Medida cautelar interposta para cancelamento de concorrência pública, tendo em vista a inadimplência de contrato de financiamento de imóvel.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ n.º ......, com sede
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos
de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda, N.......,
cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial Prédio residencial
situado na Av. ..., CEP: ..., consoante documentação inclusão.
Urge esclarecer, que a Autora atrasou algumas prestações, tendo em vista o fato
de ter pago quase R$ ........ e o imóvel supra só valer algo em torno de R$
.......... Tendo entrado em contato com a Ré para fazer uma composição, qual não
foi surpresa da Autora quando foi informada de que o imóvel havia sido
adjudicado por ela, mesmo sem conhecimento da Autora que não recebeu, sequer uma
única correspondência.
Ocorre que, no dia ....... de março deste ano, a Promovida enviou uma cartinha à
Autora, informando de que iria haver uma Concorrência Pública no próximo dia
........ de ...... de ...... onde será exposto à venda o imóvel objeto do
contrato firmado com a Autora, consoante cópia da carta anexa.
O preço do imóvel, estipulado pela Ré para constar dos editais da concorrência
pública foi de pouco mais de R$ ......., cujas cópias dos editais foram negadas
pela Promovida.
A Autora de igual forma não dispõe de cópia do contrato de financiamento, que
também foi negada pela Ré.
Entretanto, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito,
visto que não foi dada a oportunidade à Autora do "contraditório" nem da "ampla
defesa", o que acarreta a inexistência do "devido processo legal", impedindo a
realização concorrência pública aludida, até que se dê as oportunidades
constitucionalmente asseguradas a Promovente.
Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a existência do
"fumus boni juri" é patente, além do inceclinável "periculum in mora", que
deflui do fato da Autora estar prestes a sofrer danos de impossível contorno, na
hipótese da realização da aludida concorrência.
Estes são os fatos e suas respectivas provas.
DO DIREITO
Nossos Pretórios vêm entendendo pela concessão da medida "initio litis" em casos
desta natureza, a exemplo do julgado adiante transcrito, a título ilustrativo:
" SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:00033548 DECISÃO:31.10.1994 PROCESSO:MC
NUM:0000103 ANO:94 UF:PR TURMA:03
MEDIDA CAUTELAR
FONTE:
DJ DATA:21.11.1994 PG:31761
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR. DEFERE-SE A LIMINAR, UMA VEZ PRESENTE O REQUISITO DA
PLAUSIBILIDADE E EVIDENCIANDO-SE O "PERICULUM IN MORA".
RELATOR:
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
DECISÃO:
POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO SR. MINISTRO RELATOR.
INDEXAÇÃO:
CABIMENTO, LIMINAR, PROCESSO CAUTELAR, EXISTÊNCIA, REQUISITOS, PERICULUM IN
MORA, MUTUÁRIO, DEVEDOR, BUSCA E APREENSÃO, BENS. (ACACIO)
CATÁLOGO:
MEDIDA CAUTELAR
PRESSUPOSTOS"
Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos
798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris:
" Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.
Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer."
Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação
mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o
caso requer.
Quanto a tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o
seguinte:
" Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º (omissis).
§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de força policial." (grifamos)
Relativamente ao ônus da prova e, principalmente quanto à documentação do tipo
cópia do contrato de financiamento, cópia do edital de concorrência pública,
etc., estabelece o Código de Processo Civil:
" Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;" (grifamos)
Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do Código de Processo
Civil, vem a Autora esclarecer que este procedimento cautelar é preparatório da
futura Ação Ordinária, visando anulação de cláusulas contratuais abusivas
inclusive com Adjudicação do imóvel, visto que a Autora já pagou mais do que era
realmente devido, além das Perdas e Danos concernentes aos fatos descritos nesta
peça, que será em breve intentada sob os mesmos fundamentos já descritos.
E, com base nestes princípios jurídicos, vem a Autora bater às portas do Poder
Judiciário, buscando tutelar-se, independentemente da ouvida da Ré, sob o manto
da presente medida cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão da pleiteada
"liminar" para que a Demandada se abstenha de proceder a concorrência pública a
que se propôs.
Finalmente, urge esclarecer, novamente, que não foi dada a oportunidade de
defesa para a Autora, nem lhe garantiram o contraditório, caindo, assim, na
inexistência do "due process of law".
Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso LV, in litteris:
" Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
§ 1.º As normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação
imediata."
Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos "pleno juri",
nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos
a transcrever, in verbis:
" Artigo 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n. I),
objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ARTS. 129, 130 e 145).
Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada
em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição
da forma exigida.
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I e II (omissis)
III - Quando não revestir a forma prescrita em lei (ARTS. 82 e 130)
IV e V (omissis)
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo Único. devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do ato ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a
requerimento das partes."
Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela Ré, preenchido a
forma especial determinada em lei - Artigo 5.º, inciso LV, da Constituição
Federal - devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, com fundamento na legislação evocada, vem o Autor a presença de
V.Ex.ª requerer o seguinte:
Estando presentes o "fumus boni juri" e o "periculum in mora", que seja
concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim
específico de compelir a Demandada a abster-se da realização da Concorrência
Pública constante do Edital n.º 008/2000, que está marcada para o dia
11.04.2000, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já
ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada
no prazo legal;
Nos termos do Artigo 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja
decretada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, compelindo a Promovida
a trazer aos autos cópia do Contrato de financiamento N.º ..........., bem como
do Edital de Concorrência Pública respectivo, visto que negou-se a entregar as
cópias referidas à Demandante;
Após a concessão da presente medida "initio litis", que se digne em determinar a
Citação da Ré, mediante expedição de simples "Carta de Citação" (Artigo 222,
C.P.C.) para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida;
Protestando e requerendo a produção de todas as provas em direito permitidas, de
modo específico, depoimento pessoal do rep. legal da Promovida, oitiva de
testemunhas, perícias, juntada de novos documentos, dentre outras a serem
requeridas oportunamente para uma perfeita instrução processual;
Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus
termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às
cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais
despesas de ordem processual.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]