EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX
SINDICATO DE XX , entidade patronal fundada em XX, inscrita no
CNPJ/MF sob nº XX, com sede na Rua XX, nesta cidade de XX (SP), neste ato
representada por seu Presidente – Sr. XX, brasileiro, casado, comerciante,
portador da Cédula de Identidade – RG nº XX e do CPF nº XX, residente e
domiciliado nesta cidade de XX (SP), pela advogada "in fine" assinado, tendo por
fundamento o disposto no artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA,
pelo Rito Sumário, em face de XX, empresa privada com sede na Rua XX nº XX, CEP
XX, na cidade de XX (SP), pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS
1. Pretende o Sindicato Requerente compelir a Empresa Requerida ao pagamento da
Contribuição Sindical Patronal referente aos exercícios de XX, XX e XX, com os
correspondentes acréscimos legais até março de 2001, conforme se verifica pelo
Demonstrativo de Constituição de Débito em anexo.
2. Cumpre ressaltar que, além da guia para recolhimento do imposto sindical,
foi encaminhado à Requerida, via AR, notificação para que a mesma procedesse a
quitação de seu débito, conforme faz prova o incluso aviso de recebimento, tendo
esta se mostrado inerte.
DO DIREITO
3. A Contribuição Sindical Patronal, objeto da presente demanda é devida por
força do artigo 8º, inciso IV (parte final) e artigo 149 da Constituição
Federal, e artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Cumpre esclarecer que a Contribuição Sindical é devida por todos os
integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de
filiação ao Sindicato, sendo certo que já é pacífico esse entendimento na
jurisprudência, conforme ementa do recente julgado do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, publicado no DJU de 08.05.98 da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro
Sepúlveda Pertente, 1ª Turma, in verbis:
"SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO – A recepção
pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista
no art. 578 da CLT é exigível de todos os integrantes da categoria, independente
de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição;
não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas
características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua
relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868), 874); nem impede a recepção
questionada a falta de lei complementar prevista no art. 149, à vista do
disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733,
Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (STF, Recurso Extraordinário nº 180745-8,
São Paulo, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 08.05.98).
5. Não há que se confundir, portanto a Contribuição Confederativa e Contribuição
Sindical, uma vez que esta última, objeto da presente ação, recai sobre toda uma
categoria e não somente sobre os sindicalizados, que, por sua vez, estão
sujeitos à primeira.
6. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
Sindicato – Contribuição Confederativa e Contribuição Sindical – Distinção
– Inteligência dos artigos 8º, IV e 149 da CF – "A contribuição sindical é
instituída por lei, de interesse das categorias profissional (artigo 149 da CF),
com caráter tributário, e assim compulsória; já a denominada contribuição
confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical (artigo 8º,
IV da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que
resultaram vencidos em deliberação de assembléia geral, mas nunca aos não
filiados." (STF, Recurso Extraordinário nº 184266-1, São Paulo, Rel. Min.
Carlos Velloso, j. em 27.08.96, in Boletim AASP nº 2.018).
7. A base de cálculo da Contribuição Sindical Patronal das pessoas jurídicas
é calculada numa importância proporcional ao capital social da empresa, conforme
disposto no artigo 580, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho.
8. Finalmente, resta dizer que o não pagamento da Contribuição Sindical
Patronal enseja o surgimento de um litígio entre o Requerente, que é uma pessoa
jurídica e uma empresa, também pessoa jurídica, de modo que não se trata de um
litígio entre empregado e empregador.
9. Assim, não há que se falar em incidência do artigo 114 da Constituição
Federal quanto à regra de competência, sendo competente, portanto, para conhecer
a demanda, a Justiça Comum, como pacificou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
Contribuição Sindical. Litígio. Competência – "Tratando-se de contribuição
criada diretamente pela lei, a competência para o processo e julgamento dos
litígios pertinentes a sua cobrança é da Justiça Comum." (STJ, Conflito de
Competência nº 19.127-SP, 97/0003222-1, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de
15.12.97, pág. 66192).
DO PEDIDO
10. Diante dos fatos apontados, requer a V. Exa. seja recebida a presente
ação de cobrança de valor referente à Contribuição Sindical Patronal devida, na
forma do procedimento sumário, ante à inadimplência da Empresa Requerida
comprovada através dos documentos acostados, bem como pela citação da mesma,
através do correio, nos termos do artigo 221, inciso I do Código de Processo
Civil, para que compareça à audiência previamente designada,
apresentando defesa, caso queira, sob pena de revelia e confissão,
prosseguindo-se nos seus ulteriores termos, a fim de que seja a ação julgada
procedente, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$
170,05 (cento e setenta reais e cinco centavos), indicada no valor total
do Demonstrativo de Débito (atualizada até março de 2001), acrescido da multa de
2% (dois por cento) por mês de atraso e juros de mora de 1% (um por cento), na
forma do artigo 600 da CLT, além da correção monetária até a efetiva quitação,
bem como seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
11. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas
em direito, especialmente juntada de documentos, perícias, vistorias, oitiva de
testemunhas e do representante legal da Requerida.
12. Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), para os fins
fiscais.
Termos em que
Pede deferimento.
Local/data
Advogado/OAB
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
(calculado sobre capital mínimo)
(Atualização Março/00)
O Exercício de 0000
- Valor do Principal: R$ 000;
- Multa (2% a.m) - 00 meses: R$ 00000;
- Mora (1% a.m) - 00 meses:R$ 00000;
- INPC:R$ 000;
- Subtotal: R$ 0000.
- Exercício de 0000
- Valor do Principal: R$ 0000;
- Multa (2% a.m) - 00 meses: R$ 0000;
- Mora (1% a.m) - 00 meses:R$0000;
- INPC:R$ 0000;
- Subtotal: R$ 0000.
- Exercício de 0000
- Valor do Principal: R$ 0000;
- Multa (2% a.m) - 00 meses: R$0000;
- Mora (1% a.m) - 00 meses:R$ 0000;
- INPC:R$ 0000;
- Subtotal: R$ 0000.
Total Geral: R$ 0000.