Interposição de medida cautelar inominada para depósito de parcelas devidas em decorrência de contrato de financiamento para a casa própria, ante à ocorrência de reajustes abusivos por parte de instituição financeira.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em face de
....., instituição financeira de prestação de serviços públicos, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., e BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, com sede na Capital
da República e delegacia nesta Capital, Estado ...., na Rua .... nº ....,
Bairro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes firmaram com este Agente Financeiro, segundo as normas do Sistema
Financeiro de Habitação, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda,
Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição de imóvel para sua
residência, tornando-se, desta forma, mutuários dos agentes financeiros.
Conforme cópia autenticada do compromisso de contrato particular de compra e
venda e mútuo em anexo, os Requerentes financiaram seus imóveis dos ...., com
cláusula do reajuste pelo PES/CP (Plano de Equivalência Salarial).
O Decreto lei 2163 e 2240 de 19.09.84 e 31.01.85, bem como as RD (s) 41/85 e
74/85 do PES/CP , determinaram que as prestações dos mutuários junto ao agente
financeiro fosse reajustada de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, ou
de sentença normativa, ou dissídios coletivos, o que vale dizer que os
Requerentes, só poderiam ter suas prestações majoradas quando ocorresse aumento
em sua categoria profissional, devendo estas prestações serem cobradas com os
mesmos índices, após o primeiro ou segundo mês subsequente ao do reajuste.
Ocorre que os Requeridos, desrespeitando o acordo de vontade, vêm unilateral e
arbitrariamente impondo reajustes abusivos nas prestações dos Requerentes, com
índices de aumento variando de mutuário para mutuário numa progressiva variação.
DO DIREITO
Necessário esclarecer que os Requerentes não tiveram reajustes salariais a estes
níveis, logo os aumentos nas prestações de mutuários foram efetuados de forma
arbitrária, abusiva e inconstitucional, visto que modificou o ato jurídico
perfeito e acabado, consubstanciado no contrato, pelo príncipio "pacta sunt
servanda".
E nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil é clara nos
incisos XXXV e XXXVI, em seu artigo 5º, que rege os direitos individuais e
coletivos.
"Art. 5º, XXXV - A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou
ameaça ao direito;"
"Art. 5º XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada."
Acrescente-se ao fato de que, quando da implantação do Sistema Financeiro de
Habitação, através da Lei 4.380, de 21.11.64, este tinha caráter especialmente
SOCIAL, no entanto, em vista dos abusivos aumentos propostos, este passará a ter
desvio de finalidade, que comprometerá consideravelmente a renda dos mutuários,
passando a ter um caráter meramente especulativo financeiro.
Não obstante, no presente caso, existe um contrato particular de compra e venda
e mútuo com hipoteca, inclusive com cláusula penal, pela qual os Requerentes
optaram pelo PES, logo, os contratantes pactuaram o equilíbrio do débito ao
valor das prestações mensais conforme a capacidade financeira.
Unilateralmente, os Agentes Financeiros passaram a reajustar as prestações fora
das épocas avençadas, usando índices com base na lei nº 8.177, que passou a
vigorar em 01 de março de 1991. A partir desta data, extinguiu definitivamente a
cláusula contratual de equivalência salarial, permitindo aos agentes financeiros
aumentar os valores superiores à renda familiar pactuada.
Desta forma, este dispositivo legal veio a ferir os princípios da "pacta sunt
servanda", do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e do Plano de
Equivalência Salarial para categoria profissional (PES/CP).
Existindo um contrato anterior a uma lei não pode esta modificá-lo, já que o
mesmo faz lei entre as partes. Não podendo tal direito ser alterado
unilateralmente.
Poucos meses após a edição da Lei 8.177, o Procurador Geral da República, Dr.
ARISTIDES JUNQUEIRA, prevendo o caos que iria causar ao Sistema Financeiro de
Habitação, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma AÇÃO DIRETA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, que tomou o nº 493/91, e nela a Suprema
Corte proferiu medida liminar suspendendo a eficácia dos artigos 18, 20, 21, 23
e 24.
Artigos estes que autorizavam os agentes financeiros a indexar os valores das
prestações e o saldo devedor de contratos à inflação mensal, aplicando a TAXA
REFERENCIAL.
Ao arrepio da Lei, os Agentes Financeiros vêm aplicando índices superiores aos
recebidos pelos Requerentes, às prestações, bem como, ao saldo devedor,
atingindo um patamar muito elevado, inviabilizando, assim, o pagamento das
prestações.
Diante das dificuldades em arcar com as prestações, que tornaram-se tão
elevadas, encontram-se os Requerentes inadimplentes e temerosos de um leilão
extrajudicial, fundado no Decreto-Lei nº 70/66, que os Agentes Financeiros
sempre fizeram uso para retomar os imóveis.
A Lei nº 5.741 de 01.12.71, estabelece que citado o mutuário, este deve
depositar o crédito reclamado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
penhora do imóvel financiado. E os Embargos à Execução, só tem efeito
suspensivo, salvo se ele comprovar que depositou por inteiro a importância
reclamada ou que pagou a dívida, oferecendo desde logo prova de quitação (re.
art. 3º e 5º). A simples impugnação ao valor cobrado, sem integral depositado,
não suspenderia a execução e, assim, o mutuário poderia perder o bem, sem ao
menos ter o direito de pagar conforme as regras anteriormente vigentes.
É importante esclarecer que tal medida tomada pelo agentes Financeiros (leilão
extrajudicial), não assegura ao mutuário o princípio da ampla defesa e do
contraditório e ferindo ao princípio da universalidade da jurisdição.
É dever ressaltar, Excelência, que em relação à renda pactuada, encontramos
disparidades gritantes.
Em descumprimento ao contrato firmado, o Agente Financeiro não admite a perda da
renda familiar, situação muito comum no Brasil diante da instabilidade econômica
do país.
Os contratos firmados junto aos Agentes Financeiros, prevêem na Cláusula ....,
parágrafo ....; "Renegociação da dívida, visando restabelecer a capacidade de
pagamento da prestação em relação à nova renda familiar apurada."
Ademais, a Lei nº 4.380, que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação, previa
claramente que em casos de perda do emprego o mutuário poderia fazer uso do
"FIEL", enquanto perdurasse tal situação.
Entretanto, o mesmo não está sendo aceitado pelos agentes financeiros.
Os inúmeros casos de diminuição de renda, decorrentes da crise econômica que
assola a nação, não tem sensibilizado os Agente Financeiros, que continuam a
reajustar os valores das prestações ultrapassando o percentual comprometido.
O aumento excessivo do percentual, obriga o mutuário a deixar de pagar as
prestações, caso contrário, seu poder aquisitivo seria consideravelmente
reduzido, sendo forçado a deixar de suprir as outras necessidades básicas de
seus familiares.
Ora, Excelência, com a não observância dos índices de renda familiar pactuada, o
número de inadimplentes tende a crescer assustadoramente.
Evidenciada ficou a presença dos requisitos necessários para a concessão da
liminar, ou seja, "o fumus boni juris", quer pelo "direito adquirido" dos
Requerentes que foi violado, quer pela inobservância do "pacto sunt servanda",
ou pela "estabilidade dos contratos", enfim, a inconstitucionalidade é nítida.
Assim sendo, vem os Requerentes a juízo para pleitear a proteção judicial contra
os abusos de que estão sendo vítimas.
Presente também se encontra o "periculum in mora", pois a espera do trânsito em
julgado da sentença de mérito traria aos mutuários uma situação impossível de
ser sustentada. O direito à moradia é inviolável e, nestes casos não só este
direito está sendo ameaçado, como também a sobrevivência dos mutuários e
daqueles que vivem às suas espensas.
A demora natural do processo ordinário levará todos os Requerentes a disporem
dos direitos de seus imóveis por preço irrisório, por não obterem condições de
arcar com as prestações dos mesmos, talvez ainda voltando a situação anterior,
ou seja, pagando alugueres e enterrando definitivamente o sonho da casa própria.
Nestas situações, o legislador pátrio autoriza a concessão da medida cautelar, a
fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 798 do
Código de Processo Civil:
"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos que este Código regula
no capítulo II deste Livro, poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil
reparação."
Os doutrinadores também não divergem, assim é o entendimento de Galeno Lacerda:
"No início deste comentário situamos o "periculum in mora", o risco de dano,
como condição de ação cautelar, caracterizadora do interesse específico,
consubstanciando na necessidade de segurança para o resultado útil do processo
principal." (LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, vol III,
tomo I, 2º ed. RJ, Forense, 1984, pág. 302).
Diante da urgência do caso, impõe-se a concessão da medida liminar, ou seja, sem
ouvir a outra parte, exatamente para evitar os prejuízos que são iminentes,
conforme autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil:
"É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida
cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este sendo citado, poderá
torná-lo ineficaz...'
Acreditam os Requerentes terem, demonstrado a necessidade de urgência da
presente medida, a fim de evitarem prejuízos graves e de difícil reparação,
decorrentes de ato maculado pela inconstitucionalidade, competindo ao Poder
Judiciário a nobre missão de corrigir o estrangulamento sofrido pela Carta
Magna.
DOS PEDIDOS
Isto posto, não restando outra alternativa aos Requerentes, senão recorrerem à
tutela jurisdicional, através de Vossa Excelência, no sentido de ensejar a
providência material efetiva, preservando a paz social, que mais uma vez está na
iminência de ser ameaçada, garantindo assim a situação de fato relevante para
futura prestação jurídica definitiva, concedendo, portanto, LIMINARMENTE, a
presente medida cautelar "inaldita altera pars", a fim de coibir a Requerida da
prática lesiva e abusiva que pretende impor aos requerentes.
Diante dos fatos já declinados, REQUEREM a Vossa Excelência:
1. Seja determinado que as Requeridas cessem imediatamente os reajustes da forma
como estão sendo efetuados nas prestações dos mutuários, ora Requerentes,
obedecendo, assim, os acordos firmados nos contratos.
2. Autorização para procederem ao depósito judicial das prestações vencidas e
vincendas, nos mesmos valores apurados nos demonstrativos das prestações
devidas, sem quaisquer acréscimos de juros, correção monetária e multas.
3. Por ser o Banco Central do Brasil o órgão fiscalizador e normatizador dos
agentes financeiros, e tendo este todas as informações pertinentes aos índices
de aumento das categorias profissionais das Requerentes, requer-se que os
Agentes Financeiros façam de imediato a adequação das prestações obedecendo
corretamente os índices de cada categoria profissional.
4. Requer-se, ainda, a citação das Requeridas, na forma do artigo 172 e
seguintes do Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal,
para responder aos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia.
5. Sejam os Requerentes isentos de caução, considerando que os mesmos se quer
podem arcar com os valores que estão sendo impostos em suas prestações.
6. Considerando presentes o "fumus boni juris", e o "periculum in mora",
requer-se a concessão LIMINARMENTE em favor dos Requerentes, a fim de coibir as
Requeridas da prática lesiva e abusiva que pretendem impor, conservando-se assim
o estado de fato e de direito a serem defendidos no processo principal.
7. Que julgue procedente a presente medida, condenando as Requeridas no
pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perícias e demais
despesas.
Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
especialmente pelo depoimento pessoal das Requeridas na pessoa de seus
representantes legais, provas documentais, periciais e tudo mais que se fizer
necessário para a elucidação do presente feito, bem como pela juntada posterior
de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]