AÇÃO ORDINÁRIA - FGTS - INICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ___ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ____________ - ___.
____________, brasileira, casada aposentada, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro
____________, CEP ______-___, nesta cidade, sendo optante pelo FGTS a partir de
__/__/1970;
____________, brasileiro, casado, aposentado, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro
____________, CEP _______-___, nesta cidade, optante pelo FGTS desde __/__/1978,
por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato
(Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro
____________, CEP ______-___, Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de
____________, UF, vem respeitosamente a presença de V. Exª. propor
AÇÃO ORDINÁRIA, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito
público, com sede à Rua ____________, nº ___, CEP _______-___, nesta cidade,
pelos motivos que passa a expor:
01 - A presente ação tem por objeto corrigir o reajuste dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, efetuado pela aplicação de índices indevidos e que não
espelharam a efetiva desvalorização da moeda.
02 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do BNH que veio a
ser extinto, era, na ocasião dos fatos, gestora do FGTS, assim como sua agente
operadora. Dessa forma, está a Ré legitimada para responder a presente ação,
condição essa reconhecida pelo enunciado da Súmula nº 56 do E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, in verbis:
"SÚMULA 56
Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva as ações que
objetivam a correção monetária das contas vinculadas do FGTS.
DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298"
03 - Os Autores, trabalhadores celetistas, são titulares das contas
vinculadas do FGTS, conforme anotações nas carteiras profissionais em anexo,
contas essas que se acham defasadas, face aos consecutivos planos econômicos
lançados pelo Governo Federal, e que sofreram a ausência do respectivo
lançamento dos créditos devidos, referentes a juros e correção monetária.
04 - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107, de
13 de setembro de 1966, teve em seu bojo a dupla finalidade de garantir o
trabalhador sem estabilidade, quando desempregado, bem como atendê-lo na sua
necessidade de sobrevivência, na aposentadoria ou seguro em caso de morte, e
auxílio na aquisição da casa própria, através do Sistema Financeiro de
Habitação.
05 - Para alcançar essa finalidade, a Lei de sua criação estipulou índices
semelhantes aos das cadernetas de poupança, visando manter sempre atualizados os
valores dos depósitos fundiários, na maioria das vezes sob a ameaça de corrosão
pelos índices inflacionários do nosso país.
06 - O diploma legal antes mencionado impôs a correção monetária para os
depósitos das contas vinculadas, financiamentos e recolhimentos em atraso, em
seus artigos 3º, 11 e 19, sendo que da trimestralidade, passou a ser apurada
mensalmente, por força do artigo 11 da Lei 7.839/89.
07 - A Lei 8036/90 dispôs em seu artigo 2º:
"Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se
refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com
a atualização monetária e juros de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º - Constituem-se recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste
artigo:
...
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos".
08 - A edição, pelo Governo Federal, de sucessivos planos econômicos, acabou
reduzindo substancialmente os saldos e recursos incorporados ao FGTS, que se
viram totalmente divorciados da realidade e, sem condições de cumprir a sua
finalidade legal.
09 - Em face disso, querem os Autores buscar a recomposição do seu direito,
com relação as respectivas contas fundiárias, com o objetivo de ser aplicado às
mesmas o índice de atualização monetária corretamente previsto para os meses de
julho de 1987 (26,06%), fevereiro de 1989 (42,72%), abril e maio de 1990 (44,80%
e 7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), acrescido de correção monetária e juros
legais.
10 - A atualização dos depósitos do FGTS, para garantir a integralidade dos
depósitos fundiários, veio expresso na Lei 5107/66, artigos 3º e 13, que o
instituiu.
11 - Posteriormente, o Banco Central editou a Resolução nº 1338, de
15.06.1987, vinculado a atualização desses rendimentos ao valor nominal das OTN
ou, pelo rendimento das LBC se maior, conforme se vê a seguir:
"IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior
serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:
a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,
b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5%".
12 - Em seguida, entendeu o BACEN por alterar esses parâmetros, ocasião em
que editou a Resolução nº 1.396, de 22.09.1987, que alterou a redação do
supracitado item IV:
"IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item
anterior, serão atualizados pelo mesmo índice da variação da OTN".
13 - Após, somente em 1989, houve nova modificação, através da Lei 7.839, de
12.10.1989 que aprovou nova sistemática sobre o FGTS, estabelecendo em seu
artigo 11, que a correção dos depósitos do FGTS, teria por base os mesmos
parâmetros fixados para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
14 - Finalmente, a Lei 8.036 de 11.05.1990, estabelece ao FGTS as seguintes
regras de atualização, segundo o artigo 13:
"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.
15 - Denota-se que, desde a criação do FGTS, houve a preocupação em conservar
o valor sempre atualizado dos depósitos fundiários, no mesmo parâmetro dos
depósitos de poupança, apenas distanciado da última com relação aos juros,
fixados em 3% ao ano.
AS PERDAS PROVOCADAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS
16 - Tais expurgos e sonegações ocorreram por ocasião dos diversos planos
econômicos, a saber:
PLANO BRESSER
17 - Com o evento do Plano Bresser, editado pelo Decreto-lei 2.335/87, a
correção monetária dos saldos do FGTS que era feita com base na variação do IPC
do mês anterior, passou a ser corrigido pela variação da LBC, forte na Resolução
nº 1.338/87. No período de 1º a 30 de junho de 1987, essa variação proporcionou
a atualização de 18,02% das contas fundiárias, contra o registro inflacionário
de 26,06% do IPC no mesmo período.
18 - A respeito do assunto os Decretos-leis 2.290/86 e 2.311/86, que regiam
os depósitos fundiários, determinavam no artigo 12, § 2º:
"Art. 12.
...
§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação e das Cadernetas de
Poupança serão, a partir de dezembro de 1987, corrigidos pelos índices de Preços
ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central,
adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver".
19 - Está claro que a opção pelo maior rendimento era o correto para a
correção desses depósitos, o que não foi cumprido, Veja-se que também nesse
sentido foi a edição da Resolução nº 1.265 do BACEN com a adoção do índice que
maior resultado obtiver.
20 - Ao ser editado o Decreto-lei nº 2.335, estas regras anteriores foram
abandonadas, para ser adotado, através da Resolução nº 1.338 de 15.06.1987, a
correção da OTN de julho/87 pelo rendimento alcançado pelas LBC, o que causou
enorme prejuízo aos saldos do FGTS, como segue
"I - O valor nominal das OTN será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo
rendimento produzido pelas LBC no período de 1º a 30 de junho de 1987,
inclusive.
II - A partir e agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado,
mensalmente, pela variação do IPC, aferido segundo critério estabelecido no
artigo 19 do Decreto-lei 2.335, de 12 de junho de 1987".
21 - O caráter intencional do Governo Federal de promover o expurgo
inflacionário aos saldos do FGTS é patente, pois antes e depois de julho/1987,
foi mantida a mesma forma de correção, apenas nesse mês, foi a menor.
22 - Além disso, a edição da norma após iniciado o mês correspondente é
inconstitucional, pois ofende o ato jurídico perfeito, sendo unânime a
jurisprudência a esse respeito, que consagrou:
"CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CADERNETA DE POUPANÇA.
Iniciado o período de trinta dias, nenhuma alteração superveniente pode
alterar o regime jurídico da conta, sob pena de afrontar o ato jurídico
perfeito. Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolução 1.338/87, do
Banco Central do Brasil, quando aos depósitos que, em 15 de junho de 1987, já
haviam começado o ciclo mensal da poupança. O vício do ato normativo,
inassimilável a erro na sua aplicação. Argüição de inconstitucionalidade
acolhida". (in Revista do TRF 4ª Região, vol. 10/23).
23 - Desse modo, o reajuste procedido no saldo das contas vinculadas dos
Autores foi inferior à real inflação registrada de 26,06%, cabendo à Ré a
responsabilidade pela diferença de 8,04%, o que requerem.
PLANO VERÃO
24 - Ultrapassada a fase inicial desse expurgo inflacionário e, não tendo
alcançado o Governo Federal debelar a inflação, em 31.01.1989 foi editado novo
Plano, através da Lei 7.730/89, abandonando-se a correção do FGTS pelo IPC. Tal
alteração atingiu em cheio os rendimentos fundiários dos meses de fevereiro a
maio de 1989.
25 - Determinou o artigo 17 dessa nova Lei:
Art. 17. Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra
Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989,
deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da
Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por
cento), ou da variação do INPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o
maior;
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês
anterior
26 - Assim, no mês de fevereiro de 1989, sendo o índice anterior do IPC de
janeiro, da ordem de 70,28%, a atualização das contas limitou-se ao rendimento
teórico das LFT (Letras Financeiras do Tesouro), artificialmente fixadas em
22,35%. Resultou daí, a expressiva perda de 47,93% nas contas fundiárias.
27 - Inúmeras decisões, rejeitam a tese das defesas e consagram a existência
de perda ilegal:
"CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DEVIDO (70,285). Leis
6.899/81 e 7.730/89.
1. A correção monetária, de vida econômica e intertemporal, mera atualização
do valor da moeda naufragada em tormentosa inflação, constituí justa solução
para todas as relações jurídicas, com o fim de resgatar a real expressão do
poder aquisitivo original.
2. Inexistência de contrariedade de Lei Federal.
3. Precedentes iterativos.
4. Recurso conhecido e provido. (RESP 32099-2-SP, Rei. Min. Milton Luiz
Pereira, 1ª Turma do STJ, DJU de 07.03.94, p. 3628).
PLANO COLLOR
28 - Ainda em 1990, surge o "Plano Collor', editado pelas Medidas Provisórias
nºs 154 e 168, transformadas nas Leis 8.024 e 8.030 de 1990, desvincularam a
correção da BTN da variação econômica do IPC, constituindo-se na maior agressão
econômica contra a manutenção do poder aquisitivo de saldos, entre os quais o
FGTS.
29 - O índice de abril/1990 foi fixado em 0,002466%, quando a inflação real
foi de 44,80% e, em maio/1990 fixou-se índices de 0,056398 com a inflação
registrando 7,78%.
30 - Esse período constitutivo acima referido, havia transcorrido por
completo sendo, por isso, incidente o IPC sobre os valores existentes no FGTS em
01.04.1990. Entretanto, foram aplicados os índices de correção monetária do
"Plano Collor".
31 - Esses índices, de forma alguma correspondem a realidade inflacionária,
conforme apurado pelo órgão oficial - IBGE, o que contraria o artigo 5º, XXII da
Constituição Federal, por constituir-se em confisco ao direito de propriedade.
32 - Por fim, complementando essa série de desmandos econômicos contra o
poupador e o trabalhador brasileiro, no mês de fevereiro de 1991, a inflação
oficial de 21,87% foi repassada para o saldo das contas através do índice de
7,0%, resultando em novo prejuízo de 14,87%, cognominado esse evento de PLANO
COLLOR II.
33 - Deve, portanto, incidir os índices calculados pelo IBGE, sobre os
valores do FGTS relativos ao dia 01.04.1990, 01.06.1990 e 01.02.1991, por
corresponderem aos índices inflacionários corretos no período.
34 - Cabe ainda ressaltar, que esses depósitos fundiários sempre estiveram
confiados à administração do Governo Federal, através do Ministério da Ação
Social e Caixa Econômica Federal e, ao final, tiveram seus índices econômicos
manipulados, através dos planos antes referidos, ferindo o princípio do direito
adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciado no artigo 5º, XXXVI da CF.
35 - Também afronta o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que
determina:
"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
36 - Cabe consignar, ainda, que a Constituição Federal assegura de forma
ampla, a propriedade privada, acrescentando que "nenhuma lesão ou ameaça a
direito poderia ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV)."
37 - De todos esses planos, os Autores têm direito às diferenças dos
percentuais devidos, que são da seguinte ordem:
Plano Bresser junho de 1987, diferença para o total de 26,06%
Plano Verão janeiro de 1989, diferença para o total de 42,72%
Plano Collor I abril/maio 1990, diferença para totais de 44,80% e 7,87%
Plano Collor II fevereiro de 1991, diferença para o total de 21,87%
Em face do exposto, REQUEREM:
a) A citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante
legal, para contestar, querendo, sob pena de confissão e revelia e, acompanhar
até o final e ser julgada procedente a demanda, para ser condenada a Ré a
atualizar, em moeda corrente nacional, em 30 dias, os depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, ativas, inativas ou encerradas, no período de
junho de 1987 a fevereiro de 1991, nos índices antes expostos.
b) Seja determinada à Ré, a juntada dos extratos das contas do FGTS dos
Autores, do período solicitado, caso V. Exa. entenda necessário.
c) A aplicação de multa de 10% do valor individualmente creditado a final
(art. 25 da Lei 8036/90) em caso de atraso no cumprimento da decisão judicial, e
atualização monetária.
d) Requer a condenação em juros de mora desde a data do levantamento do FGTS,
uma vez que fazem os Autores jus ao direito desde a disponibilidade do saldo do
FGTS, na data do saque ocorrido nas datas das respectivas aposentadorias.
e) A condenação da Ré nas custas processuais e demais ônus legais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação
atualizada.
f) Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando
expressamente os Autores não terem condição para arcar com as custas e demais
despesas judiciais, sem causar prejuízo para si e para suas famílias, nos termos
da Lei 1.060 e 5.584/70
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente a pericial e documental, o que desde já requer, bem como pelo
depoimento pessoal do representante legal da Ré.
Valor da causa: R$ _______
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de ____________ de _____.
____________
OAB/