Petição
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Trânsito
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Ação de indenização por acidente automobilístico
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A autora foi vítima de acidente automobilístico
causado por empregado da empresa-ré, sofrendo danos morais, patrimoniais e
estéticos. Requer o ressarcimento pelos valores despendidos, lucro cessante
e dano emergente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
....
................................. (qualificação), portadora da Cédula de
Identidade/RG nº...., residente na Rua .... nº ...., por seu procurador
subscrito, conforme os termos da inclusa procuração e substabelecimento, vem
respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 159 do Código
Civil, 275 do Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, propor a
presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
contra: ......................................, pessoa jurídica de direito
privado com sede na Rua .... nº ...., na Cidade e Comarca de ...., neste estado,
pelos motivos que passa a expor:
1. DOS FATOS
Em .../.../..., por volta da ...., a autora .... foi vítima de acidente de
trânsito ocorrido na confluência das Ruas ...., na ocasião em que estando na
companhia de .... que pilotava a motocicleta de placas ...., foi colhida pelo
veículo .... de placas ...., em alta velocidade, de propriedade da ré e
conduzido por seu empregado ...., o qual após a ocorrência, evadiu-se do local
tendo causado consideráveis danos materiais na motocicleta e gravíssimas lesões
na autora, as quais a impossibilitaram de exercer suas atividades por mais de
ano, restando como seqüelas, deformidades permanentes no membro inferior
esquerdo, além do dano estético em razão da inúmeras cirurgias realizadas.
2. DA RESPONSABILIDADE
Primeiramente, destaca-se que de certa maneira a ré honrou o ressarcimento
preliminar das despesas efetuadas com a autora e seu acompanhante, todavia,
irrisórias diante da amplitude em que se desenvolveu o tratamento da autora.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que
seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela
autora, após o acidente causado pela ré, obrigando esta à reparação dos danos,
isenta de qualquer excludente.
Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da
defesa que pretenda a ré, sendo culpada do evento, considerada ainda, a evasão
de seu empregado do local.
Maria Helena Diniz, em sua obra "Obrigações", define:
"A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais
pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do
ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal."
Inconteste por igual, a caracterização do ato ilícito praticado pelo empregado
da ré, que agiu culposamente, em desacordo com a norma jurídica destinada a
proteger interessas alheios, violando direito subjetivo individual e causando
prejuízo, cuja ocorrência cria o dever de indenizar referida lesão.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu
os fundamentos básicos necessários, ou seja, havia um dever preexistente e a
imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa da ré não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser
definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de
omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Conforme demonstram os depoimentos prestados pelas testemunhas, o condutor do
veículo da ré, não atendeu ao sinal luminoso de "pare" (vermelho), invadindo a
preferencial e vindo a atingir a autora e seu companheiro que ocupavam a
motocicleta. Negligentemente, inobservou as normas que ordenam o agir com
atenção, abstraindo-se da cautela necessária na condução do veículo.
A culpa é grave. De conteúdo "in eligendo", decorreu da falta de atenção com os
procedimentos normais das normas de trânsito, refletida pela má escolha do
profissional a sua posição, o qual por inaptidão ou inabilidade veio a ocasionar
prejuízo e dano à autora.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti , em sua obra
"Responsabilidade Civil", trata:
"Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática
ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou
não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções
necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte,
evitáveis.
É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão aos deveres razoáveis dos
atos que são praticados em relação à conduta normal do homem médio."
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta do Dicionário
Enciclopédico de Direito, 2º vol., pág. 222:
"Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumido tal risco.
Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de
produzi-lo."
Por analogia, o Direito Penal estabelece a culpa consciente, definindo que o
agente, prevendo o resultado e não o desejando, age de modo a ensejá-la.
Todavia, não se confunde com o dolo eventual, porque neste o sujeito ativo
aceita o resultado, pouco se importando com a sua realização.
4. DO DANO PATRIMONIAL
A autora é pessoa simples, humilde, de média capacidade econômica e bom
desenvolvimento intelectual.
Até o dia do evento gozava de uma vida árdua, dividida entre os afazeres
domésticos e as aulas no curso universitário em andamento. Não tinha efetivo
rendimento próprio, vivendo ora às expensas do pai, ora por conta, exercendo por
alguns períodos uma atividade remunerada que lhe preenchia uma necessidade
momentânea.
Com a ocorrência do evento, cessou a fluência normal da força de trabalho da
autora, interrompendo por um longo lapso de tempo o processo natural de seu
desenvolvimento laboral e intelectual.
De acordo com os documentos extraídos do atendimento médico e dos exames
realizados, concluiu-se ter autora sofrido grave lesão no membro inferior
esquerdo, resultando deformidade permanente, dano estético e sofrendo sensível
limitação na locomoção e movimentação de seu corpo físico, representado por
pequena diminuição no cumprimento do referido membro, em relação ao outro.
Por outro lado, tem-se que aquilatar ainda, o desmedido dano que a autora sofreu
em seu patrimônio financeiro. No decorrer de seu tratamento necessitou gastar
todo o valor depositado na caderneta de poupança, o qual findo, passou a tomar
empréstimos de parentes, em razoável quantia, que foi utilizada no pagamento das
despesas de uma cirurgia que necessitou.
Embora nossa jurisprudência esteja fixando a indenização para a reparação do
dano patrimonial em salários mínimos, no presente feito à de bom alvitre, que
tal pretensão seja exigida em uma parcela apenas, visando aquele valor que
represente o "quantum" que a autora gastou, por economia própria ou por
empréstimo, compreendido entre o evento e sua recuperação.
Não podemos colocar em pleito, a comumente indenização alimentar, eis que,
criteriosamente não é o caso, mas referida ao período de restabelecimento
físico, é devida.
O nexo causal entre a ação e o dano, dispensa qualquer dissertação porque a
robusta documentação ofertada, comprova-o suficientemente.
5. DO DANO MORAL
A jovem autora conta hoje, com .... anos de idade. De índole morigerada, fazia
de suas atividades a fonte principal de aplicação dos conhecimentos adquiridos
pela vida. Sempre manteve conduta honesta e moral inatacada.
Na linha de pensamento deste raciocínio, destacamos com relevância os resultados
desastrosos que comprometem a vida da autora após o acidente.
Seguindo-se o internamento hospitalar, sofreu a primeira cirurgia que lhe
infligiu imensa dor até a fase de pré-cura.
Necessitou de uma grande quantidade de sangue em razão da anemia aguda
resultante da fratura exposta do osso da perna.
Com alta hospitalar, foi removida para sua residência, permanecendo deitada por
aproximadamente noventa dias, sob os cuidados da mãe e de uma empregada. Neste
período suportou sofrimento incomensurável, pois estava incapacitada para
qualquer tarefa, por mais simples que fosse, sem mencionar, por fim, as inúmeras
noites que permaneceu acordada em razão da dor que sentia e do mal estar físico.
Após a retirada do aparelho imobilizador (gesso) iniciou tratamento
fisioterápico, o qual, somente foi possível, face ao atendimento particular de
uma profissional, obtendo relativa mobilidade da perna esquerda.
Com muita dificuldade e abnegação, manteve em dia os estudos e os estágios,
porém maculados pelos resultados danosos, conforme já mencionados, chegando a
ser vítima de "chacotas" por parte dos colegas de universidade e alunos das
turmas em que lecionava estágios, em virtude da maneira como era obrigada a
apresentar-se (uso de muletas).
Sobre a reparação do dano moral, nossos doutrinadores são unânimes em seu favor,
senão vejamos:
WILSON DE MELLO E SILVA (O Dano Moral e Sua Reparação):
"... lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu
patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio
material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."
IRINEU A. PEDROTTI, na obra já citada:
"Sabe-se que na prática é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que
corresponda à extensão do dano moral experimentado pela família da vítima. O
valor deverá ser encontrado, levando-se em consideração o fato, a mágoa, o
tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa,
etc. Reflita-se sobre a fixação de um "quantum" indenitário a um pai pela morte,
por ato ilícito, de um filho.
É preciso considerar o patrimônio não apenas em função das coisas concretas e
dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa
dele desfrutar, compreendendo em especial ao "homo medius", além do impulso
fisiológico do sexo, a esperança de dias melhores com satisfações espirituais,
psicológicas e religiosas que a família (mulher e filhos acima de tudo) pode
proporcionar-lhe durante toda sua existência."
ORLANDO GOMES (Obrigações - 8ª Ed.):
"... dano moral é portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por
outrem.
...
Não obstante, prevalece atualmente a doutrina da ressarcibilidade do dano
moral."
MARIA HELENA (Direito Civil Brasileiro - 7º vol.):
"O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou
gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade
(como a vida, a integridade corporal, etc.)."
Ainda na mesma obra encontramos:
"... uma análise sistemática do Código Civil nos demonstrará que a reparação do
dano moral está admitida pelo nosso direito positivo, p. ex., o artigo 76, par.
único do CC, estatui que: "para propor ou contestar uma ação é necessário ter
legítimo interesse econômico ou moral". O interesse moral só autoriza a ação, é
óbvio que esse interesse é passível de reparação, embora o bem moral não seja
indenizável por não se exprimir em dinheiro.
. ..
Nossos juízes e Tribunais vêm dando guarida à reparabilidade dos danos morais (RF
212/236, 88/443, 130/138, 221/200, 110/207, 31/259, 94/478, 169/260, 69/98,
93/528, 45/265; RTJ 39/38, 41//844, 72/385; RT 220/474, 198/151, 181/312, 8/181,
11/35, 30/335, 167/335, 177/263, 198/152, 175/290, 224/252, 379/168; AJ 111/280,
99/238).
A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do
exercício do "jus vindictae", visto que ele ofenderia os princípios da
coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os
sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de
sensações positivas de alegria e satisfação, pois possibilitaria ao ofendido
algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia,
então, como já compensação da dor com a alegria.
O dinheiro seria tão somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo
aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seu
sofrimento.
...
O dano moral pode ser demonstrado por todos os meios de provas admitidos em
direito, inclusive pelas presunções estabelecidas para determinadas pessoas da
família da vítima."
LEVENHAGEN (Código Civil - Vol. 5º), trata a respeito da norma contida no artigo
1.538 do Código Civil, fazendo referência à indenização do dano moral:
"Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.538, o Código cogita hipóteses que autorizam
o agravamento das indenizações, e juristas há que vêem nesse agravamento um
ressarcimento do dano moral, entendimento esse perfeitamente admissível, pois do
dano material do Código já tratou especificamente no "Caput" do artigo. As
situações e conseqüências previstas nos dois parágrafos e que ensejam o
agravamento das indenizações, prendem-se, indubitavelmente, aos reflexos morais
que os ferimentos podem ocasionar. O aleijão e a deformidade, além dos
transtornos naturais que geralmente acarretam à pessoa, dificultando-a no seu
trabalho, trazem-lhe complexos marcantes que muitas vezes a afastam do convívio
social, colocando-a numa situação de retraimento e de inferioridade. Em se
tratando, principalmente, de mulher, esses reflexos morais são ainda mais
acentuados e produzem efeitos mais chocantes inegavelmente.
Com propriedade o artigo 1.539 do CC, trata do fato com maior zelo quando
estabelece os princípios para o valor da indenização.
Na obra antes citada, o insigne mestre, esclarece:
"O Código, neste artigo, para determinar a indenização devida, preocupou-se com
a impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que o ofendido exercia
antes do evento. Não cogitou da possibilidade de poder ele exercer outra
profissão ou outro trabalho compatível com seu estado atual.
Da mesma forma , não cogitou o Código do fato danoso ser apenas diminuído a
capacidade de trabalho da vítima, ou se a graduação da indenização a ser
prestada no caso da inabilitação ou de depreciação laborial. Seja, portanto,
qual for a conseqüência advinda, justifica-se a indenização, pois, p. ex., em
decorrência da lesão a vítima perdeu um braço ou uma perna, o seu trabalho -
embora possa continuar trabalhando - já não renderá tanto quanto antes do
acidente, havendo, assim, um decréscimo de renda que precisa ser indenizado. Com
muito maior razão se justifica o dever de indenizar, se da lesão resultou a
impossibilidade para continuar exercendo a sua profissão. Embora possa não ficar
na inatividade, um outro emprego que venha a conseguir não lhe renderá tanto
quanto lhe rendia a sua profissão, podendo mesmo acontecer de não lhe ser
possível exercer outra profissão tal seja a natureza do defeito ou a posição
social do ofendido.
Levando em conta, portanto, a extensão das conseqüências do dano sofrido, a
vítima ficará com direito de ser indenizada, além dos gastos com tratamento e
dos lucros cessantes, também com uma pensão correspondente à importância do
trabalho, para que ficou inabilitada ou da depreciação sofrida para seu
trabalho."
O dano moral está, portanto, cristalino e comprovado devendo ser indenizado.
6. DO DANO ESTÉTICO / DEFORMIDADE PERMANENTE / REDUÇÃO DE MOVIMENTO ARTICULAR
Conforme demonstra a prova fotográfica em anexo, das lesões sofridas pela
autora, resultaram em deformidade no membro inferior esquerdo e redução em sua
mobilidade.
Dita deformidade, assumiu caráter permanente em razão da necessidade de serem
realizadas cirurgias, objetivando a correção da fratura exposta do osso, que por
sua vez atingiu a musculatura e as camadas da pele.
No aspecto físico, referida deformidade se sobrepõe ao ritmo normal de vida da
autora, a qual sofre atualmente relevante constrangimento, em especial quando há
exigência de ser o referido membro visível a todos. O exemplo mais contundente é
o simples fato de ter a autora abdicado de todo e qualquer lazer que necessite
utilizar um vestuário apropriado, como p.ex., uma temporada de férias na praia,
um fim de semana no campo com amigos, uma tarde em uma piscina, etc. Pode-se,
ainda, afirma com certeza absoluta, que o ato de receber visitas em sua
residência para uma reunião descontraída, resta prejudicado, pois, não pode
apresentar-se vestida com uma bermuda ou uma saia com cumprimento acima dos
joelhos.
A autora não possue mais o estado natural de liberdade nato às pessoas,
enclausurando-se em si mesma, a deformidade que resultou o ato ilícito praticado
pela ré, modificando sensivelmente sua maneira de convivência social, passando a
usufruí-la de forma restrita. Somente para seus familiares é que consegue manter
a naturalidade.
A doutrina que melhor analisa o fato, está implícita na obra, já citada, de
Irineu A. Pedrotti:
Deformidade (também do latim "deformistas") é a irregularidade desagradável da
forma do corpo humano, a malformação ou desfiguração.
O texto usa a conjuntiva "ou" (do latim "aut"), unindo as palavras e exprimindo
idéias alternadas, quer dizer: em um caso (aleijão) ou em outro (deformidade).
E, acrescenta: "mutilação, defeito físico". Os sinônimos correspondem: mutilação
é estrago, o dano.
Defeito físico: (do latim "defectus") é a imperfeição, ou falha que prejudica a
qualidade ou o caráter. Físico refere-se ao corpo da pessoa. Então, defeito
físico é o mesmo que mutilação em qualquer parte do corpo de determinada pessoa
natural, o que em sentido igual diz-se deformidade.
...
Com efeito, o valor da reparação e/ou indenização, nesses casos, deve ser
aumentado, considerando-se a pessoa, o grau de cultura, a atividade, etc. e,
também levando-se em conta o dano moral conjugado ao dano material que, sempre,
estará implícito.
...
Serão considerados de forma notória a aparência, a possibilidade de reparo e a
irreversibilidade. Logo, toda lesão deformante precisa ser aparente e facilmente
notada, exceção dos casos morais. Determinados traumatismos podem ensejar
cicatrizes horríveis no rosto da pessoa e, ao mesmo tempo, não impor uma
fealdade deforme. Tudo dependerá da pessoa e da atividade por ela exercida."
Demais autores, também tratam do estudo em referência, por igual, traduzindo os
mesmos entendimentos.
SILVIO RODRIGUES, em sua obra "Direito Civil", vol. 4º assim trata:
"...
Trata-se, em vigor e como vimos, de reparação de um dano estético, ou seja, da
dor moral sentida por quem a experimenta. A conclusão, a que neste livro se
chegou, é a de que tais danos, no regime vigente, serão ressarcidos com o
pagamento, em dobro, das despesas de tratamento e dos lucros cessantes.
A questão ganha novo ângulo se a vítima for mulher solteira ou viúva ainda em
condições de casar, pois, o parágrafo 2º do art. 1.538 do Código Civil ordena
que nessa hipótese a indenização consista em um dote devido pelo ofensor e que
será calculado segundo as posses, as circunstâncias e a gravidade do defeito."
JOSÉ DE AGUIAR DIAS, na obra "Da Responsabilidade Civil", 2º volume, relata:
"A alteração do aspecto estético, acarreta-se maior dificuldade no granjeio
subsistência, torna-se mais difíceis para a vítima as condições de trabalho,
diminui-se as suas probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a
que se dedica, constitui sem nenhuma dúvida um dano patrimonial. Não se pode
objetar contra a sua reparação nem quando, erradamente, se considere dano moral,
porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Deve ser indenizado, pois, como
dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre
que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou
a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduzem dano patrimonial. É
dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo
que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da
vítima."
De acordo com a condição física da autora, a lesão causada pelo ato ilícito
praticado pela ré, resultou em sensível diminuição do movimento articular do
membro inferior direito. Na forma em se que apresenta a prova fotográfica, a
autor não possue mais a mobilidade natural da perna direita em conseqüência da
fratura exposta e das diversas cirurgias realizadas, alterou sobremaneira a
disposição muscular do referido membro.
7. DOS LUCROS CESSANTES / DANOS EMERGENTES
Com o advento do acidente que vitimou a autora, encontrava-se ela em pleno gozo
de sanidade física e mental. Entretanto, após, restou à margem da sociedade,
sofrendo as mais diversas discriminações e a indiscutível falta de recursos para
restabelecer, ao mesmo em parte, o mesmo ritmo de vida que tinha anteriormente.
Para efetuar o pagamento das despesas com terapia, cirurgia, condução e outras,
precisou do irrestrito auxílio de parentes e amigos, pois, estava
impossibilitada de exercer qualquer atividade.
Neste passo, o artigo 1.538 do Código Civil, trata a questão, determinando o
ressarcimento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes.
A propósito, LEVENHAGEN na obra já citada, ensina:
"Trata o artigo .... da indenização no casos de ofensa à saúde, com ou sem
ferimentos. A simples ofensa à saúde, sem ocasionar ferimentos, verifica-se
quando do ato resultar para vítima um estado mórbido qualquer, que exija
tratamento para sua recuperação, como p.ex., na hipótese de tentativa de
envenenamento, em que os males decorrentes devem ser indenizados.
Além das despesas médico-hospitalares e remédios, o ofensor indenizará ainda a
vítima quanto aos lucros cessantes até o fim da convalescença, isto é, o ofensor
indenizará também o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar em razão do
mal que lhe foi causado. Os lucros cessantes devem ser indenizados até que o
ofendido obtenha alta médica, podendo retornar normalmente ao trabalho."
Com efeito, o ilustre doutrinador muito bem analisa o fato em exame fornecendo
subsídios incontestáveis para o pleito, devendo este ser fixado num "quantum"
aferido pelo total das despesas efetuadas devidamente corrigido, e um valor fixo
compreendido entre o dia do evento e o dia em que a autora iniciou suas
atividades. Dito valor pode ser estipulado nos índices do salário-mínimo
vigente, multiplicado pelos meses em recuperação.
Consoante a teoria que embasa o ressarcimento dos lucros cessantes, há que se
avaliar ainda, aqueles valores que a autora deixou de auferir, se fisicamente
perfeita e capaz, no decorrer do tempo que se encontrava inabilitada.
As atividades deixadas de serem laboradas foram: em 1993 deixou de particular do
concurso público para o magistério estadual; deixou de exercer os estágios
remunerados a que tinha direito; deixou de ministrar aulas particulares e deixou
de ministrar aulas em colégios de 1º grau para as quais já estava habilitada. Os
valores integrais destes prejuízos são determinados de acordo com aqueles
oferecidos pelo mercado de trabalho, porém, na presente "quaestio", olvidando
outras menções, optou-se por um valor indenitário global, abrangendo um universo
maior das possibilidades perdidas.
8. DA LEGISLAÇÃO
Constituição Federal
Artigo 5, inciso X:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação."
Código Civil - Artigo 159:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a repara o dano."
Artigo 1.518:
"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação."
Artigo 1.521:
"São também responsáveis pela reparação civil:
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele;"
Artigo 1.538:
"No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença
..."
Artigo 1.539:
"Se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Súmulas do STF
341 - "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo dos empregado
ou preposto."
490 - "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil,
deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e
ajustar-se-á às variação ulteriores."
562 - "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito, cabe a
atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios,
dos índices de correção monetária."
Súmula do STJ
37 - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do
mesmo fato."
9. DA JURISPRUDÊNCIA
"Admite-se o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico." (RTJ
79/298).
"O dono do veículo responde pelos atos culposos de terceiros a quem entregou,
seja seu preposto ou não." (RT 450/99 e 445/93).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO
MORAL.
A reparação do dano moral desempenha uma função importante na tutela da
personalidade e, quando se trate de lesão corporal que signifique atentado
permanente e grave a integridade física, modificando de modo sensível o modo de
vida da vítima, privando-lhe de certos prazeres e lhe causando particulares
sofrimentos, correspondente a uma necessidade evidente." (Ap. Cível 1.670/86 -
3ª C. Cível - TAPR - J: 08/03/88 - unânime).
"... Age em todas as formas de culpa o motorista que realiza conversão à
esquerda no meio da quadra local, não permitido e impróprio para tal operação
visando o retorno para o sentido bairro-centro cortando a frente de outro
veículo que seguia no mesmo sentido. A vítima de lesão corporal proveniente de
acidente de trânsito tem o direito de pleitear indenização pelo tempo que esteve
inativa bem como lucros cessantes e despesas que suportou para seu tratamento e
recuperação." (Ap. Cível 2.407/88 - 2ª C. Cível - TAPR - J: 01/03/88 - unânime).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - PROVADA A CULPA GRAVE DO
PREPOSTO - O PROPONENTE TAMBÉM RESPONDE PELOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS
SOFRIDOS PELO LESADO MAXIME QUANDO NÃO ILIDE A PRESUNÇÃO DA SUA CULPA NA
MODALIDADE IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO CONFORME EXGESE DOS ARTIGOS 159, 1.522,
1.521 III, 1.538 PAR. 1. E 1.539 TODOS DO CÓDIGO CIVIL." (Ap. Cível 41949800 -
6ª C. Cível - TAPR - j: 11/11/91 - unânime).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO -
Apesar do fornecimento de aparelho ortopédicos pode justificar condenação pelo
dano estético. Aqueles podem "amenizar" o mal sofrido, mas não arrebatam a dor
moral, a qual, na mulher solteira e jovem, merece reparado. Aplicação do art. 21
do Dec. 2.681/12. Procedentes do STF." (R.Ex. 82.296-STF).
10. DOS REQUERIMENTOS
1 - seja a ré citada para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser
designada, para oferecer defesa e provas que tiver;
2 - a oitiva das testemunhas, cujo rol em anexo se encontra, bem como, protesta
por outros meios de provas em direito admitidas e em momento oportuno;
3 - seja julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré no pagamento das
seguintes verbas indenizatórias, devidamente corrigidas;
3.1. - no valor de R$ .... referente à indenização pelos danos patrimoniais;
3.2. - no valor de R$ .... referente à indenização pelos danos morais;
3.3. - no valor de R$ .... referente à indenização pelo dano estético e
deformidade, bem como, pela redução do movimento articular;
3.4. - nos valores correspondentes às despesas com o tratamento, conforme
comprovantes, a serem apuradas pelo contador judicial;
3.5 - no valor de R$ .... referente à indenização pelos lucros cessantes e danos
emergentes (ganhos que a autora deixou de auferir durante o período de ....,
oqual perdurou durante sua recuperação, com base na remuneração de ...., e
ganhos resultantes das atividades que deixou de realizar com aparalisação do
curso unversitário);
3.6. - no valor correspondente às verbas de sucumbência, arbitrando-se os
honorários advocatícios em 20% sobre total da condenação.
4 - Seja o Ministério Público intimado para acompanhar a presente ação.
5 - O deferimento dos documentos em anexo por fotocópias carentes de
autenticação tendo em vista que o emitente não fornece os originais.
Dá-se à causa, o valor de R$ .... (....).
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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