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Petição - Trabalhista - Reclamatória trabalhista de inexistência de grupo econômico


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA - UF

Processo n° ____________

CONTESTAÇÃO

à presente Reclamação Trabalhista proposta por ____________, contra ____________ Ltda. e ____________, todos já qualificados nos autos acima enumerados.

DOS FATOS E DO DIREITO:

I - PRELIMINARMENTE

Inexistência de Grupo Econômico

Ao contrário da afirmação do reclamante, as Reclamadas não pertencem ao mesmo grupo econômico.

A doutrina e jurisprudência exigem uma prova robusta para formação de grupo econômico e conseqüente solidariedade.

Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:

[...]RESPONSABILIDADE DA CHAMADA AO PROCESSO. GRUPO ECONÔMICO. Caso em que não demonstrada a existência de grupo econômico, pois não comprovada a ocorrência de liame entre as empresas, como requer o § 2º do artigo 2º da CLT, do que resulta ser a chamada estranha à lide. Provimento negado.[...]

(Recurso Ordinário nº 96.029525-9, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Pedro Luiz Serafini. Recorrente: Magnani Mármores e Móveis Ltda. Recorridos: Jorge Louzado Martins e Praxis Serviços Ltda. j. 07.04.1998).

[...]DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O contrato de mandato mercantil celebrado entre as reclamadas não configura a sucessão de empregadores. De outra parte, não se tratando de grupo econômico, não há que se cogitar de solidariedade entre as reclamadas, sendo meramente subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos da reclamante. Recurso provido em parte.

(Recurso Ordinário nº 00351.921/97-4, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Rio Grande, Rel. João Antonio Longoni Klee. Recorrentes: Massa Falida de Hermes Macedo S/A e Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas. Recorridos: os mesmos, Flaviana Teixeira da Silva e Wodhill Comercial S/A. j. 01.07.1999, un.).grifo nosso.

[...]No mérito. Ilegitimidade da reclamada Ford do Brasil S/A. Exclusão da lide. A relação mantida pelas demandadas, mediante a qual a primeira é concessionária autorizada dos veículos montados pela segunda, Ford do Brasil S/A, é insubsistente para ensejar solidariedade entre ambas pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa-empregadora. Inexistência de grupo econômico.

(Recurso Ordinário nº 01304.771/98-9, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Lajeado, Rel. Designado Leonardo Meurer Brasil. Recorrente: Adilar Fiorini e outros. Recorrido: Companhia de Automóveis Guido CE e Ford do Brasil S/A. j. 01.06.1999).

A correta interpretação do dispositivo da CLT, segundo o entendimento dominante, que aponta para a necessidade da "prova ampla de que, pelo fato de haver identidade entre os sócios de duas ou mais sociedades, se estabeleceu um controle único ou única administração para todas elas."

E, data vênia, o caso em tela não se amolda a esta situação, vez que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado com a primeira Reclamada, para a qual sempre e com exclusividade, prestou serviços e nunca com a segunda como alegado na inicial.

Cada uma delas, detém personalidade jurídica própria e objeto social distintos, inexistindo qualquer intervenção ou influência de uma nas atividades da outra.

Como se vê, a inclusão da segunda Reclamada no pólo passivo da demanda, demonstra o equívoco cometido pelo reclamante, caracterizando ilegitimidade de parte ou seja um erro material, evidente no caso que a segunda reclamada não participou da relação de emprego.

Portanto faz-se necessário e justo que, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso, seja acolhida a presente preliminar, para o fim de julgar extinto o feito relacionado à segunda reclamada, excluindo-a do feito.

Da Prescrição Quinquenária

Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da CF/88, a 1ª reclamada alega que, ainda em preliminares, a prescrição de todas as verbas postuladas pelo Reclamante tendo em vista a prescricional quinquenária pois o contrato encerrou-se em __/__/__ portanto englobando boa parte das verbas rescisórias.

II - NO MÉRITO

Do Contrato de Trabalho:

O reclamante, de fato, foi admitido em __/__/___, para desempenhar as funções de vendedor, sendo dispensado em __/__/___, como última remuneração percebeu a importância de R$ ________

Das Comissões

O Reclamante sustenta que por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho não foram integralizadas as comissões de vendas.

Todavia, omite ter celebrado acordo pelo qual percebeu em máquinas e equipamentos a importância referente à verba reclamada (doc. 02).

Portanto, o pedido encontra-se prejudicado.

A Jornada de Trabalho

O reclamante sustenta que cumpria jornada de 10 horas diárias, trabalhando inclusive aos sábados das 8:00hrs até 12:00 hrs.

Contrariando suas alegações existe o registro do Relógio de ponto e provas testemunhais que desmentem as alegações do reclamante. A verdade é que o reclamante cumpria o horário das 09:00hrs às 18:00hrs, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. Não havia expediente aos sábados..

O requerente jamais fez horas extras conforme comprova o Relógio de ponto e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em anexo (docs. 03, 04 e 05).

Cabendo então ao reclamante o dificílimo ônus da prova, nesse sentido a jurisprudência ora colacionada:

"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO.

Cabe ao autor demonstrar, de forma categórica e insofismável, que percebia pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas extras."

(Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).

[...]Reclamante responsável por produzir prova da existência de horas extras impagas, ônus do qual não se desincumbiu. Inviável presumir-se que as anotações procedidas nos cartões-ponto foram feitas em uma única oportunidade, já que não provado o cumprimento de jornadas diversas daquelas ali apontadas, além do que o autor tinha ciência de tais anotações e as assinava. Provimento negado.[...]

(Recurso Ordinário nº 01297.023/96-0, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Pedro Luiz Serafini. Recorrente: Moacir Piamolini e Rede Ferroviária Federal S/A. Recorridos: os mesmos. j. 07.07.1999, maioria)grifo nosso.

Todavia, somente para fins de argumentação, caso surja entendimento diverso sobre o pagamento de horas extras, requer a compensação aos valores já pagos.

FGTS + 40%

Tendo percebido a sua remuneração corretamente, improcedem o pagamento de valor correspondente à parcela do fundo de garantia acrescido da multa não existindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, não existe multa a ser paga.

Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT

Estes dispositivos legais são relacionados ao pagamento de verbas incontroversas devidas e impagas.

Porém, estas hipóteses não estão presentes no caso em tela, pois além das parcelas pretendidas terem sido devidamente impugnadas, o reclamante teve todos os direitos pagos quando da rescisão contratual.

Vê-se, desta forma, que todas as declarações e pedidos constantes da inicial, foram devidamente rebatidas com documentos anexados e posteriormente também serão por testemunhas futuramente arroladas.

Assim, face ao exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.

Requer, desde já, a acolhida da preliminar suscitada julgando extinta qualquer pretensão do reclamante com relação a segunda reclamada ____________________, e também a preliminar relativa a prescrição qüinqüenal de todas as verbas rescisórias anteriores à __/__/__, como também a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, no mérito, condenando-se o autor em todas as penas de direito.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

_____________, UF, __ de ________ de 200_.

P.P. ___________

OAB/UF nº _____


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