Defesa ante exceção de incompetência, sob alegação de litigância de má-fé do excipiente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA
ante exceção de incompetência proposta por ...., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Nos termos do art. 307 do CPC, a exceção deverá ser argüida em petição
fundamentada e devidamente instruída. Contudo, não é isso que se vê.
O petitório da exceção beira a litigância de má-fé, coibida pelo CPC, artigos 16
e seguintes, na medida em que deliberadamente distorce fatos e é uma profusão de
heresias jurídicas.
A uma, porque não se acha instruída devidamente.
Por essas razões, padece a exceção do mal da inépcia que deverá ser declarada de
pronto.
DO DIREITO
Por que razões a competência deverá ser modificada? Pela conexão, pela
continência?
a. Pela continência certamente não o é, porquanto, não há identidade quanto às
partes e a "causa petendi" é totalmente diversa.
No feito em curso pela .... Vara, o autor proeminente é único interessado, se
arrosta ao absurdo direito de coagir a ...., de praticar um ato jurídico, qual
seja, de lhe arrendar bens, via indireta de cessão.
Destarte, pela continência, disposta no art. 104 do CPC, é que não se dará a
modificação da competência.
b. Reza o art. 103 do CPC:
"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir."
Como já se viu, a "causa petendi" é diversa, pois que, aqui se trata de
reintegração de posse, e na .... não. Na dicção de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in
"Comentários ao Código de Processo Civil":
"A causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como
fundamento de sua demanda, ou seja, na linguagem de lei, o título da ação (art.
13, 33, 35, 36 do CPC)."
Quanto ao mais, leciona-nos o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in" "Curso de
Direito Processual Civil" - 7ª Edição - Forense:
"O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude de conveniência intuitiva de
serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem risco de soluções
contraditórias.
Sendo um tanto fluído e impreciso o conceito de conexão, que, muitas vezes, pode
decorrer de dados ou elementos bastante remotos das causas, deve-se entender que
NEM SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA A REUNIÃO DE PROCESSO A ESSE TÍTULO, MORMENTE QUANDO
CORREREM SEPARADAMENTE PERANTE JUÍZES DIVERSOS" (destaque nosso).
"O que, realmente, torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em
sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a
efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas
causas."
Ora, está muito evidente que não há a menor possibilidade de ocorrer julgamento
contraditório, na medida em que nada há em comum entre as duas ações.
Nas ações tramitando pela .... Vara, a ...., diga-se, autor proeminente e
veladamente o único interessado no pólo ativo (suspeitamente seu advogado é o
mesmo para todos os do pólo ativo), pretende "espezinhar" o princípio de
legalidade, expresso no inciso II, art. 5º da "Lex Legum", ao querer exigir que
a .... contrate consigo, através de cessões.
Em que lei isso está escrito?
A sentença, cópia inclusa, indeferindo a liminar na Medida Cautelar, processo nº
...., .... ª Vara Cível, promovida também pela ...., retrata fielmente seu único
e real desiderato, qual seja, defender os pretensos "direitos" de todos os
partícipes do pólo ativo de todas as cautelares em curso igualmente pela ....
Vara Cível, como se fossem os seus próprios direitos e que na verdade o são.
Cometeu uma auto-traição involuntária, revelando a simulação praticada.
Através das várias dezenas de certidões, já que ultrapassam da centena os
contratos de arrendamento "intermediados" pela ...., lavrados pelos Srs.
Oficiais de Justiça, nas ações de reintegração de posse, dando conta de que
muitos dos "arrendatários" jamais viram os veículos, apenas para exemplificar,
vide inclusas certidões dos Srs. Oficiais de Justiça; muitos sequer foram
localizados; contratos com assinaturas fraudadas (há Inquérito Policial
tramitando pelo .... e .... Distritos Policiais); outros tantos arrendatários
pertencentes ao grupo da ....; chega-se agora à única verdade:
A .... sempre esteve de posse de todos os veículos arrendados com terceiros.
Usou o nome deles para possibilitar o arrendamento de várias centenas de
veículos. Ao depois, ilegalmente, já que contrariando cláusula contratual, ela,
...., totalmente estranha no contrato de arrendamento, apenas "intermediária",
repassou esses bens a outras pessoas, ou, através da ...., empresa do mesmo
grupo, locou-os.
Essas "outras pessoas" "adquirentes" desses Veículos, pagaram prestações à ....,
que deveria quitar as parcelas junto à ...., a arrendante.
Mas o que ocorreu? A ...., além de "embolsar" valor das parcelas, deixou de
honrar junto à .... as prestações. Tudo isso é objeto de procedimento policial
junto ao .... Distrito Policial da Capital.
Assim, fantasiosos os argumentos "urdidos" nas ações tramitando pela .... ª Vara
Cível, os quais não guardam a menor identidade com a ação de reintegração de
posse, objeto da exceção.
Lá, na .... ª Vara, é a ...., e só ela, que quer ver absurdamente a Justiça dar
foro de legalidade para seus anteriores atos simulados, a chamada de "reserva
mental", e quiçá, com a conivência de prepostos da arrendante, já demitidos
alguns por "justa causa."
Deve se dizer que a pretensão da ...., na .... ª Vara, é usar da sabida
morosidade da Justiça para tumultuar o máximo possível e ganhar tempo para usar
os veículos, recebendo e embolsando as prestações da "transferência" deles para
outras incautas pessoas e não pagando as parcelas à ...., relativas às várias
centenas de contratos de arrendamento mercantil, inclusive em prejuízo dos
próprios "arrendatários", ou, locando-os através de sua "Locadora", conforme
fazem prova os documentos ora anexados, ocorrendo inclusive enriquecimento sem
justa causa.
A Justiça há de dar cabo a isso com urgência.
Da liminar obtida e do mandado de segurança.
Vã a tentativa da excipiente em trazer confusão a esse douto e atento Juízo. Seu
desespero é tanto que vai ao cometimento de verdadeira heresia jurídica.
Ora, qual é a finalidade do "Writ" se não tornar sem efeito a liminar concedida
na medida cautelar?
Conforme se verifica da cópia inclusa, o E. Areópago suspendeu a eficácia da
decisão atacada a fim de possibilitar à .... exercer seu venerável direito de
ação, garantia fundamental inscrita na Lei Maior (art. 5º, inciso XXXV).
Como se vê, então, com o deferimento do "mandamus", tornando sem efeito a
liminar concedida, possibilitou à exceta o exercício de seu direito, qual seja,
a ação de reintegração de posse. "Neminen laedit qui suo jure utitur."
Destarte, ser a excipiente a litigante de má-fé e não a exceta, posto que olvida
e tripudia sobre as disposições contidas no art. 14 do CPC, razão pela qual está
a merecer providências desse juízo.
Alega a excipiente na peça da Exceção!
"De nada valeria ao Excipiente propor ação de repactuação de contrato de
arrendamento mercantil, cumulada com revisão de valores pagos, se efetivada a
reintegração de posse em favor da exceta, visto que a retirada do bem arrendado
da posse da Excipiente já consuma o periculum in mora e produz prejuízos de
difícil e incerta reparação."
Pura fantasia! Ora, os veículos objetos do presente feito não se acham com a
excipiente, que, na verdade, apenas serviu de "laranja". A própria ...., na ação
tramitando pela .... ª Vara Cível de ...., afirma que referidos veículos se
encontram com ela. Então, não há que se falar em "periculum in mora" e nem em
prejuízos de difícil reparação. Aliás, é muito estranho que os fornecedores dos
veículos, fls. .... dos autos da ação principal, reintegração de posse, .... e
...., que são ou foram empregados da .... Referidas pessoas foram fornecedores
de algumas dezenas de veículos, sem que tenham patrimônio para tanto. Muito
estranho!
DOS PEDIDOS
"Ex positis" e pelos documentos juntados, requer-se o julgamento da Exceção,
declarando-a improcedente, no prazo do art. 309 do CPC.
Requer-se, caso não entenda esse DD. Juízo de julgar antecipadamente, os
depoimentos pessoais do representante legal da excipiente, do representante
legal da ...., ...., e das testemunhas .... e ..... E mais, oficiar o .... e
.... Distritos Policiais de ...., onde se apuram eventuais fraudes relativas aos
fatos aqui narrados, para que enviem a esse DD. Juízo cópias das peças
produzidas nos procedimentos policiais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]