Agravo de instrumento interposto de decisão
interlocutória que permitiu o levantamento de penhora.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que permitiu o levantamento de penhora, nos autos
..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da
área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA CORTE
COLENDOS JULGADORES
DOS FATOS
A respeitável decisão de fls......, que indeferiu o arresto no bem indicado pelo
ora Agravante é passiva de reforma. Data vênia, em que pese à admiração pessoal
a qual nutrimos pela ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua cultura
jurídica, a decisão não pode vigir integralmente e merece ser reformada, porque
é contraditória, infringiu a Legislação vigente, bem como se afastou da
jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie.
Ingressou o ora agravante Condomínio Edifício .........., perante o Juízo de
Direito da ......ª Vara Cível desta Capital, com ação Sumária de Cobrança,
objetivando o recebimento das taxas de condomínio em atraso, do apartamento
....., tipo ....., do Bloco ...., situado no andar térreo do ...........,
localizado nesta Capital, na rua ........, ......., no bairro do ........., de
propriedade dos agravados ........ e .............
Devidamente citados os Requeridos, foi apresentada contestação pela Curadoria
Especial (fls......) sobreveio a respeitável decisão de fls......., julgando
procedente o pedido inicial e condenou os requeridos ......... e .......... ao
pagamento das taxas de condomínio em atraso do período compreendido entre
....... até ................, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor o valor dado à causa, em
consonância com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da sentença que acolheu o pedido inicial, a Curadoria Especial ofereceu recurso
de apelação (fls.118-121), o qual a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Alçada negou provimento, em acórdão de lavra do eminente Juiz Jucimar Novochadlo,
assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA
"AD CAUSAM". AFASTAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Síndico é o
representante legal do condomínio e detém legitimidade ativa para vir a juízo
cobrar as taxas condominiais em atraso. 2. Não se desincumbindo o réu de provar
a existência de cessão de crédito para a empresa prestadora de serviços de
cobrança, não há como afastar a legitimidade do condomínio" (autos. fls.137).
Promovida a execução de sentença (fls.143-145), os devedores ........... não
foram localizados, conforme informa a certidão de fls.166, do Oficial de Justiça
encarregado das diligências, pleiteando o ora agravante ........ o arresto no
bem que deu origem as taxas de condomínio em atraso (fls.175/177), cuja
pretensão deixou de ser acolhida pelo MM. Juiz "a quo", por entender que: "1.
Tendo em vista que "não cabe assistência no processo de execução (STJ - 6ª
Turma, Resp 329.059-SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 7.2.02, não conheceram, v.u.
DJU 4.3.02, p. 306; RT 728/269), a não ser que haja embargos do devedor (TFR -
5ª Turma, Ag. 5.037-DF, rel. Min. Torreão Braz, j. 13.6.88, negaram provimento,
v.u., DJU 22.8.88, p. 20.256), indefiro o requerimento da parte credora, de
fls.175/177)". (autos, fls.181)
A decisão de fls.296-297, que determinou a substituição da penhora, por outro
bem de propriedade da requerida-devedor e condômina .....................por
entender que a execução deverá tramitar de maneira menos onerosa para o devedor
não merece prosperar, pois o entendimento nela albergado, sempre com o máximo
respeito, não reflete a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial.
Estabelece a norma do artigo 50, parágrafo único do Código de Processo Civil,
"verbis":
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir
no processo para assisti-la.
Parágrafo único: A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em
que se encontra".
Retira-se da análise das peças carreadas aos autos, que a penhora do apartamento
...., situado no Condomínio-Agravante, se operou em data de ..... de .........
de ........... (fls........), a qual foi devidamente inscrita perante a 6ª
Circunscrição Imobiliária desta Capital, em data de .............(fls.79). A
aquisição do percentual de 50% do imóvel pelos Assistentes se operou em data de
............(fls.198), quando já prevalecia a penhora sobre o imóvel,
objetivando assegurar o pagamento das taxas de condomínio em atraso. O pedido de
Assistência somente foi acolhido em data de ........... (fls.234).
Portanto, NÃO poderia o despacho ora hostilizado determinar a substituição da
penhora realizada, haja vista que o Assistente alcança o processo no estado em
que se encontra, NÃO LHE SENDO LÍCITO praticar atos cujo respeito já operou a
preclusão. Estando a penhora perfeita e acabada NÃO era lícito ao Assistente
buscar o seu desfazimento.
DO DIREITO
1. DA ASSISTÊNCIA
A jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que o Assistente recebe o
processo no estado que se encontra não lhe sendo permitido praticar atos visando
desfazer aqueles já realizados e atingidos pela preclusão, quando decidiu:
"ASSISTÊNCIA - ATO DO ASSISTENTE - ATIVIDADE SUBORDINADA À PARTE PRINCIPAL -
IMPUGNAÇÃO À MATÉRIA PRECLUSA - IMPOSSIBILIDADE.O assistente atuará no feito, no
interesse da parte, recebendo o processo no estado em que se encontra, não
podendo praticar atos que estejam preclusos para a parte principal, pois sua
atividade está subordinada a esta". (AI - 204.742 - 7ª CÂM. Rel. Juiz Guerrieri
Rezende, j. 23.8.88, Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo). IN - JUS -
Jurisprudência Informatizada Saraiva (22).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - HERDEIROS ADMITIDOS COMO ASSISTENTES SIMPLES NA LIDE EM
QUE LITIGAM O ESPÓLIO E A CONCUBINA DO "DE CUJUS" - RECEBIMENTO DO PROCESSO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - OPORTUNIDADE DE PROVA PERICIAL JÁ SUPERADA.. Como é
de lei, o Assistente recebe o processo no estado em que se encontra e sem a
possibilidade de suspensão de seus atos, sendo atingido por todas as preclusos
que nele se tenham operado". IN - Ac. nº 7392, da 3ª Câm. Cível do TA/PR., Dec.
Unân. Rel. Juiz Domingos Ramina, julgado em 17/09/96.
Por outro vértice, cumpre salientar que a substituição da penhora somente
poderia ocorrer nas hipóteses elencadas nos artigo 667 e 668 do Código de
Processo Civil, o que em momento algum se configura a hipótese dos autos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRA PENHORA RECAIU SOBRE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS -
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 667 DO
CPC. RECURSO PROVIDO.A única hipótese a permitir nova penhora e a de verificando
o agravado a insuficiência dos valores dos bens penhorados, pleitear o reforço,
mas jamais a anulação da primeira constrição e substituição dos bens penhorados
". IN - Acórdão nº 10751, da 7ª Câm. Cível do TA/PR., Dec. Unân. Rel. Juiz
Waldemir Luiz da Rocha, julgado em 08/05/2000.
Diante do exposto, fica evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina a
VALIDADE da penhora anteriormente realizada, bem como ser juridicamente
impossível a sua substituição, conforme determinado na decisão hostilizada.
2. DA OBRIGAÇÃO "PROPTER REM"
Por outro prisma, igualmente, NÃO agiu com o costumeiro acerto o douto
Magistrado Singular ao determinar a substituição do imóvel penhorado, haja vista
que se tratando de execução de sentença referente a dívida proveniente de taxas
de condomínio em atraso o imóvel RESPONDE pela inadimplência dos condôminos.
Portanto, trata-se de obrigação de direito real aderente à coisa e de cunho "propter
rem", sujeitando o bem imóvel em condomínio a responder pelas taxas condominiais
em atraso.
Aliás, outra não é a orientação da jurisprudência sobre o tema em discussão.
Senão vejamos:
"AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - CESSÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA
- APELAÇÃO PROVIDA. No direito brasileiro a propriedade adquire-se pelo
registro, por isso que, em função da natureza "propter rem" da obrigação
condominial, compete ao titular do domínio, ou seja, aquele que detêm o direito
real que atua "erga ommes", cumprir a obrigação com eventual regresso em face de
quem usufrui do bem, pois o que importa e que o título esteja registrado. Não
vincula o condomínio, por lhe ser estranho, qualquer estipulação contratual
entre o condomínio e terceiro que envolve a transferência do encargo". IN -
Acórdão nº 10.674, da 3ª Câm. Cível do TA/PR., dec. Unân. Rel. Juiz Rogério
Coelho, julgado em 29/09/98.
"PENHORA DE UNIDADE AUTONOMA - POSSIBILIDADE. Tendo o condômino uma obrigação "propter
rem", que não deriva de sua vontade, mas de sua condição de comunheiro, fica a
sua unidade, sujeita à penhora para garantir dívidas não pagas pelo condomínio
de que faz parte". IN - Apelação Cível nº 89.001.81999, da 2ª Câm. Cível do
TA/RJ, dec. Unân. Rel. Juiz Marlan de Moraes Marinho, julgado em 02/03/89.
EXECUÇÃO - PENHORA - DESPESAS CONDOMINIAIS - DIVIDA "PROPTER REM"- EXCLUSÃO DA
MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE.
"O condomínio, em edifícios, existe em função de sua finalidade real, razão
porque despesas e gastos necessários à manutenção dessa finalidade, são de
natureza "propter rem"e são suportadas pelo lastro da própria coisa. A obrigação
"propter rem" por conseguinte, tem natureza creditícia, de modo que é correto o
entendimento de que tais obrigações, dotadas de inerência e de seqüela, têm
caráter real. (AI 631.032-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J.
27.6.2000).
Diante do exposto, resta demonstrado de maneira clara, concreta e cristalina a
REGULARIDADE da penhora realizada, sendo infundada a substituição pretendida e
acolhida.
Por tais razões o provimento do recurso se impõe.
3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Estabelece o artigo 17, inciso IV, do Código de Processo Civil, "verbis":
"Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo".
Da análise das cópias carreadas aos autos, verifica-se que as manifestações
deduzidas pelos Assistentes são meramente procrastinatórias procrastinatórios e
visam adiar o recebimento pelo Agravante Condomínio Edifício Valença, das taxas
de condomínio em atraso.
A doutrina é pacífica ao lecionar que produzindo a parte incidente processuais
meramente procrastinatório será considerada litigante de má-fé. A respeito
retira-se do ensinamento de Nelson Nery Júnior, quando com propriedade sobre o
tema leciona:
"Incidentes manifestamente infundados. Agindo o litigante de forma
procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável,
será considerado má-fé. O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo,
significando incidente processual (exceção impugnação ao valor da causa, etc),
ação incidente (ADI, reconvenção, incidente de falsidade, embargos do devedor,
embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo,etc.) e
interposição de recurso".
A respeito do tema já decidiu a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
PRAÇA - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE INOCORRENTE - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA
INEQUIVOCA DO ATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BASE LEGAL - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO
MANTIDA..
1 - "omissis"
2 - Incorre nas penas de litigante de má-fé a parte que opõe resistência
injustificada e incidentes infundados, visando adiar e procrastinar o andamento
da ação". IN - Acórdão nº 13.4289, da 2ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel.
Juíza Rosane Fachin, julgado em 16/01/00.
Diante do exposto, na forma do disposto no artigo 18, do Código de Processo
Civil, impõe-se a condenação dos Assistentes as penas de litigante de má-fé.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V. Exª que se digne:
a) com fulcro nos artigos 527, inciso II c/c o 558 do Código de Processo Civil,
conceder "inaldita altera pars" efeito SUSPENSIVO ao recurso de agravo de
instrumento interposto, haja vista que o levantamento da penhora já realizada
antes do pronunciamento definitivo dessa Colenda câmara ocasionará ao ora
Agravante lesão de difícil reparação, pois redundará em atos processuais
desnecessários, o que certamente virá onerar ainda mais o processo de execução,
sufragando o princípio de que a execução se dará do modo menos oneroso ao
devedor;
b) determinar a intimação dos agravados, na pessoa de seus advogados Drs.
........., OAB/..... sob o nº ......; Dra. .........., OAB/...... sob o nº
........., com escritório nesta Capital, na Avenida .........., nº ........, CEP
...... e Dra. ............, OAB/........ sob o nº ......., com escritório nesta
Capital, na rua ............, nº ......., CEP. ........., através de carta
registrada (AR), para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias e darem
cumprimento ao disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil; e
c) no mérito, dar provimento ao recurso, para manter EFICAZ a penhora já
realizada, condenando os Assistentes as penas de litigante de má-fé, consoante
estabelece a norma do artigo 18 do Código de Processo Civil, por ser da mais
alta e salutar J U S T I Ç A!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]