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Petição - Imobiliário - Agravo de Instrumento interposto de decisão denegatória de recurso especial


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Agravo de Instrumento interposto de decisão denegatória de recurso especial.

 

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação originária: SUMÁRIA DE COBRANÇA - Nº ..............
..........ª VARA CÍVEL DE ............
Agravante: .....
Agravada: .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão proferida pelo Sr. desembargador relator ....., indeferindo seguimento ao recurso especial, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

COLENDA CORTE
EMINENTES MINISTROS

A respeitável decisão de fls. ..........., que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante é passiva de reforma. Data vênia, em que pese à admiração pessoal a qual nutrimos pela ilustre subscritor da decisão recorrida e a sua cultura jurídica, a decisão não pode vigir integralmente e merece ser reformada, porque é contraditória, infringiu a Legislação vigente, bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinentes à espécie.

DOS FATOS

Ingressou o ora agravante ........, com ação Sumária de Cobrança, objetivando o recebimento das taxas de condomínio em atraso, do apartamento ....., do tipo CT-AP-.... -...., do bloco ...., localizado na Capital do Estado do ....., na rua ......., no bairro de ........., de propriedade da agravada ..............

Devidamente citados os Recorridos, através de editais, deixaram de comparecer à audiência designada. A Curadoria Especial apresentou contestação. Sentenciando às fls.........., o MM. Juiz Monocrático julgou procedente o pedido e condenou a Agravada ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, acrescidas de juros de mora da correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o montante da condenação, conforme o previsto no disposto no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão monocrática o Agravado, através da Curadoria Especial interpôs recurso de apelação, recurso este que a 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, deu provimento, cujo acórdão restou assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"DO CONDOMÍNIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. CONFIGURAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA. RECURSO PROVIDO." (fls.276-278-TA/PR), de lavra do eminente Juiz Carlos Mansur Arida.

Inconformado com a decisão proferida pela colenda ..........ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ........., o ora Agravante manejou recurso especial (fls...........), sustentando em síntese, que a decisão do colegiado contrariou literal disposição de Lei Federal, negando-lhe vigência, bem com se afastou de outras decisões homogêneas de outros Tribunais Pátrios. Todavia, negou-se seguimento ao recurso.

DO DIREITO

DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

A respeitável decisão de fls........., que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante ................, não reflete a melhor exegese jurisprudencial.

DA INOCORRÊNCIA DA PRESUMIDA SUB-ROGAÇÃO

Em "PRIMA FACIE", cumpre destacar que NÃO agiu com o costumeiro acerto o douto prolator da decisão ora hostilizada que negou seguimento ao recurso especial, por entender "que demandaria nova análise dos termos do contrato, inviável em sede especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula nº 5, do STJ", haja vista que a matéria de legitimidade é única e exclusiva de direito qual a comporta análise em esfera recursal. A firma .................., mencionada no venerando acórdão é empresa legalmente constituída, tendo iniciado suas atividades, na Capital do Estado do ............., em ................., tendo como escopo social à ": prestação de serviços na garantia de aluguel e condomínio", entre outras atividades. O ora Autor, em razão de dificuldades financeiras, decorrentes da inadimplência dos condomínios, em benefício do condomínio, celebrou com a referida empresa ".........- contrato objetivando ver garantidas as taxas de condomínio em atraso.

A empresa prestadora de serviços assegura aos condomínios que com ela contratam o indispensável respaldo financeiro para suprir déficit orçamentário, causado pelos condôminos que deixam de cumprir o seu devedor (jurídico e moral) de contribuir no rateio das despesas, tal como ocorre, por exemplo, em relação aos locatários que deixam de efetuar os pagamentos dos alugueres e encargos, junto às imobiliárias e administradoras que garantem durante determinado período, e nem por isso fica alterada a legitimidade ativa dos proprietários dos imóveis em efetuar a cobrança dos débitos.

Portanto, "data vênia" o entendimento albergado na decisão prolatada, que a existência de contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa Garante gerou a sub-rogação da empresa de cobrança nos direito de reivindicar os valores, afastando a legitimidade do Condomínio-recorrente de postulá-los em Juízo é TOTALMENTE INFUNDADO e sem qualquer amparo de cunho jurídico, posto que o seu prolator através de devaneios buscou construir o instituto jurídico da sub-rogação, o que "in casu" em momento algum se operou, pois é sabido que a sub-rogação que trata o artigo 986, inciso I, do Código Civil somente se opera com a expressa transferência de direitos por parte do credor e que para sua consumação e necessário a notificação do devedor (art. 1069, do CC), circunstâncias essas que nos autos em momento algum demonstram.

Ressumbra evidente que a antecipação realizada pela empresa Garante não operou a sub-rogação ou cessão de crédito, pois o adiantamento da verba ao condomínio molda-se ao conceito daquele pagamento realizado pelo "NÃO INTERESSADO" (art.931, do CC), que confere ao adimplente somente o direito de reembolso e não o de sub-rogação dos direitos do credor principal, razão pela qual permanece HÍGIDA A LEGITIMIDADE do condomínio para figurar no pólo ativo da ação de cobrança, tanto é verdade que no contrato celebrado, em sua cláusula 5ª, parág. Único, expressamente se ajustou: "A ação de cobrança será proposta em nome do CONDOMÍNIO".

Ademais, não se diga que o denominado "condomínio garantido" opera sub-rogação, bem como que altera a legitimidade das partes, pois o contrato celebrado não alcança terceiros, conforme ensina Orlando Gomes em sua obra "CONTRATOS", 18ª Ed., Editora Forense, pg.161.

A jurisprudência já firmou o entendimento que a antecipação de valores, pela empresa de cobrança NÃO retira do condomínio a legitimidade ativa para propor ação de cobrança, "verbis":

"CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. "CONDOMÍNIO GARANTIDO"E SEU ALCANCE.Tratando-se de mera antecipação dos valores recebida da administradora, a serem ressarcidos oportunamente não perde o condomínio legitimidade ativa, quando à cobrança de encargos condominiais".IN - Apelação Cível nº 70001357706, da 20ª Câm. Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dec. Unân. Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 16 de agosto de 2000". (Integra do acórdão reproduzido através de xerox autenticado, em anexo).

Por fim é de chamar a atenção que a decisão prolatada não goza do ideal de isenção que deveria triunfar durante todo o desenrolar do procedimento judicial, posto que visa desestabilizar a empresa de cobrança, atingindo diretamente os advogados os quais passam a serem vistos como maus profissionais e condutores do processo. A situação ora enfrentada, molda-se inteiramente no que afirma Cappelletti, em sua obra "Ideologie nel diritto processuale, Processo e Ideologie, Bologna, Mulino, 1969, p. 3-4":

"que, efetivamente, em muitas circunstâncias, os verdadeiros fundamentos da 'ratio decidendi' não vêm expressos na sentença judicial, mas se encontram velados no espírito do julgador, 'o sentimento do juiz: a simpatia, a antipatia por uma das partes ou por uma testemunha; o interesse, o desinteresse por determinada questão ou argumentação jurídica; a tendência a um critério evolutivo, histórico, sociológico de interpretação das leis, em lugar de uma exegese formal; o interesse ou não diante do intrincado problema fático, e assim por fanatismos; todas as variações desta realidade misteriosa, maravilhosa e terrível que é a alma humana, refletidas, com ou sem disfarces, nas linhas frias dos repertórios de jurisprudências: paixões desencadeadas, paixões recolhidas, ternuras e temores, nas estantes dos tribunais".

Portanto, resta evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina a INOCORRÊNCIA do instituto da sub-rogação.

DO CABIMENTO DO RECURSO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Através do presente recurso, o Recorrente pretende ver examinado por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça que no denominado "condomínio-garantido" não se opera a sub-rogação, bem como não altera a legitimidade do condomínio para figurar no pólo ativo da ação de cobrança.

A questão foi suficientemente prequestionada no venerando aresto recorrido, conforme evidencia o seguinte trecho da lavra do Eminente Juiz José Aniceto, Digníssimo Relator do v. acórdão: "Constata-se pelo recibo de pagamento de condomínio de fls.06, bem como, pelo contrato de prestação de conta antecipada de fls.124/125 e demais documentos de fls.126/217, que há prestação de serviços ao referido condomínio, pela empresa Garante - Serviços de Apoio S/C Ltda. Desta forma, admite-se a sub-rogação da referida empresa prestadora de serviços... Assim, operou-se a cessão de créditos condominiais, par cobrar judicialmente as taxas condominiais que antecipadamente recebeu da Garante - Serviços de Apoio S/C Ltda.." (fls. 277/278 dos autos - numeração original do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná).

Entende o ora Agravante, que a mera antecipação dos valores das taxa de condomínio pela empresa prestadora de serviços não altera a legitimidade do condomínio em figurar no pólo ativo da ação de cobrança, pois estamos diante de duas relações jurídicas distintas, ou seja: a primeira relação é entre o condomínio e o condômino e a segunda é entre o condomínio e a empresa prestadora de serviços, razão pela qual a antecipação realizada não isenta o condômino do pagamento das taxas e nem confere quitação, inocorrendo, portanto, a sub-rogação reconhecida no venerando acórdão, ante a inocorrência do cumprimento das disposições contidas no artigo 986, do Código Civil.

Ademais, cinge destacar-se que conforme retira-se da cláusula 7ª, do contrato de 124 e verso, a sub-rogação somente se opera quando ocorrer a rescisão do contrato celebrada entre a empresa de cobrança e o condomínio.

Quando a inexistência da sub-rogação da empresa prestadora de serviços no denominado "condomínio garantido", assim já se posicionou a Colenda Segunda Câmara Especial Civil, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, "verbis":

"Apelação Cível - Cobrança - Condomínio - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois quem move a ação é o próprio condomínio, não cabendo ao síndico fazê-lo. - Ausente a irregularidade alegada no denominado "Condomínio Garantido", e em nada altera a legitimidade das partes. Possibilidade de fixação, em sentença, de multa de 20%, com base no art. 12, § 3º da Lei 4591/64, multa esta que também se encontra prevista na cláusula 40, letra 'C'da convenção condominial. Apelo improvido"(IN - Apelação Cível nº 7000124-0050, de Porto Alegre, Dec. Unân. Rel. Dr. Luiz Roberto Imperaratore de Assis Brasil, julgado em 30/01/2001. (Integra do acórdão reproduzido pelo xerox em anexo).

Enquanto o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, dava provimento ao recurso de apelação interposto pela Agravada Salete Alves de Freitas, para reconhecer a ilegitimidade do ora Agravante p;ara figurar no pólo ativo da ação proposta da ação de cobrança, a 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, , reconhecia a legitimidade do condomínio em cobrá-las, por entender que:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALORES ADIANTADOS PELA ADMINISTRADORA.
O condomínio vem representado pela administradora, mediante outorga de poderes conferidos em procuração, assinada pela síndica, esta devidamente constituída em Assembléia-Geral Ordinária. Não há falar em defeito de representação ou ilegitimidade.
A garantia prestada ao condomínio pela administradora, mediante alcance das quantias inadimplidas pelos condôminos, não retira a legitimidade do condomínio para cobrá-las. Trata-se de adiantamento, sem caráter sub-rogatório.
É suficiente ao condomínio alegar a inadimplência, cabendo ao condômino provar o pagamento ou a inexistência da obrigação.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

Colhe-se do acórdão em sua integra:
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores, CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, Presidente e ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2001.

DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES,
Relatora.

RELATÓRIO

DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES (RELATORA) - ESTER MARGARIDA RIGO e ERVINO RIGO, interpõem a presente apelação, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGRA DOS REIS e improcedente a reconvenção do apelante ERVINO RIGO contra o apelado, condenando "...os requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 2.033,99 (...) corrigido monetariamente com juros de mora, desde os vencimentos, acrescidos da multa convencionada e das verbas impagas, vencidas e vincendas desde então, também com correção e juros de mora, desde os vencimentos...". Em relação ao pedido principal, os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor apurado ao final e, quanto à reconvenção, condenado o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor a ser apurado, sendo tais exigibilidades suspensas em razão de litigar sob o abrigo da assistência judiciária (fls.90/93).

Do relatório da sentença, do qual se parte, destaco que ajuizada referida ação onde o autor, ora apelado, sustenta serem os apelados proprietários do apartamento nº 506, situado na Av. João Pessoa, 1175, nesta cidade, sendo devedores da quantia de R$ 2.033,99 referente ao principal, taxas do DMAE, fundo de reserva e chamadas extras.

Em razões de apelação, argúem os apelantes ilegitimidade ativa, conforme art. 301, inciso VIII, CPC, porque "...a representação para o processo, quando a ação é intentada por CONDOMÍNIO, para cobrança de cotas condominiais, dá-se, exclusivamente, na pessoa do síndico, conforme art. 12, inc. IX, CPC c/c § 2º, art. 12 e art. 22 da Lei 4.591/64, e convenção do Condomínio-Autor anexada...". Assim, a cobrança de cotas condominiais deve ser feita na pessoa do síndico, o que não autorizada a representação processual do condomínio pela Condor Administradora de Condomínios Ltda., como entendeu o juízo prolator da sentença atacada. Buscam a extinção do processo. No mérito, requerem a reforma da sentença, porque fundada em equívocos. A representação do condomínio pela empresa Condor, não vinga, pois contratou 'seguro inadimplência', que lhe daria direito à cobrança, convencionando que o condomínio não arrecadaria as contribuições. Admitiu o condomínio recebimento dos valores referentes a cotas condominiais, em nome dos condôminos, o que destaca equívoco na sentença, concluindo que não houve pagamento com intuito de quitação. Salientam que "...que quem pagou pelos réus está cobrando através do CONDOMÍNIO, sendo que tal atitude destoa do acordo formalizado na ata referida...". Destacam o art. 931, CC e o art. 5º, inciso XXXVI, CF. A administradora não poderia atuar como seguradora, observada a legislação vigente. A ação foi intentada por parte ilegítima. Requerem a reforma ou, sendo outro entendimento, postulam o prequestionamento da legislação trazida (fls.96/105).

É o relatório.
VOTO

DESª. ROSA TEREZINHA SILVA RODRIGUES (RELATORA) - Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais, com reconvenção. A preliminar levantada na contestação e ora renovada, diz como a ilegitimidade do condomínio para pleitear em juízo, por irregular a representação processual. No mérito, alegam cobrança de valor já quitado por terceiro (administradora), que se sub-rogou no direito de cobrar. O pedido reconvencional é, também, no sentido de que, tendo a administradora do condomínio adiantado a quantia inadimplida pelos réus/reconvintes, não poderia o condomínio vir cobrar os mesmos valores.

O condomínio é parte legítima para figurar como autor nesta ação. Como se vê dos instrumentos de fl. 6, foram outorgados pelo Condomínio Angra dos Reis poderes à Condor Administradora de Condomínios para representá-lo em juízo. A procuração foi firmada pela Síndica, devidamente constituída em Assembléia-Geral Ordinária, fls. 07/09. Não há falar em ilegitimidade ativa nem em estar a administradora agindo como seguradora, como pretendem fazer crer os apelantes.

Em caso semelhante, onde autora a própria administradora, já se manifestou o egrégio STJ, decisão monocrática da lavra do DD. Ministro HAMILTON CARVALHO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 377204 - MG (2001/0036336-9):

E2."(...)A administração de bens, inclusive, para determinada finalidade, a não ser quando haja restrição no contrato, legitima o administrador, inclusive processualmente, para a prática de atos que importem no atingimento das finalidades da própria administração. Ora, se a própria administradora se apresenta no contrato de locação como tal e se encarrega do cumprimento contratual de toda a relação estabelecida, lógico que a ela se transferem todas as prerrogativas de também defender os direitos respectivos. Neste caso, se o administrador, inclusive processualmente, age dentro dos limites da administração, como é o caso de cobrar e receber aluguéis, está agindo em nome próprio e devidamente legitimado, sendo a relação entre administrador e locador irrelevante para o locatário...".

REJEITO, em assim sendo, a preliminar.

No mérito, não vinga a pretensão. Aliás, tenho que melhor solução não poderia ser encontrada senão aquela esposada na v. sentença, da lavra do DD. Dr. LUÍS GUSTAVO PEDROSO LACERDA. Peço vênia para transcrevê-la, em parte, a evitar desnecessária tautologia:

"...No mérito, entendo mereça procedência o primeiro intento e, em conseqüência, rejeição aquele contraposto."A questão posta em debate é simples."Nenhum dos suplicados comprovou ter pago as obrigações condominiais em atraso. Pelo contrário, admitiram estar em débito com o demandante."A alegação de que o autor "recebeu" os valores da administradora não lhes aproveita, pois o repasse existente não é realizado com intuito de quitação, mas sim de garantia do equilíbrio financeiro da coletividade proprietária do imóvel."Na realidade esse pagamento aproxima-se do conceito daquele realizado pelo "não interessado" (Código Civil, art. 931), em que remanesce ao adimplente apenas o direito de reembolso e não a sub-rogação, pelo qual permanece o credor com legitimação e interesse em demandar pelo pagamento diante do devedor original."Por outro lado, é pelas mesmas razões que se afasta a pretensão deduzida em reconvenção - sem boa técnica - não importando aos suplicados, nesse estado das coisas, a relação contábil entre o autor e sua administradora. Os pagamentos, àquele título, não foram negados pelo condomínio requerente, o que sobreleva o descabimento do pedido contraposto. ..." (fls. 91/92).

A corroborar os fundamentos da v. sentença, a ementa que segue:

CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. "CONDOMÍNIO GARANTIDO" E SEU ALCANCE. TRATANDO-SE DE MERA ANTECIPAÇÃO DOS VALORES RECEBIDA DA ADMINISTRADORA, A SEREM RESSARCIDOS OPORTUNAMENTE, NÃO PERDE O CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE ATIVA, QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. (APC Nº 70001357706, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM 16/08/2000)

Destarte, é suficiente ao condomínio alegar a inadimplência, cabendo ao condômino provar o pagamento ou a inexistência da obrigação, do que não se desincumbiram os réus.

Em assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE)- De acordo.

Decisor de 1º Grau: Dr. Luis Gustavo Pedroso Lacerda. (Integra do acórdão reproduzido por xerox em anexo.

Portanto, todos os casos tratados nos acórdãos paradigmáticos e no v. aresto vergastado tratam da mesma situação. Enquanto o v. aresto recorrido houve por afastar a legitimidade do condomínio-recorrente para figurar no pólo ativo da ação proposta, os acórdãos paradigmáticos reconhecem a sua legitimidade para comparecer em juízo para buscar as cobrança das taxas de condômino em atraso.

A melhor exege é aquela retratada nos acórdãos paradigmáticos, vez que acolher-se a posição adotada pelo v. acórdão seria trazer enormes prejuízos ao Recorrente e beneficiar os condôminos inadimplente, em detrimento aos condôminos que pontualmente efetuam o pagamento das taxas de condomínio

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a V. Exª que se digne:

a) determinar a intimação dos agravados, na pessoa da Curadora Especial Dra. ........, junto a Defensoria Pública do .............., com endereço na rua ........., nº ..........., no bairro Centro, CEP ............., através de carta registrada (AR), para oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias e darem cumprimento ao disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil; e

b) no mérito, dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão de fls........, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Agravante determinando que o processo seja remetido a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ensejando assim o conhecimento do recurso especial interposto, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA!!!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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