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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo INSS

Petição - Previdenciário - Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo INSS


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Mandado de segurança impetrado para aplicação de índice de reajuste de benefício previdenciário diverso do pretendido pelo INSS.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O artigo 201 e seu § 2º, CF, estabelece que os benefícios da Previdência Social, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em Lei.

Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O artigo 41 dessa Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.

Entretanto, através da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996, a qual dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, estabelece que:

- o salário mínimo será de R$ 300.00 ( trezentos reais);
- os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DL, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Note-se que o critério adotado pelo impetrado foi ao arrepio da Lei, pois no artigo 41 da Lei 8.213/91, fica evidente que o índice que norteia o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social é o INPC, pois ente ainda encontra-se em vigor.

Entretanto, como de costume, o impetrado pretende utilizar-se de outro índice que lhe é mais benéfico (IGP-DI), ao passo que proporcionará novamente redução e prejuízos aos benefícios dos impetrantes, que não toleram e não tolerarão mais essa espécie de abuso de poder.

No caso em tela, figura como autoridade coatora o INSS, em face desse ser o agente executor do ato ilegal que abaixo restará demonstrado. Note-se que em nossos tribunais, sempre figura como autoridade coatora, a que efetivamente executo o ato ilegal, senão vejamos:

"O mandado de segurança há de ser concedido contra a autoridade coatora; e esta é sempre a que pratica o ato violador do possível direito, mesmo que o faça em cumprimento à disposição normativa de ordem genérica, dos escalões mais elevados da administração". (TJ de São Paulo; mand. segurança nº 197.971; 29-9-1971; in RT nº 439).

"A autoridade coatora é o agente que pratica o ato impugnado e não o superior que o recomende ou baixa normas para sua execução". (TASP, em RDA 87/223)

"Para efeito de mandado de segurança a autoridade coatora é aquela que pratica o ato e não o superior hierárquico que expede ordens para a execução". (TJSP, em RDA 109/604)

Dessa forma, resta sobejamente demonstrado, que no caso em tela, autoridade coatora é aquela que executa o ato impugnado independentemente de ordem superior, ou seja o INSS.

DO DIREITO

O impetrado perpetra o ato ilegal quando, através da Medida Provisória sob nº 1415/96 estabelece que:

"Art. 2º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DL, apurado pela fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores".

"Art. 5º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o artigo 2º".

Caracterizada está a ilegalidade desse, quando verifica-se na Lei 8.213/9, artigo 41 que:

"Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores do s benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual".

Na mesma esteira, o Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992, que dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357 de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior, tem-se que o reajustamento do valor dos benefícios obedecerá as seguintes normas, senão vejamos:

"Art. 38 - O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do E2INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual";

Cabe destacar, que com a utilização dessa Medida Provisória, será concedido aos beneficiários da Previdência Social, um reajuste de 15% (quinze por cento), ao passo que o reajustamento utilizando-se o índice correto, estabelecido por Lei, qual seja o INPC, calculado pelo IBGE, ter-se-ia o percentual de 20.05% (vinte vírgula zero cinco por cento).

Dessa forma, pretende o impetrado aplicar novo golpe nos aposentados, como já ocorrera outrora, relembre-se o famigerado caso dos 147.06% (cento e quarenta e sete vírgula zero seis por cento), onde a autarquia estabeleceu um critério extremamente vantajoso, porém, única e exclusivamente para si, em detrimento de seus beneficiários, ora impetrantes.

No caso em tela o art. 2º da Medida Provisória 1.415/96, estabelece o reajuste para os benefícios mantidos pela Previdência Social pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI.

Ocorre que este reajuste vai de encontro com a norma constitucional e a legislação infraconstitucional que estabelece no seu art. 41 da Lei 8.213/91, o seguinte:

"Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I- é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II- os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Parágrafo 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.
Parágrafo 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contibuição".

Ora o legislador ordinário, previu a possibilidade de mudança de índice, de acordo com o comando constitucional "irredutibilidade do valor dos benefícios" (art. 194, parágrafo único, IV) e a norma dispositiva: "preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (art. 201, parágrafo 2º).

A Lei nº 8.880/94, em seu art. 29, modificou o índice de reajuste INPC., entretanto de forma a preservar o valor real dos benefícios. A Medida Provisória nº 1.415/96 que estabelece o novo índice de reajuste, não se caracteriza como índice de reajuste da cesta básica, como também não reajusta em caráter permanente, o valor real dos benefícios, inclusive inferior ao INPC-IBGE, eleito pelo legislador ordinário.

Portanto o que ocorreu é que o índice adotado pela MP é inferior ao INPC e não repõe o valor real dos benefícios.

Com relação a esse tópico, deve-se distinguir o critério para a concessão do reajuste ao salário mínimo e o critério de reajuste para os benefícios da Previdência Social.

Para aquele, o comando constitucional elencado no artigo 7º, IV, prevêem reajustes periódicos do salário mínimo, destinados a preservar o respectivo valor aquisitivo, pois, tão somente, no sentido de não permitir que o salário mínimo se torne evanescente, o que certamente ocorreria se não ficasse sujeito à revisão periódica.

Com relação a esse reajuste para os benefícios da Previdência Social, o comando constitucional é o artigo 201, § 2º, o qual fala expressamente em preservação dos valores reais. Reside neste núcleo da oração os parâmetros para o legislador ordinário e onde encontra-se o erro substancial da Medida Provisória.

A liminar cabe no presente caso, como abaixo se demonstra.

Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, que "mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX, Lei 1533/51, art. 1º), "in" Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "habeas-data", 12ª ed., 1989, pág. 4º, Editora RTR.

Ensina DIOMAR ACKEL FILHO, na obra WRITS CONSTITUCIONAIS, Ed. Saraiva, 1988, pág. 61:

"O mandado de segurança visa resguardar toda a espécie de direitos lesados ou potencialmente ameaçados por atos ou omissões de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos."

Seguindo-se a esteira dos ensinamentos de DIOMAR ACKEL FILHO, ob. cit., à pág. 91, que "a medida liminar sustatória do ato impugnado constitui provimento de natureza cautelar, obra de segurança jurídica para evitar irreversíveis lesões".

Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo cautelar em geral, representadas pelos "FUMUS BONI JURIS" e o "PERICULUM IN MORA".

Como se constata pela análise dos parágrafos anteriores, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer o "fumus boni juris" e "periculum in mora".

Na presente hipótese estão perfeitamente caracterizados, visto o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, percebidos pelos requerentes para que se garanta o imperativo constitucional da manutenção do valor real da aposentadoria a fim de assegurar a sobrevivência física dos requerentes.

Ainda, há que se mencionar no direito líquido e certo violado. Em uma superficial análise nos itens retro abordados, verifica-se que o direito líquido e certo encontra-se devidamente fundamento no artigo 201, § 2º e no artigo 41 e seus incisos da Lei 8.213/91, onde fica assegurado aos impetrantes, um reajuste suficiente a lhes garantir em caráter permanente o seu valor real de seus benefícios.

Note-se que a Lei 8.213/91 (artigo 41, II), determina o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.

Desta forma, resta comprovada a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, quando o Presidente da República, edita Medida Provisória de nº 1.415 de 29 de abril de 1996, determinando um reajuste de 15% (quinze por cento).

Ora, é incontestável o direito líquido e certo violado, bem como o "Fumus Boni Juris" e o "Periculum in Mora", requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.

QUESTÃO PREJUDICIAL

INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA

No plano da fiscalização incidental da constitucionalidade, deve ser deduzida a pretensão de declaração de inconstitucionalidade no presente "Mandamus", tendo em vista que a matéria tratada, índice de reajuste de aposentadoria, na Medida Provisória, atenta contra as normas e princípios adotados pela constituição e legislação ordinária pertinente.

A declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória está atrelada ao próprio objeto do "Mandamus" e sem dúvida pode ser proferida por juiz singular.

Portanto, a referida Medida Provisória está em desacordo com o comando constitucional preceituado no artigo 201, § 2º da Constituição Federal, pois este dispositivo fale expressamente em preservação dos valores reais respectivos, e combinado com o artigo 41 da Lei 8.213/91.

Note-se que a Medida Provisória, em sua substância no que tange ao reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social, revoga o direito anterior, inclusive a norma constitucional. Entretanto, a Medida Provisória é uma espécie normativa exercida pelo Poder Executivo que não possui o condão de revogar Lei anterior.

DOS PEDIDOS

"Ex positis", requer digne-se Vossa Excelência conceder liminar "inaudita altera pars", tendo em vista o caráter alimentar do pedido:

a) Tendo em vista o justo receio dos impetrantes em sofrer violação de seu direito líquido e certo, através da aplicação de índice de reajuste que não preserva em caráter permanente o valor real dos benefícios, em desacordo com o comando constitucional pertinente, seja determinada a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 1.415/96, aplicando o reajuste para os benefícios mantidos pelo impetrante, conforme o índice do INPC calculado com base nos doze últimos meses a data do reajuste.
a.1) seja ainda convertido, caso necessário, o presente "Mandamus" de preventivo para repressivo, condenando o impetrado ao pagamento dos benefícios dos impetrantes com o índice real de reajuste.
b) seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.415/96 no tocante ao reajuste dos benefícios mantidos pela impetrada, tendo em vista que esta confronta com a Constituição Federal, em seu comando previsto no artigo 201 parágrafo 2º c/c o artigo 41 da Lei 8.213/91;
c) a notificação da autoridade coatora mencionada no início do "mandamus" para que preste as informações que julgar necessárias;
d) a intimação do Douto Representante do Ministério Público Federal para que se manifeste em julgando necessário;
e) caso não seja concedida a liminar, julgue procedente o mérito concedendo a segurança pleiteada e condenando o INSS ao cumprimento do pedido, bem como ao pagamento das custas processuais.

Requer finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos impetrantes, nos termos da legislação em vigor.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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