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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Ação ordinária de revisão de prestações e cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e antecipação de tutela

Petição - Imobiliário - Ação ordinária de revisão de prestações e cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e antecipação de tutela


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Ação ordinária de revisão de prestações e cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito e antecipação de tutela.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, entidade abstrata criada no bojo da Lei nº 4.380/64, atrelada à política nacional da habitação do antigo Banco Nacional da Habitação - B.N.H. -, responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradias para as famílias brasileiras limitado à capacidade do rendimento destas e às faixas econômicas que o Estado se sente na obrigação de proteger, em razão da aquisição de sua casa própria, feita com financiamento intermediado pelo Banco ...., ora réu, conforme contrato de mútuo, datado de .... de .... de ....

Face a essa política, o financiamento da casa própria passou a adotar a filosofia, sempre muito bem apregoada pelo então B.N.H., de que a prestação, diante da incontrolável inflação, teria como correção monetária, simplesmente o percentual mensal da variação salarial dos mutuários devedores, ou seja, como dizia a propaganda oficial,

"sua prestação só sobe quando subir seu salário, e na mesma proporção."

No entanto, não é isso que vem acontecendo de um modo geral com todos os financiamentos da casa própria, e em particular no presente caso, em que os mutuários rogam por uma atenção especial de Vossa Excelência, para as amargas queixas que ora levam à discussão judicial, na certeza de que, face à nova legislação processual, possam de imediato, retornar aos seus pagamentos mensais pelos valores que são corretos, dentro da filosofia do sistema, respeitando a legislação em vigor à data da assinatura do contrato e às cláusulas contratuais quando estas estejam de acordo com as normas estabelecidas em lei e não em atos ilegais.

É o tripé em que se deve sustentar o S.F.H.:

1. A prestação só deve subir quando e na mesma proporção do aumento salarial dos devedores;

2. Respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito: o contrato não pode e nem deve ser alterado unilateralmente, porque não é ato de ordem pública;

3. O contrato tem que ser escrito respeitando as normas do sistema em vigor à data de sua assinatura.

O financiamento foi contratado com as seguintes condições:

- valor da dívida R$ ....
- prazo em meses .... meses
- taxa de juros nominal e efetiva .... % a.a.
- comissão de concessão de crédito .... %
- taxa de remuneração nominal efetiva .... % a.a.
- Sistema de Amortização SFA

Contudo, o agente financeiro, não vem obedecendo um critério justo para reajustar as prestações dos autores, nem mesmo pela aplicação correta dos índices da poupança e nem pelos índices salariais, mas sim aplicando índices muito acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos altos valores das prestações.

DO MÉRITO

No presente caso, os réus vem infringindo a lei, desde o pagamento da primeira prestação, haja visto, que os autores adquiriram a residência onde abrigam sua família, através do Sistema Financeiro de Habitação, com financiamento intermediado pelo agente financeiro, Banco ...., ora requerido, ficando claro no contrato de Mútuo, datado de .... de .... de .... (cópia anexa), que o financiamento não obedeceria o "Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), ou seja, as prestações não seriam corrigidas monetariamente, com base na variação salarial da categoria profissional do titular, segundo o disposto na redação original do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.164/84, que introduziu o PES/CP no S.F.H., a seguir:

"Art. 9º - As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC apurada nas respectivas datas-base.

* Artigo, 'caput', com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 1º - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário.

* § 1º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 2º - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título.

* § 2º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 3º - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.

* § 3º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 4º - O reajuste da prestação em função da primeira data-base após a assinatura do contrato, após a alteração da data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações.

* § 4º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 5º - A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo.

* § 5º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de 1 (um) ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.

* § 6º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 7º - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º.

* § 7º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 8º - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda que não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este Plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação.

* § 8º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990.

§ 9º - No caso de opção (§ 3º), o mutuário não terá direito a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro.

* § 9º com redação dada pela Lei número 8.004, de 14/03/1990."

Na verdade a prestação e os acessórios seriam reajustados, conforme cláusula Quinta do pacto, que estabelece o que se impõe no item 22 do quadro de resumos, abaixo discriminado:

"PERÍODO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES, ACESSÓRIOS E RAZÃO DA PROGRESSÃO: As prestações de amortização e juros serão redefinidas a cada três meses, contados a partir da data de assinatura deste contrato mediante o cálculo pelo saldo devedor, previamente atualizado, pelo prazo remanescente e mesma taxa de remuneração nominal e efetiva e percentual de acréscimo contratados inicialmente.

O novo valor determinado será exigido no vencimento da terceira, sexta, nona parcela, e assim sucessivamente.

Os prêmios de seguro de morte e invalidez permanente e danos físicos serão atualizados monetariamente na mesma data de redeterminação do valor das prestações de amortização e juros, mediante a aplicação, capitalizados, dos mesmos índices utilizados para atualização do saldo devedor no período."

Em flagrante desrespeito ao artigo de Lei acima transcrito, vale ressaltar que, conforme mostra o termo contratual, os autores são profissionais liberais e assemelhados.

O ponto inconcebível da cláusula ora atacada, é no que se refere ao reajuste pela poupança livre. A poupança é corrigida pela TR, que como é de conhecimento notório, não pode ser aplicada nos financiamentos da casa própria no âmbito do SFH.

"Quando se alega que a remuneração da poupança não é da taxa referencial, há um equívoco, pois a taxa referencial funciona como remuneração da poupança, de modo que, embora não use a palavra, usa-se o critério." (voto na ADIn nº 959, relator Sidney Sanches, Decisão de 16/03/94).

Outrossim no que concerne a este entendimento são reiterados pelos Tribunais, como vejamos:

"DIREITO CIVIL CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL VERSUS CLÁUSULAS DE REAJUSTES PELOS ÍNDICES APLICADOS A POUPANÇA LIVRE.
1 - Nos contratos regidos pelo sistema financeiro de habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, além dos gerais, aos seguintes princípios específicos:
a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre cláusulas contratuais ajustadas, deve imperar na formação do negócio jurídico;
b) o de que as regras impostas pelo SFH para formação dos contratos, além de serem obrigatórios, devem ser interpretados com o objetivo expresso de atendimento as necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade;
c) o de que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte;
2 - Há de ser considerada sem eficácia a efetividade contratual que implica em reajustar o saldo devedor e as prestações mensais assumidas pelo mutuário, pelos índices aplicados as cadernetas de poupança, adotando-se consequentemente, a imperatividade e obrigatoriedade do PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL;
3 - Recurso provido por unanimidade." (STJ - Recurso Especial - acórdão 001473 de 29.04.96 - Rel. Min. José Delgado).

"Atualização das prestações pelo índice de remuneração da poupança não pode sobreviver, face a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 23, da Lei nº 8.177/91, declarada pelo STF." (ADIn nº 493/DF).

Sendo os requerentes autônomos, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido da prestação ser reajustada mediante a variação dos índices do salário mínimo, vejamos:

"CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA. REAJUSTES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1. A interpretação do contrato onde esteja presente a expressão Plano de Equivalência Salarial, deve afastar qualquer cláusula de atualização que contenha outro critério que não aquele referente ao percentual de aumento de salário da categoria profissional do mutuário.
2. Aos mutuários autônomos utiliza-se como fator de reajuste a variação do salário mínimo.
3. Sentença mantida, devido a ausência de recurso por parte dos impetrantes." (Remessa 'Ex Officio' nº 94.04.24991-2/RS, TRF 4ª Região, 3ª Turma, DJ 28.09.94, pg. 551243).

"PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONTRATO DE ADESÃO - INADMISSIBILIDADE - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - SALÁRIO MÍNIMO.
'Plano de Equivalência Salarial' tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios. Hipótese em que o contrato prevê que o reajuste será em percentual idêntico ao da evolução do salário mínimo. Apelação e remessa 'ex-offício' providas parcialmente". (TRF 4ª Região - AP em mand. Segurança Nº 92.04.11107-0 - Rio Grande do Sul - Ac. 1ª t. unân. - Rel. Juiz Ari Pargendler - j. em 17.09/92).

Porém, o agente financeiro, garantiu aos mutuários que as finalidades colimadas eram perfeitas, levando-se, à época do pacto, a impressão de que os mutuários seriam efetivamente beneficiados e que jamais teriam prejuízo caso optassem pelo financiamento.

Contudo, denota-se a artimanha utilizada pelo agente financeiro, que além de não observar os preceitos legais à época da assinatura do pacto firmado, provocou consequentemente uma verdadeira "bola de neve" no decorrer das prestações, complicando a estabilidade financeira dos devedores, causando-lhe efetivamente um desequilíbrio financeiro no cumprimento do contrato por parte dos mutuários.

Além das prestações, também os acessórios, em conseqüência dos percentuais cobrados à maior, ficaram alterados em detrimento da economia do mutuário.

Os requerentes pretendem a alteração do contrato, a fim de adequá-lo às normas do S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação). Porquanto, discutirá nesta ação, que o agente financeiro, emitente do contrato está utilizando juros abusivos, não respeitando os da Tabela Price, quando o correto segundo determinação do S.F.H., não pode ultrapassar 10% ao ano.

1. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prática costumeira dos agentes financeiros, é embutir no valor cobrado a título de prestação um percentual de ....% de acréscimo, majorando o valor da obrigação e consequentemente atribuindo um encargo ilegal aos mutuários.

Vale ressaltar que somente a partir de 28/07/93 com o advento da Lei nº 8.692/93, a cobrança do chamado CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - adquiriu o respaldo legal que lhe garante a incidência nos contratos do SFH.

Impõe o dispositivo legal:

"Art. 8º - No Plano de Equivalência Salarial o encargo mensal, conforme definido no parágrafo único do artigo 2, desta Lei, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, será reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, aplicável no mês subsequente ao da competência do aumento salarial."

O CES, de um modo geral redunda em um acréscimo à primeira prestação na ordem de ....%, o que provoca, logo de início, um aumento no valor de cada prestação seguinte. Portanto, a exclusão que pretende baseia-se na irregularidade da correção dos valores das prestações, em afronta à legislação pertinente aos contratos do SFH e à política habitacional, calcada na filosofia do interesse coletivo.

2. INADIMPLÊNCIA FORÇADA E INJUSTA

Pagar juros, nos tempos de inflação acelerada, não era tão desastroso quanto está se revelando agora, numa situação na qual a estabilidade da moeda apresenta como subproduto a tendência para que os juros reais se tornem cada vez mais onerosos. Isso se reflete nos contratos para aquisição da casa própria, no que tange o Sistema Financeiro de Habitação.

Nesse nível está se verificando uma explosão dos gastos com juros reais da dívida, ou seja, com a parcela de juros que supera a variação da inflação. A taxa de juros real poderia baixar, entretanto, se não fosse a política na qual insiste o Banco Central, com as atuais taxas de inflação, o BC já poderia reduzir os juros de modo mais incisivo do que tem feito até agora.

Enquanto essa decisão não for tomada, a dívida continuará "inchando" aceleradamente, trazendo preocupações a respeito das conseqüências que poderão ocorrer.

Dessa feita, a procedência do pedido possibilitará o reequilíbrio financeiro, permitindo ao devedor retornar o pagamento de suas prestações dentro da ordem legal que coincide com suas reais possibilidades de ganho, deixando de lado a inadimplência injusta e voltando à tranqüilidade de que necessita para continuar vivendo com sua família o sonho da casa própria.

No momento, e enquanto a resposta positiva desse r. juízo não vier, esse sonho é um pesadelo, mormente em saber-se que ainda existe em favor da ré, o famigerado e inconstitucional Decreto-Lei nº 70/66, que permite ao credor executar a dívida extrajudicialmente, colocando o imóvel em leilão público, sem que os devedores tenham o mínimo direito ao "Contraditório e a Ampla Defesa" como está assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 05/10/1988.

O entendimento é pacífico nos Tribunais Pátrios:

"CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66 E LEI Nº 5.741/71. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH.
1. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUI UMA FORMA DE AUTO TUTELA DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO CREDO EXEQÜENTE, REPUDIADA PELO ESTADO DE DIREITO. INFRINGE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA (CEF/88, ART. 5º, INC. XXXV). FERE O MONOPÓLIO DE JURISDIÇÃO E O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL (INC. XXXVII E LIII, DO ART. 5º, CF/88). PRIVA O CIDADÃO/EXECUTADO DE SEUS BENS, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV). VIOLA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 5º, INC. LV, CF/88). NÃO ASSEGURA AO LITIGANTE DEVEDOR OS MEIOS E SÓ RECURSOS NECESSÁRIOS À DEFESA DE SEUS BENS (ART. 5º, INC. LV, CF/88).
2. A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 E NA LEI Nº 5.741/71 NÃO FOI RECEBIDA PELA CARTA MAGNA BRASILEIRA DE 1988.
3. MS CONCEDIDO." (MS 115121/93/DF, TR1, S2, DJ 08/08/94, P. 41738, RELATOR JUIZ NELSON GOMES DA SILVA).

"PROCESSO Nº 95.0054552-7 - MEDIDA CAUTELAR - REQUERENTE: IRICE BENEDITA NUNES DE GODOI - REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR QUE TEM POR OBJETO A SUSPENSÃO DE LEILÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBASADA NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI Nº 70/66. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO SÃO RELEVANTES, VEZ QUE O REFERIDO DECRETO LEI Nº 70/66, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, É DE DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE. PRESENTE, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, PORQUE A EVENTUAL ARREMATAÇÃO DO BEM NO LEILÃO DESIGNADO CONFIGURARÁ DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O REQUERENTE. ISTO, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROMOVA A REQUERENTE, EM 05 DIAS, A CITAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OFICIEM-SE, INTIMEM-SE E CITEM-SE." (São Paulo, 17 de novembro de 1995 - Marisa Ferreira dos Santos - Juíza Federal).

O referido decreto foi ainda, matéria sabiamente abordada pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Relator, Amir Finocchiaro Sarti, que faz parte da composição da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 95.04.22807.5, nos seguintes termos:

"CAUTELAR - DEPÓSITO - EFEITOS - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. É admissível a Ação Cautelar Inominada para depósito das prestações devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, com o propósito de forrar-se as conseqüências da mora, notadamente diante da faculdade que tem o credor de optar pela execução especial de que trata o Decreto-lei 70/66, forma violente de cobrança extrajudicial, incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor despossado do Imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz. O Poder Cautelar do juiz não vai ao ponto de impedir o acesso à jurisdição, proibindo o credor de cobrar, judicialmente as diferenças que reputar devidas. A fórmula para compatibilizar os direitos do credor e do devedor, sem afronta as garantias constitucionais de um e outro, consiste em autorizar o depósito acautelatório das prestações e liberar a cobrança judicial das diferenças tidas por existentes, suspendendo-se qualquer efeitos que impliquem desapossamento do bem hipotecado antes do julgamento definitivo da Ação Principal."

Portanto, os devedores estão sendo vítimas de uma Cobrança Excessiva da ré, não só quanto ao débito que está sendo cobrado pelo agente financeiro, mas também e principalmente, ao longo do financiamento, face a violação da legislação e das cláusulas do contrato, especialmente no que diz respeito ao plano escolhido para esse reajuste monetário, que deveria ser o PES/CP, pelo entendimento do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, a prestação deve ser reajustada única e exclusivamente pela variação salarial obtida pela categoria profissional do titular do contrato.

Pelo exposto, segue anexo "Planilha Demonstrativa das Prestações" elaborada com obediência à legislação e os documentos comprobatórios carreados na presente peça, demonstrando que o réu, Banco ...., não está obedecendo, nem a legislação, nem o próprio contrato do PES/CP, preferindo aplicar às prestações, como correção monetária, índices aleatórios, que não são, nem de reajuste salarial do mutuário, ou seja, a variação do salário mínimo, nem da caderneta de poupança, enfim, são índices que apenas estão primando pelos seus altos valores, permitindo que as prestações sejam cobradas com valores excessivos, prejudicando o devedor e causando-lhe um desequilíbrio financeiro nos cumprimentos das obrigações pactuadas, levando-o até mesmo, a uma inadimplência injusta e forçada.

Ainda em anexo, uma "Planilha de Saldo Devedor", que demonstrará, que no saldo devedor, a incidência para sua atualização utilizando-se a TR, não está sendo devidamente aplicada. Restando ainda alternativamente a aplicação do INPC, conforme recente decisão judicial.

Para a melhor compreensão de Vossa Excelência, as planilhas elaboradas contém:

Nº da Prestação
Vencimento da prestação mês/ano
Valor pago valor puro pago
Índice aplicado pelo banco reajuste do banco
Índice correto amortização
Valor correto juros
Delta poup. Mensal
Índice de atualização saldo devedor
Delta corrigido

Será prova cabal, a demonstrar os excessos de cobrança que praticou o agente financeiro, ora ré, excessos esses, que foram se acumulando no decorrer de todos estes anos, ao ponto de provocar um total desequilíbrio financeiro por parte do devedor, ora autor, que fica impossibilitado de cumprir com seus compromissos contratuais, empurrando-o, a uma inadimplência injusta e forçada.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA IRREGULAR DO SALDO DEVEDOR E DIFICULDADE DA AMORTIZAÇÃO

Além do absurdo exposto no que tange as prestações, merece atenção outra inexplicável irregularidade, praticada pela ré, dificultando ainda mais o cumprimento do contrato de mútuo.

Trata-se da correção monetária do saldo devedor que está merecendo, também, ampla revisão, forma de correção e reajustamento ou qualquer outro modo de cálculo, seja o de remuneração das cadernetas de poupança, não estão sendo devidamente aplicadas pela ré, provocando, com isso, um desmedido aumento da dívida.

Além da aplicação de índices maiores que legalmente permitidos para corrigir a poupança, a credora não está procedendo a amortização do saldo devedor, no que tange ao valor pago a cada mês pelos mutuários a título de amortização de prestação e juros.

O que está acontecendo é que quando os devedores pagam as prestações de amortização e juros, não está tendo a devida quitação no saldo remanescente, fazendo com que a dívida cresça ao invés de ir se extinguindo, em proveito exclusivo do agente financeiro que está tendo, assim enriquecimento ilícito e sem justa causa.

O tema de amortização da dívida é de simples entendimento. O valor inicial da prestação de amortização e juros constantes do Contrato de Mútuo, quando multiplicado pelo número de meses do financiamento, aparece como resultado, o valor da dívida que é o valor do financiamento acrescido dos juros anuais. Caso não houvesse inflação no país, como acontecia na França à época da criação da "Tabela Price (TP)" ou "Sistema Francês de Amortização (SFA)", o devedor pagaria do princípio ao fim esse mesmo valor inicial e ao final, no pagamento da última prestação, a dívida estaria totalmente quitada.

No Brasil, devido a inflação, o devedor paga a "prestação de Amortização" e juntamente com ela paga a "prestação da correção monetária". Quando o negócio é do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com a correção da prestação pela variação salarial e o saldo devedor corrigido pela poupança, ocorre o chamado Residual ao final do contrato, devido a diferença entre um índice e outro.

A cláusula de reajuste, ora atacada, faz parte de um contrato tipo padrão, de emissão exclusiva do credor, onde não há mínima participação do devedor, não atendendo, o contrato em causa, o princípio da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública e o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão só, pela escusa do caso fortuito ou força maior. É certo que, na espécie, deu-se a ruptura desses princípios, pelo que deve ser a cláusula ajustada, unicamente pelo Plano de Equivalência Salarial.

No que tange a correção monetária, outro critério eleito recentemente por decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Dr. da 1ª Vara da Justiça Federal do Estado Mato Grosso, concedeu liminar em Ação Civil Pública que propõe a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao invés da TR, prevalecendo como entendimento justo de que não há outro modo quando se trata de correção do saldo devedor.

Transcrevemos o despacho supra mencionado:

"Ao julgar inconstitucional art. da Lei 8.177/91 sobre o SFH, conclui que a TR não é índice de correção monetária. Reflete variações de juros dos CDBs.

Se um dia a inflação mensal do país fosse equivalente a zero, ou tivesse deflação, ainda assim os saldos devedores dos mutuários seriam corrigidos pelos juros pagos aos poupadores, o que é totalmente absurdo."

A decisão foi mantida no Tribunal Regional Federal (TRF), da 1ª Região.

4. DOS JUROS

Observa-se pelo contido no contrato sub judice, que há a taxa de remuneração nominal e efetiva (taxa efetiva de juros), que o requerido inclui à cobrança indiscriminada de juros capitalizados mês a mês da requerente, caracterizando mais uma afronta aos preceitos legais, pois eleva as prestações acima do estatuído, provocando amortização do saldo devedor aquém do pactuado contratualmente, e consequentemente do parâmetro real.

O réu induz a erro os mutuários, pois, reza o contrato de mútuo, que a taxa de juros é anual, sendo anual portanto sua exigibilidade, contudo, constata-se a capitalização mês a mês dos juros, ou seja, sua exigibilidade mensal.

Diante de tal ilegalidade, o legislador, assim instituiu, no artigo 591, do Novo Código Civil, que abaixo transcrevemos:

"Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

Logo, tal cláusula (de juros) não se presume, nem tampouco a capitalização dos mesmos. Elegendo-se este raciocínio, deve-se por óbvio, apresentar o preceito no qual encontra guarida, qual seja, o Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, que em seu artigo 4º, assim determina:

"Art. 4º. É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

Por certo, que aplicabilidade das normas contidas no referido Decreto, não alcançam as instituições financeiras, tampouco permite concluir, que a capitalização seria devida, independentemente de ser contratada. Portanto, isso não autoriza o banco a cobrar juros de forma capitalizada, quando o contrato não prevê tal capitalização, sendo que a atualização monetária é mensal, assim como o indexador de correção, não podendo atribuir-se qualquer relação com a periodicidade de juros.

Conclui-se que a cláusula de juros, não pode ser subentendida, devendo ser interpretada restritivamente.

O contrato faz lei entre as partes, conforme a máxima pacta sunt servanda, estando os efeitos contratuais, no caso, a não capitalização dos juros, assegurada pelo inciso XXXVI, do artigo 5º, da Magna Carta, a seguir elencado:

"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Nesta caso, tem cabimento, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que diz:

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Ainda no tocante aos juros, é excessiva a cobrança, mesmo na hipótese de se admitir a antecipação do vencimento da totalidade da dívida, esta não compreende os juros, conforme assim determina o texto do artigo 1426 do Novo Código Civil:

"Art. 1426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os jutos correspondentes ao tempo ainda não decorrido."

Verifica-se, que inevitavelmente a tendência da dívida, já que praticamente não há amortização do saldo devedor, é de aumentar. Uma das causas determinantes desse fenômeno (aumento do saldo devedor), é a cobrança dos juros capitalizados.

Disto decorre que, se a requerida aplicar corretamente a Tabela Price o encargo mensal apresentará a cada mês um valor inferior ao mês anterior (em número de VRF's ou UPF's) pois, a prestação irá reduzir, com a conseqüente amortização da dívida e, redução nos juros, seguros e taxas.

Pede-se, tão somente, a aplicabilidade do disposto na Lei nº 4.380/64, que em seu artigo 6º, alínea "c", determina a cobrança de juros simples:

"Art. 6º. ...

c) ao menos parte do financiamento ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor, antes do reajustamento que incluam amortização e juros;"

Face a esta disposição, nada mais fez o legislador, que criar os juros simples no financiamento habitacional.

Depreende-se, pelo exposto, que é notória a prática ilegal do Anatocismo por parte da requerida, implicando tal prática no crime de usura, definido no citado art. 4º, "a" da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, infringindo concomitantemente o disposto no art. 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933.

Tem a jurisprudência dominante decidido, que é vedada expressamente a capitalização de juros, mesmo em se tratando de instituições financeiras.

É este o entendimento da Suprema Corte:

"SÚMULA 121 do Supremo Tribunal Federal

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras." (Resp. 2.293 - AL - Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, D.J.U., 07/05/90, p. 3830 - RS TJ 13/352, 22/157 - Theotônio Negrão - Código Civil, Ed. Saraiva, 1995, p. 677).

Assim, ante à ausência de previsão contratual da incidência de juros capitalizado, e por força dos dispositivos legais acima descritos, pede-se que Vossa Excelência, reconheça a ineficácia da capitalização dos juros imposta pela requerida, pleiteando-se a aplicação de juros simples.

5. PLANO REAL

Além disso, o mutuário enfrenta o problema da perda de renda provocada por ato oficial quando da implantação do Plano Real.

Como é de conhecimento de Vossa Excelência, com a Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, o governo determinou no artigo 18º, que os salários em geral seriam convertidos em U.R.V., no dia 1º de março, não pelo seu valor real naquela data, mas sim pela média aritmética dos salários auferidos nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, o que, na prática, resultou em substancial perda salarial do trabalhador.

Contudo, os agentes financeiros do S.F.H., não levaram em consideração esse fato e continuaram a corrigir as prestações como se nada houvesse acontecido.

Apesar da lei determinar que os salários só voltariam a ser corrigidos após decorridos 12 meses (§ 9º), o que só aconteceria em março de 1995, a ré como os demais agentes financeiros, continuaram a corrigir normalmente as prestações com percentuais aleatórios, desrespeitando o contrato e a lei.

Essas irregularidades dos agentes financeiros estão tendo a cobertura do Banco Central que editou a Resolução nº 2.059 de 23/03/94, onde o artigo 2º, determinou:

"que os reajustes subsequentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a unidade real de valor (U.R.V.), verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês."

Em conseqüência desse ato ilegal do Banco Central, a ré procedeu aos seguintes aumentos nas prestações dos mutuários, violando a lei e o contrato:

.... aumentos de ....% a ....%
.... aumentos de ....% a ....%
.... aumentos de ....% a ....%
.... aumentos de ....% a ....%

Justamente esses aumentos ocorreram quando deveriam as prestações serem reduzidas da mesma forma como foram reduzidos os salários, ou seja, tirada a média aritmética das prestações pagas entre .... de .... e .... de ....

A legislação do S.F.H., só prevê a cobrança dos juros anuais, e estes no percentual de 10% ao ano, calculados pelo Sistema Francês de Amortização - SFA - tudo conforme previsto na Lei nº 4.380/64.

O Decreto-Lei nº 19/66, impôs a correção monetária e os saudáveis decisórios da maior corte judicial do País, que tem reiteradamente orientado que a variação salarial do mutuário é a forma correta, legal e justa de correção monetária da prestação da casa própria.

Em suma, o que se pretende demonstrar, é a incidência de mera correção monetária sobre os vencimentos percebidos pelos autores, sem contudo ter havido real ganho de salário, motivo ensejador de reajuste das prestações. A conversão da unidade real de valor, para a moeda corrente, ...., compreende-se dentre àquelas operações financeiras caracterizadas como câmbio.

6. DAS TAXAS DE SEGUROS

Nota-se, pela leitura atenta do contrato de mútuo, a imposição de pagamento acessório à título de seguro mensal, sob alegação de indenizar prejuízos quanto a riscos futuros, e danos de ordem física resultantes de morte ou invalidez permanente do mutuário.

Insurge-se os requerentes, dado aos altos valores que a taxa mensal de seguro alcança, extrapolando em muito os habituais valores de mercado para cobertura idêntica. Aqui também encontramos, desrespeito às normas que regulam o índice a ser aplicado. Tal regulamentação encontra-se no bojo do artigo 9º, da RD nº 18/77, que estipula como percentual máximo o de 0,041443%, incidindo sobre o saldo devedor inicial.

Portanto, a ilegalidade da cobrança realizada pelos requeridos é incontestável e inequívoca, cabendo à cláusula onde está estipulada sua nulidade, em face do que dispõe o artigo 781 do Novo Código Civil, que abaixo transcrevemos:

"Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador."

7. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Conforme demonstrado, os autores estão sendo vítimas de excessos de cobranças propositais praticados pela ré, em detrimento de suas economias que já são escassas, causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento financeiro do contrato, pelo que está presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.

A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei nº 8.952/94, que:

"o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verosimilhança da alegação: ..."

Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente de que o dano se produza.

Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, mais eficientemente afasta-se a sociedade a vis inquetativa gerada pela demora do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.

O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões que transcrevemos:

Ação Cautelar nº 96.0012537-6
"Tenho negado seguimento às cautelares antecipatórias de direito, porque hoje vigente instrumento legal expresso para tal fim: a tutela antecipatória do art. 273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia meio expresso em lei para essa função); com a adoção da tutela antecipatória, porém, não pode mais a cautelar cumprir as funções diversas da típica garantia processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar questão de forma (pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilidade a defesa do direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim, ficando impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto, como é o caso presente (o leilão discutido ocorrerá ainda esta tarde) deve ser aceita a duvidosa via em benefício da defesa do direito de seu efetivo titular - um leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a tutela de direitos de fundo (mérito)." (Néfi Cordeiro, Juiz Federal da 8ª Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná).

"Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum ordinário, mais especificamente no art. 273, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952/94, no qual o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja possível deferir provimento que tão somente acautele o direito da parte. No caso, o depósito judicial das quantias discutidas, já vencidas e vincendas. A medida tem como única finalidade salvaguardar o direito dos Autores, até o provimento definitivo. Em face do exposto, defiro, o pedido formulado pela parte no item nº 4, do Requerimento, para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas, devendo as prestações vincendas ser depositadas até a data do respectivo vencimento." (Autos do processo nº 96.6012412-1, Vara Federal de Cascavel, Ação Ordinária, autores: Mario Koga e outro, réu: Banestado S/A Crédito Imobiliário e outros).

"II - Dessa forma, presente os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela pleiteada, autorizando depósito das prestações vencidas, devidamente corrigidas, e o depósito das prestações vincendas, mediante correção pelos aumentos da categoria salarial do mutuário, tudo no rotineiro estabelecimento bancário do Agente Financeiro, que deverá providenciar carnê ou outro modo adequado para o recebimento das prestações futuras. Recusando-se o Agente Financeiro, a receber o valor das prestações na forma autorizada, defiro desde logo o depósito judicial no PAB Justiça Federal. III - Deverão os autores informar ao Agente Financeiro os aumentos salariais de sua categoria, para correção das prestações futuras pelos mesmos índices, sob pena de revogação da tutela." (Autos do processo nº 97.0005631-7, 8ª Vara Federal de Curitiba, Ação Ordinária, autores: José Delir Milanez e outro, réu: Caixa Econômica Federal e outro).

8. DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O injusto encargo imposto deve ser suspenso, portanto, até que se deslinde na cabal providência jurisdicional requerida.

O dano de difícil reparação traduz a possibilidade de ser o devedor obrigado a pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque no seu patrimônio, vez que inviável seu pagamento. Da maneira abusiva como está sendo cobrado, foge ao orçamento pré-estabelecido pelo autor, que não possui outra fonte de renda senão a dos seus salários. Seria, portanto, obrigada a se desfazer do bem que tenta adquirir em virtude de infundada alteração na forma de pagamento com que havia concordado.

Aliás o que se tem no presente caso, nada mais é que hipótese de locupletamento, pois cobrando valores maiores do que mandam os dispositivos legais, recebe pecúnia indevida, restando demonstradas a verossimilhança do que se alega, através dos documentos acostados aos autos.

O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar aos requerentes, as mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas sujeitas a cobranças judiciais, que como devedor não estaria apto sequer a apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiram, o encargo a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que avençado no contrato.

Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:

"Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final do julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, seja seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (TR 643/124)." (Citado por Theotônio Negrão, em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 26ª Edição - Saraiva).

E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:

"DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLÊNCIA - PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL - NOMES DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSUMIDOR - Serviço de Proteção ao Crédito SPC - Consumidor inadimplente por saldo de dívida pendente de discussão judicial - Anotação do nome do fiador no SPC - Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou ridículo. - Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - Análise da doutrina e jurisprudência - Sentença procedente - Decisão mantida." (Ac. un. da 6ª C do TAC/SP - AC 595.641-8 - Rel. Juiz Jorge Farah - j. 14.03.95 - Apte: Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda.; Apdo: Ernesto Augusto Antunes - DJ/SP 17.05.95, p. 76 - ementa oficial).

Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade da obrigação seria mecanismo às manobras dos que agem com deslealdade.

DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA O art. 273, ora tratado, afirma que o juiz poderá antecipar a tutela "desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação".

Conforme esclarece Luiz Guilherme Marinoni, a tutela fundada em cognição sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano, hipótese em que a tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.

Portanto, a denominada "prova inequívoca", capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova suficiente" para o surgimento do verossímel, entendido como não suficiente para não declaração da existência ou inexistência do direito.

Os autores, ao requererem, na petição inicial a tutela antecipatória, podem se valer de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial". (A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda. São Paulo, 1995, p. 67/68).

Em atenção ao que se expõe, os autores apresentam em anexo, documentos capazes de comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a antecipação da tutela pretendida, para que desde já venha a saldar as prestações em seu valor correto, sendo medida de inteira justiça.

A prova fundamental para o requerimento na antecipação de tutela baseia-se no próprio contrato originário da relação jurídica, que depende do amparo do Judiciário.

Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz de direito dos requerentes por terem acesso única e exclusivamente às suas alegações, o direito ao qual se admite a tutela antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente -, ou melhor dizendo, a probalidade da existência do direito material mostrado pelos autores.

Essa probalidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça provável.

Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito material" do que suspender por certo tempo - até que se julgue a existência ou não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.

Luiz Guilherme Marinoni ainda acrescenta:

"quando estamos no plano do processo, em particular no juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do 'direito provável', que é uma categoria, assim como a do 'direito líquido e certo', pertencente ao processo. Em outras palavras, quando nos referimos ao 'direito provável', estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução 'fumus boni iuris'. Melhor explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela de um direito, com base em 'fumus boni iuris', porque o direito pode existir." (A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 78/79).

Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo de dificílima reparação.

"admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exige a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado." (Luiz Guilherme Marinoni, A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).

Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a decisão da causa.

A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter (Chiovenda), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual - tutela antecipatória - tornará possível a pronta realização do direito que os autores afirmam possuir.

Sabiamente exarou em seu despacho, o Meritíssimo Senhor Dr. Juiz Federal, nos autos nº 960007298-1, em trâmite na 4ª Vara Federal de Curitiba, a respeito da Antecipação da Tutela:

"A antecipação da tutela, instituto recentemente introduzido no ordenamento pátrio, constitui-se em poderoso instrumento, conferido ao magistrado para que possa, quando necessário, atribuir ao processo a eficácia capaz de conduzir à efetiva aplicação do direito, ou seja, oferece uma alternativa que tem o fim de evitar que a demora inerente ao procedimento termine, por si só, em esvaziar de tal forma o conteúdo da futura sentença de procedência do pedido, que o direito do autor ver-se-á, em concreto, irremediavelmente perdido ou reduzida.

Os requisitos estabelecidos no caput para ser concedida a liminar antecipatória da tutela, são os previstos nos incisos I ou II do art. 273 do Código de Processo Civil, quais seja:

a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu;"

9. DA PLANILHA ACOSTADA AOS AUTOS

A planilha anexa foi elaborada considerando a data da assinatura do contrato, ..../...., o vencimento da primeira prestação no mês seguinte, até o vencimento da prestação referente ao mês de .... de ....

Para a realização do cálculo foi utilizado como fator de reajuste correto das prestações, os índices de variação do salário mínimo, posto que os autores são autônomos conforme se comprova pelo contrato de mútuo, pactuado junto ao Banco ....

Outro fator que merece ser ressaltado é que, para o cálculo, não foi utilizado a capitalização de juros, nem incidiu o percentual de ....% referente ao CES. Refletiu somente as condições legais conforme as regras do SFH.

Fica demonstrado pela leitura da planilha que, ao invés do valor exigido pelo banco de R$ .... (.... reais) em data de ..../...., deveria ser pago somente R$ .... (.... reais) referente a prestação número ....

O valor correto para depósito da atual prestação é de R$ .... (.... reais). Saliente-se porém, que os cálculos constantes na planilha excluem a mora, posto que não é o caso de aplicá-la devido a inadimplência forçada e injusta provocada pela ré.

O que se pleiteia perante este Douto Juízo é, ad cautelam, seja concedido aos autores o depósito dos valores que seguem os reajustes da sua categoria profissional, sendo que, as vencidas serão depositadas após despacho de Vossa Excelência concedendo a tutela antecipada; já as prestações vincendas, serão depositadas sempre no seu vencimento e majoradas a cada aumento salarial recebido pelos autores.

10. DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OUVIDA DA REQUERIDA

Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional a tutela de urgência.

Assim, outro remédio não se busca se não a Tutela Antecipada na forma preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.

A propósito pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente alteração do CPC:

"Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida.
Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário." (In J. E. Carreira Alvim - Código de Processo Civil Reformado - ed. Del Rey).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação dos réus, Banco ...., e .... como litisconsorte passivo necessário, para, querendo responderem à presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo os mesmos considerados verdadeiros, assim como relatado pelos autores.

2. A Antecipação da Tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.952 de 13/12/94, para que seja efetuada a revisão de prestações e saldo devedor, cláusulas contratuais e conseqüente repetição de indébito, além de efetuar o depósito nos valores dos encargos mensais vencidos e vincendos nos termos da planilha anexa; importante especificar que o valor atual correto contido na planilha inclusa da prestação atual é de R$ .... (.... reais), facultando aos autores a não cobrança de juros de mora, visto que a inadimplência foi ocasionada pela ré, devido aos aumentos ilegais;

3. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, ad cautelam, requer digne-se em autorizar os autores a depositarem à ordem do juízo, o valor acima descrito, dos encargos mensais vencidos e vincendos nos termos da planilha anexa;

4. Ao final, seja esta julgada procedente com a condenação dos réus, determinando-se o Banco ...., que proceda uma revisão total das prestações do financiamento do autor, desde a primeira, com a exclusão dos ....% cobrados referente ao CES e adotando como modo de correção monetária das prestações, única e exclusivamente a variação salarial da categoria profissional do mutuário titular, respeitando os juros anuais de ....% embutidos nas prestações e índice ou taxa da Tabela Price, conforme demonstrado, procedendo ainda a repetição do indébito, devolvendo aos requerentes, todos os valores que estes pagaram a maior, seja a título de prestação ou acessório, tudo conforme demonstra a planilha;

5. Que seja condenada a instituição financeira, a proceder de forma correta quanto à amortização das prestações pagas sobre o saldo devedor, devendo tais encargos serem compensados mensalmente no montante da dívida, resultando na sua diminuição gradual e justa;

6. Determine ao réu Banco ...., que recalcule o saldo devedor, desde o início do contrato, aplicando o INPC, "Índice Nacional de Preços ao Consumidor";

7. Alternativamente, se não for este o entendimento de Vossa Excelência, determine ao réu Banco ...., que reconheça como incorreta aplicação da "Taxa Referencial (TR)", excluindo o meio por cento (0,5%) legal, em projeção mensal, adotando, da mesma forma, como índice de correção monetária referente ao mês de .... de ...., o percentual equivalente daquele mês, e amortizando, desde o pagamento, o valor correspondente à prestação de amortização e juros devidamente corrigidos, obtendo um real saldo devedor contábil, conforme Planilha de Saldo, até julgamento final do presente;

8. Que não seja tomada nenhuma medida contra o crédito do mutuário até a decisão definitiva, ou caso já tenha sido tomada, que estabeleça a normalidade junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa, em face da inadimplência forçada e injusta;

9. Requer, seja decretada como indevida a capitalização de juros, em face aos dispositivos legais citados e o contrato, devendo-se por tanto incidir os juros simples;

10. Que seja condenado a regularizar e reduzir os valores das taxas de seguros, por estarem majorados acima dos valores praticados no mercado, desrespeitando o limite estipulado na legislação mencionada, com a conseqüente apuração dos valores indevidamente pagos a maior;

11. Requer seja recalculado os aumentos dos meses de ...., ...., ...., .... e .... de .... (em face da inexistência de aumento salarial), aumentos estes concedidos por ato do Banco Central já referidos acima;

12. Ao final, seja esta julgada procedente com condenação dos réus, apurando-se em liquidação de sentença o montante pago a maior pelos autores, ao réu, Banco ...., sendo este obrigado a proceder a devolução desse valor devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento;

13. A condenação dos réus às custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esse juízo.

Protestam por todos os meios de provas admitidas em juízo, não só pelos documentos ora acostados aos autos, mais ainda por outros que poderá juntar ao processo, inclusive pelo laudo técnico que Vossa Excelência achar por bem determinar seja elaborado para o melhor com vencimento desse juízo.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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