IMÓVEL - LOCAÇÃO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - FINS COMERCIAIS - MUDANÇA NA
DESTINAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR - SUBLOCAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
...........
AUTOS N.º .../...
................ e ................, devidamente qualificados nos autos em
epígrafe - Ação de Despejo por Infração Contratual proposta em face de
............ -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vêm com o
devido respeito e acatamento diante de V. Exa., oferecer
MEMORIAIS
passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:
1. Versam os presentes autos sobre Ação de Despejo, na qual os Autores postulam
a rescisão do contrato de locação firmado com a Requerida, bem como a
desocupação do imóvel objeto da avença, com a condenação da mesma no pagamento
da multa contratual, dos danos causados ao imóvel e dos alugueres e despesas com
vencimento durante a lide.
2. O fundamento da pretensão repousa sobre duas infrações contratuais
perpetradas pela Requerida, quais sejam: a destinação do imóvel para fins
residenciais - não obstante o contrato estabeleça a natureza comercial da
locação - e a sublocação de algumas de suas unidades sem o consentimento dos
Autores.
3. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos 04 (quatro) informantes
arrolados pela Requerida. Diante do quadro probatório resultante, estreme de
dúvidas restou caracterizada a infração contratual por parte da locatária. Senão
vejamos:
4. Do depoimento do informante .................., que exerce a função de
terapeuta no imóvel locado, denota-se claramente que a Requerida vem sublocando
o bem. E, com efeito, o mesmo afirmou "que foi acertado com a requerida a
utilização de um espaço dentro do imóvel, cobrado por hora pela requerida no
valor de R$ ........ e ainda paga; que se fosse um espaço maior ocorreria a
possibilidade de cobrança por pessoa de R$ ......... e a requerida receberia uma
comissão de 30 ou 40%." (grifos nossos).
5. Como se vê, a Requerida exigia deste terapeuta, assim como dos demais
profissionais que utilizavam as salas do imóvel, o pagamento de valor fixo,
conforme o número de horas de ocupação do espaço. Tal procedimento caracteriza
inarredavelmente a sublocação, em frontal violação do contrato celebrado entre
as partes.
À repergunta dos Autores, referido informante arremata esta conclusão ao
responder categoricamente que "era uma importância irrisória para pagamento da
secretária, luz e limpeza do espaço.". Ora, de nada importa se a importância
destinada ao pagamento da secretária, da luz e da limpeza da sala por ele
utilizada era "irrisória". O fato inconteste é que se o mesmo fosse efetivamente
um funcionário da Requerida, não teria de efetuar qualquer pagamento pela
ocupação do espaço.
6. Diferente não foi a informação prestada por .............., o qual exerce a
atividade de terapeuta num das salas do imóvel. O mesmo asseverou que "o seu
valor quanto às horas de cromoterapia era no percentual de 40% do valor pago
pela cliente [...] permanecendo o restante do valor com a requerida" (grifos
nossos).
Ora, qual a razão do informante receber 40% (quarenta por cento) do valor das
consultas efetuadas se, como tenta fazer crer a Requerida, trata-se de um
funcionário seu? Salta aos olhos que outra relação não existia entre a demandada
e o informante senão a de sublocação, na qual este deveria pagar certo valor
pela utilização da sala, permanecendo o restante com aquela.
7. E, finalmente, a informante ..........., aluna de um dos cursos ministrados
no imóvel em exame, deixou claro que "efetuava o pagamento das taxas para a
requerida e pelo que tem conhecimento uma parte do valor permanecia com a
requerida e o restante com o seu professor ..........." (grifos nossos).
Seguindo o mesmo raciocínio acima, por qual razão deveria a Requerida repassar
ao professor da informante parte do valor referente às aulas por ele
ministradas, se realmente fosse um funcionário seu? Evidentemente nenhuma!!!
Isto apenas comprova que a demandada retinha parte dos pagamentos das aulas a
título de sublocação, repassando a importância remanescente ao respectivo
professor.
8. Postas estas razões, restou demonstrada inequivocamente a infração noticiada
na inicial, qual seja, a sublocação de diversas salas do imóvel, em frontal
violação do pacto locatício firmado entre as partes.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar o
pretensão deduzida na exordial, requerendo seja julgada procedente a ação, com
vistas à rescisão do contrato de despejo, à desocupação do imóvel objeto do
mesmo, bem como à condenação da Requerida no pagamento dos consectários
contratuais e legais postulados nesta peça processual.
N. Termos,
P. Deferimento.
..........., ..... de .......... de ......
................
Advogado