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Contratos - Imobiliário - Locação de imóvel comercial consistente em rede de lojas em shopping center


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de locação de imóvel comercial consistente em rede de lojas em shopping center.

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL INTEGRANTE DO "............" E OUTRAS AVENÇAS.

1.PARTES CONTRATANTES:

1.1.LOCADORA:

..................., pessoa jurídica de direito privado com sede a Rua .................. , em .................. , CNPJ nº............ ,neste ato representada por seu Diretor Presidente, ............... , brasileiro, casado, advogado e comerciante, domiciliado e residente a Rua .......... , em ........................ , CPF nº ............................. , e por sua Diretora Vice-Presidente, ..................... , brasileira, divorciada, bióloga e empresária, domiciliada e residente à Rua ....................... , em ....................... , CPF nº ................ , daqui por diante denominada simplesmente "Locadora".

1.2.LOCATÁRIA:

........... , pessoa jurídica de direito privado com sede a Rua ................. , em .................... , inscrita no CNPJ/MF sob nº ............ , neste ato representada por seus Sócios Gerentes, ................................. e .......................... , brasileiros, casados um com o outro, comerciantes, domiciliados e residentes a Rua .................... , em .................... , C.I. nºs .......... e ................. , CPF nºs .......... e ............... , respectivamente, com o nome de fantasia:
"..................", daqui por diante denominada simplesmente "Locatária".

1.3. FIADORES:

.............. , brasileiro, casado, comerciante, domiciliado e residente a Rua ................ , em ................... , C.I. nº ........ , CPF nº ..... , e sua mulher, ............... , brasileira, casada, comerciante, domiciliada e residente a Rua ................ , em ....................... , C.I. nº .................. , CPF nº .............. , daqui por diante denominados simplesmente "Fiadores".

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

2.1. A Locadora é proprietária do empreendimento denominado "........................", cujo projeto de construção, respectivas plantas e suas alterações posteriores foram aprovadas regularmente pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de ............ , conforme processos de nºs ............... e ............ , Obra nº ............... expedido pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal ............... .

2.2. A Locatária, considerando de um lado as características especiais e a natureza específica e "sui generis" do empreendimento "............................ .........................................", de outro lado tendo em vista a complexidade do mecanismo necessário a colocá-lo e mantê-lo em racional funcionamento com eficiente administração para a validade do mercado, de modo a se atingir uma melhor técnica de comercialização, levada em linha de conta a localização, as medidas e áreas que compõem as lojas de uso comercial; atendendo, ainda, as condições e "Know How" que dispõe a Locadora e, com vistas, finalmente, a atividade que exercita e pretende aí desenvolver a Locatária, colimando integrar seus interesses com os da Locadora, objetivos aqui definidos suficientemente, ajustam a presente locação e, juntamente, adere a Locatária nesta mesma data à Convenção que Estabelece as Normas de Locação, Administração, Funcionamento, Fiscalização e Outras Disposições do "...................", doravante denominada simplesmente "Normas Gerais", e ao Regimento Interno do ".............", também assinado pela Locatária, tudo com vistas ao desenvolvimento, administração, funcionamento, fiscalização e gerenciamento dos negócios no dito "shopping center".

2.3. A locação em questão será regida pelas cláusulas e condições abaixo enunciadas, pelas disposições pertinentes do Código Civil Brasileiro e leis especiais que regem a espécie, e pelos demais instrumentos que fazem parte integrante e inseparável do presente contrato e descritos na cláusula 14.8, como se aqui estivessem transcritos integralmente.

3. DO OBJETO:

3.1. O objeto deste contrato é a locação das lojas de uso comercial nºs
......./......./......./......., localizadas no nível ........... , do ".............", localizado à ........ , em ....................... , com a área locável de ................., tudo perfeitamente indicado e caracterizado nas plantas anexas ao presente contrato, integrantes do projeto global do "..............", que a Locatária declara ter inteiro conhecimento.

4. DO PRAZO:

4.1. O prazo do presente contrato é de 5,0 (cinco) anos, com início em .......... de ............. de ............ , e término em .......... de ......... de .........

5. DO ALUGUEL:

5.1. A Locatária pagará à Locadora, a partir do início do prazo do presente contrato, a título de aluguel, mensalmente, o maior dos valores abaixo definidos, respectivamente, como "aluguel mínimo mensal reajustável" e "aluguel percentual".

5.2. O valor inicial do aluguel mínimo mensal reajustável é de R$ ........, e será reajustado anualmente pela variação acumulada do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), na forma ajustada na cláusula 5.2.2 do presente contrato.

5.2.1. Nos meses de Dezembro de cada ano do prazo contratual e enquanto a Locatária permanecer ocupando a loja locada, o valor do aluguel mínimo mensal reajustável será o dobro daquele então vigente.

5.2.2. O reajustamento do valor do aluguel mínimo mensal reajustável far-se-á, a partir da presente data, anualmente, nos meses de Junho de cada ano, efetuando-se, pois, o respectivo cálculo com base na variação acumulada do IGP-M/FGV, ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores aos meses de Junho de cada ano, cujo reajustamento vigorará durante o prazo deste contrato, bem como se a locação vier a ser prorrogada por tempo indeterminado e enquanto a Locatária estiver ocupando a loja locada.

5.2.3. Na hipótese de que, durante o período de ocupação da loja locada, houver permissividade legal para o reajustamento do valor do aluguel ajustado na cláusula 5.2, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, as partes desde já acordam que o valor do aluguel será reajustado na menor periodicidade admitida por essa norma legal posterior, ou, mensalmente, caso esta não venha a estipular periodicidade mínima.

5.2.4. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 5.2.3 anterior, o reajustamento do valor do aluguel far-se-á automaticamente e de imediato, no mês seguinte ao surgimento da norma legal que autorizar a periodicidade de reajuste inferior a 12 (doze) meses, independentemente de qualquer aviso, notificação ou da formalização de aditivo ao presente contrato, reajustando-se o valor do aluguel pela variação acumulada do IGP-M/FGV do início do prazo contratual ou do mês do último reajuste contratual ao mês seguinte que passar a vigorar a norma posterior, e a partir de então pela menor periodicidade nela estabelecida, ou, mensalmente, caso esta não venha a estipular periodicidade mínima.

5.2.5. O valor do aluguel mínimo mensal reajustável, corrigido conforme estipulado neste contrato, sem prejuízo do aluguel percentual, sofrerá um acréscimo real de 10% (dez por cento) a cada período de 24 (vinte e quatro) contados do início do prazo contratual e enquanto a Locatária estiver ocupando a loja locada. Referido acréscimo será feito sobre o valor do aluguel mínimo mensal que vier a ser reajustado na forma estabelecida na cláusula 5.2.2 supra, apurado e devido no mês imediatamente seguinte a cada um desses períodos de 24 (vinte e quatro) meses da locação.

5.2.6. O valor correspondente ao aluguel mínimo mensal reajustável deverá ser pago até o último dia de cada mês, com tolerância até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, nos escritórios da Locadora, ou onde esta indicar. Referido aluguel será sempre expresso em reais e pago integralmente, não sendo admitidos abatimentos, reduções ou compensações de qualquer natureza.

5.2.7. No primeiro mês de incidência do aluguel mínimo mensal reajustável, se for o caso, será o seu valor calculado "pro rata temporis" correspondente aos dias deste mês.

5.2.8. Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV ou de proibição de seu uso como indexador para cálculo de reajustamento de aluguel, tal como previsto no presente contrato, desde que tal proibição seja constitucionalmente admissível, os respectivos cálculos serão feitos com base na variação acumulada dos seguintes índices substitutivos, na ordem a seguir indicada:

a) IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas).

b) IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).

c) INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

5.3. O valor do aluguel percentual referido na cláusula 5.1 supra, é de 4,0% (quatro por cento) do faturamento bruto mensal da atividade ou comércio exercidos pela Locatária na loja locada.

5.3.1. O conceito de "faturamento bruto" ou "receita bruta", será sempre os montantes previstos pela legislação e regulamentos para arrecadação dos tributos que tenham base de cálculo análoga, bem como, incluirá não só a receita da Locatária, como a de todos os seus agentes, concessionários, representantes e eventuais sublocatários, inclusive as vendas externas feitas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos.

5.3.2. Dito "faturamento bruto" abrange todos os negócios realizados na loja locada ou nela iniciados, encaminhados ou preparados, qualquer que seja a natureza e forma das operações realizadas e seja qual for a modalidade de pagamento (cheque, cartão de crédito, débito em conta corrente e correlatas), mesmo que o faturamento se faça por outra qualquer loja da Locatária ou por terceiros, não importando o local da negociação, da entrega, da tradição das mercadorias vendidas ou da prestação dos serviços contratados.

5.3.3. Ficam excluídos do faturamento bruto, as vendas ou negócios desfeitos, desde que haja devolução integral dos valores recebidos ou tenha havido expressa rescisão do contrato, na hipótese de vendas a crédito.

5.3.4. As vendas a prazo serão computadas de uma só vez, no dia em que forem realizadas, incluindo os valores dos acréscimos devidos a financiamentos próprios e/ou de sociedade financeira, quando adicionados aos preços de venda.

5.3.5. Não serão computados como vendas de mercadorias e de serviços e, portanto, ficam excluídos do percentual previsto na cláusula 5.3 supra:

a) Os valores atribuídos a saídas de máquinas, móveis, utensílios e equipamentos do imobilizado técnico da Locatária, quando alienados ou transferidos para outros estabelecimentos da Locatária, bem como os de papel usado, aparas, sucatas e material inservível.

b) O custo de transporte e embalagem de mercadorias vendidas, desde que cobrados do cliente e discriminados no documento de venda.

c) Os valores dos acréscimos de que trata a cláusula 5.3.4 anterior, quando não incluídos nos preços de venda.

5.3.6. Para o cálculo do valor do aluguel percentual, a Locatária se obriga a entregar à Locadora ou a quem esta indicar, os formulários e/ou relatórios padronizados, por ela elaborados, onde fará constar todos os dados referentes ao valor global do faturamento bruto de cada semana, indicando o movimento diário da semana vencida, que deverão ser entregues até a quarta-feira da semana subseqüente. No caso do último dia do mês coincidir com dia intermediário da semana, deverão ser apresentados dois relatórios: um para o período da 2ª feira até o final do mês, e outro para os demais dias da semana em referência e relativos ao mês subseqüente, devendo o relatório referente aos últimos dias do mês findo ser entregue à Locadora até 02 (dois) dias úteis após o término do mês, não importando o dia da semana. Tais obrigações da Locatária não exclui a informação diária do faturamento, quando solicitada pela Locadora.

5.3.7. Os formulários e/ou relatórios referentes ao faturamento bruto semanal, aludidos na cláusula 5.3.6 anterior, deverão ser assinados pelos representantes legais da Locatária ou pessoas expressa e especificamente autorizadas por esta, tornando-se solidariamente responsáveis, para caracterizar sua responsabilidade civil, sendo peças reservadas ao uso exclusivo da Locadora.

5.3.8. No caso de descumprimento pela Locatária da obrigação de entregar à Locadora os formulários e/ou relatórios acima referidos, nos prazos, datas e freqüência estabelecidos, ficará obrigada a pagar a multa diária equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do valor do aluguel mínimo mensal reajustável devido, na ocasião, tal como previsto nas cláusulas 12.2 a 12.2.3 das Normas Gerais, sem prejuízo do direito da Locadora de apurar o volume real de suas vendas nesses meses, cobrando-lhe a eventual diferença acrescida dos encargos decorrentes da mora.

5.3.9. Reincidindo a Locatária no descumprimento da obrigação a que se refere a cláusula 5.3.8 anterior, implicará em infração contratual grave, ensejadora da resolução, de pleno direito, do presente contrato e demais instrumentos que o integram, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou protesto, judiciais ou extrajudiciais.

5.3.10. Para efeito de constatação, comparação ou conferência das informações que lhe forem prestadas pela Locatária sobre o faturamento bruto ou venda bruta mensal, ou ainda, para fiscalização do efetivo movimento comercial do estabelecimento da Locatária, tudo para apuração do valor do aluguel percentual, a Locadora - sempre que julgar oportuno - terá livre acesso à loja locada, no horário comercial, e aos respectivos sistemas de controle da Locatária, diretamente ou através de terceiros contratados, inclusive caixas registradoras, recibos, talões, notas fiscais de sua emissão - que deverá sempre ser feita no ato da venda e na presença dos clientes -, livros de registro de estoques, de entrada e saída de mercadorias, ou, também, a qualquer outra forma de controle, inclusive na "boca do caixa", assegurando-se-lhe todas as facilidades para realização desses trabalhos de fiscalização e/ou auditoria e de controle do faturamento bruto.

5.3.11. No caso da Locatária fraudar ou diminuir o valor real de seu faturamento bruto, ou tentar impedir, obstar, impossibilitar ou dificultar, de qualquer forma, a fiscalização pela Locadora ou pessoa por ela indicada, dos dados pertinentes referidos na cláusula 5.3.10 anterior e nas Normas Gerais, inclusive na "boca do caixa" da loja locada, implicará em infração contratual grave, ensejadora da resolução, de pleno direito, do presente contrato e demais instrumentos que o integram, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou protesto, judiciais ou extrajudiciais.

5.3.12. Quando o valor do aluguel percentual, calculado na forma das cláusulas precedentes, for superior ao valor do aluguel mínimo mensal reajustável, a quantia correspondente à diferença apurada entre ambos deverá ser paga pela Locatária até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, nos escritórios da Locadora, ou onde esta indicar.

6. DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO:

6.1. A Locatária pagará, como encargos da locação todas as despesas, por mais especiais que sejam, necessárias ao funcionamento, administração, vigilância, conservação, limpeza, reparos, manutenção, substituição, fiscalização, aprimoramento e modernização do "........................................", bem como todos os tributos, tarifas, contribuições e seguros que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre a loja locada, sobre o próprio "shopping center", os serviços, as instalações comuns a atividades nele desenvolvidas, tudo conforme previsto e estipulado nas Normas Gerais integrantes do presente contrato.

6.2. Todas as despesas acima referidas, aqui simplesmente chamadas de "despesas comuns", serão calculadas e devidas pela Locatária no percentual aqui acordado e estabelecido de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) do total dessas despesas.

6.3. As chamadas "despesas comuns" deverão ser pagas pela Locatária, mensal e antecipadamente, à Administradora do "shopping center", ou onde esta indicar, juntamente e no mesmo vencimento do aluguel mínimo mensal reajustável correspondente ao mês anterior.

6.4. Caberá à Locatária o pagamento das despesas específicas ou exclusivas do funcionamento da loja locada, tais como: consumo de luz e força elétricas, água e esgotos, gás, telefones, etc., que deverão ser pagos diretamente às respectivas concessionárias desses serviços públicos ou particulares.

6.5. Além das despesas acima referidas, a Locatária pagará, também como encargo contratual da Locação, as contribuições devidas à Associação dos Lojistas do "............".

7. DO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL E DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO:

7.1. O não pagamento dos valores correspondentes ao aluguel mínimo mensal reajustável, à eventual diferença entre este e o aluguel percentual, bem como dos valores correspondentes aos encargos da locação ajustados no presente contrato e nas Normas Gerais, nos prazos, nas condições e locais previstos, implicará na imediata constituição da Locatária em mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, interpelação ou protesto, judiciais ou extrajudiciais, e, nesse caso, para livrar-se dela, obriga-se a Locatária a pagar os valores em atraso com os seguintes acréscimos decorrentes da mora:

a) Correção monetária, calculada pela variação acumulada do IGP-M/FGV
(Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), da data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos.

b) Juros da mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas, da data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos.

c) Multa moratória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros da mora.

d) Honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas e acrescidas do juros da mora e da multa moratória, cujos honorários serão devidos pela Locatária na hipótese de intervenção de advogado para o recebimento do débito, bem como se houver cobrança judicial ou purga judicial da mora.

7.2. Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV ou de proibição de seu uso para os fins previstos na cláusula 7.1 anterior, desde que tal proibição seja constitucionalmente admissível, os respectivos cálculos serão feitos com base nos seguintes índices substitutivos, na ordem a seguir indicada:

a) IGP-DI/FGV (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas).

b) IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).

c) INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

8. DAS BENFEITORIAS:

8.1. Todas as benfeitorias, instalações, decorações e alterações de que necessitar a loja locada serão executadas e pagas pela Locatária, mas dependerão de prévia autorização por escrito da Locadora, a vista dos prazos e especificações disciplinados nas Normas Gerais e desde que sua execução não implique em prejuízos materiais para as lojas vizinhas nem importunem os demais locatários durante o período em que o "shopping center" estiver aberto ao público.

8.2. As benfeitorias introduzidas pela Locatária na loja locada, quer sejam úteis ou necessárias, a ela se incorporarão, não assistindo à Locatária qualquer direito a indenização, compensação ou retenção, eventuais direitos esses que a Locatária aqui expressamente renuncia.

8.3. As benfeitorias voluptuárias e instalações ou decorações introduzidas pela Locatária na loja locada não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela Locatária finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e substância da loja locada nem lhe cause dano, ficando assente que as benfeitorias dessa natureza que não puderem ser removidas sem dano para a loja locada a ela também se incorporarão, não assistindo à Locatária qualquer direito a indenização, compensação ou retenção, eventuais direitos esses que a Locatária aqui expressamente renuncia.

9. DA SUBLOCAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:

9.1. Salvo expressa autorização da Locadora, ficam vedadas a sublocação, a cessão, a transferência ou empréstimo da loja ora locada, total ou parcialmente, bem como o seu uso, gratuito ou oneroso, por terceiros, a qualquer título, observando-se ainda o disposto na cláusula 4.15 das Normas Gerais que integram este contrato.

9.2. Considera-se fraude ao disposto na cláusula 9.1 anterior, ensejando a rescisão contratual, a cessão ou transferência do controle societário da Locatária sem a prévia e expressa anuência da Locadora.

9.3. A sublocação, cessão ou transferência da loja locada ficam sujeitas também, como condição essencial para sua eficácia, ao pagamento à Locadora, no ato da celebração do negócio jurídico respectivo, da quantia desde já pré-fixada no equivalente ao valor de 10 (dez) alugueres mínimos mensais reajustáveis do mês respectivo, como compensação parcial à Locadora pela valorização do seu fundo de comércio a ser utilizado pelo sublocatário, cessionário, ou possuidor a qualquer título.

10. DA DESTINAÇÃO:

10.1. A Locatária destinará a loja locada objeto deste contrato única e exclusivamente, de forma contínua e ininterrupta, à exploração do comércio de vestuário masculino e acessórios, não podendo ser utilizada para finalidade diversa sem o consentimento prévio e por escrito da Locadora.

10.2. A obtenção dos alvarás de licença ou localização para a instalação e exploração na loja locada do ramo de comércio especificado na cláusula anterior, é de responsabilidade e risco exclusivos da Locatária e, sua eventual não concessão pelos Poderes Públicos competentes, bem como suas eventuais cassações, não eximirá a Locatária das obrigações assumidas no presente contrato e demais instrumentos que o integram, e nem será motivo para a sua resolução ou denúncia da locação com devolução da loja locada sem o pagamento da multa pactuada na cláusula 14.6.

11. DO NOME DE FANTASIA:

11.1. A locatária utilizará, nos letreiros, fachadas e anúncios da loja ora locada em qualquer veículo publicitário o nome fantasia de: "............".

12. DA PREFERÊNCIA:

12.1. A Locatária renuncia expressamente, em caráter irrevogável, ao direito de preferência à aquisição da loja ora locada, inclusive das partes comuns, na hipótese de sua alienação, ficando, assim, dispensada a expedição de notificações a respeito.

13. DA RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO CONTRATUAL:

13.1. Poderá operar-se a resolução da presente locação por inadimplemento contratual, ocorrendo a infringência de qualquer cláusula do presente Contrato de Locação, das Normas Gerais, do Regimento Interno, e demais instrumentos que integram o Contrato de Locação. A parte que não tiver infringido este contrato ou os instrumentos que o integram, seus anexos, todavia, poderá preferir o cumprimento específico da obrigação violada, com os acréscimos e penalidades pactuados.

13.2 Em caso de incêndio da loja locada, parcial ou total, a locação ficará automaticamente resilida de pleno direito, não cabendo qualquer indenização à Locatária.

13.3. No caso de desapropriação do imóvel onde se situa a loja locada, o presente contrato poderá ser resilido conforme o estipulado nas cláusulas 14.1 e 14.2 das Normas Gerais.

13.4. Se a Locadora, a qualquer tempo, tolerar qualquer mora ou infração contratual ou legal; se deixar de aplicar à Locatária alguma sanção em que haja ela incidido; se lhe conceder prazo adicional para o adimplemento da obrigação ou para a satisfação de determinada obrigação; se relevar falta aplicada, ou reduzir multa ou encargo contratual; se praticar ou se abstiver de fato ou ato que importe em tolerância de falta, ou relevação de pena, ou redução de obrigações contratuais, isso tudo não constituirá novação das cláusulas e condições contratuais, nem precedentes a serem invocados pelo beneficiário ou terceiros, nem legitimará os Fiadores da Locatária, sendo tais fatos ou atos considerados meras liberalidades da Locadora, que nenhuma obrigação para ela decorrerá ou resultará, podendo a Locadora, a qualquer tempo, exigir novamente o cumprimento das obrigações tal como pactuados e aplicar as sanções competentes.

14. DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES:

14.1. A Locatária declara ter ciência que a administração do "......................" é e será exercida pela Locadora, na qualidade de Administradora do "shopping center", função própria esta que não se confunde com a de locadora, cuja administração também poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica contratada exclusivamente pela Locadora, subordinando-se a Locatária às normas de administração, funcionamento, manutenção, fiscalização e outras previstas nas Normas Gerais que integram este contrato.

14.2. Declara a Locatária ter pleno conhecimento do Regimento Interno do "................" e se obriga fielmente a respeitá-lo e cumpri-lo, bem como a que seja respeitado e cumprido por seus funcionários e usuários.

14.3. Declara ainda a Locatária, conhecer o Estatuto da Associação dos Lojistas do "...................", ao qual adere em caráter irrevogável para todos os jurídicos e legais efeitos, e a cujas disposições estatutárias se obriga e submete.

14.3.1. É condição essencial da presente locação, ante suas peculiaridades próprias e interesses coletivos comuns do "shopping center", e os da própria Locatária, não só o ingresso, mas igualmente a permanência da Locatária na Associação dos Lojistas do "..........." durante a vigência deste contrato ou de suas eventuais prorrogações ou renovações e enquanto estiver ocupando a loja locada, sendo motivo de imediata resolução do presente contrato a sua exclusão ou não permanência na referida entidade, que caracterizarão infração contratual autorizadora de despejo.

14.3.2. A Locatária se obriga a pagar diretamente à Locadora, como encargo contratual da locação aqui ajustados, os valores das contribuições mensais de associada e/ou extraordinárias, bem como para o fundo de promoções do "shopping center", devidas à Associação dos Lojistas do "........................... .............", que devem ser pagas juntamente com o valor do aluguel mínimo mensal reajustável e demais encargos da locação do mês correspondente, cujos valores assim recebidos serão imediatamente repassados pela Locadora à aludida Associação, tudo como estipulado em seu Estatuto.

14.3.3. No caso de não pagamento pela Locatária das obrigações assumidas na cláusula 14.3.2 anterior, na forma e prazo nela estipulados, a mora relativamente às mesmas poderá ser reclamada pela Locadora juntamente com os alugueres e demais encargos da locação que também estiverem em mora, com os quais deveriam ser pagos, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis e Encargos da Locação, ou em Execução de Título Extrajudicial com esteio no presente contrato, cujos respectivos valores serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora declarados nas letras "a" a "d" da cláusula 7.1, observando-se, se for o caso, o disposto na cláusula 7.2, ambas deste instrumento, reconhecendo aqui a Locatária a legitimidade da Locadora para assim proceder.

14.4. A Locatária obriga-se a manter o seu estabelecimento comercial, a partir do inicio deste contrato, e durante toda a sua vigência, sempre e ininterruptamente aberto ao público nos horários estabelecidos pela Locadora ou Administradora do "shopping center", inclusive aos domingos e dias feriados, se estas assim estabelecerem.

14.5. A Locatária obriga-se a participar de todas as promoções, vendas especiais ou liquidações promovidas pela Administração em conjunto com a Associação dos Lojistas do "....................................", não podendo, em nenhuma hipótese, salvo autorização escrita da Locadora, fazer sozinha ou isoladamente tais promoções, vendas ou liquidações, sob as penas previstas nas Normas Gerais.

14.6. Na hipótese de denúncia da locação antes do término do prazo contratual, na forma prevista no art. 40 da lei nº 8.245/91, além do aluguel e encargos da locação devidos, a Locatária obriga-se a pagar a multa aqui estipulada de comum acordo pelas partes, no equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos valores do aluguel mínimo mensal reajustável faltantes para o término do prazo contratual, tomando-se por base o valor do aluguel mínimo mensal reajustável devido na ocasião da denúncia.

14.7. Como forma de manter inalterável o equilíbrio financeiro deste contrato, condição absoluta para a validade do mesmo, reconhecem Locadora e Locatária, estar o presente contrato, durante toda a sua vigência, protegido pelo princípio constitucional do ato jurídico perfeito, bem como amparado pelo princípio jurídico segundo o qual o contrato é lei entre as partes - "pacta sunt servanda" -, consagrado em nossa legislação, em razão do que não se aplicarão ao mesmo quaisquer atos normativos supervenientes que porventura venham determinar qualquer alteração a este equilíbrio básico.

14.8. São partes integrantes do presente contrato: (a) a Convenção que Estabelece as Normas Gerais de Locação, Administração, Funcionamento, Fiscalização e Outras Disposições do "..................."; (b) o Regimento Interno do ".............."; (c) o Estatuto da Associação dos Lojistas do "............................................ ......."; (d) as Normas Técnicas e Operacionais a serem expedidas e comunicadas à Locatária pela Locadora, inclusive as Normas de Obras; (e) o Memorial Descritivo e Planta da(s) Loja(s) ou espaço(s) ora locado(s); bem como outros documentos referentes à locação que impliquem em ajuste adicional.

14.9. O presente contrato obriga as partes contratantes e/ou seus sucessores a qualquer título.

15. DA FIANÇA:

15.1. Na qualidade de Fiadores e principais pagadores da Locatária, solidários entre si com esta, firmam também o presente contrato, em caráter pessoal, as pessoas nominadas e qualificadas em sua cláusula 1.3, que aqui renunciam expressamente aos benefícios de ordem e divisão, obrigando-se solidariamente até o pagamento final, por parte da Locatária, de todas as obrigações por esta assumidas neste contrato e nos instrumentos que o integram, dos quais declaram ter pleno conhecimento, até a efetiva desocupação da loja locada e a entrega de suas chaves à Locadora.

16. FORO:

16.1. As partes, Locadora, Locatária e Fiadores, elegem e aceitam o foro da Comarca de .......................... , ................................... , com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja, para processar e julgar qualquer ação decorrente do presente contrato e demais instrumentos que o integram.

16.2. No caso da Locatária ter sua sede social ou matriz em Comarca diversa do foro contratual estabelecido na cláusula 16.1 anterior, ou os Fiadores da Locatária serem domiciliados e/ou residentes em localidade ou Comarca diversa do referido foro contratual, as citações, intimações ou notificações relacionadas com quaisquer ações ou procedimentos judiciais oriundos deste contrato e instrumentos que o integram poderão ser feitas na pessoa do gerente ou administrador da loja locada, aos quais a Locatária e seus Fiadores aqui outorgam poderes especiais para recebê-las em seus respectivos nomes, ficando os mesmos, sob inteira responsabilidade da Locatária de seus Fiadores, com a incumbência de levá-las aos seus respectivos conhecimentos que, assim, jamais poderão alegar a sua falta.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam, Locadora, Locatária e Fiadores o presente contrato, rubricando todas as suas folhas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo arroladas.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
DIRETOR PRESIDENTE

__________________________
DIRETORA VICE-PRESIDENTE

___________________
SÓCIO-GERENTE

___________________
SÓCIA-GERENTE

___________________
FIADORES

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:

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