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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Interposição de agravo de instrumento, ante concessão de tutela antecipada para retirada do nome do devedor do SERASA

Petição - Civil e processo civil - Interposição de agravo de instrumento, ante concessão de tutela antecipada para retirada do nome do devedor do SERASA


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Interposição de agravo de instrumento, ante concessão de tutela antecipada para retirada do nome do devedor do SERASA.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que ordenou o depósito de honorários periciais complementares pela agravante, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS:

1) Instrumento de procuração outorgado ao procurador do Agravante;

2) Instrumento de procuração outorgado ao procurador do Agravado;

3) Inicial da Ação Declaratória nº .../... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....;

4) Contrato de Financiamento nº ....;

5) Notificação levada a efeito através do Cartório de Títulos e Documentos;

6) R. despacho agravado;

7) Mandado de intimação e citação do Agravante, cumprido em .../.../... pelo Oficial de Justiça;

8) Sentença proferida pelo Juízo da ....ª V.C. da Comarca de .... - autos de Ação de Busca e Apreensão;

9) Certidão expedida pela escrivania da ....ª V.C. acerca do trânsito em julgado; e

10) Quadros demonstrativos do saldo devedor da obrigação.

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

Ingressou a Agravada com uma Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada contra o ...., ora Agravante, asseverando que firmou com o Banco um Contrato de Capital de Giro nº .../..., para financiamento de .... Caminhões ...., ano ...., chassis finais nºs ..... e ....., que se encontram alienados fiduciariamente ao Banco agravante.

Aduziu a agravada, ainda, que houve retração do mercado de calcário devido ao Plano Real, e em função dos reajustes das prestações, viu-se a agravada impossibilitada de prosseguir com os pagamentos, tendo o Banco ajuizado Ação de Busca e Apreensão pela ....ª Vara Cível da Comarca de .... (nº .../...), onde foram apreendidos os bens, apesar disso incluiu o nome da empresa e de seus sócios nas restrições do SERASA.

Nessa linha de entendimento, entende a agravada, que o contrato contém cláusulas ilícitas, havendo prática comercial abusiva pelo Banco, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação, e, com isso, pretende rever as cláusulas e encargos contratados e obter declaração judicial de que tais são nulos.

Concomitantemente, requereu a antecipação de tutela no sentido de que o .... retire o nome da empresa e de seus sócios das restrições do SERASA e de qualquer outro arquivo de inadimplentes.

A MM. Juíza "a quo" acatou o pleito da tutela antecipatória, proferindo em conclusão o seguinte despacho (fls. .... da ação declaratória):

"... A inscrição do nome do cliente inadimplente no SERASA é um recurso utilizado pelas instituições financeiras para forçar o pagamento, independentemente do motivo ou causa da inadimplência. Porém, a divulgação a nível nacional deste evento impede o cliente tenha acesso a outras fontes de crédito com evidente prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades, muitas vezes inviabilizando a própria possibilidade de pagamento. No caso em tela, a autora busca a discussão do valor da dívida, com a disposição de pagar o que considera justo, não havendo razão para que neste período seu nome figure no rol dos maus pagadores.
Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar a requerida que providencie imediatamente o cancelamento da inscrição da autora no cadastro do SERASA, decorrente da pendência ora discutida.
Expeça-se mandado.
Cite-se o requerido para contestar a ação, se quiser, com as advertências de praxe e no prazo legal.
Intime-se.
...., .... de .... de ....
Maria Aparecida Blanco de Lima
Juíza de Direito"

Assim, tomou o Banco agravante conhecimento da ação e de tutela deferida ao receber a citação em .../.../... Salienta o agravante que tempestivamente contestará a ação revisional, contudo, "data venia", não pode conformar-se com a tutela antecipatória deferida pela MM. Juíza a quo, posto que, a inscrição do nome da agravante junto ao SERASA é perfeitamente legal. Vejamos:

Como reconhecido expressamente pela agravada, a mesma inadimpliu a obrigação, o que levou o Banco agravante a exercer o seu direito de ação e promover a apreensão dos caminhões, o que ocorreu nos autos nº .... perante o Juízo de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ....

Referida ação foi julgada procedente (.../.../...), e o Banco consolidado na posse plena e exclusiva dos bens alienados, cuja sentença transitou em julgado, conforme atestam os inclusos documentos.

Em data de .../.../... o Banco promoveu a venda dos caminhões, tendo cada um alcançado a soma de R$ ...., porém, a dívida contratual atingia o montante de R$ ...., o que ocasionou um saldo devedor na obrigação de R$ .... Tal valor corrigido para a presente data perfaz R$ ...., conforme exposto nos inclusos quadros demonstrativos.

Tal valor pode ser exigido pelo credor fiduciário, conforme expressa autorização do § 5º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69.

Com isso, resta patente, que a agravada ainda não cumpriu integralmente sua obrigação perante o Banco agravante, e face essa inadimplência, se apresenta perfeitamente possível e legal a inclusão do nome da empresa no SERASA.

Nestas condições, a decisão interlocutória do Juízo "a quo" enquadra-se nos casos típicos estabelecidos no artigo 558 do CPC, pois acarreta lesão grave e de difícil reparação, impondo-se, assim, a suspensão do seu cumprimento.

Como dito, não há dúvida acerca da legalidade do registro de inadimplência do devedor junto ao SERASA, não representando, como entendem alguns, nenhuma violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diante da inegável e comprovada inadimplência da agravada .... Assim, determina o artigo 43, § 2º do referido CDC, em consonância com o artigo 5º, LXXII, "a", da Constituição da República.

Na realidade, a lesão grave e de difícil reparação reside, exatamente, no fato de que, se não o fizer, desde já, o competente registro da inadimplência do devedor junto ao SERASA, possibilitar-se-á que a mesma obtenha créditos em outras instituições, por ignorância do novo credor, colocando em risco, assim, todo o sistema de proteção ao crédito, gerando, consequentemente, insegurança no mercado.

E, como se verá adiante, "data venia", a tutela antecipada deferida ao devedor, ora agravada, não possui base legal para sua mantença, eis que, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos pela doutrina e jurisprudência.

Ante a inadimplência da agravada, não se pode dizer presentes os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni juris" a ensejar o deferimento da tutela antecipatória para excluir seu nome do cadastro daquele órgão, exatamente como determinou o MM. Juízo "a quo".

Nestas condições, passa o agravante a demonstrar, no tópico seguinte, que o seu ato não é arbitrário e nem de coação, pelo contrário, trata-se de ato legítimo em defesa da proteção do crédito como um todo. Vejamos:

DO DIREITO

Conforme convênio assinado pelas Instituições Financeiras com o SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A., dentre eles o ora agravante, o conveniado compromete-se a fazer comunicação àquele órgão, sempre que algum cliente seu torna-se inadimplente, como é o caso da agravada ....

Ao aderir a essas "Centrais de Restrições", o agravante comprometeu-se a fornecer dados de seus arquivos, relativamente a clientes com restrições ao crédito, recebendo, em contrapartida, as informações cedidas pelas outras instituições participantes, num verdadeiro intercâmbio de informações.

Inadimplida a operação retro descrita, e visando resguardar os demais conveniados das "Centrais de Restrições", cabia ao agravante, até por razões éticas e em respeito ao convênio a que aderiu, comunicar os nomes de seus devedores inadimplentes.

Na verdade, essa comunicação é essencial, sob pena de se inviabilizar a própria existência das "Centrais de Restrições". É recomendável, por isso, que todos os bancos conveniados informem as restrições existentes com relação a seus clientes, pois só assim, estar-se-á preservando a utilidade dos mecanismos criados - entre eles o SERASA - pelo comércio em geral para conceder crédito com margem maior de segurança, o que, por óbvio, é salutar para toda a sociedade.

Ademais, na medida em que, hipoteticamente, se autoriza que um tomador de empréstimo claramente inadimplente - caso típico da agravada em questão - deixe de ter seu nome inserido no rol do SERASA, está se ferindo o constitucional princípio da igualdade (art. 5º, "caput", da Constituição Federal), dando-se um mesmo tratamento a situações desiguais, ou seja, não mais haverá distinção entre o cidadão que honra seus compromissos e o inadimplente contumaz. Aí o absurdo!

Nem se alegue, por outro lado, ter sido arbitrária a inserção, "in casu", do nome do devedor no rol do SERASA. O próprio Código de Defesa do Consumidor diz, em seu art. 43, § 5º, que:

"Somente após consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não poderão os Sistemas de Proteção ao Crédito fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito."

Portanto, não tendo havido, ainda, a prescrição do direito do credor de cobrar os contratos inadimplidos, os órgãos de proteção ao crédito devem receber e informar a seus conveniados as restrições em nome de devedores inadimplentes. Isso nada mais é do que o exercício regular de um direito reconhecido, como o define o art. 160, I, do Código Civil.

Assim, se informações forem omitidas nos registros, o que, em última análise, o despacho agravado determina que o agravante faça, o banco de dados não mais refletirá a verdadeira conduta do cliente, tornando-se, desta forma, imprestável, uma vez restar negada sua própria existência, convertendo-se, assim, em letras mortas os artigos do Código de Defesa do Consumidor (art. 43 e seguintes) e da Constituição Federal (art. 5º, LXXII, "a") que o criaram.

Em suma: ou se preserva o sistema, mantendo-lhe a credibilidade diante da exatidão das informações que contém, ou se passa a acolhê-lo com extremas reservas, perdendo o sentido de sua existência, dada a dúvida que passará a existir no espírito de todos os que consultarem o banco de dados, o que, claro, acarretará perdas para o comércio em geral, dada a insegurança que será gerada.

A inserção do nome do devedor em questão no SERASA, portanto, é perfeitamente legal, pois não representa sua exposição ao ridículo, como vedado pelo art. 42 da Lei nº 8.078/90, nem tampouco, materializa qualquer inverdade, sendo inconstitucional, "data venia", isto sim, o despacho agravado, que obriga o agravante a deixar de fazer algo sem respaldo em lei, ofendendo, dessa forma, também o art. 5º, II da Carta Magna.

Aliás, os ensinamentos doutrinários acerca da questão demonstram, sem sombra de dúvidas, que a medida levada a efeito pelo Agravante é legal:

"... O SERASA é uma sociedade anônima, isto é, uma entidade privada, que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Seus registros não são publicados ou divulgados perante estranhos. Servem, apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas.
Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia ..." (Humberto Theodoro Junior - in Responsabilidade Civil, pp. 24/25).

Inexiste dúvida, enfim, quanto à legalidade do comportamento do agravante, o que também vem comprovado pelo pacífico entendimento jurisprudencial, destacando que esse Egrégio Tribunal de Alçada já se manifestou sobre o tema:

"... A inscrição de nome dos devedores inadimplentes em serviço de proteção ao crédito é facultada a qualquer credor, sendo descabida a pretensão de conferir-se a tutela antecipatória no sentido de coibir tal diligência, mesmo porque ausentes os requisitos previstos pelo artigo 273, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 103.652-8, de Londrina - 1ª V.C. - Acórdão nº 8260 - 2ª Câm. Cível - TA/PR - Rel. Juiz Conv. Roberto Costa Barros, in DJ/PR de 25/04/97).

A inscrição, e eventual divulgação dirigida à instituições de crédito sobre inadimplência, não implica em coação para cobrança, nem expõe o devedor a qualquer ridículo, porque se alicerçam em informações verídicas." (Agravo de Instrumento nº 93.587-1, de São José dos Pinhais, Acórdão nº 6226 - 7ª Câm. Civil - TA/PR - Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha, in DJ/PR de 02/05/97)

"... II. Com efeito, desde logo os autores demonstram a veracidade da inadimplência por eles assumidas, sendo certo que a atitude do Banco recorrido tinha amparo na própria lei invocada em defesa dos autos da cautelar, eis que assegurou a instituições financeiras a manutenção de cadastros relativos a consumidores, estabelecendo 'adequado perfil financeiro' daqueles que celebram negócios bancários.

... a providência da inclusão dos nomes dos autores no rol de inadimplentes, não possui a finalidade de coação ao pagamento de dívidas, mas se presta à informação do limite de capacidade aquisitiva em termos creditícios, tomados tais elementos em caráter individual entre credores e devedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, até mesmo os próprios Bancos ..." (Apelação Cível nº 220.726.1/1 - 6ª Câm. Cível do TJSP).

"... Na qualidade de avalistas da devedora ou de garantes desta, são os apelantes responsáveis pelo pagamento do débito vencido, independentemente de estar ajuizado.
Outrossim, o questionamento do débito em juízo não lhe tira a exigibilidade, até porque, é esta indispensável para o acesso à via executiva."
"Cobrar dívida vencida e ajuizar as ações indispensáveis à satisfação de direito são condutas normais correspondentes a um exercício regular de direito assegurado a todos os credores.
... Ao enviar ao SPC comunicado sobre a existência de dívida vencida e não paga, não vulneram os bancos credores qualquer direito dos devedores. A inscrição deles ali, nos arquivos correspondentes, como inadimplentes não implica cobrança (...) Mas, ainda que de cobrança versasse, não estaria expondo os devedores a qualquer ridículo.
O Serviço de Proteção ao Crédito inclui-se entre os bancos de dados e cadastros de consumidores expressamente previstos pela referida Lei nº 8.078/90, que deles cuida no seu art. 43. São eles necessários, vez que preenchem 'uma necessidade do mercado - e o próprio consumidor'..."
"... Não há qualquer inverdade nas informações prestadas nos respectivos arquivamentos. Os débitos existem e já estão 'sub judice'. Os apelantes, de resto, não impugnaram expressamente a sua existência ou certeza, mas, tão somente, a sua liquidez. Se vierem a ser julgados inexistentes, caberão oportunamente aos apelantes as providências pertinentes à espécie.
Não, porém, agora, quando os registros refletem uma realidade ..." (Apelação Cível nº 216.832.1/0 - 2ª Câm. Cível do TJSP)

"Nenhum documento, como esclareceu o magistrado, foi produzido com a exordial, para demonstrar a inexatidão dos informes.
................
Por outro lado, o ataque à própria existência do banco de dados é impertinente e não encontra amparo legal, mesmo porque a própria Constituição Federal admite a sua existência (art. 5º, LXXII, "a") e também o Código do Consumidor (art. 43, § 2º) ..." (Apelação Cível nº 183.081-1/9 - Santos/SP - 4ª Câm. Cível de Férias "E" do TJSP).

"... Ao que se vê dos autos, a ré presta serviço de assessoria a entidades financeiras, no exercício da 'livre iniciativa', como empresa em 'livre concorrência' (art. 170, 'caput' e inciso IV da C.F.), não revelando os autos que essa atividade seja proibida pela lei ou potencializadora de prejuízos ao autor.
Consta que as informações que presta às entidades bancárias se baseiam em certidões extraídas de cartórios cíveis e documentos idôneos.

Se determinado banco nega contrato de mútuo ao postulante, age no exercício livre de seu comércio, uma vez que é sociedade anônima, sob a disciplina do Banco Central (art. 4º, 9º e 10º da Lei nº 4.595 de 31/12/64), e no exercício de propriedade de seu capital (art. 524 do Código Civil; art. 5º, XXII da Constituição Federal).

Enfim, não provado ato ilegal ou lesivo ao direito do postulante, inclusive o dano moral (art. 5º, V, da C.F.), incensurável o decidido ..." (Apelação nº 627.545/0 - Jales/SP - 4ª Câm. do 1º TAC/SP).

Decorrência do expendido, fica evidente que o mecanismo utilizado pelas Instituições Financeiras, entre eles as informações contidas no SERASA, representam a segurança da atividade creditícia, indispensável a quem atua no ramo bancário, financeiro e do comércio.

Nestas condições, a inclusão do nome da agravada no cadastro do SERASA, advém do convênio que as instituições firmaram com àquele órgão, para a segurança das operações de crédito, não representando de forma alguma qualquer tipo de coação ou retaliação, mas sim, um exercício regular de um direito diante da inconteste mora da agravada.

Aliás, repita-se, o procedimento do agravante é apenas um exercício de seu direito, aplicando-se ao caso o brocardo "qui jure suo utilitur neminem laedit" (quem exercita um direito a ninguém prejudica).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e o mais que certamente será suprido e enriquecido pelo notório saber jurídico de Vossas Excelências, com fulcro nos artigos 527, inciso II, e 558, ambos do CPC, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para o fim de permitir-se, desde já, a inclusão do nome do cliente (ora agravada) e de seus sócios no rol de inadimplentes do SERASA, vigorando tal concessão até o julgamento definitivo do presente, comunicando tal decisão ao MM. Juízo "a quo".

Requer, outrossim, seja intimado o procurador da agravada, cujo nome e endereço estão na preambular desta, para acompanhar o feito, querendo.

Ao final, após o regular processamento do recurso, seja confirmada a suspensão liminar e dado provimento ao Agravo de Instrumento para reforma integral da decisão guerreada, cassando-se em definitivo os seus efeitos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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