BANCÁRIO - CARGO COMISSIONADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Inexistência de
HORA EXTRA - FGTS - DSR sobre a COMISSÃO - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ....... VARA DO TRABALHO DE
....................../.......... .
........................................, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº ............................, com sede na
...................................., ............. , por seu procurador que
esta subscreve, com escritório profissional na Rua ......................, nº
............, ............................ onde recebe notificações e
intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência CONTESTAR a
Reclamação Trabalhista promovida por .............................., através dos
fatos e fundamentos a seguir expostos:
I-) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A presente reclamatória foi ajuizada em data de ..../..../...., portanto, em
razão do mandamento contido no artigo 7º, inciso XXIX, "a", da Constituição
Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período
anterior a ..../...../.....
Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos
todos os pleitos anteriores a ..../..../...., na forma definida em lei.
II-) CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em ..../..../...., para exercer as
funções de Escriturário. Considerando o período imprescrito (..../..../.... a
..../..../....), exerceu o reclamante as funções de Técnico Bancário e Chefe de
Seção, com uma jornada diária de 08 (oito) horas.
III-) FGTS - MAIS A MULTA DE 40% SOBRE 0 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No ato da rescisão contratual, foi devidamente recolhido pela reclamada o FGTS
sobre o aviso prévio e sobre a totalidade dos valores, percebeu o reclamante a
multa de 40%.Inclusive, pela nova sistemática de recolhimento do fundo de
garantia, este não é mais pago diretamente ao empregado, mas mediante depósito
junto a CEF, que, por sua vez, libera a importância.
Desta forma, improcedem o pedido sob pena de "bis in idem".
IV-) RE POUSO SEMANAL SOBRE AS COMISSÕES
Afirma o reclamante que recebia em folha de pagamento, comissões sob a rubrica
de "......."; "........"; "......";
"........." e ".........", motivo pelo qual postula receber o repouso semanal
remunerado sobre estas comissões e os reflexos legais.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as parcelas "......."; "......."e
"............", somente foram pagas em data anterior a dois anos da propositura
da ação, encontrando-se prescritas, nos termos do Enunciado 294 do C. TST.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, "verbis":
PRESCRIÇÃO TOTAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE COMISSÃO - ENUNCIADO
294/TST.
"Em se tratando de alteração contratual que envolva a forma de pagamento das
comissões, a prescrição é total, porque abrange o conteúdo dispositivo do
contrato de trabalho, isto é, aquilo que é objeto de livre disposição das
partes. Aplicação do entendimento constante do Enunciado n. " 294 do C. TST "
(TRT - 9ª R - 1ª T - A c. nº 13312/93 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan -
DJPR 29.10.93 -pág. 85)
Quanto à verba denominada "......", esta é somente a devolução de descontos
previdenciários, não se constituindo em comissão paga pelo reclamado. Mesmo que
assim não o fosse, a integração destas verbas estaria prescrita nos termos do
Enunciado nº 294, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das
seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço,
gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa.
As parcelas denominadas "........"; "......."; "......." e "........",
caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em prêmio
concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão pela
qual não pode integrar-se à remuneração, motivo até pela qual encontram-se
prescritas, conforme acima exposto.
Sobre o assunto, este tem sido o entendimento jurisprudencial, "verbis":
As bonificações pagas habitualmente pelo empregador, visando o incentivo do
melhor rendimento do empregado, e com base na sua produção, possuem natureza
salarial assemelhando-se às gratificações de produtividade, pelo que não devem
incidir no cálculo do repouso semanal remunerado. Aplicação do Enunciado n.º
225/TST. Recurso conhecido e provido. (TST - 5ª T -Ac. nº 2958/95 - Rel. Min.
Armando de Brito - DJ 10. O8. 95 - pág. 23833)
Prêmios - Constatado que o prêmio consubstanciado representa uma benesse,
supondo um esforço do empregado, que não constitua sua obrigação normal, nada
cogita de sua repercussão no RSR (TRT - 3ª R - 4ª T - RO nº 04725/95 - ReL Alves
Pinto - DJMG 09.09.95 -pág. 53)
Destaque-se ainda que nunca houve qualquer parâmetro ou critério para o
reclamado pagar as comissões mencionadas. Inclusive, raros foram os meses,
durante o contrato de trabalho, que o reclamante fez jus ao percebimento de tais
prêmios.
Desta forma, é totalmente indevido o percebimento do repouso semanal remunerado
sobre as comissões postuladas na exordial, bem como os reflexos decorrentes.
V-) 13º SALÁRIO SOBRE AS COMISSÕES, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
Requer o autor o percebimento do 13º salário, férias e diferenças de verbas
rescisórias sobre as comissões pagas sob a rubrica de "......"; "........";
"........."; "........" e ".........", bem como os reflexos no FGTS e demais
verbas rescisórias.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as parcelas "........"; "......" e
"........", somente foram pagas em data anterior a dois anos da propositura da
ação, encontrando-se prescritas, nos termos do Enunciado 294 do C. TST.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, "verbis":
PRESCRIÇÃ0 TOTAL - ALTERAÇÃ0 CONTRATUAL - PAGAMENTO DE COMISSÃ0 - ENUNCIADO
294/TST
"Em se tratando de alteração contratual que envolva a forma de pagamento das
comissões, a prescrição é total, porque abrange o conteúdo dispositivo do
contrato de trabalho, isto é, aquilo que e objeto de livre disposição das
partes. Aplicação do entendimento constante do Enunciado n. " 294 do C. TSt "
(TRT - 9ª R - 1ª T - Ac. n.º 13312/93 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan -
DJPR 29.10.93 -pág. 85)
Quanto à verba denominada "........", esta é somente a devolução de descontos
previdenciários, não se constituindo em comissão paga pelo reclamado. Mesmo que
assim não o fosse, a integração destas verbas estaria prescrita nos termos do
Enunciado nº 294, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, destaque-se que a remuneração do reclamante era composta das
seguintes verbas: salário, comissão de cargo, adicional por tempo de serviço,
gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa.
As parcelas denominadas ".........."; "........"; "........" e
"............', caracterizam-se como absolutamente eventuais, constituindo-se em
prêmio concedido por mera liberalidade do empregador, sem habitualidade, razão
pela qual não se inserem no cálculo da remuneração do empregado.
Sobre o assunto este é o entendimento jurisprudencial, 'verbis":
"Os prêmios, por sua natureza, não integram a remuneração do empregado, pois
tais parcelas têm o escopo de incentivar o trabalhador, ou mesmo premiar, como o
próprio nome diz, o que difere do pagamento de salários, que é realizado como
contraprestação direta dos serviços prestados." (TRT 1ª R 7ª T RO nª 29347/94
Relª. Juíza Donase Xavier Bezerra DJRJ 25.06.9 7pág. 112)
Em razão do exposto roga-se pela improcedência dos pedidos: ...., ...., ..... da
peça inicial.
VI-) HORAS EXTRAS - SÉTIMA E OITAVA
O autor afirma que suas funções não se enquadram nas disposições do § 2º, do
artigo 224, da CLT, motivo pelo qual postula o pagamento da sétima e oitava
horas como extras.
Desta forma, requer seja considerada a jornada de trabalho de bancário e o
pagamento como extras das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.
Contudo o autor, durante o contrato de trabalho, no período imprescrito (item
L), exerceu as funções de Técnico Bancário e Chefe de Seção, enquadrando-se ao
que dispõe o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não existem dúvidas de que o reclamante exercia cargo de confiança, pois tinha
assinatura autorizada, tinha acesso a informações sigilosas, além do que,
percebia comissão de cargo superior a 55% do seu salário, aproximadamente 90%.
Sobre o assunto o precedente jurisprudencial n.º 15 da Seção de Dissídios
Individuais - S.D.I. - do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que
o bancário que percebe gratificação de função superior a 1/3 não tem direito às
7ª e 8ª horas, senão vejamos, "verbis":
"Bancário. Gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante
de norma coletiva. Inexistência de direito as 7ª e 8ª horas. Direito à diferença
de adicional, se e quando pleiteada. "
Note-se também que na cláusula 5ª do Contrato de Trabalho firmado entre as
partes, a autora concorda que a remuneração das 7ª e 8ª horas, excedentes, será
substituída pela comissão de cargo correspondente a um valor nunca inferior a
1/3 do seu salário mensal.
Desta forma, as 7ª e 8ª horas já se encontram remuneradas pela comissão de
função, nos termos da Súmula 166 do C. TST, a qual transcrevemos, "verbis":
"O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da
CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário, já tem
remunerada as duas horas extraordinárias que excederem de seis. "
Efetivamente, este era o caso do reclamante, que possuía padrão salarial,
assinatura autorizada e acesso a informações sigilosas de clientes e da
instituição financeira.
Sobre o assunto, este é o entendimento majoritário da jurisprudência de nossos
Tribunais, "verbis":
"Cargo de confiança - Horas extras - Inadmissibilidade quanto as 7ª e 8ª horas.
0 bancário galgado a um cargo considerado pelo banco como de confiança e que
passa a perceber comissão ou gratificação de função superior a 55% de seu
salário, não é credor das 7ª e 8ª horas, que são supridas pelo percebimento, da
gratificação de função. " (TRT - 2ª R - 7ª T - Ac. n º 02960388857 - ReL Gualdo
A. Formica - DJSP O5. 09.96 - pág. 64)
"Bancário - Cargo comissionado - Acesso por promoção. A jurisprudência pacífica
e predominante desta. Corte é no sentido de que a forma de preenchimento da
função de confiança não é causa descaracterizadora do comissionamento, daí por
que não tem direito a reclamante ao recebimento das 7ª e 8ª horas, por estar
enquadrada na exceção de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Embargos
conhecidos, porém desprovidos. " (TST - SBDI1 - ERR nº 305088/96-6 -Rel. Min.
Nélson Daiha - DJ 08.O5. 98 - pág. 325)
"Para reconhecimento do exercício do cargo de chefia descrito no art. 224, § 2º,
da CLT, não há necessidade de que o bancário tenha poderes para admitir ou
demitir funcionários. Recurso parcialmente conhecido e provitIo. " (TST - 2ªT -
Ac. nº 1743/95 - Rel. Min Ney Doyle - DJ 28.04.95 - pág. 11448)
Diante do exposto, nota-se que o reclamante enquadrava--se perfeitamente nas
disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus ao percebimento da
sétima e oitava horas como extras, conforme fundamentação inicial.
Assim, não tem o reclamante direito a perceber como extras as 7ª e 8ª horas
diárias, bem como os reflexos postulados que devem seguir o destino do
principal.
VII-) JORNADA DE TRABALHO
Afirma o reclamante que durante o contrato de trabalho exerceu a seguinte
jornada de trabalho:
a-) de segunda à sexta-feira, das 07:30 às 19:00/19:30/20:O0 horas, com
intervalo de 00:30 minutos para descanso e alimentação,
b-) quando participou do curso de administração, no período de ..../..../.... à
..../..../....., nas sextas-feiras, seu horário elastecia-se até às .... horas,
bem como aos sábados no horário das 08:00 às 12:30 horas.
A questão referente ao curso de administração para bancários será tratada em
item próprio.
Com relação à jornada de trabalho exercida até ..../.../...., todas as verbas e
direitos pleiteados encontram-se fulminadas pela prescrição.
Resta-nos então, perquirirmos sobre a jornada de trabalho desenvolvida pelo
reclamante no período de ..../..../..... a ..../..../....
Conforme exposto no item III, o reclamante exercia jornada de 08 (oito) horas,
com intervalo de 01:00/01:30 para descanso e alimentação.
A jornada de trabalho do reclamante está expressamente consignada nos
cartões-ponto que seguem inclusos, os quais eram marcados pelo próprio
reclamante.
As raras horas extras prestadas, foram anotadas e compensadas corretamente, eis
que adotado pelo reclamado regime de compensação de jornada, conforme atestam os
inclusos "Termos de Acordo de Prorrogação da Jornada de Trabalho"
Convém observar que jamais o reclamante laborou da forma descrita na inicial, e
ainda quando houve a necessidade de extrapolação, a mesma foi devidamente
compensada.
Quando não houve a possibilidade de compensação, as horas extras foram
devidamente pagas em folha de pagamento, sob a rubrica de "HR. EXCEDENTES".
Portanto, conclui-se que inexistem horas extras a serem percebidas pelo
reclamante, mas caso o autor insista no pleito, deverá fazer prova cabal de suas
alegações, haja vista que o ônus da prova é todo seu, conforme demonstram as
ementas a seguir transcritas, "verbis":
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
"A teor do artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser
comprovado pelo obreiro." (TRT - 15ª R - 1ª T - Ac. n. º 42884/98 - Rel. Eduardo
Benedito Zanella - DJSP 04.12 98 -
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
"É do trabalhador o ônus Probatório do labor extraordinário sem a devida paga,
devendo demonstrá-lo de forma objetiva, especialmente quando o empregador acosta
recibos de pagamento de horas extras trabalhadas. " (TRT - 15ª R - 1ª T - Ac.
n.º 10195/99 - Rel. Luiz Antonio Lazarim - DJSP 27.04.99 - pág. 90)
HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
"Na forma do artigo 333, do CPC, é do autor o ônus da prova do fato constitutivo
do seu direito, devendo ser levado a improcedência o feito de horas extras
quando não produz prova robusta da existência de sobrejornada Recurso a que se
nega provimento. " (TRT - 13ª R - Ac. nº 20362 - Rel. Juiz Lima Sousa - DJPB
09.04.95 - pág. 10)
Desta forma, refuta-se expressamente a jornada deduzida na inicial, motivo pelo
qual pugna-se pela total improcedência do pedido e reflexos postulados.
VIII -) INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme amplamente exposto no item anterior, o reclamante desenvolvia jornada
de trabalho de 8 (oito) horas e tinha 0 1: 00/01:30 de intervalo para repouso e
alimentação.
Durante toda a contratualidade, o intervalo intrajornada era devidamente
usufruído pelo reclamante. Mas, caso o autor insista no pedido, deverá comprovar
suas alegações, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do mandamento
contido nos artigo 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da CLT.
Sobre a questão do ônus da prova, assim tem se manifestado, dominantemente, a
jurisprudência dos nossos Tribunais, "verbis":
"Norteia a questão do ônus da prova no processo do trabalho o estatuído no art.
818 do Texto Consolidado. Destarte, aduzindo o obreiro a realização de serviços
em horas extraordinárias, deve este, para o deferimento da pretensão, provar os
fatos que alega, já que constitutivos do direito pleiteado." (TRT - 9ª R - 3ª T
- Ac. n.º 10833/96 - Rel. Juiz Geraldo Ramthum - DJPR 07.06.96 -pág. 201)
"É ônus do reclamante provar convincentemente a sobrejornada, sem o que as
horas extras devem ser inacolhidas. " (TRT- 7ª -Ac. n.º 005711/95 - Rel. Juiz
Eduardo de Castro - DJCE 30.01.96 -pág. 49)
"A teor do artigo 818 da CLT, a sobrejornada é fato extraordinário que deve ser
comprovado pelo obreiro."
(TRT - 15ª R - 1ª T - Ac. n. º 42884/98 - Rel. Eduardo Benedito de 0. Zanella -
DJSP 04.12.98 - pag. 53)
Pelo exposto, improcedem o pedido em discussão.
IX-) CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PARA BANCÁRIOS
O reclamante aduz que no período de .... de ..... de ..... a .... de ........ de
....... teve de freqüentar curso de administração para bancários.
Em razão da realização de tal curso, sua jornada de trabalho, às sextas-feiras,
estendia-se até às 22:30 horas e aos sábados seu horário era das 08:00 às 12:30
horas.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o curso de administração fora ofertado
pelo reclamado como uma oportunidade de seus funcionários aprimorarem seus
conhecimentos, trazendo-lhes benefícios profissionais.
O mencionado curso não era ministrado em seu local de trabalho (agência) e os
professores não eram funcionários dos reclamados, jamais podendo caracterizar-se
como horas extras.
Ressalte-se que o autor matriculou-se por livre e espontânea vontade,
inexistindo coação por parte dos reclamados para a participação no curso.
Outrossim, se o autor realizou o curso, sem sombra de dúvidas, fora objetivando
aprimorar seus conhecimentos profissionais, em razão das exigências do mercado
de trabalho atual.
Desta forma, improcedem o pleito de horas extras em razão da realização de
referido curso.
X - ) HORAS DE SOBREAVISO
Alega o autor, que aos sábados e domingos, no período de ....../... a
......./...., portava aparelho BIP, para atendimento dos caixas automáticos,
motivo pelo qual postula o pagamento das horas deste período como de sobreaviso.
Prefacialmente, importante ressaltar que, por tratarem-se de horas
extraordinárias, devem ser provadas pela parte que alegou de forma a não ensejar
dúvidas. No caso em questão, cabe ao reclamante desincumbir-se deste ônus.
Por outro lado, o autor jamais esteve submetido a jornada de sobreaviso da forma
alegada na exordial.
O autor, quando deixava o local de trabalho, não estava mais sujeito a qualquer
tipo de controle por parte do reclamado, podendo desenvolver suas atividades
normais, sem que fosse importunado.
Ademais, é entendimento predominante que o "BIP", não configura sobreaviso,
tampouco tempo à disposição do empregador, pois o empregado não permanece o
tempo todo esperando ser chamado.
Sobre o assunto, transcrevemos o entendimento dominante de nosso Tribunais,
"verbis":
Horas extras de sobreaviso. Uso do Bíp.
"Não é devido o pagamento das horas de sobreaviso pelo simples fato de o
empregado portar o aparelho "bip" durante e fora da jornada laboral, pois ele
não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço, e, por
isso, não tem a sua liberdade de locomoção limitada, dispondo, portanto, de
tempo para dedicar-se as suas ocupações e, até mesmo, ao seu lazer. Portanto, o
art. 244, § 2º, da CLT, não pode ser aplicado por analogia, uma vez que o
ferroviário é obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual
chamada para o serviço. Revista conhecida e provida para restabelecer a sentença
da Junta de origem. " (TST - 5ª T - RR n.º 324236/96-4 - Rel. Min. Levi Ceregato
-DJ 03.09.99 - pág, 496)
"Entendo que o uso do BIP não é suficiente para caracterizar o regime de
sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando
ser chamado para o serviço, podendo deslocar-se para qualquer lugar dentro do
raio de ação do aparelho e, até mesmo, trabalhar para outra empresa, quando não
esteja atendendo o chamado pelo BIP. " (TST - 5ª T - Ac. n.º 2205/95 - Rel. Min.
Armando de Brito - DJ 01.09.95 - pág. 27741)
Por fim, importante destacarmos que nas vezes em que o autor foi chamado pelo
aparelho BIP, recebeu a correspondente contraprestação. sob a rubrica de "HR.
SBE. AV. VAR.".
Pelo exposto, improcedem o pedido em discussão.
XI-) REFLEXOS PRETENDIDOS
Não havendo horas extras a serem pagas ao reclamante, os pretendidos reflexos,
devem seguir o destino do principal, que no caso em tela é indevido.
Contudo, na hipótese de condenação do reclamado em horas extras, requer:
a-) em face da ausência do caráter de habitualidade da prestação extraordinária,
conforme se demonstra nos cartões ponto, que não haja integração e reflexos em
gratificações natalinas, aviso prévio, depósitos fundiários, férias, repousos
semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), demais verbas rescisórias e
FGTS, com a multa de 40%;
b-) sejam excluídos os dias em que houve efetiva compensação da jornada, bem
como compensados todos os valores pagos a titulo de horas extras;
c-) sejam excluídos os dias faltosos, justificados ou não;
d-) sejam feitos os cálculos de liquidação de sentença de acordo com os salário
da época, mês a mês, constantes nas análises de pagamento e relatório funcional,
utilizando o divisor 220 sobre o salário fixo, com adicional legal de 50%;
XII - ) AUXÍLIO REFEIÇÃO
O reclamante postula o pagamento e a integração à sua remuneração dos valores
referentes aos tíquetes ajuda alimentação, para fins de integração do cálculo do
aviso prévio, 13º salários, férias, horas extras e FGTS.
Prefacialmente, destaque-se que o reclamante sempre recebeu os vales para
refeição, conforme demonstram o inclusos documentos, de acordo com a previsão da
convenção coletiva de trabalho.
Ademais, a ajuda alimentação, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório,
razão pela qual não integra os salários para qualquer efeito, inclusive, em
respeito à própria previsão convencional, não gerando assim os reflexos
postulados.
Este é o entendimento jurisprudencial sobre o assunto em destaque, "verbis":
AJUDA ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
"A ajuda - alimentação subsidiada pela empresa que participa do Programa de
Alimentação ao Trabalhador (Lei 6.321/76) não constitui salário in natura,
consoante Decretos n.ºs 05/91 e 349/91, mormente quando consta de norma coletiva
a ressalva de que aquela não possui caráter salarial, " (TRT - 12ª R - 3ª T -
Ac. n.º 009221/94 - Rel. Juiz Nílton R. Neves - DJSC 17.02.95 - pág. 46)
Inclusive, transcreve-se a seguir, o precedente jurisprudencial oriundo da Seção
de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, que amolda-se ao
assunto em pauta, "verbis"
"123. Bancários. Ajuda Alimentação
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de
horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do
empregado bancário. "
Outrossim, deve-se esclarecer que o reclamado é integrante do PAT (Programa de
Alimentação ao Trabalhador), na forma da Lei n.º 6.321/76, regulamentada pelo
Decreto n.º 5, de 14/01/91, cujo art. 6º, transcrevemos abaixo, para reforçar
nosso posicionamento, "verbis":
"Art. 6º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in
natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador. "
Ressalte-se que a verba Ajuda Alimentação tem caráter nitidamente indenizatório,
podendo-se enquadrá-la nos exatos termos do § 2º, do art. 457, do Texto
Consolidado, pelo qual as ajudas de custo não se incluem nos salários.
O Enunciado n.º 241 do C.TST, não se adapta à hipótese dos autos, eis que não se
trata de "vale para refeição, fornecido por força de contrato de trabalho", mas
sim de ajuda de custo (e não utilidade alimento) prevista em Instrumento
Normativo e devida por dia efetivo de trabalho.
Mas o que liquida a questão é que a própria Convenção Coletiva de Trabalho dos
Bancários em sua Cláusula 13º, § 5º e 14º "caput", -1997/1998, é clara ao dispor
que aludidas verbas não têm caráter remuneratório.
Desta forma, não há que se falar na integração à remuneração do reclamante, da
verba auxílio refeição, para fins de pagamento de horas extras, aviso prévio,
férias, 13º salários e FGTS, mais a multa de 40%.
"Ad cautelam", requer o reclamado, em havendo condenação, sejam abatidos os
valores comprovadamente pagos a este título, na forma do artigo 767, da CLT.
Outrossim, o percebimento da verba no período de projeção do aviso prévio é
totalmente indevido, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho é clara
ao dispor que o beneficio somente é devido por dia efetivo de trabalho.
XIII-) AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O autor alega que durante o contrato de trabalho não recebeu a verba auxílio
alimentação, de acordo com o que previa a cláusula 14º das CCT's ....../...... e
....../.......
A cláusula .....º da Convenção Coletiva de Trabalho dispõe que os empregados têm
direito em receber ......., no valor de R$ .................., a título de ajuda
cesta alimentação.
Verificando os inclusos documentos, conclui-se que o reclamante sempre percebeu
os mencionados tíquetes, motivo pelo qual não há que se falar em novo pagamento
sob pena de "bis in idem".
Improcedem o pedido.
XIV-) MULTA CONVENCIONAL
Conforme amplamente exposto na peça contestatória, o reclamante não tem direito
ao percebimento de horas extras, bem como as verbas denominadas, auxílio
refeição e cesta alimentação, foram integralmente recebidas pelo autor.
Desta forma, é indevido o pagamento da multa convencional pleiteada na inicial.
XV-) PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO
O autor requer o pagamento do que denomina prêmio especial de desligamento, no
valor de R$ ............
Ocorre que não existe nenhuma previsão legal ou convencional que ampare o pedido
do reclamante. Destaque-se que nada foi prometido ao autor com relação a uma
gratificação nestes termos ou em qualquer outro que obrigue o reclamado a
efetuar o aludido prêmio.
Assim sendo, impugna-se totalmente a pretensão de pagamento do prêmio especial
de desligamento, por total falta de amparo fático e jurídico.
XVI-) REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Com amparo na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho, o reclamante
postula o pagamento da importância de R$ ........, a título de requalificação
profissional.
Ocorre que a cláusula 47ª, determina que:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará
com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a
partir de ..../..../...., até o limite de R$ ........., com Cursos de
Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade
de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais
vantajosos. "
Conforme infere-se da cláusula supra descrita, tal verba visa cobrir apenas as
despesas realizadas com instrução profissional, limitada ao montante de R$
........... e condicionada à demonstração de ter sido desembolsada tal
importância.
XIX - ) REQUERIMENTO FINAL
"EX POSITIS" ' provando suas alegações pela documentação que instrui a presente,
e pretendendo fazê-lo ainda por todo o gênero de provas admitidas, em especial o
depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,
juntada de novos documentos e demais necessários, requer digne-se Vossa
Excelência julgar a presente Reclamação Trabalhista totalmente IMPROCEDENTE,
condenando o reclamante aos ônus da Sucumbência de estilo.
Termos em que, requerendo os benefícios da compensação (artigo 767 Celetário),
se necessário forem.
Pede Deferimento.
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Advogado