Impugnação aos embargos do devedor por intempestivos, alegando-se ainda o dever do alimentante de assumir seu compromisso.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), menor púbere, representado por sua mãe ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente,
nos autos de embargos à execução propostos por ....., à presença de Vossa
Excelência propor
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Intempestividade dos Embargos à Execução (CPC - art. 739, inciso I):
Conforme se vê às fls. ..... dos autos, o Embargante assinou Termo de Nomeação
de Bem a Penhora em .... de ...... de ....., referente a "um freezer vertical,
marca ..........., capacidade de ..... litros".
Nesta mesma data o devedor foi cientificado da formalização da penhora,
portanto, o decêndio legal para a interposição dos embargos expirou em ..... de
.......
O Embargante, maliciosamente, tenta reabrir o prazo para oposição dos embargos
com base numa segunda penhora, consistente no veículo discriminado no Auto de
Penhora e Depósito de fls. ....., verso.
Saliente-se que, a despeito dos credores terem discordado da nomeação realizada
pelo devedor, .......... cuja penhora se efetivou pelo termo de fls. ...., ainda
se encontra constritado, levando à óbvia constatação de que o ato de constrição
do veículo consiste em reforço de penhora. E, neste caso, conforme tranqüila
doutrina e jurisprudência, o prazo de embargos não reabre.
É o que se extrai das decisões abaixo:
"EMBARGOS DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. PRAZO.
A superveniência de um segundo ato de constrição não reabre o prazo para o
devedor embargar a execução." (TA/PR - 2ª CC - Ac. 3415 - Apelação Cível n.º
48402-8 - Rel. Juiz Walter Borges Carneiro).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - FLUÊNCIA APÓS A JUNTADA DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA
PRIMEIRA PENHORA - PRAZO QUE NÃO SE REABRE COM A SUBSTITUIÇÃO -
INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O prazo para a interposição dos embargos à execução flui a partir da juntada aos
autos da prova da intimação da primeira penhora, e não da segunda efetivada em
substituição ou em ampliação daquela anteriormente feita. Apelação improvida."
(TA/PR - 6ª CC - Ac. 5616 - Apelação Cível n.º 93771-3 - Rel. Juiz Antônio Alves
do Prado Filho).
"EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGUNDA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA.
O fato de equivocadamente constar do mandado que a execução podia ser embargada,
não legitima sua iniciativa. O conteúdo do mandado, que não se harmoniza com a
lei, não tem validade nem força para modificá-la. Nos termos do art. 738 do
C.P.C., inc. I, o devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias, contados da
intimação da penhora. Válida a penhora não se há de reabrir prazo e oportunidade
para nova defesa senão da ensejada pela realização do próprio ato. Recurso
improvido." (TA/PR - 6ª CC - Ac. 2614 - Apelação Cível n.º 64558-5 - Rel. Juiz
Eli de Souza).
DO MÉRITO
Não sendo este, entretanto, o entendimento deste r. Juízo, os Embargados,
fundados no princípio da eventualidade, passam a deduzir defesa de mérito.
O Embargante reconhece a condição de devedor a partir de sua aposentadoria, na
fração de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente.
Inobstante tal fato, o Embargante tenta justificar o inadimplemento da obrigação
na inação dos órgãos pagadores, olvidando que ao alimentante, em tais
circunstâncias, como parte interessada, cabe verificar a regularidade dos
pagamentos da pensão fixada por sentença.
Com relação aos rendimentos dos Embargados, inverídicas as afirmações do
Embargante, posto que a genitora auferia R$ .........., ao tempo em que o
alimentante negligenciou nos pagamentos das pensões, conforme atesta a cópia do
recibo de pagamento de salário juntado às fls. .... dos autos, relativo ao mês
de ........ de ......... E, atualmente, percebe e mesma remuneração, como se
denota do recibo em anexo (doc. ...).
De seu lado, o menor, no interstício objeto da presente cobrança (......./...
até ..../..../....), percebia mensalmente R$ ......., segundo se denota da
declaração firmada pelo Subcomandante da ....ª Companhia de Polícia do Exército,
acostada às fls. ... e da declaração inclusa (doc. ...). E este é o período ao
qual se deve atentar e não para os atuais rendimentos dos credores.
Ademais, os alimentados sempre tiveram de arcar com variadas despesas, tais como
financiamento da casa onde residem (fls. ... e doc. ...), contas de água e luz
(fls. .... e ....; docs. .... e ...), além dos gastos com alimentação, material
de limpeza (docs. ...), entre outros. E, com o montante de R$ ......., que
consistia na sua renda mensal, tornava-se extremamente difícil fazer frente aos
gastos acima apontados.
Quem na verdade tenta falsear os fatos, com o escopo de induzir V. Exa. a erro e
se eximir da obrigação alimentar, é o próprio Embargante. A propósito, cabe uma
evidente constatação. Sendo as prestações alimentares calculadas em 1/3 (um
terço) dos rendimentos do devedor (e não em valor fixo), ao mesmo tempo que sua
renda diminui (se é que realmente diminuiu), as parcelas percebidas pelos
credores também reduzem, razão pela qual qualquer pleito pela alteração para
menor da referida verba afigura-se inconcebível.
Além do que, revela-se impertinente a discussão desta matéria em sede outra que
não a ação revisional.
No que se refere ao valor do débito, os Embargados fizeram juntar aos autos
demonstrativo atualizado, não lhes competindo qualquer parcela de culpa pelo
mesmo não ter chegado às mãos do Embargante. Todavia, a despeito de ter tomado
conhecimento da importância devida, o devedor não ousou impugnar o cálculo,
razão pela qual impositiva a manutenção dos valores ali contidos.
Quanto aos descontos efetuados mensalmente pelas duas fontes pagadoras (INSS e
.......), os mesmos destinam-se a regularizar situação futura, já que os
Embargados não vinham percebendo as parcelas desde a aposentadoria do Embargante
(....... de .....). Esta situação se modificou a partir de .... de ....... de
......, quando, por iniciativa dos credores, os órgãos pagadores foram oficiados
por este r. Juízo (autos n.º ....../...).
Todavia, no interregno de ........ de ....... até ..... de ...... do corrente
ano, os Embargados necessitavam de medida capaz de compelir o Embargante a
adimplir a obrigação contraída. Com tal desiderato promoveu-se a presente
execução, pois não há como recuperar as parcelas devidas antes do implemento dos
descontos acima referidos, senão pela via executiva.
Como se vê, dois e diferentes são os procedimentos, posto que de natureza
diversa os pedidos.
DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para requerer:
a) a concessão de prazo para a juntada do instrumento de procuração do menor
púbere .........;
b) o acolhimento da preliminar, a fim de rejeitar liminarmente os Embargos à
Execução, face a evidente intempestividade dos mesmos (CPC - art. 739, inciso
I);
c) a produção de todas as provas em direito admitidas;
d) a intimação do douto representante do Ministério Público (CPC - art. 82);
e) no mérito, seja julgada improcedente a presente ação, com a conseqüente
condenação do Embargante, no pagamento dos consectários legais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]