Impugnação à contestação em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueres.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, em que
contende com ..... à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O Réu em sua Contestação alega carência da ação por não haver sido citado na
fase inicial do feito processual, é totalmente vazia tal alegação posto que não
há obrigação de se dar ciência da Ação ao Fiador, bastando apenas a sua
notificação judicial, correspondente a sua cientificação da existência de Ação
judicial.
"Podem ser executados pelos ônus da sucumbência, decorrentes de ação de despejo,
os fiadores que foram judicialmente cientificados desta." ( STJ - 4ª Turma, Resp
8.005 -SP, rel. Min. Sálvio de Fiqueredo, j. 29.10.91, não conheceram, v.u., DJU
2.12.91, p.17.541)
"Entendendo que, tendo sido cientificados da ação de despejo, podem os fiadores
ser executados pelos ônus da sucumbência e pela multa contratual;" ( Lex - JTA
149/251)
E mais, o oferecimento de Contestação pelo Fiador, ora Réu, supre qualquer
carência argüida da Petição Inicial ou citação, visto que não ocorreu o
julgamento do mérito e portanto havendo o saneamento do processo, em
conformidade com o artigo 214 §§ 1º e 2º do CPC e entendimento do Superior
Tribunal de Justiça que pacificadamente vem unificando os seus julgados.
"Segundo a sistemática processual vigente, extensiva ao processo executivo (CPC,
arts. 214, § 1º c/c 598), o comparecimento do Réu supre eventual vício de
citação." ( STJ - 4ª Turma, RMS 629-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 26.2.91,
negaram provimento, v.u., DJU 25.3.91, p. 3.225)
"Não obstante constando da petição inicial equívoco quanto à correta designação
das pessoas jurídicas demandadas, se foi possível a sua precisa identificação e
regular citação, tanto que apresentaram defesa, não se mostra ajustado aos
princípios processuais da instrumentalidade e da economia declarar-se a carência
da ação, sendo de rigor, dada a ausência de prejuízo, permitir seja sanado o
vício, a teor do que dispõem os arts. 244 e 327 da lei instrumental civil"( STJ
- 4ª Turma, Resp 13.810-0-DF, rel. Min. Sálvio Figueiredo, j. 1.9.92, não
conheceram, v.u., DJU 21.9.92, p. 15.695)
DO MÉRITO
O Réu pretende eximir-se de sua responsabilidade solidária ao Locatário,
alegando inépcia da inicial, inclusive citando mais uma vez a ausência de sua
citação.
Conforme fundamentação supra declinada, a citação do mesmo foi suprida quando da
sua manifestação nos autos, com a apresentação da Contestação.
No que refere-se as obrigações do Contestante, a sua posição contratual de
Fiador que outorgam claramente a posição de devedor solidário do Locatário nas
dívidas advindas do Contrato Locatício.
E para que não persistam quaisquer dúvidas quanto ao entendimento da
co-responsabilidade cito o mestre Washington de Barros Monteiro, em sua obra
"Curso de Direito Civil", Direito das Obrigações, 2ª Parte, 5º volume, que
define e conceitua a posição do fiador na relação contratual.( Obs: doutrina com
base no Código Civil de 1916)
"O art. 1481 ministra o conceito desse contrato: dá-se o contrato de fiança,
quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a
obrigação caso o devedor não a cumpra."
Não sendo cumprida obrigação, o Fiador assim como o devedor principal ficam
co-obrigados a adimpli-la, nos termos corretos que ora se apresentam na Inicial.
Quanto a argumentação do Réu relativamente à suposta exoneração de
responsabilidade por ter expirado o prazo da Fiança, é incompatível tal alegação
com o artigo 39 da Lei 8.245 de 18.10.91, que trata das garantias locatícias ao
estabelecer que a garantia firmada no contrato locatício se estenderá até a
efetiva devolução do imóvel, bem como por estipulação contratual, expressamente
descrita no contrato em sua cláusula 10ª.
"A responsabilidade solidária do Fiador continua quando, por cláusula
contratual, obrigou-se até à restituição do imóvel." ( TJRJ - BJA 1970/594)
E como nos ensina o célebre Mestre José da Silva Pacheco, em sua obra "TRATADO
DAS LOCAÇÕES, AÇÕES DE DESPEJO E OUTRAS", afirma a extensão da fiança até a
entrega das chaves,independente de ocorrer a prorrogação.
"Para que possa a garantia, qualquer delas, ter eficácia, até a entrega do
imóvel, pelo Locatário, ao Locador, é preciso que do respectivo instrumento não
conste cláusula alguma em sentido contrário."
"A garantia prevalece, por força do art. 39, se do contrato de locação ou da
própria garantia, não figurar cláusula em contrário, limitando o prazo, até a
efetiva restituição.
Nesse caso, o garantidor, responsabilizando-se até a entrega das chaves, não
pode pretender que se reconheça a extinção da garantia, seja ela qual for, pelo
fato de ter sido o contrato de locação ajustado, inicialmente, por período
certo. Não havendo cláusula específica sobre a duração da garantia, o garantidor
responde pelas obrigações do locatário, até a efetiva entrega das chaves, mesmo
que haja sido transferido o imóvel, sem permissão, para terceiros.
Vê-se, pois, quão importante para o garantidor é precaver-se com a fixação do
prazo da garantia porque se esse não ficar esclarecido, sua responsabilidade
permanece até a restituição do imóvel locado."
Portanto responde na integralidade da dívida o Réu, até o momento em que ocorreu
a imissão na posse do imóvel pelo Locador.
A postura do Réu não é correta no que concerne a absurda alegação de eximir-se
da obrigação assumida por ocorrer a conversão da moeda de Cruzeiro para Real,
uma vez que a vigência da nova moeda obrigou que a referida conversão ocorresse,
independente da vontade das partes.
Alega o Réu, que não houve manifestação pelo Autor a respeito do pagamento de R$
................., sendo que o ônus da prova caberia a Ré de apresentar o
referido recibo ou qualquer outro meio probandi, alega e não prova, portanto,
não há que prosperar a argumentação do Réu.
Além do acima exposto, o comentário do Réu, referindo-se a concessão do período
de um ano de moradia a Ré, sem a cobrança do aluguel, é inoportuna e inverídica,
uma vez que houve sim a cobrança pelo Autor, mas a qual a Ré tentava de todos os
meios burlar.
O Réu, no decorrer de sua Contestação, primou por eximir-se de qualquer
responsabilidade, mas que conforme entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais, não encontra guarida em nossa legislação pátria, deve portanto
permanecer no pólo passivo da Ação, respondendo solidariamente ao Devedor
principal, posto que, assumiu a responsabilidade de cumprir a obrigação em
ocorrendo a inadimplência do Devedor principal.
Insta salientar que, quando da não impugnação dos fatos e dos termos da inicial,
tem-se por verdadeiros os fatos alegados. (art. 302 CPC)
DOS PEDIDOS
Impugnam-se todos os termos da Contestação, pleiteando o julgamento antecipado
da lide, na conformidade dos termos da inicial, por medida justa e amparada no
ordenamento jurídico vigente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]