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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Chamamento ao processo de reclamação trabalhista

Petição - Trabalhista - Chamamento ao processo de reclamação trabalhista


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PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA

EXMO. SR. DR. JUIZ ............ DA MM. VARA DO TRABALHO DE .............

O ...., Autarquia Federal com sede em .... - .... e Diretoria Estadual na cidade de .... - ...., na Rua .... n.º ...., por seu procurador (anexo instrumento de mandato), advogado com escritório profissional nesta cidade, com endereço na Av. .... n.º ...., onde recebe intimações, comparece perante Vossa Excelência, respeitosamente, para oferecer defesa, sob a forma de

CONTESTAÇÃO

face aos termos da Reclamatória Trabalhista n.º ..../...., promovida por .... contra ...., pelos fatos, fundamentos e direitos aduzidos a seguir:

I - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Em Reclamatória Trabalhista em que se busca a anotação de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho, no período de .... (....) anos (de .... de .... a .... de ....), atendendo requerimento da Reclamada por ocasião da defesa, foi determinado o chamamento do .... ao processo, para manifestação - Termo de Audiência de fls.

Ocorre que a questão suscitada não encontra guarida em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 77 do CPC, que trata da espécie.

Transcrevemos:

"Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação foi citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

Da simples leitura do texto verifica-se a sua inaplicabilidade à questão em debate: é faculdade atribuída apenas a devedor ou a fiador ou fiadores, ampliando a demanda, para permitir a condenação também de outros devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.

A enumeração é taxativa.

Diante disto, requer o .... a sua exclusão do feito.

II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O Reclamante não incluiu o .... no polo passivo da demanda e este não possui legitimidade para nele figurar, nos exatos termos do artigo 3º do CPC:

"Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

Outrossim, inexiste pedido para declaração ou averbação de tempo de serviço, junto ao ...., para contagem ou obtenção de benefícios previdenciários.

Portanto, a reclamação não interessa ao ...., que tampouco possui legitimidade para contestar a alegada relação de emprego, que se restringe ao empregado e seu empregador.

Diferente será, porém, o pedido de averbação de tempo de serviço perante a Previdência Social, a qual, se houver, será examinado e decidido pela Autarquia Previdenciária, de acordo com a legislação de regência.

Isto porque o tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários, se vierem a ser pretendidos, deverá ser analisado pela autoridade administrativa, à luz do direito administrativo e do direito previdenciário, que fogem ao alcance desta Justiça especializada.

O .... não pode participar, e nem teria como, em todas as ações em que se busca a caracterização de relação de emprego. Julgada procedente esta, com sentença transitada em julgado, caberá a comunicação ao .... para as providências a seu cargo.

O certo é que a legislação previdenciária é dotada de normas para a comprovação do tempo de serviço. Tal prova deve ser livremente apreciada pela administração previdenciária, a quem cabe sopesá-la. Existem disposições próprias e pertinentes na Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 2172, de 05 de março de 1997.

Requer a sua exclusão da lide.

III - DOS RECLAMOS

Embora confiante no acolhimento das prejudiciais, quer ponderar o seguinte:

Pretende o Reclamante, além de pedidos condenatórios endereçados unicamente à Reclamada, o registro como empregado, no período compreendido entre .... de .... de .... até .... de ....

A Reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício no período postulado.

A matéria efetivamente não é nova. Mas, em sede de direito previdenciário, a comprovação do tempo de serviço possui condições especiais e regras próprias, que merecem ser consideradas.

O Doutor Fábio Bittencourt da Rosa, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em artigo sob o título de Prova de Tempo de Serviço, Ajuris n.º 61, com muita propriedade, lecionou:

É antiga a regra que veda o cômputo de serviço para fins previdenciários com base em exclusiva prova testemunhal.

A norma é essencial à própria existência do sistema previdenciário. Este, como se sabe, sustenta-se com contribuições de empregados e empregadores.

Não há benefício sem fonte de custeio, conforme o disposto no art. 195, par. 5º, da CF de 1988.

Logo, se pessoas que jamais tivessem contribuído para a Previdência Social, de repente começassem a perceber proventos ou pensões, as finanças do sistema vacilariam.

Tutelar o sistema previdenciário é assegurar a integridade dos benefícios de quem possui o real direito à sua percepção.

Por tal modo, estabelece o art. 55, par. 3º, da Lei n.º 8.213/91: 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.

Dispõe o par. 5º do art. 60 do Decreto n.º 357, de 7.12.91 (Regulamento de Benefícios): 'A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material'.

O art. 61 desse decreto reza: 'Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no art. 179'.]

Fica esclarecido no art. 179: 'A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Par. 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Par. 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado'.

Esses são os limites estabelecidos na legislação de regência para comprovação de tempo de serviço em matéria previdenciária.

Nem mesmo a sentença em processo trabalhista, que não tenha atendido a tais regras, pode ter validade para prova de tempo de serviço. É orientação adotada em julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Embora a legislação tenha sofrido alterações, em sua essência permanece a mesma. Exige-se a necessidade de prova material contemporânea, tendo, a prova testemunhal, apenas valor supletivo.

Podemos destacar entre tantos:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL - FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALOR SUPLETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL. Em matéria de Previdência Social, a prova testemunhal tem valor meramente supletivo, sendo insuficiente quando não reforçada por elementos materiais. Embargos Infringentes improvidos." (Como o original) - Embargos Infringentes em Matéria Cível n.º 90.04.16265-8/RS, Rel. Juiz Ari Pargendler, TRF/4ª Região, Turmas Reunidas, in DJU de 10.06.92, II, pág. 16.693.

IV - REQUERIMENTO FINAL

Tudo isto, requer a Vossa Excelência:

a) a exclusão do .... da lide por não se tratar de hipótese de chamamento ao processo, haja vista a falta de interesse e legitimidade;

b) a improcedência do pedido em relação ao ....

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

................
Advogado


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