PETIÇÃO - PROVA PERICIAL - JULGAMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ___________ – ___.
Processo nº
___________ e outros, devidamente qualificados na inicial, por seu procurador
firmatário, nos autos do processo autuado sob nº ___________, respeitosamente,
vem a presença de V. Exª, dizer e requerer o que segue.
1. Como já peticionado a fls., o presente processo independe da prova
pericial requerida pela Municipalidade e deferida por V. Exª.
2. Em análise a inicial, verificamos que a presente demanda encontra-se
embasada unicamente em legislação municipal, por conseqüência aborda matéria
eminentemente de direito.
3. Além disto, referida perícia de nada servirá a não ser procrastinar o
presente feito.
4. De nada adiantará porque seu resultado em nada contribuirá para o deslinde
do feito.
5. A obrigação da Municipalidade de concluir o Loteamento ___________ decorre
de lei e de seus próprios atos, eis que quando da aprovação do loteamento em
questão, o Município, até por exigência da lei nº 2.088/72, em vigor na época,
hipotecou seis (06) terrenos como garantia de conclusão das obras a que o
loteador se obrigava a cumprir.
6. A fim de evitarmos divagações jurídicas em torno da questão de qual
legislação devemos aplicar ao caso concreto cabe salientar que a Lei Municipal
nº 2.088/72 foi substituída pela atual Lei de Parcelamento do Solo nº 3.300/88,
e em que pese algumas alterações, a vontade do legislador de 1972 permaneceu a
mesma no tocante a obrigação do Município em concluir as obras que o loteador
não fez.
7. Estabelecia a lei nº 2.088/72 em seus artigos 33 e 34:
"Art. 33 - Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo
proprietário de acôrdo com o "Termo de Compromisso" será exigida uma caução em
lotes que será igual ao montante das obras, e hipotecados a Prefeitura
Municipal.
Art. 34 - Findos os prazos previstos caso não tenham sido realizadas as obras
e os serviços exigidos, a Prefeitura executá-los-á e promoverá a ação competente
para abjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados que se constituirá em bem
dominical do Município".
8. Atualmente a lei nº 3.300/88, nos artigos 33, § 1º, 37 e 40, reflete a
mesma intenção do legislador de 1972, garantindo a sociedade, de forma clara e
transparente que, caso o loteador não honre suas obrigações o Município,
mediante a execução da garantia, concluirá os serviços e obras:
"Art. 33 - Nenhum projeto de loteamento será aprovado antes da assinatura do
"Termo de Compromisso", de que cuida o artigo anterior, devendo figurar no
mesmo, além das obrigações já elencadas, a indicação dos lotes ofertados em
garantia da execução das obras e compromissos assumidos.
§ 1º - A caução de lotes de que trata o "caput" deste artigo, será de livre
escolha do Poder Executivo, e número igualmente por ele indicado, não inferior a
20% (vinte por cento) dos lotes, formadores do empreendimento, os quais serão
hipotecados ao Município, juntamente com o registro do parcelamento.
Art. 37 - Aprovado administrativamente o projeto, o Chefe do Poder Executivo
baixará Decreto correspondente, o qual conterá as condições em que o loteamento
é autorizado, as obras a serem realizadas, os prazos a serem cumpridos, os lotes
hipotecados como garantia das obrigações a que se vinculou, as áreas cedidas ao
domínio público, "croqui" de situação, bem como dados identificadores do imóvel
junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente.
Art. 40 - Findo os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras
e serviços exigidos, o Município poderá executá-los, promovendo a ação
competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes previamente hipotecados, na
forma da legislação pertinente, que se constituirão em bens dominiais do
Município".
9. A legislação citada contém verdadeiro poder-dever, irrelegável pelos
agentes públicos, que por si só obriga o Município a concluir o loteamento.
10. Assim, demonstrado mais uma vez que a presente demanda não prescinde de
tal prova, aliás, em audiência de instrução e julgamento realizada, já havia se
optado pelo encerramento do período probatório, concluindo as partes pelo
julgamento.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) por não haverem mais provas a serem produzidas e em face do feito
comportar julgamento requer seja o mesmo seja procedido na forma do disposto no
art. 330, I do CPC, reiterando os pedidos contidos na inicial e demais
manifestações.
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., mantendo-se a prova pericial
apresenta-se os seguintes quesitos em anexo para tal desiderato.
N. T.
P. E. Deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
Pp. ___________
OAB/