RECURSO ORDINÁRIO - CIPEIRO - ESTABILIDADE - DIREITO IRRENUNCIÁVEL
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE ________-___
PROCESSO Nº _____________
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF nº ____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ª região.
PROCESSO Nº ________
RECORRENTE _______________
RECORRIDO ______________
PROCESSO DE ORIGEM VT DE _____________
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Eméritos Julgadores
A r. decisão que julgou improcedente a reclamação formulada pelo ora
recorrente, merece reforma pelo que passa a demonstrar suas razões.
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA
A r. decisão merece reforma, prima facie tendo-se em vista que não foi
proferida segundo as provas constantes nos autos.
O Juízo de 1º grau considerou renúncia por parte do recorrente, relativamente
aos seus direitos à estabilidade pelo fato de haver sido eleito pelos empregados
membro da CIPA.
Ora Excelências, observando-se os documentos colacionados, nada há que possa
enveredar tal raciocínio.
Não se pode arbitrariamente presumir uma renúncia.
É contrário aos princípios do Direito do Trabalho a presunção de renúncia e a
transação de direitos. Por isto mesmo, não se deve falar em renúncia ou
transação tacitamente manifestadas, sendo este o entendimento da maioria dos
doutrinadores trabalhistas.
Neste sentido, o TST adotou o Enunciado n.º 41, e também a nova redação ao
artigo 477 da CLT.
A renúncia e a transação devem corresponder, portanto, a atos explícitos, não
podendo ser presumidos.
Ademais, o direito à estabilidade é de ordem pública e, portanto,
irrenunciável.
Como bem observado nas razões acima expostas, é ônus da empresa comprovar a
má-fé do empregado, prova não realizada no presente processo.
Vistas as explanações acima só nos resta pugnar pelo acolhimento do presente
apelo, para reformar o presente julgado por ser medida de JUSTIÇA!
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF nº ____