RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - SERVIÇO EXTERNO - REGIME FECHADO – UM
DÉCIMO DA PENA IMPLEMENTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ____________________.
pec n.º _______________
objeto: agravo em execução
________________, reeducando da _________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe,
ciente da decisão de folha _________, interpor, o presente recurso de agravo,
por força do artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo
artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas, além da guia
de expediente atualizada, as seguintes peças dos autos principais:
a-)atestado de conduta carcerária n.º ________, de folha ______.
b-)ofício n.º ___ , de folha ___.
c-)pedido de serviço externo, manejado pela Defesa Pública, de folhas
________.
d-)promoção ministerial pelo indeferimento do pedido, de folhas _____.
e-)decisão recorrida de folha ___.
f-)intimação da decisão recorrida à folha ____, processada em
_________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de _________________ de 2.0__.
________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"A laborterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho
acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos
primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a
vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão,
que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos
penais e fermento de novos atos delituosos" (*) RUI MEDEIROS
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pela notável e operosa
julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de
_________________, DOUTORA __________________, a qual indeferiu pedido de
serviço externo junto a empresa _________________, declinado pelo agravante.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante à luz dos artigos 37 e 41 incisos II e IV, da Lei de Execução Penal,
que o serviço externo pode ao mesmo ser deferido ao implementar o requisito
temporal de 1/10 (um décimo) da pena total imposta, independentemente do regime
em que cumpre a reprimenda.
Registre-se, que a postulação do agravante, visa como fim primeiro e último
reinseri-lo na comunidade mediante o trabalho a ser desenvolvido. O ócio, que
sabidamente é a mãe dos vícios, não deve ser incentivado, antes deve ser banido
do sistema prisional. Sabido e consabido que a melhor das terapias que se tem
conhecimento contra a prostração infecunda é o trabalho, o qual segundo o
magistério do apóstolo e doutor dos gentios São Paulo, dignifica a pessoa
humana, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social.
Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado
de excerto de acórdão, que verte a matéria aqui fustigada, compilado por
MAURÍCIO KUEHNE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Curitiba, Juruá Editora, 1999, onde à
folha 89 consta:
"10. Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como
definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada
recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.
Dentre eles – e não nos devemos deter nesse exame, na simplicidade deste
voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação:
recebidos os autos ontem, 19, à noite – o do trabalho é dos mais valorizados.
Com efeito, não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à
reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava
habitualmente o condenado, antes da prática do delito, para manter-se e aos
seus.
Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não
há de decidir como se não existisse, a na linha que a filosofia do texto indica.
Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e
menos ainda a que se execute e à família, como anatematizava ROBERTO LYRA:
"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito
..."
"Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família,
dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a
orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos."
Em virtude do que negar ao reeducando o exercício de atividade laborativa,
pela simples e comezinha circunstância de que o mesmo se encontra no regime
fechado (embora implementado 1/10 da pena), constitui-se data máxima vênia em
atitude daninha e contraproducente, a qual vai de encontro ao fim teleológico da
pena que é o da ressocialização e não o da vexação e a da humilhação.
Este, aliás, é o entendimento perfilhado por JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI,
na obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1.ª Edição, onde à folhas 59 e 60,
obtempera:
"Agredidos os direitos humanos, agredido estará o Estado de Direito e,
conseqüentemente, a pessoa humana. Ensinava Kant, filósofo que considerou a
pessoa como fim em si, que o homem, enquanto fim ao autofim, não pode ser
utilizado como castigo, simplesmente como meio de promover a felicidade da
sociedade, ainda quando o delinqüente se convertesse em objeto do direito pela
prática do delito. Assim, conserva-se como pessoa e, enquanto pessoa natural,
não pode ser utilizado para fins desonrosos".
A calhar com o aqui expendido, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência,
parida dos pretórios pátrios:
TJMG: "Crime hediondo – Pena – Concessão a condenado de permissão para
trabalho externo – Admissibilidade, uma vez inexistente vedação legal para tanto
– Lei n.º 8.072/90 que, apesar de seu caráter severo, não retirou do apenado
todo e qualquer benefício prisional. Embora a imputação de crime hediondo
conduza, a princípio, a presunção de incompatibilidade com a permissão de
trabalho externo para o réu, inexiste norma expressa que impeça a concessão de
tal benefício, pois, apesar de a Lei 8.072/90 ser de caráter severo, não
significa que o condenado tenha sido despojado de todo e qualquer benefício
prisional". (RT 746/649)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de em
reformando-se a decisão aqui fustigada, deferir-se ao apenado o serviço externo
junto a empresa _________________, uma vez que ao mesmo faz jus, consoante
explicitado e defendido linhas volvidas.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em __ de _________________ de 2.0__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________