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Petição - Consumidor - Limite de crédito em conta corrente


 Total de: 15.244 modelos.

 

BANCO - LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS CAPITALIZADOS - ANATOCISMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO ....
 

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... n.º ...., bairro ...., Comarca de ...., Estado do ...., inscrita no CNPJ/MF sob n.º ....; .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... n.º ...., bairro ...., Comarca de ...., Estado do ...., com CNPF n.º ....; e .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... n.º ...., bairro ...., Comarca de ...., Estado do ...., com CNPF n.º ...., através de seus advogados e bastante procuradores que ao final subscrevem, com procuração anexa e escritório profissional na Rua .... n.º ...., bairro ...., Comarca de ...., Estado do ...., onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar

EMBARGOS DO DEVEDOR

da presente ação conforme autos n.º ...., movida pelo Banco ....


RELAÇÕES NEGOCIAIS COM O BANCO

Não fugindo à regra nacional, os autores passam atualmente por sérios problemas financeiros, embora gozem de invejável saúde econômica, vêm encontrando dificuldades em cumprir seus compromissos, principalmente porque encontraram em antigos "aliados", os bancos, ferozes dilapidadores de seus patrimônios, face a importâncias astronômicas cobradas, pagas, vencidas e a vencer, a título de juros, correção monetária, multa e outros encargos.

Buscaram todas as formas de composição, com o banco demandado. Entretanto, a cada nova proposta, a cada novo negócio, os juros eram tão elevados e capitalizados que os considerá-los seria puro exercício surrealista e só o desespero pela obtenção de créditos, necessários para tocar o negócio para a frente, fazia com que os autores concordassem em realizar as operações bancárias.

RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA

Os autores são correntistas do Banco acionado de longa data, realizando com a casa de crédito inúmeros negócios, denominados transações bancárias, ou operações financeiras, renegociando para cobrir saldo devedor em conta corrente.

Conforme iam se sucedendo as crises nacionais, com sucessivos "pacotes" que sacrificavam a produção, a indústria e o comércio propiciavam a alegria econômica dos banqueiros, também se sucediam, cada vez mais a necessidade de realização de tais operações financeiras com o Banco Demandado.

Essas operações bancárias representavam créditos nas mais diversas modalidades: crédito em conta corrente (cheques especiais), crédito direto ao consumidor (parcelamento), créditos com vencimento único, créditos com garantia fiduciária, confissões de dívida com garantia real (hipoteca), contratos para aquisição de maquinaria, além de outros.

As operações financeiras se sucediam, umas para pagar as outras, em continuidade negocial, novando dívidas anteriores, com cobranças e pagamentos de juros ilegais, astronômicos e inconstitucionais, tornando-se a situação insuportável.

Conforme se comprova pelos documentos juntados, na ação de execução os contratos ora colocados em questão, são claros no sentido de que os financiamentos foram dados para quitar débitos decorrentes das contas correntes, ou seja, fora pego capital de giro para cobrir saldo devedor de conta-corrente, muito embora fosse lançado com Capital de Giro, o que na verdade não o eram.

A renovação sucessiva do crédito em uma mesma conta corrente, também conhecida como encadeamento de contratos pode, ser classificada como uma renegociação bancária, ou seja, o alongamento do perfil da dívida contraída e não paga no vencimento, com nova taxa de juros. A repactuação de juros traz embutidos além do aumento indevido dos mesmos, a sua capitalização durante o pagamento das parcelas do débito resultantes da negociação dos contratos bancários. Se a conta devedora é alimentada por um crédito remunerado a uma taxa de juros repactuada, porque trata-se de uma renovação de contrato, com novo prazo de pagamento, logo, a renegociação da dívida nada mais é do que uma operação em tudo semelhante a esta. E, por ser assim, tem implícita a capitalização de juros, que é vedada pelo Decreto n.º 22.626/33. Portanto, a renegociação também tem sua face ilegal.

A situação obviamente não é nova. São sazonais as crises conjunturais no Brasil, no campo econômico e no campo social. No entanto, nunca foi tão grande a voracidade dos banqueiros. Havia, antes da promulgação da Constituição de 1988, um tratamento diferenciado para o sistema financeiro, principalmente em função da Lei n.º 4.595/64, que autoriza o Conselho Monetário Nacional a formular a política de crédito e de moeda. A carta Constitucional de 1988 veio para resolver esse tipo de situação e, no entanto, paradoxalmente, os juros atuais cobrados têm suas taxas variando entre 8 a 39%, na origem da dívida, conforme se vê dos inclusos documentos, embora a Lei Maior vede a cobrança de juros com taxas superiores a 12% ao ano, e nossos Tribunais coíbem a prática de anatocismo, estes vem sendo praticados pelos Bancos em prejuízo dos comerciantes e industriais.

CONTRATO ATUAL ENTRE AS PARTES

Para fixar uma linha de raciocínio, mister salientar-se que os autores sustentam atualmente com o banco demandado a seguinte operação:

Embora sejam todos, repactuações de dívidas, as operações foram nominadas como termo aditivo ao instrumento particular de confissão e composição de dívida, contrato n.º ..../...., juntado às fls. ...., refere-se a uma renegociação de devedor em conta corrente - cheque especial, do emitente, R$ .... (....).

O valor retro apurado que deu origem a essa renegociação conforme declara o mesmo contrato, são resultantes da utilização pelo primeiro embargante, do limite de sua conta corrente, pessoa jurídica sob n.º ...., utilizando-se para chegar a esse cálculo aritmético, juros todos eles acima de 8%, sendo estes considerados abusivos, além disso como referência de atualização da moeda fora utilizado a TR (Taxa Referencial).

Sendo esse contrato de renegociação, pactuou-se na cláusula entitulada Encargos Financeiros que sobre o valor negociado incidirão taxa de referencial sobre o encargo básico para atualização monetária e além desses incidirão multa contratual de 10%, juros moratórios e taxa efetiva de 1% ao ano, comissão de permanência calculada de acordo com a norma do Banco Central do Brasil acrescida de custas e honorários advocatícios.

O referido contrato fora celebrado entre as partes para repactuar dívidas de saldo devedor de conta corrente servindo portanto para caracterizar a operação "mata-mata" que nada mais é d que o encadeamento de contratos para quitar débitos de outros.

Salientamos que os embargantes usaram de todas as formas, forças e vontades disponíveis para quitar mês a mês a utilização dos seus limites, mas, os valores, foram se aviltando cada vez mais e transformando-se em uma gigantesca bola de neve da qual obrigaram-se a assinar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, e agora recorre-se ao poder judiciário para dela obter a justa e correta decisão que corretamente lhes dará margem e novamente se restabelecerem e poderem quitar seus débitos em valores cabíveis ao caso.

Assim a revisão das contas correntes dos embargantes se faz com imperativo de justiça.

Uma vez revisada a conta corrente, a qual são de longa data, deverá a embargada apresentar a esse juízo para que se faça uma justa aplicação dos juros e da correção monetária.

Em face das irregularidades aqui apontadas, os embargantes pretendem revisão das contas correntes, e da cláusula contratual do instrumento em execução em vista do aumento impingido pelo embargado que onerou em excesso o saldo devedor, pois apenas aceitaram o que lhe foi imposto diante da situação que se apresentava.

Com a implantação do plano real, surgindo uma moeda forte e estável, os juros cobrados acima do legal, como ocorreram até a pactuação da dívida, e as taxas sobre o saldo devedor aplicadas representam uma escochante e indecorosa extorsão do patrimônio dos embargantes.

A questão aventada está amparada pelo código de defesa do consumidor que em seu artigo 6º estipula a revisão de modificação de cláusulas contratuais quando fatos superveniente as tornem excessivamente onerosas.

O artigo 2º do mesmo código (Lei n.º 8.078/90) admite que os contratos bancários sejam também discutidos quando assim regulamenta:

"§ 2º - Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista."

Assim pois, agasalhados pelo código de defesa do consumidor nos seus relacionamentos com a atividade bancária, como destinatários finais dos serviços de empréstimos fornecidos pelo banco podem requerer em defesa a revisão das cláusulas que afrontam a lei.

"Das Cláusulas abusivas

Art. 51 - São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...)

IV - Estabelecem obrigações consideráveis iniguais, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a fé ou a equidade:

§ 1º Presume-se exagerada entre outras cláusulas a vantagem que:

I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertencem."

DAS NULIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

O contrato emitido pelo banco para regularizar as contas correntes em nome dos embargantes, quando do lançamento dos juros ilegais os quais ultrapassavam os limites da lei, os juros vinham somando mês a mês numa flagrante ilegalidade.

Assim, é lógico que a finalidade do título não foi atingida, pois que flagrante a simulação, onde somente o banco tem lucros, uma vez que os instrumentos contratuais estão cheios de nulidade.

DO DIREITO

NORMATIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

AUTO - APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


DOS JUROS

O fundamento jurídico por excelência, da pretensão dos autores à adequação dos juros às taxas legais, nas suas contas correntes, tem na Carta Constitucional a normatização plena, afastados os entendimentos contrários que pretenderam, por equívoco, atribuir à norma do art. 192, § 3º, eficácia contida, ou dependente de posterior regulamentação.

A esse respeito já se manifestaram os mais conceituados autores de direito constitucional, trazendo-se à colação o que afirma o ilustre Professor da USP, José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, as fls.703/703, sob o título "Tabelamento dos juros e Crime de Usura".

"Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remuneração direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAREM JUROS SUPERIORES SÃO NULAS, A COBRANÇA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS, DIZ O TEXTO, SERÁ CONCEITUADA COMO CRIME DE USURA, PUNIDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES, NOS TERMOS QUE A LEI DISPUSER, NESSE PARTICULAR, PARECE-NOS QUE A VELHA LEI DE USURA (DEC. 22.626/33) AINDA ESTÁ EM VIGOR."

Os únicos documentos que os autores têm em mãos, cujas cópias estão em anexo, não nos permitem colocar de forma explícita o valor dos juros cobrados, e nem de sabermos quantos e quais os outros empréstimos firmados com o Banco, razão pela qual se busca a exibição de todos os contratos, inclusive os já quitados, a partir de ....

A justiça tem reiteradamente se manifestado, a exemplo do seguinte acórdão, do Superior Tribunal de Justiça, (Ac. Unân. da 4ª T, colecionado in Jurisprudência Adcoas, verbete nº 125.477), verbis

"JUROS - PERCENTUAL ACIMA DO TETO LEGAL - ILEGALIDADE - A circunstância de o título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais, não elide a ilegalidade de cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a estabilidade de economia nacional. O sistema Jurídico nacional veda cobrança de juros acima da taxa legal."

"§ 3º do art. 192 dispõe expressa e individualmente que as taxas de juros não poderão ser superiores a 12%. Qualquer que seja a orientação que se venha a adotar na Lei complementar a que alude o capítulo do artigo 192 a taxa de juros não será, em hipótese alguma, superior ao limite fixado no texto constitucional. Se é possível admitir que o crime de usura a que se refere a segunda do § e as respectivas penas dependem de lei ordinária, sob o aspecto civil dúvida não pode haver de que concessão do crédito tem a sua taxa de juros limitada a 12% ao ano."

Em outra obra notável, sob o título "Aplicabilidade das normas constitucionais", o emérito professor paulista conceitua com normas de eficácia plena as que incidem imediatamente e dispensam legislação complementar. A lucidez e precisão dos constitucionalistas na análise da norma expressa na Lei Maior irradiam efeitos nas construções pretorianas e, já a partir de 1991, quando o fenômeno inflacionário reduzia a moeda ao descrédito, a reação dos Tribunais se fez pública em julgados até então inéditos, na defesa da Constituição Federal e dos consumidores, estes no mais amplo universo de abrangência, compreendendo tanto os que buscaram a proteção jurídica contra os juros de empréstimos decorrentes de contas especiais, quanto aqueles que, contratando com instituições financeiras, eram mutuários de crédito rural, comercial ou industrial, como atestam os julgados a seguir transcritos, de forma a ilustrar e oferecer o indispensável suporte à tese dos autores:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título de Crédito Rural. Limitação Constitucional de juros. É auto-aplicável a regra contida no art. 192, parágrafo terceiro. Capitalização. É possível apenas com termos do art. 5º, do Decreto-Lei 167/67, é vedada a capitalização mensal de juros. Parcial provimento a um dos recursos e integral provimento dos outro."

(JULGADOS TARGS 82/264, 7ª CÂMARA CÍVEL. REL. JUIZ DE ALÇADA DR. JAMIR DALL'AGNOL. Decisão unânime).

INÍCIO DA APLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

O § 1º do art. 1º da Lei n.º 6.899/81, institui que a correção será cobrada a partir da data de seu vencimento.

Termo inicial de correção monetária. "A jurisprudência do STJ firmou que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor."

(STJ - 3ª Turma, Resp. 7.098-SP, rel. p. o ac. Min. Waldemar Zveiter, j. 12.3.91, não conheceram, maioria, DJU 29.4.91, p. 5.265, 1ª col. em.).

"A correção monetária - nada importa a natureza do crédito - deve incidir a partir do momento em que o devedor incidiu em mora. De outro modo, o inadimplente será beneficiado por enriquecimento ilícito."

(STJ - 1ª Turma, Resp 11.882-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 8.3.93, negaram provimento, v. u. DJU 26.4.93, p. 7.168, 2ª col. em.)

JUROS. LEI DO MERCADO DE CAPITAIS. LEI DE USURA. CC. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTO APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


"A Lei nº 4.595/64, não revogou o art. 1.062 do C. Civil, nem os artigos 1º e 13º da Lei de usura (Dec. 22.626/33), limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar; exegese iníqua equivocada do art. 4º incisos VI e IX da lei 4.595/64 consagrada na súmula nº 596 do STF. O parágrafo 3º do art. 192 da constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editada, deverá moldar-se à vedação constitucional e não ao contrário. Juros reais não carecem de definição em lei complementar, porque todos sabem do que se trata e porque a Carta Maior já regulou sua cobrança, Lições de Rui e José Afonso da Silva. Remissões ao voto vencido do Ministro Paulo Brossard. Apelação improvida por maioria."

(Julgados do TARGS 81/314 a 320, 2ª Câmara Cível. Rel. Juiz de Alçada Dr. João Pedro Freire).

E ainda em Julgados de n.º 90, do Colendo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que o autor encontra, no voto do eminente Juiz Relator, Dr. Márcio de Oliveira Puggina, razões suficientes à pretensão deduzida, no sentido de revisão contratual, acentuando-se, no voto acompanhado à unanimidade, o caráter público das normas contratuais como no limite à atuação da autonomia da vontade das partes, até porque, como bem realça o Magistrado Presidente da 4ª Câmara Cível.

"... Rompe-se a autonomia da vontade quando na relação jurídico-contratual o elemento volitivo se achava, já no nascedouro do contrato, em evidente enfraquecimento, sabidamente, o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para o indivíduo quanto para as pessoas jurídicas, em especial para as empresas de produção de bens e de serviços. Com efeito o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, condição de subsistência. Dificuldade alguma atividade produtiva, hoje, realiza-se sem alguma forma de crédito. Dentro dessa ótima de necessidade à atividade empresarial, não se pode deixar de convir que vontade da empresa, que necessita o crédito para substituir, acha-se enfraquecida diante do estabelecimento bancário que o oferece."

PROIBIÇÃO DO ANATOCISMO CUMULAÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Ao mesmo tempo em que os juros reais não podem ultrapassar o percentual de 1% ao mês, conforme previsto na Carta Constitucional que vigora a partir de 05/10/88, também não é permitida a capitalização dos juros, vedado que é o anatocismo, já a partir do decreto de 1933, que coibiu usura em todas as suas manifestações.

Por evidente, essa norma aplica-se as instituições financeiras, considerando-se ainda o que dispõe o art. 4º do Decreto 22.626, assim redigido:

"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende, a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente, de ano a ano."

Em igual sentido, o enunciado da súmula 121, do Supremo Tribunal Federal:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."

E, tal forma de capitalização é vedada tanto pela legislação como pela doutrina, conforme se extrai da decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

"CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: MÊS A MÊS, ILICITUDE. Afronta o art. 4º do Decreto-Lei nº 167/67 recurso provido em parte."

(TARGS 61/386)

É vedado o Anatocismo, cumpre assinalar que a instituição financeira acionada, vem reiterando a prática de cumular a correção monetária com comissão de permanência, ambos com a mesma finalidade de evitar a deterioração do valor real da moeda, protegendo-a do fenômeno inflacionário, a par de outros encargos. Essa prática é ilícita e seu uso discriminado pelos Bancos constitui fator determinante da proposição apresentada e aprovada por unanimidade no "Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil" ocorrido no Rio de Janeiro em 1981, conforme registra o autor de Contrato de Crédito Bancário, a fls. 233. Literalmente a proposição aprovada específica:

"A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SÓ É DEVIDA, PODENDO SER COBRADA PELA VIA EXECUTIVA, SE PREVISTA NO CONTRATO OU PACTO ADJATO, NÃO PODENDO CUMULAR-SE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA."

"Correção Monetária - Comissão de permanência - Acumulação incabível, para evitar-se inaceitável bis in idem - recurso provido JTACSP 91/131."

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Correção monetária, no entendimento de Arnaldo Rizzardo, é:

"atualização do valor da moeda, em face da perda de substância corroída pela inflação."

Ou seja, recompor o valor intrínseco da moeda.

Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, in A correção de débitos fiscais perante o ordenamento jurídico brasileiro, p. 29, trata a correção monetária, como segue:

"A correção monetária representa uma atualização de valores do débito, tendo em vista as variações do poder aquisitivo da moeda nacional durante o período considerado."

O cálculo da correção monetária deve ser feito relativamente ao período a que se refere o pagamento da prestação que deve ser quitada, sendo este período, geralmente mensal. Pode-se dizer, até mesmo, que ela é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda.

A planilha juntada pelo embargado comprova que os valores das contraprestações alcançaram preços absurdos, exorbitantes, sendo reajustados pela TR - Taxa Referencial.

Ao julgar a ADIn n.º 493, o STF conclui não ser a TR,

"... índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custos primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda."

É pacífico o entendimento que a Taxa Referencial não é índice de atualização monetária, vez que sua base de cálculo não reflete a variação monetária no período. Na prática é muito maior que os índices de correção monetária reconhecidos pelo Banco Central do Brasil como tal.

A conseqüência da aplicação da TR, distorcendo brutalmente os valores das contraprestações, é a inadimplência futura da Autora, que até esta oportunidade vem dilapidando seu patrimônio para honrar os termos avençados, pagando por vezes as contraprestações em cartório.

A utilização da Taxa Referencial no contrato em questão, tem função exclusiva de atualização monetária conforme campo 10 do "Percentual do índice de atualização monetária", que reza:

"... será apurado mediante atualização dos valores básicos pela TR - Taxa referencial acumulada ...".

Não se deve cogitar de aplicação de juros pela TR, vez que se trata de contrato com taxa de juros prefixados.

Ora, se é pacífico que a TR não é índice de correção monetária, inclusive julgados pela STF, quando da ADIn 493, onde nunca é demais citas, concluiu não ser

"... índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda."

Ficou clara a infringência ao dispositivo legal, pelo contrato de Arrendamento entre as partes, vez que prevê a Taxa referencial como índice de correção monetária.

DA NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Face a disposição do CDC, especialmente no seu artigo 6º, inciso 8º, é direito básico do consumidor

"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz for verossímil, a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência."

Assim, presente o espírito da tutela legal à parte hipossuficiente da relação de consumo, é que buscam os autores a apresentação, por parte do demandado, dos documentos relativos aos contratos, seja conta gráfica dos referidos contratos e das conta corrente, seja os contatos originais, bem como os já totalmente quitados, pactuados a partir de .... até a presente data.

Portanto, necessário se faz a exibição das contas gráficas dos embargantes para que sejam analisadas e periciadas desde .... Ao final apurar-se-á o quantum devido e em relação a qual das partes.

Por força do entendimento jurisprudencial da inteligência do art. 33 do CPC o embargado deverá apresentar tais documentos uma vez que fazem parte dos seus arquivos como bem tem orientado nossos tribunais.

"Art. 33 (...)

4 - Incumbe a parte diligente a juntada da prova, quando a mesma encontra em seus arquivos."

(JTA 98.269 - Extraído da obra CPC e legislação em vigor, Theotonio Negrão 26ª Edição, 1995, pág. 331)

Assim, após a juntada dos extratos bancários, o embargante poderá impugnar os itens do cálculo efetuado pelo embargado nos autos de execução.

DA PROVA

Embora esteja claro que o Banco cobrou juros a maior do que o teto legal, a prova pericial se faz necessária para esclarecer, primeiro, qual a taxa praticada pelo banco desde .... e, depois, qual o valor maior cobrado pelo banco até hoje e que deve ser restituído aos autores, que índices utilizou para a correção monetária, se houve capitalização de juros e que época fora aplicado o índice de correção monetária.

A perícia, desde já requerida, deverá ser feita nos contratos firmados pelos autores com o demandado, inclusive os já quitados, para verificação de tais valores pois, se aplicado juro legal corretamente, como também esta perícia nas contas correntes - ouro retro citadas pertencentes aos autores, que certamente estas contas apresentarão um saldo positivo de grandes proporções.

Assim impõe-se que sejam compensados esses valores pagos a mais em face a aplicação corretas dos juros e da correção monetária por serem positivo legal.

Protesta ainda, por todas as provas em direito admitidos, periciais e documentais.

REQUERIMENTO FINAL

Isto posto, pelas razões e fundamentos apresentados, pela doutrina e jurisprudência citada, pelo grau de conhecimento de Vossa Excelência, requerem os autores, sejam recebidos os presentes embargos e, julgados procedentes.

Deve a penhora ser reduzida para limites que satisfaçam a seguradora do juízo, uma vez que os juros foram exorbitantes e provavelmente os autores tem o crédito junto à embargada.

Finalmente, requerem sejam os presentes Embargos, julgados totalmente procedentes, uma vez que as taxas de juros cobradas dos embargantes foram além do mínimo legal, o índice de correção monetária utilizado também é inaplicado bem como as causas de inadimplemento, que seja excluída a taxa de correção monetária da TR sobre o financiamento devido e as contas correntes, com base na exposição retro bem como a redução de juros.

Por derradeiro, requerem a intimação do Embargado, para querendo, oferecer impugnação no prazo legal e seja ao final julgado totalmente procedente o presente pedido condenando-se o Embargado em todas as cominações de estilo.

Protestam por provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, requerendo desde já a juntada dos documentos que seguem em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

N. Termos,
P. Deferimento.


...., .... de .... de ....


.................
Advogado
...


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