Capital, para que, no prazo legal, preste a este juízo
as informações que entenda importantes ou necessárias à avaliação da segurança
reclamada e, em se deferindo a liminar, também para conhecimento e cumprimento
da decisão.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Requer, finalmente, em face da matéria e do direito invocado, a intimação do
representante do Ministério Público para intervir nos autos.
Atribui-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,