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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de agravo em execução de serviço externo em regime fechado

Petição - Penal - Razões de agravo em execução de serviço externo em regime fechado


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - SERVIÇO EXTERNO - REGIME FECHADO – UM DÉCIMO DA PENA IMPLEMENTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________________.

pec n.º _______________

objeto: agravo em execução

________________, reeducando da _________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _________, interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas, além da guia de expediente atualizada, as seguintes peças dos autos principais:

a-)atestado de conduta carcerária n.º ________, de folha ______.

b-)ofício n.º ___ , de folha ___.

c-)pedido de serviço externo, manejado pela Defesa Pública, de folhas ________.

d-)promoção ministerial pelo indeferimento do pedido, de folhas _____.

e-)decisão recorrida de folha ___.

f-)intimação da decisão recorrida à folha ____, processada em _________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de _________________ de 2.0__.

________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

"A laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermento de novos atos delituosos" (*) RUI MEDEIROS

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: ________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pela notável e operosa julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTORA __________________, a qual indeferiu pedido de serviço externo junto a empresa _________________, declinado pelo agravante.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o agravante à luz dos artigos 37 e 41 incisos II e IV, da Lei de Execução Penal, que o serviço externo pode ao mesmo ser deferido ao implementar o requisito temporal de 1/10 (um décimo) da pena total imposta, independentemente do regime em que cumpre a reprimenda.

Registre-se, que a postulação do agravante, visa como fim primeiro e último reinseri-lo na comunidade mediante o trabalho a ser desenvolvido. O ócio, que sabidamente é a mãe dos vícios, não deve ser incentivado, antes deve ser banido do sistema prisional. Sabido e consabido que a melhor das terapias que se tem conhecimento contra a prostração infecunda é o trabalho, o qual segundo o magistério do apóstolo e doutor dos gentios São Paulo, dignifica a pessoa humana, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social.

Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado de excerto de acórdão, que verte a matéria aqui fustigada, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Curitiba, Juruá Editora, 1999, onde à folha 89 consta:

"10. Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.

Dentre eles – e não nos devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os autos ontem, 19, à noite – o do trabalho é dos mais valorizados.

Com efeito, não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava habitualmente o condenado, antes da prática do delito, para manter-se e aos seus.

Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não há de decidir como se não existisse, a na linha que a filosofia do texto indica.

Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e menos ainda a que se execute e à família, como anatematizava ROBERTO LYRA:

"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito ..."

"Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família, dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos."

Em virtude do que negar ao reeducando o exercício de atividade laborativa, pela simples e comezinha circunstância de que o mesmo se encontra no regime fechado (embora implementado 1/10 da pena), constitui-se data máxima vênia em atitude daninha e contraproducente, a qual vai de encontro ao fim teleológico da pena que é o da ressocialização e não o da vexação e a da humilhação.

Este, aliás, é o entendimento perfilhado por JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI, na obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1.ª Edição, onde à folhas 59 e 60, obtempera:

"Agredidos os direitos humanos, agredido estará o Estado de Direito e, conseqüentemente, a pessoa humana. Ensinava Kant, filósofo que considerou a pessoa como fim em si, que o homem, enquanto fim ao autofim, não pode ser utilizado como castigo, simplesmente como meio de promover a felicidade da sociedade, ainda quando o delinqüente se convertesse em objeto do direito pela prática do delito. Assim, conserva-se como pessoa e, enquanto pessoa natural, não pode ser utilizado para fins desonrosos".

A calhar com o aqui expendido, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida dos pretórios pátrios:

TJMG: "Crime hediondo – Pena – Concessão a condenado de permissão para trabalho externo – Admissibilidade, uma vez inexistente vedação legal para tanto – Lei n.º 8.072/90 que, apesar de seu caráter severo, não retirou do apenado todo e qualquer benefício prisional. Embora a imputação de crime hediondo conduza, a princípio, a presunção de incompatibilidade com a permissão de trabalho externo para o réu, inexiste norma expressa que impeça a concessão de tal benefício, pois, apesar de a Lei 8.072/90 ser de caráter severo, não significa que o condenado tenha sido despojado de todo e qualquer benefício prisional". (RT 746/649)

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de em reformando-se a decisão aqui fustigada, deferir-se ao apenado o serviço externo junto a empresa _________________, uma vez que ao mesmo faz jus, consoante explicitado e defendido linhas volvidas.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em __ de _________________ de 2.0__.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________


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