Agravo de Instrumento interposto de decisão
denegatória de recurso especial.
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação originária: SUMÁRIA DE COBRANÇA - Nº ..............
..........ª VARA CÍVEL DE ............
Agravante: .....
Agravada: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão proferida pelo Sr. desembargador relator ....., indeferindo
seguimento ao recurso especial, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
COLENDA CORTE
EMINENTES MINISTROS
A respeitável decisão de fls. ..........., que negou seguimento ao recurso
especial interposto pelo ora agravante é passiva de reforma. Data vênia, em que
pese à admiração pessoal a qual nutrimos pela ilustre subscritor da decisão
recorrida e a sua cultura jurídica, a decisão não pode vigir integralmente e
merece ser reformada, porque é contraditória, infringiu a Legislação vigente,
bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie.
DOS FATOS
Ingressou o ora agravante ........, com ação Sumária de Cobrança, objetivando o
recebimento das taxas de condomínio em atraso, do apartamento ....., do tipo
CT-AP-.... -...., do bloco ...., localizado na Capital do Estado do ....., na
rua ......., no bairro de ........., de propriedade da agravada ..............
Devidamente citados os Recorridos, através de editais, deixaram de comparecer à
audiência designada. A Curadoria Especial apresentou contestação. Sentenciando
às fls.........., o MM. Juiz Monocrático julgou procedente o pedido e condenou a
Agravada ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, acrescidas de juros de
mora da correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, custas
processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o montante da
condenação, conforme o previsto no disposto no § 3º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil.
Irresignado com a decisão monocrática o Agravado, através da Curadoria Especial
interpôs recurso de apelação, recurso este que a 10ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, deu provimento, cujo acórdão restou
assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM"DO CONDOMÍNIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONFIGURAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA
GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA. RECURSO PROVIDO." (fls.276-278-TA/PR), de
lavra do eminente Juiz Carlos Mansur Arida.
Inconformado com a decisão proferida pela colenda ..........ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ........., o ora Agravante manejou
recurso especial (fls...........), sustentando em síntese, que a decisão do
colegiado contrariou literal disposição de Lei Federal, negando-lhe vigência,
bem com se afastou de outras decisões homogêneas de outros Tribunais Pátrios.
Todavia, negou-se seguimento ao recurso.
DO DIREITO
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
A respeitável decisão de fls........., que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelo ora agravante ................, não reflete a melhor exegese
jurisprudencial.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESUMIDA SUB-ROGAÇÃO
Em "PRIMA FACIE", cumpre destacar que NÃO agiu com o costumeiro acerto o douto
prolator da decisão ora hostilizada que negou seguimento ao recurso especial,
por entender "que demandaria nova análise dos termos do contrato, inviável em
sede especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula nº 5, do STJ", haja vista
que a matéria de legitimidade é única e exclusiva de direito qual a comporta
análise em esfera recursal. A firma .................., mencionada no venerando
acórdão é empresa legalmente constituída, tendo iniciado suas atividades, na
Capital do Estado do ............., em ................., tendo como escopo
social à ": prestação de serviços na garantia de aluguel e condomínio", entre
outras atividades. O ora Autor, em razão de dificuldades financeiras,
decorrentes da inadimplência dos condomínios, em benefício do condomínio,
celebrou com a referida empresa ".........- contrato objetivando ver garantidas
as taxas de condomínio em atraso.
A empresa prestadora de serviços assegura aos condomínios que com ela contratam
o indispensável respaldo financeiro para suprir déficit orçamentário, causado
pelos condôminos que deixam de cumprir o seu devedor (jurídico e moral) de
contribuir no rateio das despesas, tal como ocorre, por exemplo, em relação aos
locatários que deixam de efetuar os pagamentos dos alugueres e encargos, junto
às imobiliárias e administradoras que garantem durante determinado período, e
nem por isso fica alterada a legitimidade ativa dos proprietários dos imóveis em
efetuar a cobrança dos débitos.
Portanto, "data vênia" o entendimento albergado na decisão prolatada, que a
existência de contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa
Garante gerou a sub-rogação da empresa de cobrança nos direito de reivindicar os
valores, afastando a legitimidade do Condomínio-recorrente de postulá-los em
Juízo é TOTALMENTE INFUNDADO e sem qualquer amparo de cunho jurídico, posto que
o seu prolator através de devaneios buscou construir o instituto jurídico da
sub-rogação, o que "in casu" em momento algum se operou, pois é sabido que a
sub-rogação que trata o artigo 986, inciso I, do Código Civil somente se opera
com a expressa transferência de direitos por parte do credor e que para sua
consumação e necessário a notificação do devedor (art. 1069, do CC),
circunstâncias essas que nos autos em momento algum demonstram.
Ressumbra evidente que a antecipação realizada pela empresa Garante não operou a
sub-rogação ou cessão de crédito, pois o adiantamento da verba ao condomínio
molda-se ao conceito daquele pagamento realizado pelo "NÃO INTERESSADO"
(art.931, do CC), que confere ao adimplente somente o direito de reembolso e não
o de sub-rogação dos direitos do credor principal, razão pela qual permanece
HÍGIDA A LEGITIMIDADE do condomínio para figurar no pólo ativo da ação de
cobrança, tanto é verdade que no contrato celebrado, em sua cláusula 5ª, parág.
Único, expressamente se ajustou: "A ação de cobrança será proposta em nome do
CONDOMÍNIO".
Ademais, não se diga que o denominado "condomínio garantido" opera sub-rogação,
bem como que altera a legitimidade das partes, pois o contrato celebrado não
alcança terceiros, conforme ensina Orlando Gomes em sua obra "CONTRATOS", 18ª
Ed., Editora Forense, pg.161.
A jurisprudência já firmou o entendimento que a antecipação de valores, pela
empresa de cobrança NÃO retira do condomínio a legitimidade ativa para propor
ação de cobrança, "verbis":
"CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. "CONDOMÍNIO GARANTIDO"E
SEU ALCANCE.Tratando-se de mera antecipação dos valores recebida da
administradora, a serem ressarcidos oportunamente não perde o condomínio
legitimidade ativa, quando à cobrança de encargos condominiais".IN - Apelação
Cível nº 70001357706, da 20ª Câm. Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, dec. Unân. Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa,
julgado em 16 de agosto de 2000". (Integra do acórdão reproduzido através de
xerox autenticado, em anexo).
Por fim é de chamar a atenção que a decisão prolatada não goza do ideal de
isenção que deveria triunfar durante todo o desenrolar do procedimento judicial,
posto que visa desestabilizar a empresa de cobrança, atingindo diretamente os
advogados os quais passam a serem vistos como maus profissionais e condutores do
processo. A situação ora enfrentada, molda-se inteiramente no que afirma
Cappelletti, em sua obra "Ideologie nel diritto processuale, Processo e
Ideologie, Bologna, Mulino, 1969, p. 3-4":
"que, efetivamente, em muitas circunstâncias, os verdadeiros fundamentos da 'ratio
decidendi' não vêm expressos na sentença judicial, mas se encontram velados no
espírito do julgador, 'o sentimento do juiz: a simpatia, a antipatia por uma das
partes ou por uma testemunha; o interesse, o desinteresse por determinada
questão ou argumentação jurídica; a tendência a um critério evolutivo,
histórico, sociológico de interpretação das leis, em lugar de uma exegese
formal; o interesse ou não diante do intrincado problema fático, e assim por
fanatismos; todas as variações desta realidade misteriosa, maravilhosa e
terrível que é a alma humana, refletidas, com ou sem disfarces, nas linhas frias
dos repertórios de jurisprudências: paixões desencadeadas, paixões recolhidas,
ternuras e temores, nas estantes dos tribunais".
Portanto, resta evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina a
INOCORRÊNCIA do instituto da sub-rogação.
DO CABIMENTO DO RECURSO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Através do presente recurso, o Recorrente pretende ver examinado por esse
Egrégio Superior Tribunal de Justiça que no denominado "condomínio-garantido"
não se opera a sub-rogação, bem como não altera a legitimidade do condomínio
para figurar no pólo ativo da ação de cobrança.
A questão foi suficientemente prequestionada no venerando aresto recorrido,
conforme evidencia o seguinte trecho da lavra do Eminente Juiz José Aniceto,
Digníssimo Relator do v. acórdão: "Constata-se pelo recibo de pagamento de
condomínio de fls.06, bem como, pelo contrato de prestação de conta antecipada
de fls.124/125 e demais documentos de fls.126/217, que há prestação de serviços
ao referido condomínio, pela empresa Garante - Serviços de Apoio S/C Ltda. Desta
forma, admite-se a sub-rogação da referida empresa prestadora de serviços...
Assim, operou-se a cessão de créditos condominiais, par cobrar judicialmente as
taxas condominiais que antecipadamente recebeu da Garante - Serviços de Apoio
S/C Ltda.." (fls. 277/278 dos autos - numeração original do Egrégio Tribunal de
Alçada do Estado do Paraná).
Entende o ora Agravante, que a mera antecipação dos valores das taxa de
condomínio pela empresa prestadora de serviços não altera a legitimidade do
condomínio em figurar no pólo ativo da ação de cobrança, pois estamos diante de
duas relações jurídicas distintas, ou seja: a primeira relação é entre o
condomínio e o condômino e a segunda é entre o condomínio e a empresa prestadora
de serviços, razão pela qual a antecipação realizada não isenta o condômino do
pagamento das taxas e nem confere quitação, inocorrendo, portanto, a sub-rogação
reconhecida no venerando acórdão, ante a inocorrência do cumprimento das
disposições contidas no artigo 986, do Código Civil.
Ademais, cinge destacar-se que conforme retira-se da cláusula 7ª, do contrato de
124 e verso, a sub-rogação somente se opera quando ocorrer a rescisão do
contrato celebrada entre a empresa de cobrança e o condomínio.
Quando a inexistência da sub-rogação da empresa prestadora de serviços no
denominado "condomínio garantido", assim já se posicionou a Colenda Segunda
Câmara Especial Civil, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
Sul, "verbis":
"Apelação Cível - Cobrança - Condomínio - Afastada a preliminar de ilegitimidade
ativa, pois quem move a ação é o próprio condomínio, não cabendo ao síndico
fazê-lo. - Ausente a irregularidade alegada no denominado "Condomínio
Garantido", e em nada altera a legitimidade das partes. Possibilidade de
fixação, em sentença, de multa de 20%, com base no art. 12, § 3º da Lei 4591/64,
multa esta que também se encontra prevista na cláusula 40, letra 'C'da convenção
condominial. Apelo improvido"(IN - Apelação Cível nº 7000124-0050, de Porto
Alegre, Dec. Unân. Rel. Dr. Luiz Roberto Imperaratore de Assis Brasil, julgado
em 30/01/2001. (Integra do acórdão reproduzido pelo xerox em anexo).
Enquanto o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, dava provimento ao
recurso de apelação interposto pela Agravada Salete Alves de Freitas, para
reconhecer a ilegitimidade do ora Agravante p;ara figurar no pólo ativo da ação
proposta da ação de cobrança, a 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, , reconhecia a legitimidade do condomínio em
cobrá-las, por entender que:
"AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VALORES ADIANTADOS PELA ADMINISTRADORA.
O condomínio vem representado pela administradora, mediante outorga de poderes
conferidos em procuração, assinada pela síndica, esta devidamente constituída em
Assembléia-Geral Ordinária. Não há falar em defeito de representação ou
ilegitimidade.
A garantia prestada ao condomínio pela administradora, mediante alcance das
quantias inadimplidas pelos condôminos, não retira a legitimidade do condomínio
para cobrá-las. Trata-se de adiantamento, sem caráter sub-rogatório.
É suficiente ao condomínio alegar a inadimplência, cabendo ao condômino provar o
pagamento ou a inexistência da obrigação.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Colhe-se do acórdão em sua integra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento
ao apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores
Desembargadores, CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, Presidente e ANDRÉ LUIZ
PLANELLA VILLARINHO.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2001.
DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES,
Relatora.
RELATÓRIO
DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES (RELATORA) - ESTER MARGARIDA RIGO e ERVINO
RIGO, interpõem a presente apelação, contra sentença que julgou procedente ação
de cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS e improcedente a
reconvenção do apelante ERVINO RIGO contra o apelado, condenando "...os
requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 2.033,99 (...) corrigido
monetariamente com juros de mora, desde os vencimentos, acrescidos da multa
convencionada e das verbas impagas, vencidas e vincendas desde então, também com
correção e juros de mora, desde os vencimentos...". Em relação ao pedido
principal, os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% do valor apurado ao final e, quanto à reconvenção,
condenado o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor a ser apurado, sendo tais exigibilidades
suspensas em razão de litigar sob o abrigo da assistência judiciária
(fls.90/93).
Do relatório da sentença, do qual se parte, destaco que ajuizada referida ação
onde o autor, ora apelado, sustenta serem os apelados proprietários do
apartamento nº 506, situado na Av. João Pessoa, 1175, nesta cidade, sendo
devedores da quantia de R$ 2.033,99 referente ao principal, taxas do DMAE, fundo
de reserva e chamadas extras.
Em razões de apelação, argúem os apelantes ilegitimidade ativa, conforme art.
301, inciso VIII, CPC, porque "...a representação para o processo, quando a ação
é intentada por CONDOMÍNIO, para cobrança de cotas condominiais, dá-se,
exclusivamente, na pessoa do síndico, conforme art. 12, inc. IX, CPC c/c § 2º,
art. 12 e art. 22 da Lei 4.591/64, e convenção do Condomínio-Autor anexada...".
Assim, a cobrança de cotas condominiais deve ser feita na pessoa do síndico, o
que não autorizada a representação processual do condomínio pela Condor
Administradora de Condomínios Ltda., como entendeu o juízo prolator da sentença
atacada. Buscam a extinção do processo. No mérito, requerem a reforma da
sentença, porque fundada em equívocos. A representação do condomínio pela
empresa Condor, não vinga, pois contratou 'seguro inadimplência', que lhe daria
direito à cobrança, convencionando que o condomínio não arrecadaria as
contribuições. Admitiu o condomínio recebimento dos valores referentes a cotas
condominiais, em nome dos condôminos, o que destaca equívoco na sentença,
concluindo que não houve pagamento com intuito de quitação. Salientam que
"...que quem pagou pelos réus está cobrando através do CONDOMÍNIO, sendo que tal
atitude destoa do acordo formalizado na ata referida...". Destacam o art. 931,
CC e o art. 5º, inciso XXXVI, CF. A administradora não poderia atuar como
seguradora, observada a legislação vigente. A ação foi intentada por parte
ilegítima. Requerem a reforma ou, sendo outro entendimento, postulam o
prequestionamento da legislação trazida (fls.96/105).
É o relatório.
VOTO
DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES (RELATORA) - Trata-se de ação de cobrança
de quotas condominiais, com reconvenção. A preliminar levantada na contestação e
ora renovada, diz como a ilegitimidade do condomínio para pleitear em juízo, por
irregular a representação processual. No mérito, alegam cobrança de valor já
quitado por terceiro (administradora), que se sub-rogou no direito de cobrar. O
pedido reconvencional é, também, no sentido de que, tendo a administradora do
condomínio adiantado a quantia inadimplida pelos réus/reconvintes, não poderia o
condomínio vir cobrar os mesmos valores.
O condomínio é parte legítima para figurar como autor nesta ação. Como se vê dos
instrumentos de fl. 6, foram outorgados pelo Condomínio Angra dos Reis poderes à
Condor Administradora de Condomínios para representá-lo em juízo. A procuração
foi firmada pela Síndica, devidamente constituída em Assembléia-Geral Ordinária,
fls. 07/09. Não há falar em ilegitimidade ativa nem em estar a administradora
agindo como seguradora, como pretendem fazer crer os apelantes.
Em caso semelhante, onde autora a própria administradora, já se manifestou o
egrégio STJ, decisão monocrática da lavra do DD. Ministro HAMILTON CARVALHO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 377204 - MG (2001/0036336-9):
E2."(...)A administração de bens, inclusive, para determinada finalidade, a não
ser quando haja restrição no contrato, legitima o administrador, inclusive
processualmente, para a prática de atos que importem no atingimento das
finalidades da própria administração. Ora, se a própria administradora se
apresenta no contrato de locação como tal e se encarrega do cumprimento
contratual de toda a relação estabelecida, lógico que a ela se transferem todas
as prerrogativas de também defender os direitos respectivos. Neste caso, se o
administrador, inclusive processualmente, age dentro dos limites da
administração, como é o caso de cobrar e receber aluguéis, está agindo em nome
próprio e devidamente legitimado, sendo a relação entre administrador e locador
irrelevante para o locatário...".
REJEITO, em assim sendo, a preliminar.
No mérito, não vinga a pretensão. Aliás, tenho que melhor solução não poderia
ser encontrada senão aquela esposada na v. sentença, da lavra do DD. Dr. LUÍS
GUSTAVO PEDROSO LACERDA. Peço vênia para transcrevê-la, em parte, a evitar
desnecessária tautologia:
"...No mérito, entendo mereça procedência o primeiro intento e, em conseqüência,
rejeição aquele contraposto."A questão posta em debate é simples."Nenhum dos
suplicados comprovou ter pago as obrigações condominiais em atraso. Pelo
contrário, admitiram estar em débito com o demandante."A alegação de que o autor
"recebeu" os valores da administradora não lhes aproveita, pois o repasse
existente não é realizado com intuito de quitação, mas sim de garantia do
equilíbrio financeiro da coletividade proprietária do imóvel."Na realidade esse
pagamento aproxima-se do conceito daquele realizado pelo "não interessado"
(Código Civil, art. 931), em que remanesce ao adimplente apenas o direito de
reembolso e não a sub-rogação, pelo qual permanece o credor com legitimação e
interesse em demandar pelo pagamento diante do devedor original."Por outro lado,
é pelas mesmas razões que se afasta a pretensão deduzida em reconvenção - sem
boa técnica - não importando aos suplicados, nesse estado das coisas, a relação
contábil entre o autor e sua administradora. Os pagamentos, àquele título, não
foram negados pelo condomínio requerente, o que sobreleva o descabimento do
pedido contraposto. ..." (fls. 91/92).
A corroborar os fundamentos da v. sentença, a ementa que segue:
CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. "CONDOMÍNIO GARANTIDO" E
SEU ALCANCE. TRATANDO-SE DE MERA ANTECIPAÇÃO DOS VALORES RECEBIDA DA
ADMINISTRADORA, A SEREM RESSARCIDOS OPORTUNAMENTE, NÃO PERDE O CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE ATIVA, QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. (APC Nº
70001357706, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA
DA ROSA, JULGADO EM 16/08/2000)
Destarte, é suficiente ao condomínio alegar a inadimplência, cabendo ao
condômino provar o pagamento ou a inexistência da obrigação, do que não se
desincumbiram os réus.
Em assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE)- De acordo.
Decisor de 1º Grau: Dr. Luis Gustavo Pedroso Lacerda. (Integra do acórdão
reproduzido por xerox em anexo.
Portanto, todos os casos tratados nos acórdãos paradigmáticos e no v. aresto
vergastado tratam da mesma situação. Enquanto o v. aresto recorrido houve por
afastar a legitimidade do condomínio-recorrente para figurar no pólo ativo da
ação proposta, os acórdãos paradigmáticos reconhecem a sua legitimidade para
comparecer em juízo para buscar as cobrança das taxas de condômino em atraso.
A melhor exege é aquela retratada nos acórdãos paradigmáticos, vez que
acolher-se a posição adotada pelo v. acórdão seria trazer enormes prejuízos ao
Recorrente e beneficiar os condôminos inadimplente, em detrimento aos condôminos
que pontualmente efetuam o pagamento das taxas de condomínio
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V. Exª que se digne:
a) determinar a intimação dos agravados, na pessoa da Curadora Especial Dra.
........, junto a Defensoria Pública do .............., com endereço na rua
........., nº ..........., no bairro Centro, CEP ............., através de carta
registrada (AR), para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias e darem
cumprimento ao disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil; e
b) no mérito, dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de
fls........, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Agravante
determinando que o processo seja remetido a esse Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, ensejando assim o conhecimento do recurso especial interposto, por ser
da mais alta e salutar JUSTIÇA!!!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]