Mandado de segurança impetrado para aplicação de
índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo
INSS.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com
Superintendência Regional na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O artigo 201 e seu § 2º, CF, estabelece que os benefícios da Previdência Social,
mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme
critérios definidos em Lei.
Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a
qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências.
O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), assegurou aos
beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, de acordo com a variação
integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo
for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual
dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência
Social, estabelece que:
- o salário mínimo será de R$ 300.00 ( trezentos reais);
- os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio
de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses
imediatamente anteriores.
Note-se que o critério adotado pelo impetrado foi ao arrepio da Lei, pois no
artigo 41 da Lei 8.213/91, fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois ente ainda
encontra-se em vigor.
Entretanto, como de costume, o impetrado pretende utilizar-se de outro índice
que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e
prejuízos aos benefícios dos impetrantes, que não toleram e não tolerarão mais
essa espécie de abuso de poder.
No caso em tela, figura como autoridade coatora o INSS, em face desse ser o
agente executor do ato ilegal que abaixo restará demonstrado. Note-se que em
nossos tribunais, sempre figura como autoridade coatora, a que efetivamente
executo o ato ilegal, senão vejamos:
"O mandado de segurança há de ser concedido contra a autoridade coatora; e esta
é sempre a que pratica o ato violador do possível direito, mesmo que o faça em
cumprimento à disposição normativa de ordem genérica, dos escalões mais elevados
da administração". (TJ de São Paulo; mand. segurança nº 197.971; 29-9-1971; in
RT nº 439).
"A autoridade coatora é o agente que pratica o ato impugnado e não o superior
que o recomende ou baixa normas para sua execução". (TASP, em RDA 87/223)
"Para efeito de mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica o
ato e não o superior hierárquico que expede ordens para a execução". (TJSP, em
RDA 109/604)
Dessa forma, resta sobejamente demonstrado, que no caso em tela, autoridade
coatora é aquela que executa o ato impugnado independentemente de ordem
superior, ou seja o INSS.
DO DIREITO
O impetrado perpetra o ato ilegal quando, através da Medida Provisória sob nº
1415/96 estabelece que:
"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em
1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP - DL, apurado pela fundação Getúlio Vargas, nos
doze meses imediatamente anteriores".
"Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições
constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos
pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento,
sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o
reajuste de que trata o artigo 2º".
Caracterizada está a ilegalidade desse, quando verifica-se na Lei 8.213/9,
artigo 41 que:
"Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes
normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores do s benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado,
pelo índice da cesta básica ou substituto eventual".
Na mesma esteira, o Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992, que dá nova redação
ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
357 de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior,
tem-se que o reajustamento do valor dos benefícios obedecerá as seguintes
normas, senão vejamos:
"Art. 38 - O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes
normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do E2INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo
índice da cesta básica ou substituto eventual";
Cabe destacar, que com a utilização dessa Medida Provisória, será concedido aos
beneficiários da Previdência Social, um reajuste de 15% (quinze por cento), ao
passo que o reajustamento utilizando-se o índice correto, estabelecido por Lei,
qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte
vírgula zero cinco por cento).
Dessa forma, pretende o impetrado aplicar novo golpe nos aposentados, como já
ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e
sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério
extremamente vantajoso, porém, única e exclusivamente para si, em detrimento de
seus beneficiários, ora impetrantes.
No caso em tela o art. 2º da Medida Provisória 1.415/96, estabelece o reajuste
para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI.
Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a
legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213/91, o
seguinte:
"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes
normas:
I- é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado,
pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Parágrafo 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão
da política salarial.
Parágrafo 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a
aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social -
CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo
feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os
salários-de-contibuição".
Ora o legislador ordinário, previu a possibilidade de mudança de índice, de
acordo com o comando constitucional "irredutibilidade do valor dos benefícios"
(art. 194, parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: "preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (art.
201, parágrafo 2º).
A Lei nº 8.880/94, em seu art. 29, modificou o índice de reajuste INPC.,
entretanto de forma a preservar o valor real dos benefícios. A Medida Provisória
nº 1.415/96 que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como
índice de reajuste da cesta básica, como também não reajusta em caráter
permanente, o valor real dos benefícios, inclusive inferior ao INPC-IBGE, eleito
pelo legislador ordinário.
Portanto o que ocorreu é que o índice adotado pela MP é inferior ao INPC e não
repõe o valor real dos benefícios.
Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do
reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da
Previdência Social.
Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevêem
reajustes periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo
valor aquisitivo, pois, tão somente, no sentido de não permitir que o salário
mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à
revisão periódica.
Com relação a esse reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando
constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação
dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador
ordinário e onde encontra-se o erro substancial da Medida Provisória.
A liminar cabe no presente caso, como abaixo se demonstra.
Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, que "mandado de segurança é o
meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão
com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a
proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por
habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Constituição da
República, art. 5º, LXIX e LXX, Lei 1533/51, art. 1º), "in" Mandado de
Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "habeas-data", 12ª ed.,
1989, pág. 4º, Editora RTR.
Ensina DIOMAR ACKEL FILHO, na obra WRITS CONSTITUCIONAIS, Ed. Saraiva, 1988,
pág. 61:
"O mandado de segurança visa resguardar toda a espécie de direitos lesados ou
potencialmente ameaçados por atos ou omissões de autoridade ou de seus
delegados, desde que não amparados por outros writs específicos."
Seguindo-se a esteira dos ensinamentos de DIOMAR ACKEL FILHO, ob. cit., à pág.
91, que "a medida liminar sustatória do ato impugnado constitui provimento de
natureza cautelar, obra de segurança jurídica para evitar irreversíveis lesões".
Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo
cautelar em geral, representadas pelos "FUMUS BONI JURIS" e o "PERICULUM IN
MORA".
Como se constata pela análise dos parágrafos anteriores, presentes estão os
requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer o "fumus boni juris" e
"periculum in mora".
Na presente hipótese estão perfeitamente caracterizados, visto o caráter
alimentar dos benefícios previdenciários, percebidos pelos requerentes para que
se garanta o imperativo constitucional da manutenção do valor real da
aposentadoria a fim de assegurar a sobrevivência física dos requerentes.
Ainda, há que se mencionar no direito líquido e certo violado. Em uma
superficial análise nos itens retro abordados, verifica-se que o direito líquido
e certo encontra-se devidamente fundamento no artigo 201, § 2º e no artigo 41 e
seus incisos da Lei 8.213/91, onde fica assegurado aos impetrantes, um reajuste
suficiente a lhes garantir em caráter permanente o seu valor real de seus
benefícios.
Note-se que a Lei 8.213/91 (artigo 41, II), determina o reajuste com base na
variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
Desta forma, resta comprovada a violação ao direito líquido e certo dos
impetrantes, quando o Presidente da República, edita Medida Provisória de nº
1.415 de 29 de abril de 1996, determinando um reajuste de 15% (quinze por
cento).
Ora, é incontestável o direito líquido e certo violado, bem como o "Fumus Boni
Juris" e o "Periculum in Mora", requisitos essenciais para a concessão da
liminar pleiteada.
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA
No plano da fiscalização incidental da constitucionalidade, deve ser deduzida a
pretensão de declaração de inconstitucionalidade no presente "Mandamus", tendo
em vista que a matéria tratada, índice de reajuste de aposentadoria, na Medida
Provisória, atenta contra as normas e princípios adotados pela constituição e
legislação ordinária pertinente.
A declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória está atrelada ao
próprio objeto do "Mandamus" e sem dúvida pode ser proferida por juiz singular.
Portanto, a referida Medida Provisória está em desacordo com o comando
constitucional preceituado no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, pois
este dispositivo fale expressamente em preservação dos valores reais
respectivos, e combinado com o artigo 41 da Lei 8.213/91.
Note-se que a Medida Provisória, em sua substância no que tange ao reajustamento
dos benefícios mantidos pela Previdência Social, revoga o direito anterior,
inclusive a norma constitucional. Entretanto, a Medida Provisória é uma espécie
normativa exercida pelo Poder Executivo que não possui o condão de revogar Lei
anterior.
DOS PEDIDOS
"Ex positis", requer digne-se Vossa Excelência conceder liminar "inaudita altera
pars", tendo em vista o caráter alimentar do pedido:
a) Tendo em vista o justo receio dos impetrantes em sofrer violação de seu
direito líquido e certo, através da aplicação de índice de reajuste que não
preserva em caráter permanente o valor real dos benefícios, em desacordo com o
comando constitucional pertinente, seja determinada a suspensão dos efeitos da
Medida Provisória nº 1.415/96, aplicando o reajuste para os benefícios mantidos
pelo impetrante, conforme o índice do INPC calculado com base nos doze últimos
meses a data do reajuste.
a.1) seja ainda convertido, caso necessário, o presente "Mandamus" de preventivo
para repressivo, condenando o impetrado ao pagamento dos benefícios dos
impetrantes com o índice real de reajuste.
b) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória
1.415/96 no tocante ao reajuste dos benefícios mantidos pela impetrada, tendo em
vista que esta confronta com a Constituição Federal, em seu comando previsto no
artigo 201 parágrafo 2º c/c o artigo 41 da Lei 8.213/91;
c) a notificação da autoridade coatora mencionada no início do "mandamus" para
que preste as informações que julgar necessárias;
d) a intimação do Douto Representante do Ministério Público Federal para que se
manifeste em julgando necessário;
e) caso não seja concedida a liminar, julgue procedente o mérito concedendo a
segurança pleiteada e condenando o INSS ao cumprimento do pedido, bem como ao
pagamento das custas processuais.
Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter
alimentício da pretensão dos impetrantes, nos termos da legislação em vigor.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]