Apelação de sentença em que a apelante, autuada por falta de controle de jornada de seus empregados, aduz que estes exerciam trabalho externo.
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE .......
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos ....., de declaratória aforada contra a Fazenda
Nacional, à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Comprovados os recolhimentos dos emolumentos pertinazes ao preparo da Apelação,
requer o prosseguimento como de direito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO
Apelante: ..........
Apelado : FAZENDA NACIONAL
Origem: .....a Vara da Justiça Federal ......... -......
Autos n.º:......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos ....., de declaratória aforada contra a Fazenda
Nacional, à presença de Vossa Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Em data de .../.../..., em razão da fiscalização efetuada pelo Ministério do
Trabalho, a autora foi autuada, com base no Art. 74, §3º da CLT, tendo como
elementos de convicção a falta de controle de jornada.
Ocorre que, os empregados citados no referido auto de infração, realizam
trabalho externo, por óbvio, impossível controle de jornada, vez que enquadrados
no art. 62, I, da CLT, devidamente consignados em seus contratos de trabalho.
Cabia aos empregados efetuar as entregas de mercadorias nos destinatários em
cidades vizinhas e em outros Estados. Sendo que, a hora de saída, o percurso, o
tempo gasto na viagem, as paradas para pernoite e alimentação, ficavam à sua
livre escolha. Sendo eles, portanto, senhores de sua jornada de trabalho,
ficando a critério do motorista e de seu ajudante todo o itinerário e tempo para
fazerem as entregas.
Na sede da empresa, permaneciam o tempo necessário para o carregamento do
veículo. Recebiam o romaneio e ficava a seu inteiro arbítrio o roteiro de
viagem.
O romaneio era entregue ao motorista e ao seu colaborador, cabendo a estes fazer
o melhor roteiro, sem qualquer condição de prazo.
Acrescente-se, à guisa de esclarecimento, quando em viagens, tais empregados,
somente entravam em contato com a empresa se havia algum problema com o veículo
ou com algum cliente. Caso contrário, não havia qualquer comunicação com a
empresa.
Vale acrescentar que nos dias em que não há entregas, os empregados eram
dispensados, sem precisar comparecer na empresa.
Partiam para as cidades a ser realizadas as entregas, sem condição de tempo,
visto que não era realizado qualquer controle de jornada, ante a inexistência de
fiscalização. Realizavam entregas nas cidades do interior do ......, de
........, de ....... e do .........
DO DIREITO
Nesta esteira, vejamos alguns julgados que se aplicam ao presente caso:
MOTORISTA DE CAMINHÃO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS - Trabalhando distante
da fiscalização da empresa, não se pode considerar que o empregado motorista se
sujeita à subordinação, no que tange ao cumprimento de jornada de trabalho, já
que encontra o empregador dificuldades objetivas para o exercício de tal
controle, por não lhe ser possibilitado determinar e verificar, passo a passo,
os instantes de início, de intervalo e de fiscalização no cumprimento da tarefa
por ele designada. Enquadra-se, assim, a atividade do motorista, que viaja
longos percursos longe das vistas do empregador, na exceção prevista no art. 62,
inciso I, da CLT, frente à qual é impossível a mensuração das horas de trabalho
despendidas em favor da empresa e improsperável a pretensão de pagamento de
labor em sobre jornada. (TRT 3ª R- RO 1.627/97 - 5ª T. - REL. JUIZ MARCOS BUENOS
TORRES - DJMG 13.02.98)
Processo:RO:6641/90
Origem:JCJ:02 CUIABA - MT
Publicação:JG:18/08/92 PB:11/11/92 DJU
Ementa:
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO HA COMO SE DEFERIR O PLEITO DE HORAS EXTRAS
A TRABALHADOR EXERCENTE DE FUNÇÃO EXTERNA, SEM CONTROLE DE JORNADA PELA
EMPREGADORA, PELA FALTA DE POSSIBILIDADE DE SE SABER REALMENTE O TEMPO DEDICADO
A EMPRESA.
Juiz: LEONIDAS JOSE DA SILVA - Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdão: Nº: 0002625/96 - RECURSO ORDINÁRIO (RO) Num. 0001066/96 - Origem: 1ª
JCJ de Campo Grande
Fonte: Publicado no DJ nº 004403, de 08/11/96, pag. 00052
Ementa: HORAS EXTRAS - SERVIÇO EXTERNO - INDEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO. O serviço de execução externa, totalmente fora do alcance de
fiscalização da empresa, é incompatível com o pagamento de horas
extraordinárias, em razão da impossibilidade de se aferir o tempo efetivamente
dedicado ao trabalho.
Relator: David Balaniúc Júnior
Decisão: Unânime. Provido parcialmente.
"MOTORISTA. HORAS EXTRAS. Motorista que realiza viagens sendo o árbitro da
jornada a realizar, conforme sua própria determinação, sem qualquer controle
direto ou indireto pelo empregador, não tem direito a horas extras."(TRT-PR-RO
9.959/95 - Ac. 2ª T 11.224/96 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR 07/06/96).
"TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Ausente a fiscalização da jornada de trabalho
quanto ao serviço externo, bem como a inexistência de jornada predeterminada,
não faz jus o empregado a horas extras, enquadrando-se no Art. 62, alínea I, da
CLT."(Ac. 1039/1999 - RO-V 005233/1998 - Juiz José F. de Oliveira - publicado no
DJ/SC em 08/02/1999).
Portanto, não se concilia com o ideal de justiça a atitude do Sr. Fiscal ao
formalizar o auto, bem como a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, visto
que a empresa respeita devidamente os princípios celetários, não havendo nenhuma
irregularidade por não haver controle de jornada, visto que impossível, já que
os referidos empregados realizam trabalho externo por excelência, estando
enquadrados no art. 62, I da CLT.
Ademais, contrariamente ao entendimento esposado na r. sentença proferida pelo
juízo a quo, o tacógrafo não é meio para medir jornada de trabalho,
constituindo-se tão somente em equipamento de segurança:
Acórdão: Nº: 0004428/94 - RECURSO ORDINÁRIO (RO) Num. 0002349/94 - Origem: 1ª
JCJ de Campo Grande - Fonte: Publicado no DJ nº 003958, de 19/01/95, pag. 00019
Ementa: TACÓGRAFO - HORAS EXTRAS - MEIO INADEQUADO. O tacógrafo não é meio
próprio para medir a jornada de trabalho extraordinário, sendo utilizado apenas
como instrumento de segurança obrigatório para os veículos que transportam
cargas perigosas. Recurso improvido.
Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Data de Decisão: 30/11/94
"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TACÓGRAFO. A
existência de dispositivo controlador de velocidade e distância perfazidos pelo
veículo conduzido por profissional habilitado, o já sobejamente conhecido
Tacógrafo, não pode ser considerado como prova inequívoca de controle de jornada
de trabalho do obreiro, pois não há uma vinculação direta com o tempo em que
prestava seu labor. Incomprovada, portanto, a jornada extraordinária do Autor,
de vez que inexistente um controle efetivo de sua jornada laboral. Apelo
patronal a que se dá provimento."(TRT-PR-RO 11920/93 - Ac. 5ª T 16594/94 - Rel.
Juiz João Luiz Rodrigues Biscaia - DJPr. 02/09/94.)
Desta forma, a multa advinda do referido auto de infração não merece prosperar,
visto ser totalmente indevida. Deve, pois, ser declarada inexistente por questão
de Justiça.
DOS PEDIDOS
Destarte, faz jus a Apelante, a reforma integral da r. sentença, tudo consoante
os pleitos depositados nos pedidos da medida inicial promovida.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]