Recurso adesivo de apelação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
O ESTADO DE ....., representado por ...., com endereço na Rua ....., nº .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por meio de seu procurador, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência interpor
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requer à Vossa Excelência a intimação da parte adversa para oferecer
contra-razões e, em seguida, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
para o devido processamento e julgamento.
Salienta, por fim, que deixa de anexar o comprovante de recolhimento das custas
processuais em razão do permissivo legal expresso no art. 511, parágrafo 1o, do
Código de Processo Civil, que dispensa tal expediente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ....
Apelante do recurso adesivo: ....
Apelado do recurso adesivo adesivo: ....
O ESTADO DE ....., representado por ...., com endereço na Rua ....., nº .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por meio de seu procurador, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa
Excelência interpor
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO
Colenda Câmara
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Em ..... de ........ de ........, o douto Juiz de Direito da .....a Vara da
Fazenda Estadual, julgando ação de cobrança no valor de R$ ..............,
proposta pelo Banco ................... contra o Estado de ...................,
decidiu pela improcedência do pedido autoral, extinguindo o processo com
julgamento do mérito e condenando o promovente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ ..............
Alegando obscuridade na sentença, o autor apresentou em ...... de ...... de
....... Embargos de Declaração (fls. 77/79), os quais restaram rejeitados na
decisão de fl. 80.
Ainda irresignado, propôs o requerente em ........ de ............ de .........
Apelação, pretendendo a reforma ou, alternativamente, a anulação da sentença.
DO DIREITO
Estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 500 (caput, 2a parte), que,
"vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte", isto é, existindo sucumbência recíproca e havendo uma das partes
proposto apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso
especial, admite-se o oferecimento de recurso adesivo pela parte contrária, no
prazo que dispõe para responder.
In casu, não obstante haja o douto magistrado singular acertadamente decidido
pela improcedência do pedido inicial, o Estado de ................... restou
prejudicado no que concerne ao exíguo valor definido a título de honorários
advocatícios, em manifesta incongruência com os critérios estabelecidos em lei e
pela jurisprudência, evidenciando o interesse em recorrer adesivamente.
A norma que regula a fixação da verba honorária no processo civil brasileiro
determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios", sendo que "os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento
(20%), sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço",
nos termos do art. 20, § 3o do CPC.
Ocorre que a sentença que julga improcedente o pedido autoral, caracterizada
como declaratória negativa, não expressa condenação, contendo apenas uma
declaração sobre a inexistência de uma relação jurídica outrora controversa.
Nessa hipótese, incide o parágrafo 4o do art. 20 do CPC no cálculo dos
honorários advocatícios, in verbis:
"nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (§4o, do art.
20, do CPC).
Visando superar a falta de um critério racional e objetivo na fixação da verba
honorária advocatícia nas ações julgadas improcedentes, estabeleceu?se no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que aquela deve ser fixada sobre
o valor corrigido da causa, porquanto ausente o comando condenatório. Trata-se
"de critério razoável - conforme asseverou o Min. ARI PARGENDLER -, que não pode
ser criticado pelo autor, quem o estimou, nem pelo réu, que poderia tê-lo
impugnado" (STJ, AGA 232041/SP, DJ 13/12/1999, pg. 145, Terceira Turma).
Nesse sentido, merecem transcrição as ementas dos seguintes julgados:
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 14 DO STJ.
1.Em caso de improcedência da ação, que não se confunde com o de procedência
(condenação), a fixação dos honorários advocatícios deve ser fixada em
percentual sobre o valor da causa, aplicando-se a correção monetária a partir do
ajuizamento.
2.Incidência da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Embargos acolhidos.
(STJ, Embargos de Declaração no ERESP 56.090-DF, 3a Seção, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ data 13.10.1998)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
- O parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, é expresso ao
consignar que nas causas em que não houver comando condenatório a verba
honorária advocatícia deve ser arbitrada conforme a apreciação eqüitativa do
magistrado, devendo prevalecer, nos casos de improcedência da ação, a fixação
sobre o valor atribuído a causa.
- (...)
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 178.215 - RJ, 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ data 28.9.1998)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Os honorários advocatícios
devem ser fixados levando em consideração algum parâmetro. Em se tratando de
improcedência da ação condenatória, devem ser fixados em percentual sobre o
valor atribuído à causa. Inaplicável o art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC. Recurso
conhecido e provido. (STJ, RESP 192.268 - SP, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ data 14.12.1998)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
Julgado improcedente o pedido com inversão do ônus da sucumbência, os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor corrigido da causa, ante a
inexistência de condenação. Embargos parcialmente acolhidos. (STJ, Embargos de
Declaração no RESP 139.319 - DF, 5a Turma, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJ
data 30.3.1998)
Percebe-se, portanto, que a percentagem sobre o valor da causa foi o melhor
parâmetro identificado, para o fim de densificar a expressão "apreciação
eqüitativa do juiz", afastando assim o excessivo subjetivismo que poderia
conduzir a um arbitramento injusto.
De fato, não se pode conceber como razoável e proporcional a quantia definida
pelo juízo a quo - sem qualquer motivação, gize-se - pois representa apenas
0,0024% do valor atribuído à causa pelo próprio autor, fração ínfima -
aviltante, pode-se infelizmente afirmar - que desmerece o trabalho e a dedicação
do Procurador do Estado, principalmente em causa de tamanha complexidade e
relevância para a sociedade.
Resulta daí a imperiosa necessidade de se reformar, nesse específico ponto, a
sentença, de maneira a adequá-la ao preceito do art. 20, § 4o do CPC, em
sintonia com a jurisprudência cristalizada no STJ.
DOS PEDIDOS
Isto posto, com base nas razões expendidas, requer o Estado de
................... que seja a presente Apelação Adesiva conhecida e provida
para o fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, elevando a condenação
atinente aos honorários advocatícios para percentual de dez a vinte por cento do
valor atribuído à causa, devidamente atualizado, acrescido de juros e correção
monetária, calculados desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), a
ser suportada pelo autor, ora apelado.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]