AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA M.M. __ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ____________- __
Processo nº
____________, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença de V.
Exª., através de Curador nomeado a fls. __., advogado ____________, inscrito na
OAB/__ sob nº ______, o qual receberá intimações em seu endereço profissional, à
Rua ____________, ___, s. ___, CEP ____________, Fone/Fax: ____________,
____________ - ___, apresentar:
EMBARGOS, à Ação Monitória, nos termos do Art. 1102-C do CPC, processo nº
____________, que lhe move:
____________, qualificado nos autos, de acordo com as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor, a seguir expostas:
EM PRELIMINAR
Nulidade de Citação
1. O art. 232 do CPC estabelece, entre os requisitos da citação por edital:
"São requisitos da citação por edital:
(...)
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;(...)"
2. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15
dias, contados da data em que foi feita a primeira.
3. As publicações dos editais de citação, conforme cópias juntadas às fls. __
e __ dos autos foram feitas nos dias 10 de janeiro de 2001, 17 de janeiro de
2001 e 05 de fevereiro de 2001, respectivamente.
4. Verifica-se pois, de forma inequívoca, que a publicação das mesmas
descumpriu o requisito do Art. 232, III do CPC, vez que transcorreram 26 dias
entre a primeira e a última publicação.
5. Esse é o entendimento da doutrina:
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed.,
1998, Ed. forense, p. 264:
"III - a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a inobservância do
interstício máximo previsto no art. 232, nº III, é causa de nulidade da citação
por edital, segundo a regra do art. 247;"
Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3º
ed., 1994, Ed. Saraiva, p. 258:
"Os requisitos formais da citação edital são rigorosos. Sua não-observância
poderá conduzir à nulidade do ato.(...)
No órgão oficial, a publicação é feita por uma vez e no jornal local por duas
vezes, tudo no prazo de quinze dias."
6. Não há que se cogitar, ainda, em comparecimento espontâneo da Ré para
suprir a nulidade da citação (aplicando-se o art. 214, § 1º do CPC). Tal
procedimento acarretaria evidente prejuízo para a defesa, o que é inadmissível
ante a regra do art. 249, do mesmo diploma legal.
7. Declarada a nulidade, também não se poderá considerar feita a citação na
data da intimação da decisão ao curador da lide, uma vez que este não é o
advogado constituído pela parte.
NO MÉRITO
8. Impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos
termos do art. 302, parágrafo único, CPC.
Isto Posto, Requer o Réu:
a) declare-se a nulidade da citação;
b) seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando-se os
Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
c) provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
______________
Curador Especial
OAB/