PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO -
CHAMAMENTO AO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXMO. SR. DR. JUIZ ............ DA MM. VARA DO TRABALHO DE .............
O ...., Autarquia Federal com sede em .... - .... e Diretoria Estadual na
cidade de .... - ...., na Rua .... n.º ...., por seu procurador (anexo
instrumento de mandato), advogado com escritório profissional nesta cidade, com
endereço na Av. .... n.º ...., onde recebe intimações, comparece perante Vossa
Excelência, respeitosamente, para oferecer defesa, sob a forma de
CONTESTAÇÃO
face aos termos da Reclamatória Trabalhista n.º ..../...., promovida por ....
contra ...., pelos fatos, fundamentos e direitos aduzidos a seguir:
I - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Em Reclamatória Trabalhista em que se busca a anotação de vínculo
empregatício em Carteira de Trabalho, no período de .... (....) anos (de .... de
.... a .... de ....), atendendo requerimento da Reclamada por ocasião da defesa,
foi determinado o chamamento do .... ao processo, para manifestação - Termo de
Audiência de fls.
Ocorre que a questão suscitada não encontra guarida em quaisquer das
hipóteses elencadas no artigo 77 do CPC, que trata da espécie.
Transcrevemos:
"Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação foi citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
Da simples leitura do texto verifica-se a sua inaplicabilidade à questão em
debate: é faculdade atribuída apenas a devedor ou a fiador ou fiadores,
ampliando a demanda, para permitir a condenação também de outros devedores, além
de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles
aquilo que pagar.
A enumeração é taxativa.
Diante disto, requer o .... a sua exclusão do feito.
II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Reclamante não incluiu o .... no polo passivo da demanda e este não possui
legitimidade para nele figurar, nos exatos termos do artigo 3º do CPC:
"Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade."
Outrossim, inexiste pedido para declaração ou averbação de tempo de serviço,
junto ao ...., para contagem ou obtenção de benefícios previdenciários.
Portanto, a reclamação não interessa ao ...., que tampouco possui
legitimidade para contestar a alegada relação de emprego, que se restringe ao
empregado e seu empregador.
Diferente será, porém, o pedido de averbação de tempo de serviço perante a
Previdência Social, a qual, se houver, será examinado e decidido pela Autarquia
Previdenciária, de acordo com a legislação de regência.
Isto porque o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários, se
vierem a ser pretendidos, deverá ser analisado pela autoridade administrativa, à
luz do direito administrativo e do direito previdenciário, que fogem ao alcance
desta Justiça especializada.
O .... não pode participar, e nem teria como, em todas as ações em que se
busca a caracterização de relação de emprego. Julgada procedente esta, com
sentença transitada em julgado, caberá a comunicação ao .... para as
providências a seu cargo.
O certo é que a legislação previdenciária é dotada de normas para a
comprovação do tempo de serviço. Tal prova deve ser livremente apreciada pela
administração previdenciária, a quem cabe sopesá-la. Existem disposições
próprias e pertinentes na Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 2172, de 05 de março de
1997.
Requer a sua exclusão da lide.
III - DOS RECLAMOS
Embora confiante no acolhimento das prejudiciais, quer ponderar o seguinte:
Pretende o Reclamante, além de pedidos condenatórios endereçados unicamente à
Reclamada, o registro como empregado, no período compreendido entre .... de ....
de .... até .... de ....
A Reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício no
período postulado.
A matéria efetivamente não é nova. Mas, em sede de direito previdenciário, a
comprovação do tempo de serviço possui condições especiais e regras próprias,
que merecem ser consideradas.
O Doutor Fábio Bittencourt da Rosa, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, em artigo sob o título de Prova de Tempo de Serviço, Ajuris n.º 61, com
muita propriedade, lecionou:
É antiga a regra que veda o cômputo de serviço para fins previdenciários com
base em exclusiva prova testemunhal.
A norma é essencial à própria existência do sistema previdenciário. Este,
como se sabe, sustenta-se com contribuições de empregados e empregadores.
Não há benefício sem fonte de custeio, conforme o disposto no art. 195, par.
5º, da CF de 1988.
Logo, se pessoas que jamais tivessem contribuído para a Previdência Social,
de repente começassem a perceber proventos ou pensões, as finanças do sistema
vacilariam.
Tutelar o sistema previdenciário é assegurar a integridade dos benefícios de
quem possui o real direito à sua percepção.
Por tal modo, estabelece o art. 55, par. 3º, da Lei n.º 8.213/91: 'A
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.
Dispõe o par. 5º do art. 60 do Decreto n.º 357, de 7.12.91 (Regulamento de
Benefícios): 'A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação
judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início
de prova material'.
O art. 61 desse decreto reza: 'Não será admitida prova exclusivamente
testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência
de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no art. 179'.]
Fica esclarecido no art. 179: 'A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e relação
de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Par. 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de
prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
Par. 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que
tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser
comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a
atividade da empresa e a profissão do segurado'.
Esses são os limites estabelecidos na legislação de regência para comprovação
de tempo de serviço em matéria previdenciária.
Nem mesmo a sentença em processo trabalhista, que não tenha atendido a tais
regras, pode ter validade para prova de tempo de serviço. É orientação adotada
em julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Embora a legislação tenha sofrido alterações, em sua essência permanece a
mesma. Exige-se a necessidade de prova material contemporânea, tendo, a prova
testemunhal, apenas valor supletivo.
Podemos destacar entre tantos:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL - FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALOR SUPLETIVO DA
PROVA TESTEMUNHAL. Em matéria de Previdência Social, a prova testemunhal tem
valor meramente supletivo, sendo insuficiente quando não reforçada por elementos
materiais. Embargos Infringentes improvidos." (Como o original) - Embargos
Infringentes em Matéria Cível n.º 90.04.16265-8/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler,
TRF/4ª Região, Turmas Reunidas, in DJU de 10.06.92, II, pág. 16.693.
IV - REQUERIMENTO FINAL
Tudo isto, requer a Vossa Excelência:
a) a exclusão do .... da lide por não se tratar de hipótese de chamamento ao
processo, haja vista a falta de interesse e legitimidade;
b) a improcedência do pedido em relação ao ....
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado