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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Ação anulatória interposta por procurador do trabalho, a fim de anular cláusula de convenção coletiva de trabalho, por prejudicial ao trabalhador

Petição - Trabalhista - Ação anulatória interposta por procurador do trabalho, a fim de anular cláusula de convenção coletiva de trabalho, por prejudicial ao trabalhador


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Ação anulatória interposta por procurador do trabalho, a fim de anular cláusula de convenção coletiva de trabalho, por prejudicial ao trabalhador.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ramo do Ministério Público da União, com sede na Rua ............, ....., CEP ......, Centro, vem, pelo Procurador que a presente subscreve, com fulcro no art. 127 caput da Constituição da República c/c o art. 83, I e IV, in fine da Lei Complementar n.º 75/93, propor

AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os réus avençaram convenção coletiva, em cujo bojo, há cláusula na qual se pretendeu regulamentar o art. 8o da Lei 9719/98. A malsinada cláusula encontra-se vazada nos seguintes termos:

Cláusula Décima Segunda - Poderão os trabalhadores de capatazia avulsa serem escalados sem a observância do intervalo intrajornada de 11 ( onze ) horas, de que trata o art. 8o da Lei 9719/98, de 27.11.98, considerando as características peculiares do trabalho avulso de capatazia no............................., sujeito às alternâncias da movimentação portuária e das safras, desde que haja concordância do trabalhador, sendo entendidas como situações excepcionais as seguintes:

Período de escoamento das safras de açúcar;

Operações com cargas frigoríficas;

Operações com cargas containerizadas;

Operadores com carga sem condições de estocagem na área do Porto;

Nos casos de pique de trabalho.

Nos moldes em que foi vazada, ao invés de regulamentá-lo, a indigitada cláusula choca-se com o art. 8o da Lei 9719/98. De fato, basta examinar as hipóteses contempladas na cláusula vergastada, para se extrair a ilação de que se transbordou os limites da lei. Eis o inteiro teor da sobremencionada norma legal:

Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. grifei

E a essa conclusão chegamos por um motivo muito simples. O art. 8o da Lei 9719/98, "norma em branco", assim entendida, aquela cuja regulamentação vem doutra fonte, de mesma hierarquia ou não ( in casu, convenção ou acordo coletivo ), não constitui "carta branca" para que os sindicatos regulamentem o intervalo interjornada ao seu alvedrio.

Hão de ser observados os parâmetros fixados em lei. E a lei dispõe que só em 'situações excepcionais', é permitida a supressão do intervalo de 11h entre duas jornadas. E aqui, impende ressaltar que essa previsão legal guarda sintonia com a saúde física e mental do trabalhador. A submissão a uma jornada estafante, além de prejudicar a saúde, torna o trabalhador mais propenso a acidentes.

Do que se extrai um princípio exegético: as situações passíveis de serem tachadas de excepcionais, devem ser interpretadas restritivamente.

De qualquer modo, fixada a restrição acima, acerca do alcance da expressão: 'situações excepcionais', resta latente o que se deve entender por situação excepcional. Do art. 61 da CLT, extrai-se princípio que serve de parâmetro para se chegar ao conceito dessa expressão.

Esse preceito, cujo lineamento é aqui aplicável, mutatis mutandi, é claro ao dispor que só em situações de: 1- força maior, 2- realização de serviços inadiáveis e 3- inexecução de trabalho que possa acarretar prejuízo manifesto, é possível se extrapolar a jornada máxima permitida, já com as horas extras.

No caso vertente, as situações elencadas na cláusula décima sétima da convenção coletiva, de excepcional, nada têm. De plano, exclui-se a existência de força maior, como acontecimento inevitável, para o qual não concorreu o empregador, diretamente ou indiretamente.

De igual modo, é de se excluir a ocorrência de serviços inadiáveis. É que, nenhuma das situações elencadas na cláusula décima sétima ( acima transcrita ) são inadiáveis, de molde a justificar a submissão do portuário a uma jornada de 7h de um dia a 4h do dia seguinte ( documento junto ).

No que tange ao item "3", ressalte-se que não é qualquer inexecução de trabalho, do qual decorra prejuízo, que é capaz de autorizar a inobservância do intervalo interjornada de 11h, com o fim de ultimá-lo. Só aquele trabalho cuja não-ultimação implique perecimento da própria mercadoria, configurará o prejuízo MANIFESTO de que cuida a lei.

Por fim, os períodos de 'pique de trabalho' também não se configuram como situação excepcional. A situação excepcional, hábil a ensejar a inobservância do intervalo de 11h entre duas jornadas, há de ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade.

E não parece razoável submeter o trabalhador a uma jornada de quase 24h, ao argumento de que há um 'pique de trabalho'. A saúde física e mental do trabalhador sobrepaira, inclusive, sobre o interesse individual. É que, dada a sazonalidade do trabalho portuário, muitas vezes o portuário se submete a uma jornada estafante, com o único objetivo de melhorar sua renda.

Aliás, antes do surgimento da regulamentação do art. 8º da Lei 9719/98, via convenção coletiva, o Ministério Público já propusera ação civil pública, dentre cujos objetivos, se inseria a obrigação de fazer, consistente em se observar o intervalo interjornada de 11h. O que encontrou guarida, em sede de medida liminar, atualmente vigente.

E as provas enfeixadas no Procedimento Investigatório que fundamentaram a inicial, já sinalizavam o corriqueiro descumprimento do malsinado intervalo. Vários autos de infração lavrados pela DRT, bem assim o depoimento do representante do ........, evidenciam esse fato.

Donde se conclui, também por esse ângulo de visada, que a supressão do intervalo interjornada de 11h, na forma como proposto, vale dizer, pela ocorrência de 'pique de trabalho', nada tem de excepcional. Ao revés, é acontecimento corriqueiro.

DO DIREITO

Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, vale dizer, a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se ela deferível, com o escopo de se anular a cláusula décima segunda da convenção coletiva avençada entre os réus.

O primeiro desses requisitos salta aos olhos, já que as situações elencadas como excepcionais, de excepcionais nada têm. Ferem o princípio da razoabilidade e conduzem a uma banalização de uma situação que, verdadeiramente deveria se revestir de caráter excepcional: a submissão hodierna de portuários a uma jornada de 7h de um dia a 4h do dia seguinte.

Eis a situação com a qual nos deparamos, ao entender que o permissivo contido na parte final do art. 8º da Lei 9719/98 constitui uma 'carta branca' ao sindicato para regulamentar esse preceito a seu talante. A saúde física e mental da coletividade prepondera, inclusive sobre interesses individuais d'alguns portuários.

Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também resta patente. A natural demora na entrega da prestação jurisdicional, poderá nos conduzir a uma vitória de pirro. É que, dada a vigência limitada no tempo, o provimento jurisdicional definitivo poderá apanhar situação já consolidada pelo efeito indelével do tempo: a expiração do prazo de vigência da convenção coletiva.

Do que decorre, por outro lado, que as graves distorções ocorridas no interregno em que vigeu a convenção, serão imperscrutáveis. Muitos portuários terão sido submetidos a uma jornada desumana. Quiça alguns acometidos por acidentes de trabalho, inseridos em situações que deveriam se justificar pela excepcionalidade. Mas que de excepcional nada tem. Em verdade, é corriqueira.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer o Ministério Público:

a) o deferimento da tutela antecipada para anular a cláusula décima segunda da convenção coletiva avençada entre os réus.

b) a confirmação da tutela antecipada que ora se espera seja deferida, julgando-se ao final procedente o pedido formulado na presente ação anulatória, consistente na anulação da cláusula mencionada acima.

c) que, deferida a tutela antecipada, seja oficiado ao .......- órgão gestor de mão-de-obra ( Rua..........., s/n. Centro, CEP ..........., ........ ) enviando-se-lhe cópia decisão, já que constitui atribuição dessa entidade, elaborar a escalação dos trabalhadores portuários avulsos, consoante disposto no art. 5.º da Lei 9.719/98, do que decorre a repercussão da decisão no seu campo de atuação.

Requer a citação dos réus para que eles, querendo, ofereçam contestação, pena de revelia, esperando o Ministério Público a procedência de todos os pedidos.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ .........

Considerando o que dispõe o art. 18, II, "h" da Lei Complementar nº 75/93, art. 41, IV da Lei 8625/93 e art. 1º do Provimento TRT-SCR 01/94, requer o Ministério Público a NOTIFICAÇÃO PESSOAL E NOS AUTOS dos atos processuais praticados no presente feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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