Trata-se de manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com
....., à presença de Vossa Excelência apresentar
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Sustenta o Embargado, em síntese, inocorrer a inépcia da inicial nos moldes
postos pela Embargante, bem como encontrarem-se corretos os valores postulados a
título de execução, não havendo, portanto, qualquer sorte de excesso. No mais,
na tentativa de descaracterizar o "prêmio-pontualidade" como multa, aduz que no
processo de conhecimento não se cogitou de valores concedidos "a título de
bonificação para pagamentos, tão somente, pontuais" (fls. ...).
Diante da escassez de argumentos do Embargado, o qual não logrou infirmar as
razões postas pela Embargante em sua peça exordial, outro caminho não resta, com
todo o respeito, senão o acolhimento dos presentes embargos.
No desiderato de eximir-se do fato de que, desde .../.../..., o imóvel
encontrava-se desocupado e para alugar - conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. ... -, o Embargado lança a falsa assertiva de que a Embargante
pretendia "vender ou alugar o ponto comercial" (fls. ...) no curso da ação de
despejo. Ora, o contrato de locação (fls. ....), em sua Cláusula ........, é
expresso ao prever que "O LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o
imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do
LOCADOR...". Portanto, diante da previsão contratual acima e da ausência de
qualquer prova deste eventual intento da Embargante, desmerece acolhida a
alegação do Embargado.
Este tenta valer-se de subterfúgios para maquilar a real versão dos fatos, qual
seja, a de que a Embargada teria desocupado o imóvel, a fim de minimizar o valor
do seu débito, e o proprietário, temendo pela demora na solução da lide, decidiu
por locar o bem, com vistas a evitar maiores prejuízos. A falta de impugnação do
Embargado à aludida certidão do Sr. Meirinho, limitando-se a requerer o
julgamento antecipado da ação de despejo (fls. ...), é esclarecedora neste
sentido.
Ademais, como ressaltado na inicial, o objeto principal da locação é a conduta
do locador em ceder o uso e gozo da coisa, fato que já não mais se verificava
após o dia .../.../.... Portanto, caracterizada a inépcia da inicial executiva,
nos moldes alegados pela Embargante, além do excesso de execução pela cobrança
de encargos locativos a partir daquela data.
Quanto ao excesso de execução, ainda, o Embargado não logrou infirmar as
alegações da Embargada. A r. sentença exeqüenda é clara ao elencar as verbas
passíveis de execução, sendo que a multa contratual, por maior que seja o
esforço interpretativo do Embargado, não se encontra entre as mesmas.
No tocante à "bonificação" concedida pelo pagamento pontual dos alugueres, a
toda evidência, desmerece acolhida a sustentação do Embargado de que a mesma não
restou cogitada no curso do processo de conhecimento. Os recibos acostados aos
autos (fls. ....) não deixam dúvida quanto à cobrança dos aluguéis, acrescidos
deste "prêmio-pontualidade", de forma que duas são as verbas, uma referente aos
alugueres - R$ ............... - e a outra ao desconto R$ .............
DO DIREITO
Desse modo, a cobrança desta "bonificação" após o vencimento, caracteriza,
incontestavelmente, uma nova multa pelo atraso no pagamento do aluguel. E,
somado a afronta perpetrada ao artigo 9º do Decreto n.º 22.626/33, vez que
corresponde a 30,63% (trinta vírgula sessenta e três por cento) do principal,
tal procedimento adotado por parte de alguns locadores têm merecido a censura
dos nossos tribunais, conforme demonstrado pelas decisões colacionadas à peça
inicial destes embargos.
DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar os
termos da inicial, a fim de que seja reconhecida a inépcia da inicial e, no
mérito julgados procedentes os presentes embargos à execução, com a condenação
do Embargado nos consectários legais postulados na referida peça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]