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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Recurso de apelação para retomada de processo de execução

Petição - Civil e processo civil - Recurso de apelação para retomada de processo de execução


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Recurso de apelação para retomada de processo de execução.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....

Autos nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência intepor

RECURSO DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito aduzidos nas razões.

Requer seja o apelo recebido em no seu efeito devolutivo, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da .....Região.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DE .....

ORIGEM: .....
APELANTES: .....
APELADOS: .....

RAZÕES DE APELAÇÃO

Eméritos julgadores,

I – DECISÃO AGRAVADA

A instituição financeira, empresa pública federal, insurge-se contra a r. decisão do DD. Juízo a quo que determinou a extinção da Execução, por entender inexistir título que lastreie a ação, dado que Supremo Tribunal Federal entendeu pela ilegitimidade ativa da APADECO em Ação Rescisória de nº.....

No entanto, o douto magistrado, data muitíssima vênia, se equivocou quanto aos efeitos da decisão supra, ferindo determinações expressas da legislação pátria, devendo ser, portanto, reformada in totum. Senão vejamos:

I- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA AFRONTA À LEGISLAÇÃO PÁTRIA

A decisão guerreada causa danos processuais e materiais de difícil e incerta reparação, além de contrariar determinação expressa da lei.

Isso porque, faz mais de 18 anos que a União se comprometeu por lei a devolver o Empréstimo Compulsório sobre aquisição de combustíveis, o que não ocorreu até a presente data. Outrossim, os autores há dois anos intentam o atendimento de seus direitos, sendo, por diversas vezes, impedidos de efetivá-los, por ações que visam tão somente burlar a legislação pátria e, novamente, lesionar os contribuintes.

Diante do descaso da Apelada em fazer valer o direito de milhares de consumidores brasileiros, a APADECO ingressou com processo Ordinário, o qual transitou em julgado, gerando o titulo executivo judicial com o qual é instruída a presente ação.

A União, apesar de vencida no processo ordinário, não se convenceu e ingressou com Ação Rescisória, cujo processo apesar de ter sido julgado procedente, ainda não transitou em julgado.

E, por não ter transitado em julgado a decisão rescindenda, não há que se falar em imutabilidade da sentença, podendo ser discutida e modificada pelos recursos processuais cabíveis, quais sejam, embargos de declaração e embargos infringentes.

Desta forma, a decisão monocrática não possui a fundamentação devida, dado que esta não se relaciona unicamente com os motivos que levaram à tal decisão, mas, igualmente, aos fundamentos legais que a amparam.

Assim, quando uma decisão judicial vem a ferir o ordenamento jurídico, estando completamente desprovida de fundamento legal que a ampare, o único destino a ela reservado é declará-la nula.

A fundamentação é determinação constitucional prevista no Art. 93, inc. IX, do Texto Maior.a qual não poderá ser, jamais, desrespeitadas.
O douto juiz a quo, embasou sua decisão em uma suposta nulidade do título executivo que lastreia a presente execução, bem como nos dispositivos legais Art. 583 e 598, os quais não são aplicados ao caso, face não condizerem com a realidade fática e processual já exposta.

Assim, requer seja declarada nula a decisão guerreada por falta de fundamentação legal, conforme determinação constitucional.
Porém, caso esta Augusta Corte assim não entenda, ainda assim a decisão monocrática não poderá ser levada a efeito. Vejamos:
Retomando a matéria, tem-se que apenas ocorre a imutabilidade da matéria quando esta constituir coisa julgada, não sendo possível sua reversibilidade por meio recursal, consoante o Art. 467, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, in casu, a Ação Rescisória interposta pela União não teve sua discussão cessada, podendo, ainda, ser revertida por meio de Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração, estando, portanto, suspenso os efeitos da sentença nela existente, somente reverberando seus efeitos após seu transito em julgado.

A decisão do Juízo a quo violou, assim, o art. 6º da Lei de Introdução ao CC, que expressamente determina o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, os quais foram inseridos na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, como direito e garantia fundamental aos indivíduos; no entanto, Juízo a quo ignorou-os, tornando ilegal e inconstitucional a decisão de extinção do processo.

Não é só.

A decisão do Juízo a quo viola também determinação legal do art. 587, do mesmo CPC, o qual determina que a execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgada.

Diante do referido artigo não existe a menor base de convencimento, dentro do sistema, para se concluir pela extinção da execução em razão da ação rescisório que nem transitou em julgado.

A apelante tem ainda a proteção do art. 574, do Código de Processo Civil, que determina que o devedor será ressarcido pelo credor pelos danos que vier sofrer.

Não devemos nos esquecer que a Execução de Sentença pede a devolução do empréstimo compulsório, o que tem por finalidade a instituição de imposto com promessa de restituição, assim, nada mais justo que os Agravantes receberem de volta aquilo que emprestaram pelo mal assinado Decreto-lei 2.288/86.

Assim, por respeito a Lei e a Constituição Federal, o prosseguimento da execução deve ser restabelecido, a fim de restaurar o ‘imperio legem’.

A 1ª Turma do STJ assentou que:

RESP 579724 / MG ;
RECURSO ESPECIAL2003/0147888-2
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 28.02.2005 p. 201

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. EXAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A ação de repetição de indébito após a apreciação do pedido em ação que rejeitou a pretensão. Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC). Infirma a eficácia preclusiva do julgado a propositura de ação que vise nulificar o resultado de pedido anterior decidido com força de coisa julgada.

2. Um dos pilares da segurança jurídica é exatamente o respeito à coisa julgada. Deveras, a eliminação da Lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os princípios que regulam a vigência das Leis, impedindo-as de retroagir.

3. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em Lei inconstitucional.

4. Posicionamento diverso implica em violar dois institutos preservados pela Constituição; um instrumental e outro substancial: a saber, a coisa julgada e a segurança jurídica.

5. Aliás, não é por outra razão que a Lei 9.868/99, que regula a declaração de inconstitucionalidade, reclama termo a quo dos efeitos da decisão, expressamente consignados no acórdão, consoante o disposto no artigo 27 da referida Lei.

6. A não incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF deve ocorrer apenas na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo.

Decisão de acordo com o mais recente entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ (AgRg na AR nº 2.912, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.12.2003). Sob esse aspecto impõe-se primeiramente a rescindibilidade do julgado, sob pena de violação do art. 474 do CPC.

7. Isto porque é assente na Turma que a ratio essendi da Súmula 343 aplica-se in casu, por isso que, se à época do julgado, a Lei estava em vigor, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade, em prol do princípio da segurança jurídica prometida pela Constituição Federal,não se pode entrever violação àquela pelo acórdão que a prestigiou.

8. Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, os valores a esse título recolhidos anteriormente à edição das Leis 9.032/95 e 9.129/95, ao serem compensados, não estão sujeitos às limitações percentuais por elas impostas, em face do princípio constitucional do direito adquirido.

9. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.

10. Recurso Especial parcialmente provido, tão-somente para consignar a aplicação da Taxa SELIC.

Logo, a legislação ordinária e Constitucional aliada à jurisprudência não deixam dúvidas quanto ao prosseguimento da execução com título judicial mesmo com a decisão do STF na ação rescisória, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão do Juízo a quo para dar prosseguimento à execução.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto e por tudo mais que com certeza será suprido com a inteligência desta Augusta Turma, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão recorrida, para que a Execução de Judicial tenha seu curso normal com o pagamento imediato dos valores pleiteados.

Faz prova do alegado com os documentos inclusos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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