Petição
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Civil e processo civil
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Recurso especial em ação de indenização por acidente de trânsito
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Recurso Especial proposto nos autor do Agravo de
Instrumento por ter sido negada a vigência das normas dos artigos 94 e 100,
inciso IV do Código de Processo Civil.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ...., DD. PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
ALÇADA
......................................., pessoa jurídica de direito privado, com
sede em ...., por seus advogados (cf. doc. de fl., inscritos na OAB/.... sob nºs
.... e ...., com escritório na Rua .............. nº ...., nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº ...., onde contende com ...., já qualificada, não se
conformando com o Respeitável acórdão de fls., interpõe
RECURSO ESPECIAL
com base nas letras "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, artigo 541 do Código de Processo Civil, comprovando, nesta
oportunidade, o integral preparo deste recurso (cf. art. 511, CPC), - para o
efeito da sua integral reforma pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
consoante as razões seguintes:
1º SUMA FÁTICO-PROCESSUAL
Refere este recurso à decisão interlocutória prolatada em exceção de
incompetência, deduzida esta em face de ter a agravada ajuizado na Comarca de
.... ação de indenização, cuja causa de pedir é suposto inadimplemento pela
agravante de contrato de transporte. A incompetência se dá em razão de ter a
recorrente/ré sede na Comarca de ....
Com cediço, tratando-se de competência territorial, portanto, relativa, deve a
incompetência ser argüida através de exceção, pelo que adequado o instrumento
utilizado pela ora suplicante e correto o momento, posto ser o procedimento
sumário e suscitado o incidente na audiência de conciliação, instrução e
julgamento.
No primeiro grau da jurisdição ordinária foi a exceção julgada improcedente.
Desta decisão agravou a ora recorrente para o efeito da sua integral reforma
para remessa do processo à Órgão Judiciário competente, isto é, um dos R. Juízos
Cíveis da Comarca de ....
A Egrégia Primeira Câmara Cível, Relator o Exmo. Juiz ...., por unanimidade de
votos, conheceu do agravo e formou convencimento acerca da competência do Órgão
do Primeiro Grau, confirmando assim a decisão impugnada, através do -
2º ACÓRDÃO RECORRIDO
Tem este acórdão, impugnado neste recurso especial, a ementa seguinte:
"COMPETÊNCIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC
Prevalece a competência específica relativa a acidentes ou delitos provocados em
acidente de trânsito, sobre a genérica, do domicílio do réu nos contratos de
transporte.
Agravo desprovido."
Consta da fundamentação do acórdão:
"...
Logo, o direito de indenizar, reclamado na ação, tem origem na culpa imputada ao
preposto da Agravante em razão de contrato de transporte efetuado entre as
partes.
No entanto, o fato da responsabilidade ter natureza CONTRATUAL, não implica na
absorção da regra geral de competência pela específica, quando o fato
indenizável aconteceu em delito de veículos, predominando aí o parágrafo único
do artigo 100 sobre o artigo 94, ambos do CPC.
...
Portanto, mesmo em se tratando de contrato de transporte, prevalece a
competência específica relativa a acidentes ou delitos provocados em acidente de
trânsito, sobre a genérica, do domicílio do réu."
Na parte dispositiva deste V. acórdão a Egrégia Câmara negou provimento aquele
outro recurso.
3º CABIMENTO E OPORTUNIDADE
O acórdão impugnado, quanto a matéria abordada neste recurso, representa
provimento final, considerada a jurisdição ordinária estadual.
Toda a matéria que se constitui na fundamentação deste recurso foi
pré-questionada já desde o Primeiro Grau de Jurisdição, sobre ela expressamente
versando o acórdão ora impugnado. Foi este publicado no Diário da Justiça de
.... de .... do corrente, sendo primeiro dia útil .... deste mês.
Assim, tempestivo e cabível este recurso, ainda mais quando o acórdão impugnado
importa em clara violação a disposições de leis federais cogentes e em
indiscutível divergência jurisprudencial.
A agravante permite-se observar ainda acerca do cabimento deste recurso
especial, que seu "mérito" refere exclusivamente matéria de direito posto que a
existência entre as partes de contrato de transporte fora admitida pela
recorrida na petição inicial e é expressamente consignada no acórdão impugnado.
Logo, não se trata de examinar contrato, ou qualquer circunstância fática, mas
apenas de afastar a lesão à norma cogente federal, de caráter processual, que
regula a competência.
4º DIREITO APLICÁVEL.
Consoante bem pode observar Vossa Excelência, o pedido de reparação de danos
formulado pela agravada refere evento ocorrido na execução de contrato de
transporte, havendo até expressa menção a ser a ora suplicante concessionária de
serviço público.
Desta forma, é causa de pedir da recorrida o suposto inadimplemento daquele
contrato, em fase de imaginária culposa de motorista da agravante, que teria
dado causa à acidente de trânsito rodoviário.
A empresa ré e excipiente tem sede na Comarca de ...., neste Estado, consoante
comprova a documentação apresentada com a defesa, aliás, circunstância
incontroversa, posto que afirmada pela agravada na própria inicial.
Levando-se em estima que não se trata, "in casu", de pedido de reparação de
danos que tenha como causa de pedir o acidente em si, a culpa nele verificada,
mas, diferentemente, a relação jurídico contratual do transporte de passageiros,
não tem aplicação neste processo a regra especial do parágrafo único do artigo
100 do Código de Processo Civil, que fixa a competência do domicílio do autor
nas ações relativas a "acidente de veículos".
Realmente, como norma excepcional da regra geral fixada no artigo 94 daquele
código, a previsão do parágrafo único do seu artigo 100 somente comporta
interpretação restritiva: só terá aplicação especificamente nas hipóteses de
pretensão indenizatória que tenha como causa de pedir exatamente acidente de
trânsito em si ou delito.
Também não pede a autora/ agravada alimentos; não há pretensão de caráter
alimentar, mas somente pedido de reparação de danos. A agravada não quer
alimentos, somente reparação de supostos danos; logo, inaplicável a regra
especial contida no inciso II do mencionado artigo 100.
Como nenhuma das situações previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código
de Processo Civil faz-se presente nesta hipótese concreta nem a do citado inciso
II, neste processo necessariamente tem incidência a regra geral contida no
artigo 94 do Código de Processo Civil, a definir ser territorialmente competente
Juízo de Direito da Comarca, na qual tenha domicílio o réu ou sede a empresa ré,
bem como aquela do inciso IV do seu artigo 100 .
Efetivamente, ações como esta "serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu" (art. 94), sendo que "é competente o foro" (art. 100) do lugar" (inc.
IV) "onde está a Sede, para a ação em que for RÉ a PESSOA JURÍDICA" (letra "a").
Estas as normas cogentes as quais negou vigência o acórdão ora impugnado.
A agravante permite-se observar a V. Exa. não ser possível a parte autora
pretender beneficiar-se de determinada regra atinente a pretensão que tenha por
causa de pedir acidente de trânsito (não contrato de transporte) e,
contraditoriamente, desejar escapar do exame da culpa, exatamente porque se
trata, no caso, de contrato de transporte ...
Em cristalino dissídio jurisprudencial, diversamente, em acórdão unânime, fixou
o Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator o Desembargador HENRIQUE AUGUSTO
MACHADO:
"Expresso e categórico é o art. 94 do CPC, no sentido de que a ação fundada em
direito pessoal será proposta, de regra, no foro do domicílio do réu." (cf. Rev.
Jurisp. TJ-SP, Vol. 75, página 185)
Este mesmo Tribunal de Justiça, em outro aresto a, mais uma vez, caracterizar o
dissídio, sendo Relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL, assentou:
"As pessoas jurídicas devem ser processadas no foro de suas sedes." (cf. "O
PROCESSO CIVIL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA", Alexandre de Paula, Ed. Forense, 1988,
Vol. X, 1º Suplemento, página 7)
Indiscutível assim impor-se, "in casu", modificação da competência do
Respeitável Órgão Judiciário do primeiro grau para outro do foro e Comarca onde
tem sede a ré/agravante; daí ter indicado como competente para conhecer e julgar
do processo um dos Respeitáveis Juízos de Direito da Comarca de ...., onde tem
sede.
Desta forma, verifica, V. Exa., ter o acórdão ora impugnado violado, negando
vigência, as normas federais apontadas, caracterizando, ainda, dissídio
jurisprudencial.
5º PEDIDOS DE ADMISSÃO E PROVIMENTO
Nestas condições, face o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por
V. Exa., respeitosamente, pede a esta Egrégia Presidência a admissão deste
recurso especial, posto que preenchidos seus pressupostos, e ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça seu provimento, para os efeitos da sua reforma, declarada a
procedência da exceção de incompetência com as conseqüências legais, prestação
jurisprudencial que será a exata entrega de JUSTIÇA.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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