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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária de FGTS

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária de FGTS


 Total de: 15.244 modelos.

 

AÇÃO ORDINÁRIA - FGTS - INICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ___ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ____________ - ___.

____________, brasileira, casada aposentada, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, nesta cidade, sendo optante pelo FGTS a partir de __/__/1970;

____________, brasileiro, casado, aposentado, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP _______-___, nesta cidade, optante pelo FGTS desde __/__/1978, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___, Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor

AÇÃO ORDINÁRIA, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua ____________, nº ___, CEP _______-___, nesta cidade, pelos motivos que passa a expor:

01 - A presente ação tem por objeto corrigir o reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, efetuado pela aplicação de índices indevidos e que não espelharam a efetiva desvalorização da moeda.

02 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do BNH que veio a ser extinto, era, na ocasião dos fatos, gestora do FGTS, assim como sua agente operadora. Dessa forma, está a Ré legitimada para responder a presente ação, condição essa reconhecida pelo enunciado da Súmula nº 56 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

"SÚMULA 56

Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva as ações que objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS.

DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298"

03 - Os Autores, trabalhadores celetistas, são titulares das contas vinculadas do FGTS, conforme anotações nas carteiras profissionais em anexo, contas essas que se acham defasadas, face aos consecutivos planos econômicos lançados pelo Governo Federal, e que sofreram a ausência do respectivo lançamento dos créditos devidos, referentes a juros e correção monetária.

04 - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, teve em seu bojo a dupla finalidade de garantir o trabalhador sem estabilidade, quando desempregado, bem como atendê-lo na sua necessidade de sobrevivência, na aposentadoria ou seguro em caso de morte, e auxílio na aquisição da casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação.

05 - Para alcançar essa finalidade, a Lei de sua criação estipulou índices semelhantes aos das cadernetas de poupança, visando manter sempre atualizados os valores dos depósitos fundiários, na maioria das vezes sob a ameaça de corrosão pelos índices inflacionários do nosso país.

06 - O diploma legal antes mencionado impôs a correção monetária para os depósitos das contas vinculadas, financiamentos e recolhimentos em atraso, em seus artigos 3º, 11 e 19, sendo que da trimestralidade, passou a ser apurada mensalmente, por força do artigo 11 da Lei 7.839/89.

07 - A Lei 8036/90 dispôs em seu artigo 2º:

"Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º - Constituem-se recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

...

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos".

08 - A edição, pelo Governo Federal, de sucessivos planos econômicos, acabou reduzindo substancialmente os saldos e recursos incorporados ao FGTS, que se viram totalmente divorciados da realidade e, sem condições de cumprir a sua finalidade legal.

09 - Em face disso, querem os Autores buscar a recomposição do seu direito, com relação as respectivas contas fundiárias, com o objetivo de ser aplicado às mesmas o índice de atualização monetária corretamente previsto para os meses de julho de 1987 (26,06%), fevereiro de 1989 (42,72%), abril e maio de 1990 (44,80% e 7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), acrescido de correção monetária e juros legais.

10 - A atualização dos depósitos do FGTS, para garantir a integralidade dos depósitos fundiários, veio expresso na Lei 5107/66, artigos 3º e 13, que o instituiu.

11 - Posteriormente, o Banco Central editou a Resolução nº 1338, de 15.06.1987, vinculado a atualização desses rendimentos ao valor nominal das OTN ou, pelo rendimento das LBC se maior, conforme se vê a seguir:

"IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:

a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,

b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5%".

12 - Em seguida, entendeu o BACEN por alterar esses parâmetros, ocasião em que editou a Resolução nº 1.396, de 22.09.1987, que alterou a redação do supracitado item IV:

"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior, serão atualizados pelo mesmo índice da variação da OTN".

13 - Após, somente em 1989, houve nova modificação, através da Lei 7.839, de 12.10.1989 que aprovou nova sistemática sobre o FGTS, estabelecendo em seu artigo 11, que a correção dos depósitos do FGTS, teria por base os mesmos parâmetros fixados para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança.

14 - Finalmente, a Lei 8.036 de 11.05.1990, estabelece ao FGTS as seguintes regras de atualização, segundo o artigo 13:

"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.

15 - Denota-se que, desde a criação do FGTS, houve a preocupação em conservar o valor sempre atualizado dos depósitos fundiários, no mesmo parâmetro dos depósitos de poupança, apenas distanciado da última com relação aos juros, fixados em 3% ao ano.

AS PERDAS PROVOCADAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS

16 - Tais expurgos e sonegações ocorreram por ocasião dos diversos planos econômicos, a saber:

PLANO BRESSER

17 - Com o evento do Plano Bresser, editado pelo Decreto-lei 2.335/87, a correção monetária dos saldos do FGTS que era feita com base na variação do IPC do mês anterior, passou a ser corrigido pela variação da LBC, forte na Resolução nº 1.338/87. No período de 1º a 30 de junho de 1987, essa variação proporcionou a atualização de 18,02% das contas fundiárias, contra o registro inflacionário de 26,06% do IPC no mesmo período.

18 - A respeito do assunto os Decretos-leis 2.290/86 e 2.311/86, que regiam os depósitos fundiários, determinavam no artigo 12, § 2º:

"Art. 12.

...

§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação e das Cadernetas de Poupança serão, a partir de dezembro de 1987, corrigidos pelos índices de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver".

19 - Está claro que a opção pelo maior rendimento era o correto para a correção desses depósitos, o que não foi cumprido, Veja-se que também nesse sentido foi a edição da Resolução nº 1.265 do BACEN com a adoção do índice que maior resultado obtiver.

20 - Ao ser editado o Decreto-lei nº 2.335, estas regras anteriores foram abandonadas, para ser adotado, através da Resolução nº 1.338 de 15.06.1987, a correção da OTN de julho/87 pelo rendimento alcançado pelas LBC, o que causou enorme prejuízo aos saldos do FGTS, como segue

"I - O valor nominal das OTN será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas LBC no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive.

II - A partir e agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do IPC, aferido segundo critério estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei 2.335, de 12 de junho de 1987".

21 - O caráter intencional do Governo Federal de promover o expurgo inflacionário aos saldos do FGTS é patente, pois antes e depois de julho/1987, foi mantida a mesma forma de correção, apenas nesse mês, foi a menor.

22 - Além disso, a edição da norma após iniciado o mês correspondente é inconstitucional, pois ofende o ato jurídico perfeito, sendo unânime a jurisprudência a esse respeito, que consagrou:

"CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CADERNETA DE POUPANÇA.

Iniciado o período de trinta dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar o regime jurídico da conta, sob pena de afrontar o ato jurídico perfeito. Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolução 1.338/87, do Banco Central do Brasil, quando aos depósitos que, em 15 de junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal da poupança. O vício do ato normativo, inassimilável a erro na sua aplicação. Argüição de inconstitucionalidade acolhida". (in Revista do TRF 4ª Região, vol. 10/23).

23 - Desse modo, o reajuste procedido no saldo das contas vinculadas dos Autores foi inferior à real inflação registrada de 26,06%, cabendo à Ré a responsabilidade pela diferença de 8,04%, o que requerem.

PLANO VERÃO

24 - Ultrapassada a fase inicial desse expurgo inflacionário e, não tendo alcançado o Governo Federal debelar a inflação, em 31.01.1989 foi editado novo Plano, através da Lei 7.730/89, abandonando-se a correção do FGTS pelo IPC. Tal alteração atingiu em cheio os rendimentos fundiários dos meses de fevereiro a maio de 1989.

25 - Determinou o artigo 17 dessa nova Lei:

Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:

I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);

II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do INPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior

26 - Assim, no mês de fevereiro de 1989, sendo o índice anterior do IPC de janeiro, da ordem de 70,28%, a atualização das contas limitou-se ao rendimento teórico das LFT (Letras Financeiras do Tesouro), artificialmente fixadas em 22,35%. Resultou daí, a expressiva perda de 47,93% nas contas fundiárias.

27 - Inúmeras decisões, rejeitam a tese das defesas e consagram a existência de perda ilegal:

"CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DEVIDO (70,285). Leis 6.899/81 e 7.730/89.

1. A correção monetária, de vida econômica e intertemporal, mera atualização do valor da moeda naufragada em tormentosa inflação, constituí justa solução para todas as relações jurídicas, com o fim de resgatar a real expressão do poder aquisitivo original.

2. Inexistência de contrariedade de Lei Federal.

3. Precedentes iterativos.

4. Recurso conhecido e provido. (RESP 32099-2-SP, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ, DJU de 07.03.94, p. 3628).

PLANO COLLOR

28 - Ainda em 1990, surge o "Plano Collor', editado pelas Medidas Provisórias nºs 154 e 168, transformadas nas Leis 8.024 e 8.030 de 1990, desvincularam a correção da BTN da variação econômica do IPC, constituindo-se na maior agressão econômica contra a manutenção do poder aquisitivo de saldos, entre os quais o FGTS.

29 - O índice de abril/1990 foi fixado em 0,002466%, quando a inflação real foi de 44,80% e, em maio/1990 fixou-se índices de 0,056398 com a inflação registrando 7,78%.

30 - Esse período constitutivo acima referido, havia transcorrido por completo sendo, por isso, incidente o IPC sobre os valores existentes no FGTS em 01.04.1990. Entretanto, foram aplicados os índices de correção monetária do "Plano Collor".

31 - Esses índices, de forma alguma correspondem a realidade inflacionária, conforme apurado pelo órgão oficial - IBGE, o que contraria o artigo 5º, XXII da Constituição Federal, por constituir-se em confisco ao direito de propriedade.

32 - Por fim, complementando essa série de desmandos econômicos contra o poupador e o trabalhador brasileiro, no mês de fevereiro de 1991, a inflação oficial de 21,87% foi repassada para o saldo das contas através do índice de 7,0%, resultando em novo prejuízo de 14,87%, cognominado esse evento de PLANO COLLOR II.

33 - Deve, portanto, incidir os índices calculados pelo IBGE, sobre os valores do FGTS relativos ao dia 01.04.1990, 01.06.1990 e 01.02.1991, por corresponderem aos índices inflacionários corretos no período.

34 - Cabe ainda ressaltar, que esses depósitos fundiários sempre estiveram confiados à administração do Governo Federal, através do Ministério da Ação Social e Caixa Econômica Federal e, ao final, tiveram seus índices econômicos manipulados, através dos planos antes referidos, ferindo o princípio do direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciado no artigo 5º, XXXVI da CF.

35 - Também afronta o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina:

"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

36 - Cabe consignar, ainda, que a Constituição Federal assegura de forma ampla, a propriedade privada, acrescentando que "nenhuma lesão ou ameaça a direito poderia ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV)."

37 - De todos esses planos, os Autores têm direito às diferenças dos percentuais devidos, que são da seguinte ordem:

Plano Bresser junho de 1987, diferença para o total de 26,06%

Plano Verão janeiro de 1989, diferença para o total de 42,72%

Plano Collor I abril/maio 1990, diferença para totais de 44,80% e 7,87%

Plano Collor II fevereiro de 1991, diferença para o total de 21,87%

Em face do exposto, REQUEREM:

a) A citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, sob pena de confissão e revelia e, acompanhar até o final e ser julgada procedente a demanda, para ser condenada a Ré a atualizar, em moeda corrente nacional, em 30 dias, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ativas, inativas ou encerradas, no período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, nos índices antes expostos.

b) Seja determinada à Ré, a juntada dos extratos das contas do FGTS dos Autores, do período solicitado, caso V. Exa. entenda necessário.

c) A aplicação de multa de 10% do valor individualmente creditado a final (art. 25 da Lei 8036/90) em caso de atraso no cumprimento da decisão judicial, e atualização monetária.

d) Requer a condenação em juros de mora desde a data do levantamento do FGTS, uma vez que fazem os Autores jus ao direito desde a disponibilidade do saldo do FGTS, na data do saque ocorrido nas datas das respectivas aposentadorias.

e) A condenação da Ré nas custas processuais e demais ônus legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizada.

f) Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando expressamente os Autores não terem condição para arcar com as custas e demais despesas judiciais, sem causar prejuízo para si e para suas famílias, nos termos da Lei 1.060 e 5.584/70

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a pericial e documental, o que desde já requer, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré.

Valor da causa: R$ _______

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

____________, ___ de ____________ de _____.

____________

OAB/


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