RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - Inexistência de GRUPO ECONÔMICO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ .... VARA DO TRABALHO DE ...........
AUTOS N.º RT ....../....
.................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
n.º .........., com sede na avenida ..........., n.º ......, ........,
............., Estado do ........., CEP ........... e .........., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ..............., com sede
na avenida .........., n.º ........, Jardim ........., ........., Estado do
........., CEP .............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado,
.........., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/.... sob
n.º ......, com escritório na rua .............., n.º ........., .........,
..............., Estado do ........., onde recebe intimações e notificações, vem
com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
à presente Reclamação Trabalhista proposta por ..........., já qualificada
nos autos em epígrafe, passando, para tanto, a expender as seguintes razões de
fato e de direito:
I - PRELIMINARMENTE
1.1 - Da Inexistência de Grupo Econômico:
Ao contrário da afirmação da Reclamante, as Reclamadas não pertencem ao mesmo
grupo econômico.
Consabido, doutrina e jurisprudência manifestam o entendimento uníssono de
que o sentido da norma insculpida no § 2º, do artigo 2º da CLT, não é o de que
"a simples circunstância de certas pessoas participarem, simultaneamente, de
duas ou mais organizações comerciais ou industriais seja suficiente para
caracterização da solidariedade entre tais organizações, quanto aos direitos
trabalhistas dos seus empregados." (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, vol. I, 17ª ed.,
1997, p. 10).
A correta interpretação do dispositivo celetário, segundo a concepção
dominante, aponta para a necessidade da "prova ampla de que, pelo fato de haver
identidade entre os sócios de duas ou mais sociedades, se estabeleceu um
controle único ou única administração para todas elas."
Portanto, o que interessa é a "subordinação de uma empresa a outra ou a
subordinação de várias empresas a uma administração central e superior." (RUSSOMANO,
ob. cit., p. 10).
E, com a devida vênia, o caso debatido nos autos não se amolda a esta
situação, vez que o contrato de trabalho da Reclamante foi firmado com a
primeira Reclamada, para a qual sempre e com exclusividade, prestou serviços e
não com a segunda como alegado na inicial.
Cada uma delas, detém personalidade jurídica própria e objeto social
distintos, inexistindo qualquer sorte de ingerência de uma nas atividades de
outra, uma vez que gozam de independência na deliberação das suas decisões.
Como se vê, a inclusão da segunda Reclamada no pólo passivo da demanda,
demonstra o equívoco cometido pela Reclamante, pois a ilegitimidade de parte
caracteriza-se como erro material, especialmente no caso em que a empresa não
participou da relação de emprego.
Isto posto, é a presente para requerer, com fulcro no artigo 267, VI do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T.
- art. 769), seja acolhida a presente preliminar, para o fim de julgar extinto o
presente processo em relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito.
1.2 - Da Prescrição:
Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal,
argüi, a contestante, preliminarmente, a prescrição de todas as verbas
postuladas pela Reclamante anteriores a ... de ......... de ......
II - NO MÉRITO
2.1 - Do Contrato de Trabalho:
A Reclamante, de fato, foi admitida em ..... de ..... de ....., para
desempenhar as funções de vendedora, sendo dispensada em .... de .......... de
..... Como última remuneração percebeu a importância de R$ .........
Ao ser dispensada, a Autora percebeu todas as verbas a que fazia jus, como se
demonstrará a seguir.
2.2 - Das Comissões:
O Reclamante sustenta que por ocasião da homologação da rescisão do contrato
de trabalho "não foram unificadas as suas comissões ao DSR, conforme prevê a CCT/96".
Todavia, omite ter celebrado acordo extrajudicial pelo qual percebeu
importância referente à verba reclamada (doc. em anexo).
Portanto, desmerece acolhida o pleito de pagamento da referida verba.
2.3 - Da Jornada de Trabalho:
A Reclamante sustenta que "três vezes durante a semana, em média, laborava
até às 21:00/21:30hs".
Ao contrário de suas alegações, a verdade é que cumpria o horário das 09:00
às 19:00hs, com 2 (duas) horas de intervalo para almoço e descanso, de segunda a
sexta-feira. E, aos sábados, laborava das 09:00 às 13:00hs, conforme se denota
dos cartões de ponto em anexo.
As horas extras eventualmente laboradas foram pagas nos patamares legais pela
primeira Reclamada como se denota do cotejo entre os recibos de pagamento e o
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em anexo.
Some-se, ainda, que a Reclamante deve provar as horas extras alegadas,
individualizando-as de forma clara e precisa:
"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO.
Cabe ao autor demonstrar, de forma categórica e insofismável, que percebia
pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas
extras." (Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).
"HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Presume-se que o empregado trabalha na jornada de trabalho para a qual foi
contratado. O fato anormal, extraordinário, como a prestação de horas extras
deve ser provado pelo reclamante, pois fato constitutivo de seu direito." (Ac.
4.374/92 - 1ª T - TRT/PR - RO 4.572/91 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan).
Evidenciado, portanto, que a Autora nada tem a perceber sob esta rubrica,
requer-se seja julgado improcedente o pagamento de horas excedentes à oitava
diária e à quadragésima quarta semanal.
Todavia, ad argumentandum tantum, caso V. Exa. entenda devido o pagamento de
horas extras, requer a compensação dos valores pagos como hora normal.
2.4 - Do FGTS:
Tendo percebido a correta remuneração, como se demonstrou, não há se falar em
recolhimento indevido das verbas fundiárias da Autora, razão pela qual se requer
seja julgado improcedente o pleito de aplicação da multa postulada na alínea "e"
dos pedidos constantes da inicial, bem como das demais sanções legais daí
decorrentes.
2.5 - Da Multa Convencional:
A cláusula convencional invocada pela Reclamante, tem como substrato o
descumprimento de obrigação decorrente do vínculo empregatício, que, como visto,
inocorreu no caso em debate.
Portanto, improcedem a pretensão de aplicação da multa estabelecida na CCT
anexada à inicial.
2.6 - Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT:
Os dispositivos legais invocados pela Reclamante tem por substrato a
existência de verbas incontroversas devidas à obreira e o descumprimento de
obrigação decorrente da rescisão contratual, respectivamente.
Todavia, inocorrem tais hipóteses no caso em debate, pois além das parcelas
pretendidas terem sido devidamente impugnadas, a Reclamante não teve os seus
direitos inobservados, conforme já assinalado.
Isto posto, improcedem a reclamação pelo pagamento da multa estipulada nos
dispositivos celetários acima referidos.
2.7 - Dos Honorários Advocatícios:
Desmerece acolhida, de igual forma, o pleito de pagamento de honorários
advocatícios constante da alínea "l" dos pedidos formulados na inicial, vez que
continua em vigor o Enunciado 219 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, os tribunais são uníssonos, conforme se vê do acórdão unânime,
relatado pelo Juiz Euclides Alcides Rocha, da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho do Estado do Paraná (9ª Região), no Recurso Ordinário n.º
2.862/89, publicado no DJPR em 26.06.90, p. 121:
"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - 'JUS POSTULANDI' DAS PARTES - CF/88 - HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. Honorários de advogado - CF/88. O fato do art. 133, da Constituição
Federal ter determinado a indispensabilidade do advogado na administração da
Justiça, não quer dizer tenha restringido o 'jus postulandi' na Justiça do
Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei n.º 5.584/70.
Honorários indevidos."
Vê-se, assim, que as declarações constantes da presente reclamação, além de
maliciosas, são também totalmente improcedentes e infundadas, não passando
apenas de uma tentativa ardilosa da Reclamante de obter vantagem econômica sobre
as empresas, que nada devem.
Isto posto é a presente para requerer:
a) seja acolhida a preliminar suscitada para, com base no artigo 267, VI do
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao texto consolidado (C.L.T.
- art. 769), julgar extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito, em
relação à segunda reclamada, excluindo-a do feito;
b) seja acatada a preliminar argüida, para reconhecer a prescrição das verbas
postuladas pela Reclamante anteriores a 1º de julho de 1993, com fundamento no
artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento
pessoal da Reclamante e a oitiva de testemunhas;
d) no mérito, seja julgada improcedente a presente Reclamação Trabalhista.
N. Termos,
P. Deferimento.
............., ..... de .......... de ...........
......................
Advogado