ARREMATAÇÃO - EMBARGOS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART 47 CPC - CITAÇÃO
DOS ARREMATANTES - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
INÉPCIA DA INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE
.........../....
Autos n.º ..../.... - Apenso autos n.ºs ...../... e ...../....
............... e s/m., e ................ e s/m., já anteriormente qualificados
nos autos de
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
que lhe movem ............. e outros, vêm à presença de Vossa Excelência,
apresentar sua CONTESTAÇÃO, o que fazem nos termos que se seguem:
01- ESCORÇO DA PRETENSÃO
Trazendo diversos argumentos, no sentido de que são possuidores do imóvel
arrematado há diversos anos e que por tal, não poderia ter sido o mesmo levado à
hasta pública, requerem a providência de declaração de nulidade do processo de
"alienação judicial".
Fundamentam seu pedido, basicamente, no fato de não ter sido citada do pedido
a companheira do Autor/Varão, de que a intimação do leilão foi feita
erroneamente, e de que o preço auferido na arrematação teria sido vil.
Por fim, pedem a citação dos arrematantes, o que não foi deferido de pronto.
02- DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Antes de analisar a questão propriamente dita, é de se argumentar que nos
embargos à arrematação deve haver, necessariamente, a participação, no pólo
passivo, dos arrematantes.
Tal participação não é meramente permitida, mas trata-se de imperativo legal,
decorrente do disposto no artigo 47 do CPC, eis que, no caso, devido à relação
jurídica, o juiz deverá decidir a lide de forma uniforme para todas as partes.
Este entendimento é adotado pelos nossos tribunais, como facilmente se
constata nos seguintes julgados: REsp. 18.550-0-SP, DJU 22.11.93; RSTJ 36/295;
RT 610/136.
Não fosse só isso, os Autores já se posicionaram favoravelmente à necessidade
do litisconsórcio, tendo expressamente requerido a citação dos arrematantes às
fls. ..... dos autos, no item ... do pedido feito na inicial dos embargos.
Sendo assim, requer seja determinado aos Embargantes a citação dos Srs.
............. e ............, no prazo por Vossa Excelência assinado, sob pena
de extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC.
03- DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A fim de que se ordene o processo, dentro dos parâmetros que juridicamente
norteiam a lide civil, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores
............., .................., ................., ..............,
.............., ................, ................ e ................
Os referidos não têm qualquer interesse jurídico no resultado da demanda, eis
que não são, nem nunca foram, proprietários ou possuidores do imóvel arrematado.
Sua relação com o bem, como já esclareceu esse MM. Juízo, nos autos apensos
de Embargos de Terceiros, às suas fls. ....., é puramente em função de união
estável e de filiação com o proprietário do imóvel.
Sendo assim, não são verdadeiramente detentores do direito de posse, mas
somente a exercem em nome e por conta do Sr. ..................
Desta forma, por inexistir interesse jurídico próprio dos referidos Autores,
requer sua exclusão da lide, extinguindo o processo em relação a eles, com as
devidas cominações legais em custas, despesas processuais e honorários de
advogado.
03- NOVAMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Igualmente, há que se estabelecer a ilegitimidade ativa dos autores
......................, diante do disposto no artigo 746 do CPC.
O referido artigo trata dos embargos à arrematação, estabelecendo que a
legitimidade ativa cabe ao "devedor".
Como no caso não há que se falar em devedor, coisa que será objeto de preliminar
adiante oferecida, não há legitimidade ativa dos Autores supra mencionados.
Se a pretensão fosse estender o significado do termo "devedor", utilizado no
texto legal, é natural que ele abrangeria, tão somente, os interessados diretos,
como os proprietários do imóvel levado à hasta pública.
No caso concreto, no entanto, como já se mencionou no item anterior, não há
qualquer relação de propriedade, e mesmo de posse, entre os Embargantes acima
declinados e o imóvel objeto da arrematação.
Julgando questão similar, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, já
decidiu que " O terceiro não tem legitimação para opor embargos à arrematação"
(CPC Anotado, Theotonio Negrão, 27.ª edição, em. Art.746: 1a.)
Sendo assim, são eles partes ilegítimas para compor o pólo ativo da relação,
devendo, com todo o respeito, Vossa Excelência extinguir o feito, condenando-os
em custas, despesas processuais e extra e em honorários de advogado.
04- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
É inepta a petição inicial, eis que é impossível o pedido nela formulado.
Nos exatos termos do artigo 746 do CPC., os embargos à arrematação só se
aplicam nos casos de arrematação havida em processos de execução, onde haja
relação entre credor e devedor.
O referido artigo fala que é "lícito ao devedor oferecer embargos à
arrematação". Depois, no parágrafo único, estabelece que aos embargos à
arrematação, aplicam-se os dispositivos dos Capítulos I e II, do Título III, do
Livro II do CPC. O título III trata dos Embargos do Devedor. O Livro II, trata
do processo de execução.
Ocorre, no entanto, que a arrematação ocorrida nos autos, é decorrência de
processo de alienação de bem comum, que tem tratamento diverso daquele existente
no Livro e Título mencionados anteriormente.
A alienação judicial é objeto de tratamento no Livro IV do CPC ("Dos
Procedimentos Especiais"), dentro do título II ("Dos Procedimentos Especiais de
Jurisdição Voluntária).
Sendo assim, não se prestam os embargos à arrematação para o fim colimado
pelos Embargantes, o que caracteriza, sem dúvidas, com todo o respeito, a
impossibilidade jurídica do pedido.
Portanto, requer se digne Vossa Excelência em extinguir o processo sem
apreciação do mérito, condenando-se os Autores nas verbas de sucumbência.
05- DA INÉPCIA DA INICIAL
Outra questão relevante no presente caso, é a inépcia da inicial, decorrente da
dissonância existente entre o procedimento adotado e os pedidos formulados.
Segundo os autores, sua pretensão é de anulação da arrematação, em face da
"nulidade do processo de alienação judicial"(sic).
Ocorre que, para se buscar a nulidade ou anulabilidade do processo de
alienação judicial, não é possível fazê-lo por via de embargos à arrematação.
Existem procedimentos próprios para se atacar a validade e eficácia de um
processo, o que certamente não se coaduna com os embargos à arrematação.
Sendo assim e levando em consideração que o procedimento adotado não pode ser
adequado ao pedido formulado, requer seja indeferida a inicial, com as
condenações de estilo aos Embargantes.
06- DA COISA JULGADA
Por outro lado, ainda em relação ao pedido de desfazimento da sentença que
determinou a alienação do bem comum, tem-se que acrescentar a impropriedade do
mesmo, face a existência de coisa julgada.
Conforme decisão prolatada em ..../..../.... (fls. ...., dos autos
......../....), foi julgado procedente o pedido e determinada a "venda do imóvel
da matrícula ........ da .....ª circunscrição".
Concordando com a decisão, eis que já tinha anuído com a venda anteriormente,
conforme petição de fls. ........ (autos ......../....), onde diz que "concorda
com o pedido de avaliação do imóvel e conseqüente venda do mesmo em hasta
pública), o Autor/Varão firmou petição desistindo do prazo recursal (fls. ....),
excluindo qualquer dúvida que pudesse haver com relação à sua intenção.
Desta forma, a partir de .... de ........... de ........., quando a petição
de desistência de prazo recursal foi recebida, transitou em julgado a sentença,
não podendo o Embargante, agora, querer modificá-la.
07- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO VARÃO
Decorrência lógica do exposto no item anterior, que por amor à brevidade se
requer seja considerado no presente item, é a ilegitimidade ativa do
Embargante/Varão.
Se concordou expressamente com a alienação e, posteriormente, ratificou esse
posicionamento, não há interesse juridicamente tutelável, em seu nome, para
desfazer a venda realizada, nem, tampouco, o processo de alienação judicial.
Seu interesse se desvaneceu ao concordar com a alienação e com o trânsito em
julgado da decisão que a admitiu.
Não fosse assim, não haveria estabilidade jurídica, eis que as decisões
judiciais não precisariam ser cumpridas.
Desta forma, por mais este motivo, requer seja extinta a ação, com as
condenações de estilo.
08- DA RELAÇÃO ENTRE OS AUTORES
Ultrapassadas as preliminares supra encetadas, o que não se espera e se alega
apenas para argumentar, é necessário que se passe à análise do mérito da
questão.
O primeiro ponto a ser destacado, é o da relação existente entre as partes,
eis que dela decorre o pedido.
Segundo informam os autores, o Sr. ........... mantém união estável com a Sra.
............., da qual surgiram, como filhos, os demais Autores.
Tal situação, de comunhão estável, no entanto, não se encontra devidamente
demonstrada nos autos, o que impõe a desconsideração do fato.
E assim é, principalmente, porque nos autos se encontram elementos que
convencem em sentido contrário. O próprio autor ......... declara, por duas
vezes, que é solteiro. Tanto na sua qualificação, feita na contestação dos autos
principais (fls. .... destes autos), quanto naquela produzida na procuração
outorgada ao seu advogado (fls. ....), figura como "solteiro".
Na certidão do registro de imóveis, documento hábil a demonstrar a
propriedade imobiliária, não existindo outro que se preste a esse papel frente a
terceiros, igualmente consta a situação do Sr. ......... como solteiro.
Sua condição de solteiro, portanto, é incontestável, data venia.
Sendo assim, requer desse MM. Juízo que, para o julgamento da causa,
desconsidere a afirmação dos Autores ......... e ........... de que, entre eles,
há comunhão estável.
09- DA PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES
OBRIGATORIEDADE DO CASAMENTO
Demonstrado que nos autos nada há que leve a se considerar o Sr. ........ e
a Sra. ......... titulares de qualquer estabilidade de vivência conjunta,
ficaria completamente afastada a pretensão desta de se vincular ao assunto em
pauta.
Mas, mesmo não fosse assim, igualmente não teria ela quaisquer direitos
oponíveis contra os Embargados e os Litisdenunciados.
Ocorre que os Autores partem de um pressuposto absolutamente equivocado, para
chegarem, naturalmente, a uma conclusão equivocada.
Se há união estável e se essa união gera repercussões jurídicas, seu âmbito é
exclusivamente o pessoal entre as partes, não se refletindo em terceiros.
Veja-se, a título de exemplo, a exigência feita no artigo 134 do Código
Civil, para que se constituam direitos reais sobre imóveis. Em tal dispositivo,
fica certo que só terá validade contra terceiros os direitos reais sobre imóveis
constituídos por via de escritura pública. E a não observância deste
dispositivo, leva à nulidade do ato, por força do artigo 130 c/c o artigo 145,
ambos do C.C.B.
Complementando tal entendimento e pondo fim à questão, o artigo 135 do C.C.B.
define:
" O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por
duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os
seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros
(art.1.067), antes de transcrito no registro público."
Sendo assim, nada há no regime de união existente entre os autores, se é que
realmente existe tal união, que possa alterar o curso do processo, ou levá-lo à
anulabilidade ou nulidade.
Frente aos Embargados, não há qualquer direito real da Sra. ........., de
sorte que estivessem eles obrigados a promover sua inclusão no pólo ativo da
demanda. Aliás, as ocorrências posteriores, como a auto qualificação do
Embargante e sua concordância com a venda e com a desistência do prazo para
trânsito em julgado, só corroboram o entendimento de que não há vínculo real,
oponível a terceiros, entre a Embargante ........ e o imóvel objeto da
arrematação.
Por outro lado, quando a Constituição Federal institucionalizou a comunhão
estável, só o fez para fins individuais e de proteção do Estado. Assim é que
ficou disposto que: "§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento". Em nenhum momento foi derrogado o
princípio estabelecido no Código Civil, de que, para ter efeitos erga omnes, o
direito real só poderia ser constituído mediante escritura pública devidamente
registrada o registro de imóveis.
E não se queira comparar a união estável com o casamento.
A própria C.F., no dispositivo citado esclarece que os dois regimes são
diferentes, tanto que permite a "facilitação da união em casamento". Se ela pode
ser convertida em casamento, é porque os efeitos que ambos produzem são
diferentes.
Entre os efeitos que se diferenciam, está justamente o da publicidade.
Enquanto o casamento tem publicidade reconhecida, operando efeitos contra
terceiros, justamente porque é objeto de registro público, a união estável só
gera efeitos entre as partes, eis que não é detentora de publicidade oficial.
Mesmo a Lei 9.278/96, invocada pelos Autores, reafirma a distinção,
permitindo, no artigo 8.º, que os conviventes podem requerer a conversão em
casamento, "por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de
seu domicílio". Tal posição, com todo o respeito, ilumina o antes dito, no
sentido de que somente o casamento tem caráter oficial e de publicidade
reconhecida, o que lhe dá efeitos em face de terceiros.
É exatamente o entendimento de Walter Ceneviva, in Lei dos Registros Públicos
Comentada (Saraiva, 6.ª edição, pág. 27), o qual afirma que "Para garantir a
oponibilidade e preservar a inoponibilidade a todos os terceiros, o direito dá
ao ato jurídico publicidade".
A impossibilidade de se equiparar a união estável ao casamento também já foi
tratada nos tribunais, tendo estes aceitado a impertinência, como fazem certo os
julgados transcritos nas RTs 719/140, 674/120 e 695/149.
Sendo assim, inaplicável ao caso concreto o entendimento dos Autores, de que
haveria necessidade de citação da Embargante ........, pois teria ela vínculo
real com o imóvel em questão.
Por isso, requer sejam julgados improcedentes os Embargos, convalidando-se a
arrematação efetivada.
10- DA VIGÊNCIA DA LEI 9.278/96
Apesar de ficar claro que a Lei epigrafada não tem o efeito que lhe querem
emprestar os Autores, é importante aceitar que a mesma não pode ser invocada
para o caso concreto.
Nos termos do seu artigo 10, a Lei entrou em vigor na data de sua publicação,
o que ocorreu em 10 de maio de 1996.
Ora, a sentença que determinou a venda do imóvel transitou em julgado em
..... de ......... de .......
Tendo sido atacado o ato que determinou a venda, não poderia ser aplicado ao
caso, portanto, a Lei nova.
Por mais esta razão, requer seja julgada improcedente a ação.
11- DA INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA
Os embargantes requerem, ainda, a nulidade da hasta pública, em razão do
equívoco existente na sua intimação pessoal para o ato.
Em primeiro lugar, é patente que a intimação pessoal para o ato era
absolutamente desnecessária.
Como comprova-se pelo documento juntado às fls. .... dos autos principais, a
intimação editalícia foi absolutamente correta, trazendo o dia certo do
praceamento do bem.
Este era o instrumento indispensável, para que a praça pudesse atingir seu
objetivo.
Veja-se que não se trata, no caso concreto, de praceamento de bens
penhorados, para pagamento de débitos do devedor, o qual teria a preferência
para o ato.
A VENDA REALIZADA, FOI EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BEM COMUM, COISA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE DE VENDA DE BENS CONSTRITOS
JUDICIALMENTE.
É importante, para o deslinde da questão, transcrever a parte final do artigo
que trata da alienação judicial de bem comum: "verificada previamente a
existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos".
Sendo a verificação prévia de desinteresse das partes em adjudicar o imóvel
um imperativo, com a sentença, fica caracterizado que nenhum dos pólos da
demanda teria interesse em adquirir o bem. Ora, se não teria interesse em
adquirir o bem, qual o motivo de serem intimados pessoalmente para o ato? E
veja-se que, nas fls. .... dos autos principais, o Embargante/Varão declara não
ter condições de adquirir o imóvel.
Portanto, nenhum prejuízo sofreram os Embargantes com o equívoco da intimação
pessoal.
Isto também, porque a intimação via jornal saiu correta e o despacho
publicado nos autos trazia a data certa da hasta.
Por fim e como argumento mais importante, verifique-se que os Autores
comparecerem em juízo, na data da alienação do bem e antes da realização da
praça, tentando impedi-la.
Com tal comparecimento ratificaram o ato, eis que declaram de foram
inequívoca que tinham conhecimento do dia e hora de sua realização.
Desta forma, requer seja julgada improcedente a pretensão.
12- DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO
Outra assertiva que se impugna, é a de que o bem teria sido vendido por preço
vil.
Segundo os Embargantes, a avaliação teria ocorrido em .......... de ........,
o que invalidaria o ato de alienação, já que não houve reavaliação para a venda
em ........ de
.........
Em um, constata-se, com todo o respeito, a preclusão da reclamação.
O Embargante/Varão foi intimado do ato, seja pessoalmente, seja por edital,
90 (noventa) dias antes de sua realização, nada opondo à sua consecução.
No dia da realização da praça, opôs-se à sua realização, mas nada alegando
quanto à avaliação do bem. Assim, precluso está seu direito de perquirir acerca
da avaliação do bem, ou de sua reavaliação.
Em dois, a medida de inflação apontada pelo Embargante, que deveria ser
considerada para reajustar o preço do bem, está fora de qualquer indicador
econômico atual.
É certo, e isto ninguém desconhece, que os preços dos imóveis vêm caindo no
país inteiro, por força do excesso de oferta e da falta de liquidez desses
ativos.
Assim, é muito provável que uma reavaliação do bem viesse a provocar até uma
queda em seu valor.
Por isso, a falta de reavaliação em nada prejudicou os interessados. E tanto
é assim, que os Embargados, que têm 2/5 do imóvel, concordaram com a
arrematação.
Em três, o preço da arrematação não pode ser considerado como vil, já que
representa mais de 57% (cinqüenta e sete por cento) do montante de sua
avaliação.
O que se considera como vil, é o que não ultrapassa a 30% (trinta por cento)
da avaliação.
Com relação às ofertas feitas nos jornais e trazidas à colação, não
representam elas vendas realizadas. São meras ofertas, que não podem se traduzir
em parâmetro seguro para a avaliação.
Assim, também sob este aspecto, válida foi a arrematação, que não pode ser
desfeita por mero capricho dos Embargantes.
13- OUTROS FATOS NOS AUTOS
Por fim, ficam impugnados de forma ampla, já que não foram objeto de pedido, as
demais assertivas dos Embargantes, como aquela de que exerciam isoladamente a
posse do imóvel, com intuito pro - domínio, no sentido de que não possam surtir
os efeitos jurídicos que eventualmente delas se pretenda tirar.
14- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não há dúvidas, com todo o respeito, na existência de litigância de má-fé, no
caso concreto.
Todos os incisos do artigo 17 podem ser verificados nas atitudes dos
Embargantes.
Desta forma, devem ser condenados os mesmos nas penas da litigância de má-fé,
indenizando os Embargados pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) do
montante da arrematação.
15- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requerem:
a) Seja indeferida a inicial, pelos motivos antes expostos;
b) Seja extinta a ação, em face das preliminares argüidas;
c) Sejam julgados improcedentes os embargos, dentro dos parâmetros de mérito
trazidos nesta contestação;
d) Sejam considerados litigantes de má-fé os Embargantes, condenados pelas suas
penas;
e) Sejam levados em conta todos os pedidos feitos individualmente nos ..........
itens supra;
f) Sejam os Embargantes condenados em custas, despesas processuais e extra
processuais e em honorários advocatícios.
N. Termos,
P. Deferimento.
.............., ..... de ......... de ........
.................
Advogado