RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA - ABSORÇÃO DO
CRIME MENOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________(___).
processo-crime n.º _____________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
(*) réu preso
_________________________, brasileiro, solteiro, borracheiro, residente e
domiciliado nesta cidade de __________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ________, interpor,
no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso
I., do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de _______ de 2.0__.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
________________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de ___________________, DOUTOR _________________________, o qual em
oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar
pela pena de, (03) três anos, (01) um mês e (10) dez dias de reclusão, acrescida
da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, por infração ao artigo
157, § 2º, incisos I, na forma do artigo 71, com a minoração da pena contemplada
pelo artigo 26, parágrafo único, todos do Código Penal, e pela pena de (06) seis
meses de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez
dias-multa, por infração ao artigo 10, caput, da Lei n.º 9.437/97, sob a
clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos, a
saber: num primeiro momento, demonstrará que inexistem provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para
num segundo e derradeiro momento, pleitear em grau de revista, seja reconhecida
e declarada a absorção do delito de porte de arma de fogo, pelo roubo majorado.
Passa-se, pois, a análise bipartida dos pontos alvo de debate.
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, fragmentária e irresoluta os
delitos que lhe arrostados pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido
pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e
infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação
penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que a que
remanesceu, injustamente, manietado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra
das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em
sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias
para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente
equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e
perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítimas do fato deve ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo
por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com
reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a
justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com
serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA
CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris,
página 20.
De resto, temos que a vítima _________________, inquirida à folha _____, não
reconheceu o apelante como autor do roubo, o que inviabilizar a condenação do
recorrente pelo fato arrolado pela denúncia, ocorrido em ____________________.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folha
___, o frontispício do auto de prisão em flagrante.
Porquanto, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no
desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) DA ABSORÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PELO ROUBO.
Sabido, consabido e ressabido, que o roubo majorado com emprego de arma,
absorve o porte de arma de fogo, estratificado no artigo 10, caput, da Lei n.º
9.437/97.
Assim, a condenação padecida pelo réu quanto ao porte de arma de fogo,
constitui clamorosa ilegalidade, uma vez que por um único fato gerador, amargou
dupla reprimenda penal, o que se constituiu num bin in idem, inaceitável e
intolerável.
Nesta senda, é a mais nitescente e adamantina jurisprudência, vertida dos
pretórios, cujo decalque assoma obrigatório, para emprestar fidúcia as presente
razões.
TJSC-) ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE -
ASSALTANTE RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS QUANTO
À AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA DOS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DE UM
DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL.
Confissão espontânea - apelante que na fase investigatória assumiu ser o
autor do delito - fato que contribuiu para embasar a condenação - reconhecimento
da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP - pena adequada -
recurso defensivo provido neste sentido.
Porte ilegal de arma de fogo - instrumento utilizado para perpetrar o delito
contra o patrimônio (mais grave) - absorção correta - descabimento da condenação
no crime previsto na Lei nº 9.437/97, sob pena de implicar-se em bis in idem.
Apelo Ministerial não provido. (Apelação Criminal nº 00.011720-0, 2ª Câmara
Criminal do TJSC, Joinville, Rel. Des. Jorge Mussi. j. 15.08.2000).
TASP-) EMPREGO DE ARMA - ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97 -
NECESSIDADE:
Em sede de roubo qualificado previsto no art. 157, § 2º, I, do CP, o delito
mais grave absorve o de porte de arma, descrito no art. 10 da Lei nº 9.437/97,
menos gravoso, aplicando-se o princípio da consunção, sendo vedada a dupla
punição pelo mesmo fato. (Apelação nº 1107859/5, 4ª Câmara do TACrim/SP, São
Paulo, Rel. Figueiredo Gonçalves. j. 11.08.1998, un.).
Em virtude do que, inafastável proceder-se, a absorção do porte de arma de
fogo, pelo roubo majorado pelo emprego da idêntica arma, eis que o mesmo integra
a tipo insculpido no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, de todos os
delitos a que subjugado pela sentença.
II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de remanescer condenado, seja
glosada da sentença a condenação alusiva ao porte de arma de fogo, declarando-se
sua absorção pelo roubo majorado, pelo emprego de arma, como sustentado e
vindicado linhas volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
____________, em __ de ____ de 2.0__.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ______________