AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - ART 522 CPC - NULIDADE DE ASSEMBLÉIA
CONDOMINIAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - VOTAÇÃO À
REVELIA DOS PROPRIETÁRIOS - CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - CONEXÃO -
LITISPENDÊNCIA - ART 588 CPC - EFEITO SUSPENSIVO - IDENTIDADES DE DEMANDAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO
...
Autos sob n.º .../....
..., já qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu advogado
que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
inconformado, data vênia, com o r. despacho liminar do Meritíssimo Juiz da ...
Vara Cível de desta Capital, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, agravar por
instrumento, com pedido liminar, observando-se o rito previsto no artigo 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões.
Requer, ainda, seja o presente recebido e regularmente processado.
N. Termos,
P. Deferimento.
..., ... de ... de ....
...............
Advogado
RAZÕES DO AGRAVO
Autos n.º .../...
Natureza: AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EMENDADA PARA MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA
... Vara Cível da Comarca de ... - ...
Agravante: ...
Agravada: ...
Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do ...
Colenda Câmara,
1. Do Histórico do processo
O Agravante ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA, que tramita na ... Vara Cível, objetivando a anulação da
Assembléia Geral Extraordinária convocada por locatários do Condomínio Edifício
..., que se realizou à revelia dos proprietários dos imóveis, onde foi votada a
destituição do Síndico.
A M.M. Juíza singular, em seu despacho de fls. ..., datado de .../.../...,
informou que a análise do pedido de tutela antecipada se daria após a
manifestação da ora Agravada, que a seu turno ocorreu nas fls. ... a ..., dos
mesmos autos.
Ocorre, todavia, que os Agravados ingressaram, maliciosamente, com AÇÃO DE
CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL, que foi distribuída na ... Vara Cível desta
Capital, em .../.../..... (cópia dos autos inclusa)
Atente para o fato de que os Agravados já sabiam que o Agravante havia
distribuído uma ação junto a ... Vara cível, objetivando discutir a questão.
O M.M. Juiz da ... Vara Cível, ignorando totalmente a existência de outra
demanda idêntica, onde a causa de pedir é a mesma, proferiu nos autos .../... o
despacho de fl. ..., determinando que fosse emendada a inicial em forma de
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA e, determinando a modificação do pólo passivo, de
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ... para ..., que ora interpõe o presente agravo.
Devidamente emendada a inicial pela Agravada nas fls. ... a ..., o M.M. Juiz da
... Vara Cível despachou concedendo a liminar nas fls. ... a ... É importante
relatar que, até o presente momento o r. magistrado sequer suspeitava da
existência da AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA,
que já tramitava na ... Vara Cível.
Ocorre, todavia, que a M.M. Juíza da ... V.C., após tomar ciência da ação
proposta, POSTERIORMENTE, pela Agravada, avocou os autos, haja vista a figura da
prevenção. No entanto, deixou de extingui-la sem o julgamento do mérito pelo
vício de LITISPENDÊNCIA, determinando, em contraposição, que a referida ação
permanecesse.
Cumpre frisar que, a contestação já apresentada na AÇÃO DE NULIDADE DE
ASSEMBLÉIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA da ... V.C. (fls. ... a ...), é
cópia fiel da AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL emendada para CAUTELAR
INOMINADA (fls. ... a ...), na ... V.C. Além disso, o procurador de ambas as
demandas também é o mesmo.
Em síntese, este é o breve relatório de ambas as demandas.
2. Do pedido liminar
Ad initio, consoante permissivo do artigo 558 do Código de Processo Civil,
requer-se seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, intimando-se o
juiz da causa.
Tal medida se justifica, dado que a falta do efeito suspensivo implicará em
cumprimento de uma medida liminar que resultou de processo maculado de vício
processual insanável e, prejudicial a ação que foi anteriormente proposta.
3. Do mérito
Observe-se o despacho da M.M. juíza singular de fl. ..., nos autos n.º .../...,
que declarou a conexão entre os feitos, determinando ainda que ambas as demandas
tramitassem em apenso.
"AUTOS N.º .../...
1. Face à conexão existente entre este feito (remetido pela ... Vara Cível) com
a ação de nulidade de assembléia, e estando este Juízo prevento na forma do art.
106 do CPC, permanecem os autos.
2. Ratifica-se a decisão liminar concedida as fls. .../..., por seus próprios
fundamentos.
3. Cite-se o requerido para contestar, no prazo contido supra, e inclusive
alertando-os sobre o contido no art. 806, sob pena de ser aplicado I do art.
808, ambos do CPC.
..., .../.../...
... - Juíza de Direito substituta"
Em que pese o entendimento do M.M. Juíza de primeira instância, em seu despacho
na AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL emendada para CAUTELAR INOMINADA,
tal ação não deve permanecer, e sim, ser extinta sem o julgamento do mérito, não
podendo em hipótese alguma persistir a decisão, haja vista a inegável figura da
LITISPENDÊNCIA.
Neste passo, a orientação do nosso Supremo Tribunal de Justiça é pacífica em
proclamar que:
"A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade
jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos os mesmos efeitos
jurídicos." (In STJ - 1ª Seção, MS 1.163-DF - Agr. Reg., Rel. Ministro José de
Jesus Filho, j. 18.12.1991, negaram provimento v.u. DJU 09.03.92, p. 2.528, 2º
col, em.)
De outra parte, convém destacar que a decisão da proferida pelo MM Juízo da ...
V.C., nos autos da AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL emendada para
CAUTELAR INOMINADA, é totalmente prejudicial ao despacho já proferido na AÇÃO DE
NULIDADE DE ASSEMBLÉIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA da ... V.C. (fl. ...),
pois na hipótese da antecipação da tutela desta, a Agravada também estará
administrando o condomínio, ou seja, haverá dois Síndicos administrando o
condomínio ao mesmo tempo.
Com relação ao entendimento jurisprudencial, este Egrégio Tribunal de Alçada já
se manifestou em caso similar, deduzindo o seguinte entendimento sobre o tema.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - CPC ART. 267,
V E §3º - EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO.
É de ser reconhecido de ofício o instituto de litispendência, quando em trâmite
duas ações idênticas entre as mesmas partes, determinando, por conseqüência, a
extinção do segundo processo, sem exame de mérito." (Ap. Cív. n.º 67100-1, de
Foz do Iguaçu - 2º Vara Cível, Ac. n.º 5149, 4º Câm. Cível.) (destacou-se)
(Cópia inclusa).
Sendo inegável a figura da LITISPENDÊNCIA no caso sub judice e, demonstrado o
risco da ratificação do despacho proferido pelo Juízo da ... Vara Cível, nos
autos n.º .../..., há que se extinguir a AÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA
GERAL emendada para CAUTELAR INOMINADA, nos termos do artigo 267, V, § 3º.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
§3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V
e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
Por fim, restando devidamente esclarecido que ambas as demandas discutem sobre o
mesmo tema, sendo que a primeira pretende a anulação da assembléia que destituiu
o Síndico e, de outro lado, a segunda pretende convalidar a assembléia que
promoveu a mesma destituição do síndico, faz-se indispensável a intervenção
deste Egrégio Tribunal para fins de reconhecer a litispendência.
4. Do pedido
Ante as razões expostas, e mais por aquelas que este Egrégio Tribunal de Alçada
saberá lançar sobre a matéria, requer o provimento do presente recurso, para
fins de extinguir a ação em curso nos autos .../..., determinando que a causa
seja discutida nos autos n.º .../...
N. Termos,
P. Deferimento.
..., ... de ... de ...
........................
OAB/ ... N.º ...