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Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, em ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural, sob alegação de inexistência de ilegitimidade passiva


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Impugnação à contestação, em ação revisional de contrato de financiamento de crédito rural, sob alegação de inexistência de ilegitimidade passiva, aplicação de anatocismo e necessidade de utilização da teoria da imprevisão.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ...... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação revisional de financiamento agrícola interposta em face de ...., autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/64, com sede na Comarca de .... (....) e Delegacia Regional de .... (....), na Rua .... nº ...., por seu procurador adiante assinado, com escritório profissional no endereço supra, onde recebe intimações, à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. O LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO RELATIVAMENTE AO .... (....).

A presente ação tem como substrato a operação financeira com repasse de recursos do FINAME, do ...., empresa pública federal regida pela Lei nº 5.562, de 21.12.71, com sede na cidade do .... - ....

O banco mutuante, nos termos do "contrato de abertura de crédito fixo com garantia real", mediante repasse do .... - fls. dos autos, figura no contrato como Agente Financeiro do ....

Em verdade, o banco é mero repassador dos recursos do ...., relativamente ao FINAME, o que envolve interesses diretos da empresa pública federal.

Ademais, todos os valores referentes aos encargos financeiros são devidos ao ...., exceção feita à comissão do mutuante, na qualidade de Agente Financeiro, visto que tudo o mais é repassado ao ....

Também, acresça-se, que a aprovação do financiamento é exclusiva competência da empresa pública (....).

Destarte, tratando-se o banco mutuante de Agente Financeiro do ...., portanto, simples repassador, cumpre expressamente as ordens e instruções emanadas do ....

Assim sendo, qualquer litígio relativo ao contrato sob enfoque, alcançaria o .... (....) ante o seu interesse direto e efetivo, posto que foi ele que formalizou o financiamento do autor.

Nestes termos, o litisconsórcio passivo obrigatório surge na espécie em debate como um imperativo da lei, pois, o .... é interessado direto na demanda.

artigo 47 do Código de Processo Civil estatui:

"Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

Dessa maneira, constata-se a necessidade do .... integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário.

A jurisprudência é remansosa sobre a tese da obrigatoriedade do litisconsorte passivo necessário integrar a lide:

"Litisconsórcio Necessário Passivo - Citação dos Litisconsortes - Omissão de um. Processo Anulado. Nulo é o processo por infrigência do disposto nos artigos 47 e 214 do Código de Processo Civil." (RTJ 505/227).

Outro julgado no mesmo sentido:

"MANDAMUS. Citação de litisconsortes necessários. Diligência ordenada, mas não cumprida pela impetrante o prazo assinado. Conseqüência. Aplicando-se à ação mandamental das regras do Código de Processo Civil sobre litisconsórcio (art. 19, da Lei nº 1.533/51), cumpre ao impetrante, uma vez ordenada a citação da parte interessada para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte necessário, promover o ato, no prazo fixado, pois que a omissão, por prejudicar a formação da relação jurídica de modo a propiciar que a lide seja decidida, de modo uniforme, para todas as partes, acarreta, como sanção, a extinção do processo, nos termos do art. 47, 'caput', e parágrafo único, do mesmo art. do Código de Processo Civil." (TA-PR, MS 65/82, Ac. 17248, unânime, Grupo Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Silva Wolff, DJ 01.08.83).

Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:

"Litisconsórcio necessário - Necessidade de citação de todos os litisconsortes - Formalidade omitida - Sentença anulada. Há litisconsórcio necessário quando a sentença possa a vir a afetar posição ou situação de terceiro, fazendo-se mister, na hipótese, a citação do terceiro para integrar a lide, sob pena de nulidade do processo." (TJ-PR, Ap. Cível 1.350/81, Ac. 1.333, unânime, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Zeferino Krukoski, in DJ de 27.04.87).

"É nula pleno júri a ação de rescisão de contrato, que omite a citação de litisconsorte necessário e ainda, deixa de citar o marido da compromissária compradora." (Ap. Cível nº 1.162/78, TJ-PR, Ac. 17.181, 3ª Câm. Cível, unânime, Rel. Des. Said Zanlute, DJ 02.08.79).

2. A .... COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em defesa, os réus no procedimento ordinário contestam a ação, sob alegação de que não têm responsabilidade pela política econômica e monetária junto ao sistema financeiro nacional à despeito do estatuído na Constituição Federal e na legislação especial que norteia a espécie.

Em continuação, afirmam que a correção monetária mandada aplicar aos mútuos financeiros, incidindo sobre toda a rede bancária nacional (inclusive os contratos em que é mutuante o Banco requerido), acha-se correta, porquanto, segundo o ...., decorre do contrato e da lei.

Também, os juros capitalizados (anatocismo) não são de sua responsabilidade, e ainda, que nada tem a ver com a desestabilização do contrato de financiamento no que concerne à defasagem absurda entre os preços mínimos (de garantia) agrícolas e os percentuais aplicados aos saldos dos mútuos de financiamentos de maquinário agrícola, mediante repasse do FINAME.

Contudo, as razões trazidas pelos contestantes não se embasam no direito aplicável à espécie tratada na ação declaratória.

O Poder Judiciário é o último bastião dos indigitados da sorte. E o produtor rural se transformou na maior vítima da atual política do .... pertinente ao financiamento rural. Encontra-se o agricultor em capitis diminutio, endividado e onerado pelo sistema, que gerou-lhe correção monetária total e plena (em BTN e TR), e por outro lado, deixou de subsidiar a produção com financiamentos especiais conforme acontece em todas as nações civilizadas. Corre hodiernamente a nação a possibilidade de total redução das safras.

O direito do autor decorre do primado constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

3. O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

O litisconsórcio passivo necessário opera-se na espécie entre o agente financeiro, pactuante direto com o autor, e os demais, representados pela ...., .... e .... Todos têm interesse no feito.

As normas para concessão de financiamento pelo FINAME são ditadas pela ...., inclusive em razão de votos do Conselho Monetário Nacional, o qual, por não possuir personalidade jurídica própria é representado pela ....

Por sua vez, ao .... cabe, nos termos da Lei nº 4.595/64, cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas aos mútuos financeiros para aquisição de máquinas agrícolas, expedindo normas, sistemas e afins, no funcionamento e fiscalização do financiamento junto a todas as entidades bancárias que efetivam os financiamentos diretos. O .... intervém diretamente no pacto firmado entre os agentes financeiros (instituições bancárias comuns), e mutuários do sistema, determinando taxas de juros, percentuais de correção monetária mensal, forma de capitalização dos juros, aplicação de TRD no saldo devedor dos mutuários operando através de resoluções e circulares, tudo em harmonia com os preceitos e ditames da política financeira apontada pela ....

A rigor, as instituições financeiras mutuantes, que contratam diretamente com os mutuários, apenas limitam-se a dar ensejo e eficácia às normas expedidas pela .... e ...., cumprindo aquelas determinações, as quais envolvem exatamente os pedidos contidos nesta exordial.

O litisconsórcio na espécie dá legalidade ao decisum, pois o banco mutuante que contratou diretamente com o mutuário pode assumir responsabilidade junto ao sistema (demais litisconsortes), posto que todos residem no feito.

Evidencia-se que tendo sido os demais co-réus, partes no feito, ante as suas obrigações institucionais, possibilitam ao banco mutuante que diretamente contratou albergar-se debaixo do decisum, pois todos integraram a relação processual a nível de litisconsortes.

Com efeito, tanto a .... como o ...., o .... e o mutuante, têm responsabilidade perante o direito invocado nesta ação, a nível de litisconsórcio passivo necessário, conquanto a sentença deverá atingi-los por igual.

Enfim, a .... em harmonia com o ...., desenvolve a política financeira agrícola, determinando o volume de dinheiro a ser aplicado pelo FINAME para aquisição de máquinas agrícolas, os juros a serem aplicados e sua forma de cálculo, a aplicação ou não de novéis índices criados, como é o caso da TRD, cuja gênese foi a Lei nº 8.177/91, além de inúmeras outras regulamentações, as quais são veiculadas pelo ...., mediante circulares e resoluções, distribuídas junto à rede de instituições financeiras, os quais operam no sistema.

Inexiste em nosso sistema bancário a autonomia, pois o ...., gere o sistema de maneira global, impedindo aos agentes do sistema, onde se inclui o mutuante, a aplicação de recursos de modo livre, ou fixação de percentuais de juros ou correção monetária, ou ainda, também as fórmulas de cálculos e incidência nas contas devedoras desses valores.

Em conseqüência, torna-se ele responsável direto pelo sistema financeiro nas duas pontas, seja na captação como no financiamento.

Resulta dessa condição não negada, e que decorre da Lei nº 4.595/64, que de modo incontroverso nestes autos o .... se obriga por qualquer ato relativo a fixação de índices atinentes à correção monetária, juros e outros afins.

Portanto, devem, obrigatoriamente, residir no polo passivo da ação, ante a sua evidente legitimidade ad causam e ad processum.

DO MÉRITO

Os requeridos aduzem contestação ao pleito do autor, o fazendo nos seguintes termos:

O .... aduz:

"Fiscalizar e controlar as atividades dos bancos, no que se refere ao crédito rural, assim o faz cumprindo as deliberações do CMN ..."

Transferindo, pois, esta obrigação como inerente à ....

Já a ...., em sua contestação, faz a seguinte assertiva:

"... descabe a esta responsabilidade por atos legislativos e judiciais."

Por seu turno, o mutuante transfere qualquer responsabilidade à .... e ao ....

E, por último, o .... postula sua exclusão do feito, de vez que o contrato foi firmado unicamente com o mutuante, sem sua participação.

Vê-se, pois, a impossibilidade de exclusão de qualquer dos réus do feito, ante sua total interdependência com relação ao pacto firmado, cada qual tendo participação no resultado, quer pela criação das normas aplicáveis; quer por sua fiscalização e aplicação; quer pela contratação com o autor, e, finalmente, em decorrência da origem dos valores financiados.

A TR OU TRD COMO APONTADORES DE JUROS REAIS

Esses índices não medem inflação num dado período de tempo, e portanto não são sucedâneos de índices de correção monetária, não podendo portanto ser aplicados em mútuo financeiro, unilateralmente, apenas em decorrência de vontade do credor, mesmo que haja instrução do ....

A TR ou TRD se constituem em índices de juros (média de vários bancos nacionais), não refletindo inflação - portanto situam correção monetária - e assim quedam-se injurídicas na espécie sob exame.

Permissa venia, a contestação do mutuante no que pertine a defesa da TRD ou TR como indexadores de correção monetária no financiamento do autor, à despeito do esforço de seu patrono não logra convencimento.

Realmente, trata-se de tese impossível, tentar demonstrar que a Taxa Referencial Diária aponta correção monetária, sabendo-se que a correção deve definir inflação passada, e apenas repor o valor da moeda no tempo.

Em verdade, a taxa referencial constituindo-se em índice de juros reais, tem embutido em seus valores percentuais de spread bancário, ou seja, o lucro da atividade, portanto muito além da simples correção monetária (que mede inflação), mormente em épocas de prática de juros altos, visando interesses de finanças públicas.

O juro é o lucro do capital. A correção monetária apenas objetiva manter o valor nominal da moeda.

Ora, ao invés de enfrentar índice de correção monetária, conforme outrora pactuado (ao tempo da firmatura do mútuo) acha-se o autor obrigado, por ato unilateral do banco, hodiernamente, a pagar mais uma taxa de juros.

Contudo, já paga juros contratuais, conforme se vê do instrumento contratual (fls.) e mais os juros reais (TRD), sob o casuísmo imposto pelo credor, e pelo sistema, ante argumento singelo de que a Taxa Referencial tornou-se sucedâneo da BTNF, à despeito da Lei nº 8.177/91, afirmar o contrário.

O disposto constitucional encontra repouso no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Maior, e a sua prevalência impede a prática perpetrada pelo sistema financeiro, de simplesmente lançar a débito do mutuário, TRD, sob título de correção monetária, quando sabidamente esse índice reflete juros reais, o que gera situação insuportável contra o financiamento.

Na realidade, não se discute a correção monetária como um "plus" devido à título de reposição do valor unitário da moeda corroída pela inflação.

O que se discute, e de forma peremptória, é o fato de que o sistema financeiro acha-se a cobrar, lançando à débito do mutuário, valores titulados como de CORREÇÃO MONETÁRIA, lastreados indevidamente em TRD ou TR, ou seja, medidores de juros reais, praticados pelos bancos, e não índice de medida de inflação, e que aponte simples correção monetária.

A injuridicidade na prática é plena e insofismável, pois que o financiado já paga uma taxa de juros no contrato, bastando o seu exame, cujo débito opera-se em sua conta empréstimo.

Assim, pagando mais uma taxa de juros, esta de natureza real, estará, inarredavelmente pagando duas vezes a mesma coisa.

Para confirmação do fato, a despeito do réu não ter anexado os "extratos" (contas gráficas), inobstante tenham sido requeridas na inicial sob os protestos do artigo 359 do Código de Processo Civil, basta que se examinem os avisos de lançamentos de débitos, juntados pelo autor (fls. autos) para que se constate os débitos sob duas rubricas:

"JUROS . CORREÇÃO"

Os ditos juros são aqueles contratados e a correção simboliza-se pela TRD, isto é, taxa de juros reais, com caráter diário, conforme for o spread bancário, obtida da média preconizada na Lei nº 8.177/91.

Indubitável, o mutuário paga duas taxas de juros, que espelham lucro puro da atividade bancária.

Tenta o réu, em notável esforço de defesa, demonstrar que o .... e o Governo da ...., viram-se obrigados a extinguir os índices que apontavam inflação (correção monetária), para resolver a questão econômica da República. Para isso, passaram, singelamente, a aplicar nas contas devedoras dos financiamentos a TRD, como se esta fosse sucedâneo de índice de correção. Com isso atropelaram a legalidade, e infringiram a Constituição ("ato jurídico perfeito", representado pelo contrato).

Apenas, mais uma vez, o Governo Federal passa a conta para a atividade produtiva, e o que é mais grave, não resolve a questão econômica da inflação.

Porém, o Estado não pode tudo, pois tem a lei e a Constituição para limitá-lo em suas decisões.

In casu, a prática do Estado mandando o sistema utilizar-se de TRD ou TR como indicadores de inflação (correção) à despeito de apontarem juros reais, atropela claramente o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, temas esses de natureza nitidamente constitucional.

A invasão do Estado no domínio econômico privado tem gerado essa lamentável situação, pois ao tempo em que não respeita os contratos desequilibra e desestabiliza o sistema produtivo.

Todavia, é preciso que se ponha um paradeiro nesse desrespeito ao princípio da legalidade, data venia, pelo que o autor invoca a prestação jurisdicional, sabendo no Judiciário o último bastião da defesa constitucional.

Jamais taxa de juros reais, (TRD) como sucedâneo de índices extintos que apontavam inflação, e que efetivamente definiam correção da moeda.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifesta-se:

"A TR de juros e a Taxa Referencial Diária de juros não é índice de atualização da moeda, como a própria lei estabelece é uma taxa remuneratória calculada a partir da variação do resto do dinheiro e afetada pela liquidez do mercado financeiro. Portanto, a TR ou TRD instituídas pela Lei nº 8.177/91 não é fator de correção monetária ou de atualização de valores sobre tributos ou sobre a dívida objeto do presente julgado." (Ação rescisória nº 1478 RJ-7956860 - DJU de 14.06.91).

No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"Constitui fator de composição de juros flutuantes no mercado financeiro, fixado pela média das taxas praticadas pelos maiores bancos."(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 430-0).

Por último, em data de 06 de abril de 1995, o Congresso Nacional houve por bem em suspender a cobrança da Taxa Referencial no crédito rural, balizando assim a forma de correção dos financiamentos, e dos preços mínimos dos produtos agrícolas.

Efetivamente, a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a Unidade Real de Valor, determinava igualdade na forma de correção do financiamento rural e dos preços mínimos dos produtos agrícolas (art. 16, inciso IV).

Esta equivalência de correção produto-financiamento foi vetada pela Presidência da República, e, desde a implantação da URV, os preços mínimos restaram congelados, ao passo que os financiamentos ligados à área agrícola foram corrigidos pela Taxa Referencial.

Assim, desde 08.07.94, a UREF, índice de correção dos preços mínimos agrícolas, encontra-se congelada em R$ ....

Todavia, o veto presidencial foi derrubado no dia 06 de abri pelo Congresso Nacional, conforme veiculação ampla contida na imprensa.

Inobstante, foi restabelecido pelo Congresso Nacional o equilíbrio entre a forma de correção dos financiamentos ligados à área e os preços mínimos.

Ou seja, suspensa a cobrança no crédito rural da Taxa Referencial, em paridade na correção dos preços mínimos, congelados desde julho/94.

Assim, indevida a correção das parcelas devidas no presente financiamento pela TR, sendo devidos unicamente os juros contratuais e o principal.

2. O ANATOCISMO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A rigor, a defesa não nega a capitalização diária de juros, pois limita-se a alegar, ao que se vê, que essa capitalização, embora continue anatocismo, tem base jurídica.

Assim, alega o contestante que não se tratam os juros capitalizados diária ou mensalmente, mas apenas semestralmente, e que esse fato não gera anatocismo.

Dessa forma, nega a prática do anatocismo, que nada mais é do que a contagem de juros sobre juros, in casu, em caráter diário, ante a fórmula de cálculo adotada pelo banco, ou seja, o "método hamburguês".

Por esse método contábil, praticado pela instituição ré, os juros incidem sobre os saldos devedores diários da conta empréstimo, caracterizando a existência do anatocismo.

Enfim, o réu não ilide a existência do anatocismo. Basta a leitura da contestação para esse entendimento. Torna-se a rigor, a matéria incontroversa.

Porém, o anatocismo é sistemática vedada pela legislação, conforme se demonstrou na exordial (Dec. nº 22.626/33, art. 4º, Lei da Usura), por tudo aplicável ao sistema financeiro.

Os juros somente podem ser contados e debitados em conta com vencimento do empréstimo, ou em caráter anual, pois aforante essas datas, torna-se ilegal a sistemática.

A contagem de juros sobre juros gera verdadeira "bola de neve" crescente, o que debilita o devedor, e colocando-o em capitis diminutio.

O Egrégio STF, ao firmar a Súmula nº 121, confirmou o princípio da ilegalidade do anatocismo, e mais, firmou esse entendimento após o advento da lei de mercado de capitais (Lei nº 4.595/64).

"É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada - Súmula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo." (RTJ 92/1341).

Com efeito, mesmo que as partes pactuem a prática do "anatocismo" este não terá eficácia, eis que vedado por lei expressa, e mais transgrediria o preceito incito no art. 145 do Código Civil, pois qualquer disposição, à despeito de ser pactuada, que vulnere a lei, não terá licitude, e portanto nulifica-se.

Na hipótese sub judice o anatocismo ocorrente gera débitos diários na conta devedora, ante a incidência da mecanização do método hamburguês usado pelo réu.

Enfim, a contagem de juros sobre juros - por tudo ilegal - deve ser declarada na espécie, ante a ausência de defesa do réu.

Mesmo que o .... oriente o sistema para cobrança de juros capitalizados diariamente, essa determinação se constitui em letra morta perante terceiros, mutuários, que não são alcançados por simples resoluções ou circulares daquele órgão.

Vive-se sob o império da lei, sob o Judiciário, não prevalecendo normas administrativas que colidam com princípios jurídicos de ordem pública, especialmente aqueles constitucionais.

Basta o exame do corpo, termos parciais, de V. Acórdão nº 273, pub in DJ de 05.04.91, da Ap. Cível nº 31.484-9, de Londrina, ao discorrer sobre o anatocismo vedado, e o saldo devedor decorrente dessa prática indevida:

"Juros fora das épocas permitidas, e a menos de um mês, são inadmissíveis. E, sobre os valores proibidos novos lançamentos se efetuaram resultando numa completa imprecisão da soma final.
... omissis ...
Há que ser discutido e refeito o cálculo do montante devido, mas a execução não se presta a qualquer acertamento."(TA-PR).

Realmente, a capitalização diária ou mensal é norma proibida, e no entanto o réu insiste em proceder os débitos dessa forma.

Daí, a pretensão do autor, também neste aspecto de ver prosperar a ação, com a revisão dos encargos financeiros, vedando - via sentença - a capitalização dos juros, e a sua forma de cálculo (método hamburguês).

3. O DIREITO REBUS SIC STANTIBUS POSTULADO ALTERNATIVAMENTE NA CAUSA

O autor requer alternativamente, o direito rebus sic stantibus, pois que demonstra longamente o desnível ocorrente no período do mútuo financeiro, entre os preços agrícolas, preços esses de garantia, emanados do preceito constitucional e também do Estatuto da Terra, e os valores de percentuais aplicados nos mútuos para aquisição de maquinário agrícola.

Demonstrou claramente a defasagem entre os percentuais, de correção dos preços mínimos a serem suportados no mútuo financeiro, na aplicação serena da teoria da imprevisão, hodiernamente aceita em nosso direito (doutrina e jurisprudência apontadas na exordial).

Assim, não seria o caso do réu cobrar-se do percentual de TR, pois este não acompanhou no período, a fixação do preço mínimo agrícola relativo ao produto rural do autor.

Inexiste dúvida de que o contrato foi desequilibrado por fatos excepcionais, pois no momento da sua concepção os preços mínimos agrícolas estavam garantidos, cujo objetivo do Governo é garantia da safra.

Por outro lado, ao atingir-se a safra, os preços agrícolas não acompanharam a indexação do mútuo pretendida e determinada pelo primeiro réu, ordenando ao segundo a cobrança de TR, e dessa forma desequilibrando totalmente o contrato, ante a desproporcionalidade evidente.

Esse fato tira do produtor rural as condições de manter-se na produção, o que a curto prazo trará sérios problemas à nação, até porque a simples abertura das importações de grãos não solucionará a questão do empobrecimento da agricultura, e não impedirá o êxodo rural.

Inobstante, o terceiro pedido contido na inicial, feito alternativamente, sustenta-se no fato e no direito, pois a cláusula rebus sic stantibus aplica-se claramente à hipótese suscitada, conforme as lições doutrinárias e jurisprudenciais.

Sendo a condição de subsistência da vontade contratual a de que permaneça o mesmo ambiente objetivo existente ao tempo da firmatura do contrato, ocorrendo após, alteração ambiental do contrato, este não subsiste, alterando o vínculo jurídico.

A revisão pode ser postulada mediante sentença.

A jurisprudência também acode ao direito do autor:

"A teoria da imprevisão, aos poucos, vai sendo acolhida pela jurisprudência, porque em face da injustiça convencionada, do desequilíbrio evidente, da ruína talvez a alguma das partes, não é possível que o Juiz cruze os braços." (TJ-SP, Rev. Forense, Vol. 191, pág. 177, julgado de 14.09.59).

Daí a base doutrinária e jurisprudencial ao pedido alternativo (letra "c", da inicial), que em nada se confunde, como pretende o contestante, com pleito de isenção de correção monetária. Aqui discute-se, nesta ação, o percentual abusivo de TR incidente do mútuo, à título de correção monetária. Não se discute a legalidade de aplicação de correção. O litígio se estabelece sobre o percentual retro enfocado.

Derradeiramente, ainda deve ser dito que o credor, seja ele quem for, integrante do sistema financeiro oficial, ou não, não pode o mesmo ditar as regras do contrato ao arrepio da lei e da avença.

Não obstante o dispositivo contido no art. 115 do Código Civil, a cédula rural (fls.) na cláusula "Correção Monetária e Juros" explicita a possibilidade do credor, por sua própria vontade, alterar as condições do contrato.

Totalmente nula a cláusula.

DOS PEDIDOS

Ante o acima exposto, requer a V. Exa. se digne repelir as preliminares, seja porque se envolvem com o mérito da causa, ou porque não apresentam fomento jurídico, julgando procedente a ação, nos termos do pedido inicial, o qual se ratifica neste ato integralmente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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