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Petição - Civil e processo civil - Trata-se de contestação à ação consignatória, sob o fundamento de tratar-se de contrato de gaveta e a parte ser ilegítima


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Trata-se de contestação à ação consignatória, sob o fundamento de tratar-se de contrato de gaveta e a parte ser ilegítima. Aduz-se também a ausência de capitalização de juros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação consignatória proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. Ilegitimidade “ad causam” ativa.

A Autora não é parte legítima para propor a presente consignatória. Segundo confessa, seu interesse em consignar as prestações em atraso decorre de contrato de compra e venda realizado entre a mutuária......, negócio jurídico este completamente irregular e ineficaz perante a instituição financeira, que em momento algum anuiu com a referida venda do imóvel que é garantia hipotecária do contrato de mútuo firmado.

É de sabença que o Judiciário atento à prática dos contratos de gaveta já se manifestou de forma reiterada no que pertine à ineficácia de tais pactos ante a violação do contrato firmado com o agente financeiro.

Jurisprudência:

SFH – ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA –PROCURAÇÃO – INADMISSIBILIDADE.
CIVIL.INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. Cessão de contrato de compra e venda, com financiamento celebrado com a Caixa Econômica federal. Não sendo a sentença proferida, de natureza diversa do pedido, nem se condenado o réu em objeto diverso do que foi demandado não é a mesma extra petita, nela não se identificando ofensa alguma ao comando do art.460 do CPC. Objetivando o instrumento público procuratório dar ao mandatário poderes de assinar, em nome do contratado originário, escritura de compra e venda – com financiamento – junto à CAIXA, em favor da parte nominada em contrato de cessão inexistente face a ausência, sem seu corpo, da aquiescência da CAIXA, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido. (Ac.5624/90 – RN – TRT 5ª Região – Rel.:Juiz Petrúcio Ferreira).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE TERCEIRO CESINÁRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANUÊNCIA. LEI n.:8.004/90. SÚMULA 84 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
o negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações decorrentes de mútuo hipotecário, terá que ter obrigatoriamente a interveniência da instituição financeira, a teor do disposto no artigo 1º da Lei n.:8.004/90 (que rege a transferência de financiamento no âmbito do SFH).
2. O direito de posse do embargante, ainda que fosse válido – e não seria aqui necessário perquirir de sua validade- , não seria eficaz perante a Caixa Federal em razão da proibição, constante no referido contrato de financiamento (na cláusula 34ª), do adquirente alienar o imóvel sem o consentimento da credora. Inaplicabilidade da Súmula nº84, do STJ.
Apelação provida. (Apelação cível n.ª:94044.57178-4/PR – Rel.:Juiz José Germano da Silva; DJU:03/07/96)

CASA PRÓPRIA. CAIXA. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. NECESSIDADE.
sob qualquer aspecto, no âmbito do SFH, a cessão de direitos pelo numerário, com transferência do imóvel, somente tem eficácia com anuência do credor hipotecário, dadas as características que envolvem o sistema, inclusive como meio de impedir o seu desvirtuamento com a aquisição, para fins especulativos, de contraposição ao seu caráter eminentemente social.
Apelação provida. (Apelação cível n.:92.01.26978-1-Minas gerais; Rela.:Juiz Fernando Gonçalves).

SFH – ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Venda de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Inadimplência do Contrato. Vencimento antecipado da dívida. Alienação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da habitação, sem anuência expressa do agente financeiro só gera obrigações entre o alienante e o adquirente. A comunicação ao agente financeiro tem a finalidade acautelatória para que este fiscalize a obediência do sistema e o exato cumprimento contrato. Não anuindo expressamente na alienação, o agente financeiro pode considerar a dívida vencida antecipadamente e desde logo exigível, pela infração contratual, com aplicação da cláusula resolutiva pactuada. (Apelação cível n.:35.230-7, de Londrina, 3ª Vara Federal; Relator: Juiz Bonejos Demchuk – Acordão n.:202 – 6_ c. Cível; publ. DJ/PR em 01/02/91, pág.30)

A instituição financeira nunca foi procurada pela Autora-consignante ou pela mutuária ...., a fim de anuir com contrato de compra e venda do imóvel financiado e hipotecado.

Tal atitude da mutuária e da Consignante deságua na caracterização do vencimento antecipado da dívida e execução do contrato, nos termos da CLÁUSULA ....., do contrato firmado.

Diante do exposto há que ser extinto o processo sem julgamento do mérito porquanto comprovada a ilegitimidade ativa ad causam da Autora.

2. Carência de Ação/ Impossibilidade jurídica do Pedido

A Autora é carecedora do direito de ação no presente caso, pois o pedido consignatório “in casu” é impossível juridicamente, como se verá.

O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que “há impossibilidade jurídica do pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja em consideração às prerrogativas de uma das partes”.

Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade jurídica do pedido de consignação em pagamento.

Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.

No caso em tela, a dívida do valor mutuado é “portable”, conforme CLÁUSULA ...., isto significa a necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim, ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.

Jamais houve a recusa da instituição financeira em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com a Autora. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa consignante.

É evidente que a Autora, por trás de um contrato ineficaz, esconde a figura do INADIMPLENTE DECLARADO que é a mutuária ...., quer utilizar-se da via consignatória para evitar o prejuízo de se ver executada na totalidade da dívida assumida perante a instituição financeira.

Como afirmou a Autores, foi depositado em juízo 1 (uma) prestação, relativas aos meses compreendidos no período de ....

Contando que essa contestação estará sendo entregue após ....., a inadimplência da Autora chega ao abusivo montante de ....prestações.

A carência de ação da Autora é óbvia; não demonstra a recusa da instituição financeira; criou artifício contábil para elaborar um valor de prestação compatível com seus interesses e não depositar a dívida líquida exigível, como é da natureza da consignatória.

Não obstante isso, fica flagrante a imprestabilidade dos valores consignados, pois a instituição tem o direito de executar a dívida assumida pela mutuária ....., na sua integralidade, pois conforme a CLÁUSULA .....

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar arguida ante a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo a processo sem julgamento do mérito.

“Mora do devedor – Hipótese, aliás, de anterior ação de busca de veículo financiado – Atraso de pagamento que importava na rescisão do contrato – Carência da ação – Recurso não provido – Voto vencedor” (1º TACivSP – Apelação 286.298 – capital – 7ª C. – j. 24.11.81 – rel. Luís de Macedo; JTACSP 73/71).

DO MÉRITO

1. Dos fatos

A Autora-consignante alega na exordial que adquiriu o imóvel que hoje reside, através de instrumento particular de compra e venda, denominando-o de “contrato de gaveta”.

Por sua vez, o referido contrato decorreu da venda efetuada pela mutuária ....., real contratante-mutuária da instituição financeira, que ajustou mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca em .....

Assevera que o critério de atualizações das prestações do financiamento do imóvel mencionado, estava previsto nas CLÁUSULAS ..... do contrato firmado com a instituição financeira.

Extraiu, a Autora, do contrato firmado entre a mutuária e a instituição financeira, que as prestações seriam reajustadas apenas no segundo mês após o reajuste da categoria, com os índices pertinentes atendendo aos princípios do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP); enquanto que o saldo devedor seria reajustado pelos índices que corrigem as cadernetas de poupança.

Embora a “ação de consignação em pagamento” não seja o foro correto para discutir-se cálculos de prestações de mútuo, a Autora expendeu arrazoado onde conclui, de forma absurda, que as prestações reajustaram-se acima do devido; que o saldo devedor é maior que o indicado pela instituição financeira e, em decorrência requerem os efeitos do pagamento por consignação.

Como se verá, os argumentos trazidos pela Autora são de todo falaciosos e impertinentes, o que importará no acolhimento de preliminar de carência de ação, ou, ainda, na improcedência de seus pedidos.

2. Da Dívida “portable”/ inexistência de mora “accipiendi”

A Autora afirma que a instituição financeira negou-se a efetuar revisões de índices e que, sem justa causa, recusou-se a receber o pagamento ou dar quitações das prestações devidas.

As afirmações acima descrita são inverazes. A dívida assumida é “portable”, conforme CLÁUSULA .... do contrato em questão.

Em momento algum deixou-se de atender pedidos de revisão de índices de correção de prestações e do saldo devedor do contrato firmado com mutuária ..... O que fica evidente é que deliberadamente foi caracterizada a inadimplência quanto à dívida assumida.

Impossível caracterizar-se a mora “accipiendi” no caso em análise, pois a exemplo do que menciona Maria Helena Diniz “se porém, ‘B’ se recusar a receber porque ‘A’ se nega a pagar um aumento de prestação, havido em virtude de lei, não terá cabimento qualquer consignação, ante o justo motivo de recusa, visto que ninguém pode ser obrigado a receber menos que lhe é devido”.

Assim, “ad argumentandum” se a instituição financeira tivesse recusado a oferta de prestações sem reajuste e acessórios, teria exercido seu direito a justa recusa; não tendo havido a pretensa oferta e muito menos a recusa, impossível admitir-se a consignação em pagamento.

3. Ausência de Requisito Objetivo da Consignatória/ Totalidade da Prestação Devida

Após a mutuária .... inadimplir propositalmente o pactuado com a instituição financeira, a Autora valeu-se de construção/artifício contábil destinado a, por óbvio, demonstrar equívocos nos valores de prestações e saldo devedor do mútuo em comento.

Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação jurisdicional invocada.

A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.

Assim o valor de R$ ..... atribuído à prestação consignada, não representa a totalidade do valor das prestações devidas a mais de .....) meses de inadimplência.

Impugna-se todas as planilhas de cálculo trazidas aos autos pela Autora.

Retomando o magistério de Maria Helena Diniz (obra já citada) faz-se oportuna lembrança de que, quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de “um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir”.

Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor calculado pela instituição financeira, acrescidos de juros de mora e multa.

E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento constatado os Autores motivaram a antecipação do vencimento da dívida por eles assumida, conforme CLÁUSULA .....

JURISPRUDÊNCIA

“Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse, havendo reconvenção.
Arguição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido. Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser oferecido o valor integral do débito.
Provomento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF – RE 90.817, 2ª T. – j. 14.10.80 – rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).

“1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. Ë p[or isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp. art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fazê-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente” (STF – RE 85.725-DF, 1ª T. – j. 18.10.77 – rel. Min. Antônio Neder; RTJ 84/257).

Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade, como prevê a CLÁUSULA .....

Portando o valor a ser consignado, sequer seria o de uma prestação, como tenta fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que hoje é de R$...., mais 10% de honorários advocatícios(R$....), o que resultaria em ...., data do depósito em juízo, um valor de R$....., conforme demonstrativo em anexo.

Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula contratual que prevê que tendo ocorrido a venda sem a anuência da instituição financeira, a dívida vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio “pacta sunt servanda”, que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob pena de violação ao art. 5º, II, da Carta Magana.

Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos depósitos.

4. Plano Collor

Sustenta, a Autora, que os trabalhadores foram lesados a medida que, segundo estes, os salários não foram reajustados com a inflação.

Especificamente quanto aos expurgos dos índices do chamado Plano Collor nos saldos devedores é de ficar bem claro que o mesmo decorre, como já fora esclarecido quando esclarecemos acerca dos saldos devedores, do cumprimento de cláusula contratual.

Se o indexador contratado é o das cadernetas de poupança e este sofreu reajuste, quer voluntariamente ou quer por determinação judicial como vem sendo reiteradamente decidido, a toda evidência os saldos devedores também deverão ser corrigidos por estes índices.

Aliás, ao criticar a utilização da TR no período em que a mesma vem servindo para remunerar as cadernetas de poupança, a Autora sugere a utilização do INPC, indexador este que, à época, remunerava as cadernetas de poupança.

Em suma não quer a TR, sugerindo o INPC e se contradizendo, não quer o INPC da época em que o mesmo remunerava as cadernetas de poupança.

Desta forma, portanto, improcedem as alegações da Autora, também no tocante a este pedido.

5. Plano Real

A Autora alega que não houve reajuste salarial, e sim um problema de conversão monetária, no tocante ao período de implantação do Plano Real (1994).

Para tentar justificar tal alegação teceu longos comentários a respeito da recente história econômica do país, partindo, no entanto, de uma premissa equivocada, isto porque, ao contrário do que os autores acreditam, os salários de todas as categorias profissionais sofreram aumentos salariais.

É evidente que houve impactos nas prestações da Autora nos meses de....., uma vez que, como já exposto, os salários de todas as categorias obtiveram aumentos salariais, e tais reajustes foram calculados em URVs, fazendo-se a sua conversão para pagamento em reais.

É o que estabeleceu a Medida Provisória que criou a URV sendo convertida na Lei 8.880/94.

Desta forma, este pedido não traduz a realidade dos fatos, sendo clara a sua improcedência.

5. Taxa Referencial (tr) - indexador contratado para reajustes dos saldos devedores

Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração das cadernetas de poupança, nada tendo a ver com as pretensões da Lei 8.177, datada de ...... e decorrente da Medida Provisória 294, de 01.02.91.

De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).

Portanto, quanto a alegada forma de correção das prestações e do saldo devedor, a Autora com o amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstrou não ter lido a Lei nº 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493/600.

A utilização da remuneração básica das cadernetas de poupança (isto é, sem os juros de 6 %a.a.) restou autorizada na correção de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art. 199, que não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei nº 8.177/91.

No caso em questão, as prestações do contrato que a Autora diz ser seu por sub-rogação, e o saldo devedor sempre foram reajustados nos estritos termos do contrato, ou seja, nos termos da cláusula nona e décima, conforme se observa também da planilha de evolução de financiamento anexa (doc. 02) e o saldo devedor.

Portanto, se a instituição financeira está reajustando as prestações e os saldos devedores de responsabilidade da mutuária .... na forma pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese do Autor, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.

Como os índices oficiais de reajustamentos das cadernetas de poupança mudam de acordo com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos dos saldos devedores se dariam pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança.

Não foi diferente com o autor, com quem a instituição financeira contratou reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração básica das cadernetas de poupança (cláusula ..... e parágrafos).

Esqueceu-se, decerto, a Autora que a indexação dos saldos devedores do contrato firmado, aos índices das cadernetas de poupança decorre de cláusula contratual expressa e não da Lei 8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve ser observado em cumprimento ao pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes dos saldos devedores estariam sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei 8.177/91, quando, como visto, não é verdade.

É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 165405-9-MG

EMENTA - CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96, pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).

Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de outro indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando prevista contratualmente, como é o caso em questão.

O indexador - índices da caderneta de poupança - não foi substituído pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.

A instituição financeira não concedeu mútuo à mutuária .... para resgate pelo preço de mercado do imóvel, mas sim na forma contratada.

Além de contrariar o contrato - ato jurídico perfeito - a pretensão contraria ainda o disposto no art. 586/NCC, verbis:

"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

Portanto, qualquer que seja o valor do imóvel adquirido pela mutuária, o valor mutuado deverá ser restituído na forma contratada e não em quantidade menor àquela que lhes emprestou, o que é um despropósito.

Neste particular é oportuno trazer à colação as reluzentes palavras do Eminente Sr. Dr. ARI PARGENDLER, Digníssimo Juiz do Colendo Tribunal Regional Federal, apreciando Apelação Cível interposta por mutuário que pretendia impor à instituição financeira forma de pagamento diversa daquela pactuada.

"V O T O

O Sr. JUIZ ARI PARGENDLER (RELATOR): - Senhor Presidente.
A Apelada ajustou com os Apelantes um contrato de mútuo em dinheiro. Agora aquela e estes estão divergindo sobre o modo como devam ser reajustadas as respectivas prestações. A pretexto disso, os Apelantes querem, através da presente ação, rescindir o contrato de mútuo, de modo que a Apelada fique com o imóvel adquirido mediante os recursos emprestados e que devolva as quantias recebidas como parcelas do resgate do mútuo. Fora de toda dúvida, o pedido é despropositado. O modo como uma das partes interpreta uma cláusula não caracteriza o inadimplemento que enseja a rescisão contratual. Ainda mais no caso, em que - tendo entregue o dinheiro - a Apelada já cumpriu a sua obrigação. Em qualquer caso, o mutuário não tem o direito de exigir do mutuante que recebe coisa diversa do que emprestou. A aquisição da casa, na espécie, é etapa posterior ao mútuo e dele constitui negócio distinto, até porque o vendedor foi outro que não a Apelada. Voto, por isso, no sentido de negar provimento à apelação”.

O voto acima explicitado foi proferido no AC 89.04.10996-5-SC, Acórdão publicado no DJU de 17.04.91, p. 7713, cuja ementa é a seguinte:

"CIVIL. MÚTUO.
Com a entrega do dinheiro, o mutuante cumpre sua obrigação, não se lhe podendo imputar inadimplemento contratual, para efeitos de rescisão do negócio, ainda quando exija como resgate valor maior do que o convencionado. Hipótese em que o interesse do mutuário se limita à interpretação da Cláusula controvertida. Apelação improvida."

A pretensão, no particular, consubstancia em litigância de má-fé.

Data vênia, pedidos absurdos como os formulados pela Autora, precipuamente no que se refere à adequação dos saldos devedores ao valor de mercado do imóvel e atrelar as prestações à sua renda individual, infelizmente tem encontrado terreno fértil do Poder Judiciário Federal, na qual os honorários são fixados em valores simbólicos, além de não acolherem pedido de litigância de má fé.

É um verdadeiro incentivo às demandas infundadas.

A instituição financeira requer digne-se esse MM. Juízo apreciar as razões postas, inclusive condenando a Autora nas penas da litigância de má fé.

6. Da Parte Incontroversa

A ação consignatória tem, como mote básico e essencial, a vontade de se pagar algo, ou de entrega de coisa, para se ter um efeito liberatório. Em palavras singelas, seria dizer que se pretende, com ela, “o fornecimento de um recibo” pelo pagamento efetuado, o que ocorre com o pronunciamento judicial transitado em julgado.

Mas como um recibo pode ser dado de maneira parcial e condicionalmente, da mesma forma na ação consignatória, o credor ( réu da ação) poderá se apropriar do valor depositado, continuando-se a discussão sobre a parcela controversa.

Em termos simples: um credor pretende receber R$ 100,00 de seu devedor; este, com seus motivos, acha que só deve R$50,00, e esta irresignação leva-o a propor contra o credor uma consignatória, na qual oferece a quantia que acha devida. O credor não concorda que sejam só os R$ 50,00 e apresenta argumentos para justificar seus R$100,00. Há nesta discussão uma parte incontroversa que não precisa ficar pendente e sem utilização, em prejuízo até de ambas as partes.

O caso presente pode ser discutido à luz desta razão.

A Autora acha que os valores da prestações estão tendo acréscimos além do que permite o contrato, mas até o limite que consideram corretos, a instituição financeira tem o direito de receber e utilizar, ressalvando o seu direito de continuar discutindo as diferenças para mais.

Diz o art. 899, § 1º, do CPC:

“§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.”

Diante desse fato, resta a certeza de que a instituição financeira tem o direito de levantar, desde já, os valores consignados, levando-os à amortização de parte do financiamento habitacional.

Para esse sentido encaminha-se a decisão abaixo:

“EMENTA OFICIAL: A regra contida no art. 899, § 1º, de cunho eminentemente processual, aplica-se imediatamente aos feitos em curso, independentemente da fase em que este se encontra. Resta autorizado, portanto, em se estando diante de hipótese de insuficiência de depósito, o levantamento da quantia incontroversa pelo credor. Se a lei processual permite o mais, ou seja, o levantamento da quantia antes de proferida a sentença, está a permitir o menos, isto é, o levantamento da quantia após tal ato decisório, que, aliás, aprimora o juízo acerca da própria insuficiência do depósito.” (AI 443.613 - 00/0 - 1ª C. - j. 16.10.95 - Rel. Juiz Souza Aranha).

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer-SE:

a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;

b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores superiores aos índices da categoria, com a condenação na sucumbência devida;

b.1) - alternativamente, caso superado o pedido supra, que não se aceite a discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;

c) – protesta, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da Autora.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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