Mandado de Segurança preventivo visando direito a abastecimento de água.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
em face de
....., pessoa jurídica de direito ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Impetrante, na qualidade de condômino devidamente constituído (Convenção e
Regimento interno incluso como docs. n.ºs ...e ...), é consumidor dos serviços
prestados pela ..., que na condição de permissionária, realiza o regular
abastecimento de água em todo o Estado do ...
No caso em tela, o Impetrante insurge-se contra a cobrança da taxa mínima de
consumo imposta pela Impetrada, onde a permissionária estabelece uma estimativa
fictícia de consumo, mês a mês, por unidade (imóvel), que corresponde a 10m3
(10.000 litros), mesmo quando o consumo é inferior a este 'quantum'.
A cobrança de tarifa mínima de água na proporção de 10m3 ou 10.000 litros
mensalmente (cerca de 333 litros/dia) ou de gasto fictício é perversa por várias
razões, em especial porque na sua maioria os consumidores que não chegam a
consumir o mínimo faturado pela autoridade coatora, encontram-se entre as
classes sociais menos privilegiadas, como é o caso dos autos que, em geral, têm
apartamentos com poucos pontos de distribuição de água.
A perversidade da cobrança de tarifa mínima de água é maior ainda quando a
autoridade coatora vem a público instar os consumidores a economizar água.
Este serviço cobrado e muitas vezes não prestado, é subsidiado pelos
consumidores cujo consumo é superior a 15 m3, ou seja, a ... aplica subsídio ao
consumidor que se situa na faixa inferior a 10 m3 com a arrecadação do preço
pago por quem consumir acima dos 15 m3. Pergunta-se: se o serviço oferecido até
10 m3 é subsidiado por quem consome mais de 15 m3, por que a ... não cobra pelo
serviço realmente utilizado por aqueles que consomem um percentual inferior a 10
m3?
A resposta negativa se impõe pelas vantagens do faturamento duplo (ou
enriquecimento sem causa duplo), ou seja, incidente sobre um serviço não
prestado para alguns que pagam mais, sob a "justificativa" de subsidiar outros
que, por sua vez, pagam pelo que não consomem.
Não obstante as classes menos favorecidas sejam as mais penalizadas, não se pode
deixar de consignar a injustiça praticada também contra o consumidor de maior
renda. Embora normalmente consuma água acima da cota mínima, existem situações
em que ele nada consome e paga. É o caso, por exemplo, dos consumidores
proprietários de casas de veraneio, que durante pelo menos 10 (dez) meses do ano
praticamente nada consomem e pagam tarifa mínima.
No caso 'sub judice', a cobrança indevida do gasto fictício, com na grande
maioria dos condomínios que possuem somente um hidrômetro para todo o prédio,
onde também a ... estima um consumo mínimo individual ou por moradia (a qual
denomina de "economia"), se dá independentemente do fato do hidrômetro marcar
consumo inferior à soma daqueles consumos mínimos.
Vale frisar, que o Impetrante possui unidades onde os moradores passam o dia
inteiro fora, deixando de consumir o limite mínimo imposto pela Impetrada. No
entanto, assim mesmo está obrigada a pagar a referida tarifa mínima, haja água
ou não, quer seja medida por hidrômetro, quer seja estimada. A cobrança fictícia
ocorre pelos 10m3.
De outra parte, é importante salientar que a Impetrada vincula a cobrança de 80%
do valor despendido com o gasto de água, a título de tarifa de esgoto, fato
induz ao pagamento de uma "tarifa mínima de esgoto", que por sua vez também está
maculada da mesma ilegalidade.
Assim sendo, os fatos estão a merecer a tutela jurisdicional, posto que a
autoridade coatora, apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas,
resiste em se adequar a realidade fática, econômica e jurídica.
Estes são os fatos.
DO DIREITO
Da observação dos fatos, confirmados pela documentação anexa, caracterizada e
incontestável está a relação de consumo existente entre o condômino usuário do
serviço de água e saneamento e a autoridade coatora, que é Diretor Presidente da
..., nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente, que visa preservar os interesses econômicos e de saúde do
consumidor (art. 4º do C.D.C), objetivos nos quais se calca toda a política das
relações de consumo.
A defesa do consumidor, portanto, faz-se necessária em face da possibilidade de
lesão aos direitos individuais, caracterizando-se como direito individual
homogêneo, nos termos do art. 81, § único, III, "os decorrentes de origem
comum".
A possibilidade de lesão concretizada e apontada refere-se ao condomínio,
sujeito à prática abusiva da autoridade coatora.
Inicialmente convém destacar que a Impetrada deve atender ao disposto no art.
22, da Lei 8.078/90, in verbis:
"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."
Dessa forma, não deve ser cogitada qualquer argumentação da Autoridade coatora,
no sentido de que a cobrança da tarifa mínima tem por escopo viabilizar o
sistema e mantê-lo à disposição do usuário 24 horas por dia. Pois tal fato é
decorrência lógica da própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser
corolário da concessão do serviço público.
No tocante à tarifa, cumpre destacar o seu conceito, que se identifica como a
"quantia que o usuário de determinado serviço paga ao Estado pela utilização
concreta do serviço público prestado." (J. M. Othon Sidou, in "Dicionário
Jurídico").
Segundo a definição de Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico": "tarifa não
integra o gênero tributo, pois tem a significação de pauta ou tabela do que deve
ser pago por alguma coisa, quando ocorrer o fato em que é devido." (grifos
nossos).
Seguindo esta linha de raciocínio a Autoridade coatora vem atuando de forma
contrária à lei, pois está cobrando por algo que não foi consumido pelo
condomínio usuário do serviço.
A Lei n.º 6.528/78, que trata das "tarifas dos serviços públicos de saneamento
básico", foi regulamentada pelo Decreto Federal 82.857/78 que, por sua vez,
dispôs em seu artigo 11 o seguinte: "As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio
dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como o dos
grandes para os pequenos consumidores." (grifo nosso).
Porém, a contrario sensu, o § 2º, do artigo supra citado, determina que: "A
conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo
que será pelo menos 10 m3 mensais, por economia da categoria residencial".
As disposições da Lei 6.528/78 e do Decreto 82.857/78 atualmente fornecem as
diretrizes tarifárias genéricas a serem adotadas pelas companhias de saneamento
estaduais, ficando à discricionariedade destas a fixação dos valores, de acordo
com as características e as necessidades de cada Estado. Os instrumentos
normativos acima apontados, porém, não se coadunam mais com a realidade
econômica e social do país. A cobrança da tarifa mínima, portanto, tem por
fundamento uma legislação anacrônica e inadequada. Dessa forma caberia ao
legislador estadual estabelecer parâmetros mais adequados à realidade dos
usuários dos serviços, de forma a atender os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e às novas diretrizes econômicas do país.
A exigência da tarifa mínima, caracteriza-se, ainda, como prática comercial
abusiva, nos termos do art. 39, I e V do CDC:
"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)
Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º, incisos
I, II e III, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A Autoridade coatora está indiscutivelmente condicionando o fornecimento de água
ao pagamento do limite mínimo de 10m3 ao mês, auferindo, dessa maneira, vantagem
manifestamente excessiva dos usuários de menor poder aquisitivo, pois o usuário
que se utiliza de volumes menores e não paga pelos 10 m3 pode ter o serviço de
água e saneamento suspenso. Isso porque onde tiver o consumidor o seu imóvel
ligado à rede de esgoto pagará mais 80% do valor, mesmo sobre o mínimo não
consumido, ainda em flagrante ofensa aos "princípios fundamentais do sistema
jurídico", não só à que pertence (defesa do direito do consumidor) mas a toda
ordem jurídica, enquanto tutelada pelo princípio do não enriquecimento ilícito,
na medida em que existe a aferição de vantagem sem causa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, agasalha o princípio da igualdade.
Porém, a exigência da Autoridade coatora faz distinção entre os grandes
consumidores e os pequenos usuários, exigindo destes, vantagem excessiva em
relação à sua posição econômica. A tarifa subsidiada na verdade encobre
injustiça flagrante, pois se dá por um lado com uma das mãos, retira-se por
outro com as duas.
O fato de a autoridade coatora destinar o produto da cobrança da tarifa mínima
para manter o seu equilíbrio econômico financeiro e viabilizar o sistema, não
encontra justificativa e não lhe dá o direito de exigir, da parcela da população
de menor poder aquisitivo, a tarifa mínima, referente a um fato gerador (para
socorrer-se do instituto do direito tributário) que se não consumou. Para isso,
a companhia dispõe de outros meios, como, por exemplo, os reajustes periódicos
(anual, no mínimo) no valor das tarifas.
A exigência da "tarifa" tem por fundamento a existência de uma atividade
específica e mensurável, o que não ocorre no caso. A companhia busca a cobrança
de algo que sequer foi consumido e também ignora a necessidade de mensurar o que
realmente foi utilizado.
Assim, é manifesta a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela
autoridade coatora, que contraria a lei e todos os princípios de eqüidade e
justiça social, ao exigir da população, notadamente daquela de baixa renda,
vantagem manifestamente indevida.
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o
mandado de segurança, com pedido de liminar, ante a mensal ofensa ao direito
líquido e certo dos Impetrantes.
O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado nos permissivos
legais elencados e, na inegável relação de consumo existente entre a Impetrada e
as Impetrantes.
Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em
consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou
seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que
compõem o condomínio Impetrante (... apartamentos), cuja renda mensal é muito
baixa e, vem sendo comprometida mês a mês com a prática da Impetrada, onde já se
verifica um lato índice de inadimplentes.
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível,
já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos,
injustos, exigidos a título de tarifa mínima e coleta de esgoto que, se não
forem pagos, seus 32 condôminos ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento
do produto, essencial para a vida humana.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as
conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei n.º 1.533, de
31.12.51, por via de ordem liminar e, manifesto o perigo de dano em virtude da
possibilidade de inadimplência de valores indevidos e, possível interrupção do
fornecimento de água, faz-se indiscutível a concessão da ordem liminar.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos
necessários a justificar o deferimento do pedido, 'INAUDITA ALTERA PARS', a
impetrante requer que Vossa Excelência se digne a determinar a QUE A IMPETRADA
PASSE A COBRAR DO IMPETRANTE O VALOR CORRESPONDENTE AO SEU CONSUMO REAL DE ÁGUA
E SUA RESPECTIVA INCIDÊNCIA SOBRE A COLETA DE ESGOTO.
Uma vez concedida a liminar, requer a Impetrante, seja procedida a notificação
da digna autoridade impetrada para que apresente, querendo, as informações que
entender de direito no presente 'mandamus' e, após, colhida a manifestação do
Ministério Público, seja julgado procedente o presente 'mandamus' para impedir,
definitivamente, que o ato apontado como coator se perpetue.
Dá se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]