Ação cautelar para exibição de documentos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Ao que se vislumbra, o REQUERENTE manteve com os REQUERIDOS uma sociedade
.........., pelo período de ...... anos, tendo se retirado em ....... do
corrente ano.
Entrementes, o REQUERENTE recebeu a parca quantia de R$ ....... referente à
liquidação das suas quotas.
No entanto, as transações comerciais realizadas pela sociedade, quando o
REQUERENTE ainda integrava o corpo de sócios, levam a crer que o saldo que lhe
deveria ter sido pago é sobejamente maior.
Desta feita, o REQUERENTE procurou os REQUERIDOS a fim de obter maiores
esclarecimentos acerca da apuração de sua quota-parte. No entanto, os dois
sócios se negaram a disponibilizar as escriturações, balanços e quaisquer outros
documentos necessários à elucidação do "quantum" pago.
Assim, socorre-se o REQUERENTE das vias judiciais, mediante a propositura da
presente ação cautelar, no intuito de concretizar o seu Direito de acesso aos
documentos da sociedade, para que não restem dúvidas com relação aos valores
atribuídos à liquidação das suas quotas.
DO DIREITO
1. Da liqüidação das quotas
In primo loco, deve-se atentar para a abordagem dada pelo Novo Código Civil,
correlativamente à questão da retirada de um sócio e seus direitos perante a
sociedade, como se pode verificar:
"Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o
valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado,
liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais
sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir
da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."
Em decorrência, aduz-se facilmente, que o REQUERENTE tem o direito à liquidação
das suas quotas, de acordo com o estabelecido no artigo transcrito, ou seja, com
base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução.
Não obstante, existe a real possibilidade de que a apuração da quota-parte do
REQUERENTE tenha ocorrido à margem das disposições legais, burlando o
procedimento determinado no artigo em voga.
Desta feita, está o REQUERENTE autorizado a propor a presente cautelar, no
sentido de proteger seus direitos, verificando a procedência ou não dos cálculos
apresentados pelos REQUERIDOS, salvaguardando, ademais, a eficácia da ação
principal a ser proposta, na qual serão resgatados os valores realmente devidos.
2.Da exibição de documento
Destarte, por tudo quanto se explanou anteriormente, pode-se devidamente
concluir a necessidade da medida cautelar, plenamente cabível nos termos do
artigo 844 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha
interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda,
como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo,
nos casos expressos em lei".
Ora, a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente à hipótese
determinada no inciso III do artigo supra transcrito, sendo certo, portanto, que
através da exibição da escrituração comercial, dos balanços e documentos de
arquivo, será possível apurar os valores ativos e passivos da sociedade, e
outrossim, o "quantum" a que tem direito o REQUERENTE pela liquidação das suas
quotas.
3. Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
Ora, pode restar configurada lesão ao direito do REQUERENTE se comprovar-se
fraude na liquidação de suas quotas. Desta feita, é patente que a propositura de
futura Ação, visando o ressarcimento dos eventuais valores que lhe foram
negados, depende do prévio conhecimento de balanço comercial da sociedade, e
também, da certeza quanto à inobservância das disposições do art. 1.031 do
Código Civil. Assim, explicita-se a característica assecuratória e preparatória
da presente cautelar, tendo em vista subordinar-se a propositura de uma ação
principal, à certeza do REQUERENTE quanto a seu direito, certeza esta que
depende diretamente do procedimento ora requerido.
Ademais, há de se considerar, a existência de ameaça real ao direito do
REQUERENTE, eis que a própria eficácia da Ação principal necessita ser
preservada e garantida, posto que provável o risco de os REQUERIDOS se
desfazerem ou alterarem os balanços comerciais da sociedade.
Assim, no intuito de se evitar, que haja alguma fraude correlativamente aos
documentos assaz importantes para elucidação do valor pago à título de
liquidação de suas quotas, o REQUERENTE clama pela concessão da presente medida
cautelar, na salvaguarda dos seus direitos.
4.Do procedimento
Conforme se lobriga, o art. 845 do Código de Processo Civil determina que o
procedimento adotado na Ação cautelar de exibição será o disposto nos arts. 355
a 363 do mesmo diploma legal.
Desta feita, revela-se necessário atentar-se para as determinações do art. 356,
que ora se transcreve:
"Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento
ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária."
Ora, é patente que restam plenamente atendidas as determinações do artigo em
apreço, como se pode verificar:
I - quanto à individuação, pleitea-se a exibição das escriturações comerciais,
balanços e documentos de arquivo;
II - pretende-se comprovar, mediante a exibição dos documentos indicados, a
veracidade ou não do cálculos apresentados pelos REQUERIDOS, e outrossim, a
existência de saldo a ser pago ao REQUERENTE. Ademais, não se pode olvidar o
fato de que o REQUERENTE, em razão de ter integrado referida sociedade, entenda
a plausibilidade de se pedir a exibição de alusivos documentos, dado o
conhecimento das transações efetuadas antes de sua retirada da sociedade, que o
levam a crer que fora lesado em seus direitos;
III - Há de se considerar, que em se tratando de uma empresa, é irretorquível a
existência dos documentos ora pleiteados, bem como o fato de estarem em poder
dos REQUERIDOS.
5. Da jurisprudência
Não outro o entendimento exarado pelos Tribunais, sendo inolvidável a
pertinência da medida cautelar ora proposta, eis que se trata de um direito do
REQUERENTE o acesso aos documentos pleiteados. Neste sentido, veja-se a
jurisprudência aqui transcrita:
"TAMG - Tribunal de Alçada de Minas Gerais - 1ª Câmara Cível - Julgamento em
29/08/2000 - Relator: JUIZ ALVIM SOARES
EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Em medida cautelar (artigo 844 do CPC), vedada a
discussão do mérito, deve a contestação cingir-se aos requisitos de sua
admissibilidade...
... Meritoriamente, data venia, não há razões que amparem a pretensão recursal;
o discorrido quanto à necessidade ou não dos documentos para a instrução
almejada não merece maiores considerações; a uma, porque não compete em
situações tais aquilatar a necessidade dos documentos; a duas, se fundada a
cautelar no artigo 844 do CPC não lhe é permitido adentrar o mérito da questão,
devendo a contestação limitar-se aos requisitos de sua admissibilidade; a três,
porque manifesta a recusa na exibição dos documentos; demais, configura
cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de
documentos relativos ao planejamento econômico-financeiro da instituição de
ensino, visando a apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme
determinação do Art. 1º, caput, da Lei 8170/91, prerrogativa esta, também
assegurada pelo Art. 6º, VII da Lei 8078/90, que amplia ao consumidor a defesa
de seus interesses." (trecho de jurisprudência colhida do Informa Jurídico,
Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)
"STJ - Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do
Processo: 421212 - QUARTA TURMA - Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR - UF do
Processo: RN - Data de Decisão: 03/09/2002
Ementa: CAUTELAR. Exibição de livros. - A petição inicial atendeu ao exigido no
art. 801, III, do CPC, ao descrever as relações entre as partes, a existência de
alegado crédito e o propósito de promover oportuna ação de cobrança. - Uma das
hipóteses previstas em lei que permite a exibição de livros comerciais, conforme
exigência do art. 844, III, do CPC, está, em caso como o dos autos, no art. 19
do Código Comercial. Recurso não conhecido." (jurisprudência colhida do Informa
Jurídico, Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - A citação dos REQUERIDOS para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo os
documentos, ou dar resposta, procedendo-se em conformidade aos arts. 355 a 363
do Código de Processo Civil, de acordo com a determinação do art. 845 do mesmo
diploma legal.
II - Sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar mediante a
exibição dos documentos, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer
qualquer declaração no prazo do Art. 357, ou se a recusa for havida por
ilegítima, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil.
III - A condenação dos REQUERIDOS nas custas e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios
de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 332 do Código de
Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]