Recurso de apelação para retomada de processo de execução.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....
Autos nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência intepor
RECURSO DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito aduzidos nas razões.
Requer seja o apelo recebido em no seu efeito devolutivo, processado e remetido
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da .....Região.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DE .....
ORIGEM: .....
APELANTES: .....
APELADOS: .....
RAZÕES DE APELAÇÃO
Eméritos julgadores,
I – DECISÃO AGRAVADA
A instituição financeira, empresa pública federal, insurge-se contra a r.
decisão do DD. Juízo a quo que determinou a extinção da Execução, por entender
inexistir título que lastreie a ação, dado que Supremo Tribunal Federal entendeu
pela ilegitimidade ativa da APADECO em Ação Rescisória de nº.....
No entanto, o douto magistrado, data muitíssima vênia, se equivocou quanto aos
efeitos da decisão supra, ferindo determinações expressas da legislação pátria,
devendo ser, portanto, reformada in totum. Senão vejamos:
I- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA AFRONTA À LEGISLAÇÃO PÁTRIA
A decisão guerreada causa danos processuais e materiais de difícil e incerta
reparação, além de contrariar determinação expressa da lei.
Isso porque, faz mais de 18 anos que a União se comprometeu por lei a devolver o
Empréstimo Compulsório sobre aquisição de combustíveis, o que não ocorreu até a
presente data. Outrossim, os autores há dois anos intentam o atendimento de seus
direitos, sendo, por diversas vezes, impedidos de efetivá-los, por ações que
visam tão somente burlar a legislação pátria e, novamente, lesionar os
contribuintes.
Diante do descaso da Apelada em fazer valer o direito de milhares de
consumidores brasileiros, a APADECO ingressou com processo Ordinário, o qual
transitou em julgado, gerando o titulo executivo judicial com o qual é instruída
a presente ação.
A União, apesar de vencida no processo ordinário, não se convenceu e ingressou
com Ação Rescisória, cujo processo apesar de ter sido julgado procedente, ainda
não transitou em julgado.
E, por não ter transitado em julgado a decisão rescindenda, não há que se falar
em imutabilidade da sentença, podendo ser discutida e modificada pelos recursos
processuais cabíveis, quais sejam, embargos de declaração e embargos
infringentes.
Desta forma, a decisão monocrática não possui a fundamentação devida, dado que
esta não se relaciona unicamente com os motivos que levaram à tal decisão, mas,
igualmente, aos fundamentos legais que a amparam.
Assim, quando uma decisão judicial vem a ferir o ordenamento jurídico, estando
completamente desprovida de fundamento legal que a ampare, o único destino a ela
reservado é declará-la nula.
A fundamentação é determinação constitucional prevista no Art. 93, inc. IX, do
Texto Maior.a qual não poderá ser, jamais, desrespeitadas.
O douto juiz a quo, embasou sua decisão em uma suposta nulidade do título
executivo que lastreia a presente execução, bem como nos dispositivos legais
Art. 583 e 598, os quais não são aplicados ao caso, face não condizerem com a
realidade fática e processual já exposta.
Assim, requer seja declarada nula a decisão guerreada por falta de fundamentação
legal, conforme determinação constitucional.
Porém, caso esta Augusta Corte assim não entenda, ainda assim a decisão
monocrática não poderá ser levada a efeito. Vejamos:
Retomando a matéria, tem-se que apenas ocorre a imutabilidade da matéria quando
esta constituir coisa julgada, não sendo possível sua reversibilidade por meio
recursal, consoante o Art. 467, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, a Ação Rescisória interposta pela União não teve sua
discussão cessada, podendo, ainda, ser revertida por meio de Embargos
Infringentes ou Embargos de Declaração, estando, portanto, suspenso os efeitos
da sentença nela existente, somente reverberando seus efeitos após seu transito
em julgado.
A decisão do Juízo a quo violou, assim, o art. 6º da Lei de Introdução ao CC,
que expressamente determina o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, os quais foram inseridos na Constituição Federal,
art. 5º, inciso XXXVI, como direito e garantia fundamental aos indivíduos; no
entanto, Juízo a quo ignorou-os, tornando ilegal e inconstitucional a decisão de
extinção do processo.
Não é só.
A decisão do Juízo a quo viola também determinação legal do art. 587, do mesmo
CPC, o qual determina que a execução é definitiva, quando fundada em sentença
transitada em julgada.
Diante do referido artigo não existe a menor base de convencimento, dentro do
sistema, para se concluir pela extinção da execução em razão da ação rescisório
que nem transitou em julgado.
A apelante tem ainda a proteção do art. 574, do Código de Processo Civil, que
determina que o devedor será ressarcido pelo credor pelos danos que vier sofrer.
Não devemos nos esquecer que a Execução de Sentença pede a devolução do
empréstimo compulsório, o que tem por finalidade a instituição de imposto com
promessa de restituição, assim, nada mais justo que os Agravantes receberem de
volta aquilo que emprestaram pelo mal assinado Decreto-lei 2.288/86.
Assim, por respeito a Lei e a Constituição Federal, o prosseguimento da execução
deve ser restabelecido, a fim de restaurar o ‘imperio legem’.
A 1ª Turma do STJ assentou que:
RESP 579724 / MG ;
RECURSO ESPECIAL2003/0147888-2
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 28.02.2005 p. 201
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES. EXAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. A ação de repetição de indébito após a apreciação do pedido em ação que
rejeitou a pretensão. Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).
Infirma a eficácia preclusiva do julgado a propositura de ação que vise
nulificar o resultado de pedido anterior decidido com força de coisa julgada.
2. Um dos pilares da segurança jurídica é exatamente o respeito à coisa julgada.
Deveras, a eliminação da Lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os
princípios que regulam a vigência das Leis, impedindo-as de retroagir.
3. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração
de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais
anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem
sido proferidas com base em Lei inconstitucional.
4. Posicionamento diverso implica em violar dois institutos preservados pela
Constituição; um instrumental e outro substancial: a saber, a coisa julgada e a
segurança jurídica.
5. Aliás, não é por outra razão que a Lei 9.868/99, que regula a declaração de
inconstitucionalidade, reclama termo a quo dos efeitos da decisão, expressamente
consignados no acórdão, consoante o disposto no artigo 27 da referida Lei.
6. A não incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF deve ocorrer apenas na
hipótese em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da
lei aplicada pelo acórdão rescindendo.
Decisão de acordo com o mais recente entendimento firmado pela Primeira Seção do
STJ (AgRg na AR nº 2.912, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
10.12.2003). Sob esse aspecto impõe-se primeiramente a rescindibilidade do
julgado, sob pena de violação do art. 474 do CPC.
7. Isto porque é assente na Turma que a ratio essendi da Súmula 343 aplica-se in
casu, por isso que, se à época do julgado, a Lei estava em vigor, sem qualquer
eiva de inconstitucionalidade, em prol do princípio da segurança jurídica
prometida pela Constituição Federal,não se pode entrever violação àquela pelo
acórdão que a prestigiou.
8. Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da
empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos,
os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e
9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por
elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido.
9. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período
considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de
reajustamento.
10. Recurso Especial parcialmente provido, tão-somente para consignar a
aplicação da Taxa SELIC.
Logo, a legislação ordinária e Constitucional aliada à jurisprudência não deixam
dúvidas quanto ao prosseguimento da execução com título judicial mesmo com a
decisão do STF na ação rescisória, motivo pelo qual requer a reforma da r.
decisão do Juízo a quo para dar prosseguimento à execução.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a
inteligência desta Augusta Turma, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente
Recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que a Execução
de Judicial tenha seu curso normal com o pagamento imediato dos valores
pleiteados.
Faz prova do alegado com os documentos inclusos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]