RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA - UF
Processo n° ____________
CONTESTAÇÃO
à presente Reclamação Trabalhista proposta por ____________, contra
____________ Ltda. e ____________, todos já qualificados nos autos acima
enumerados.
DOS FATOS E DO DIREITO:
I - PRELIMINARMENTE
Inexistência de Grupo Econômico
Ao contrário da afirmação do reclamante, as Reclamadas não pertencem ao mesmo
grupo econômico.
A doutrina e jurisprudência exigem uma prova robusta para formação de grupo
econômico e conseqüente solidariedade.
Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente a matéria:
[...]RESPONSABILIDADE DA CHAMADA AO PROCESSO. GRUPO ECONÔMICO. Caso em que
não demonstrada a existência de grupo econômico, pois não comprovada a
ocorrência de liame entre as empresas, como requer o § 2º do artigo 2º da CLT,
do que resulta ser a chamada estranha à lide. Provimento negado.[...]
(Recurso Ordinário nº 96.029525-9, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Pedro Luiz Serafini. Recorrente: Magnani Mármores e Móveis Ltda.
Recorridos: Jorge Louzado Martins e Praxis Serviços Ltda. j. 07.04.1998).
[...]DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O contrato de mandato mercantil celebrado
entre as reclamadas não configura a sucessão de empregadores. De outra parte,
não se tratando de grupo econômico, não há que se cogitar de solidariedade entre
as reclamadas, sendo meramente subsidiária a responsabilidade da segunda
reclamada pelos créditos da reclamante. Recurso provido em parte.
(Recurso Ordinário nº 00351.921/97-4, 6ª Turma do TRT da 4ª Região, Rio
Grande, Rel. João Antonio Longoni Klee. Recorrentes: Massa Falida de Hermes
Macedo S/A e Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas. Recorridos: os
mesmos, Flaviana Teixeira da Silva e Wodhill Comercial S/A. j. 01.07.1999,
un.).grifo nosso.
[...]No mérito. Ilegitimidade da reclamada Ford do Brasil S/A. Exclusão da
lide. A relação mantida pelas demandadas, mediante a qual a primeira é
concessionária autorizada dos veículos montados pela segunda, Ford do Brasil
S/A, é insubsistente para ensejar solidariedade entre ambas pelas obrigações
trabalhistas contraídas pela empresa-empregadora. Inexistência de grupo
econômico.
(Recurso Ordinário nº 01304.771/98-9, 5ª Turma do TRT da 4ª Região, Lajeado,
Rel. Designado Leonardo Meurer Brasil. Recorrente: Adilar Fiorini e outros.
Recorrido: Companhia de Automóveis Guido CE e Ford do Brasil S/A. j.
01.06.1999).
A correta interpretação do dispositivo da CLT, segundo o entendimento
dominante, que aponta para a necessidade da "prova ampla de que, pelo fato de
haver identidade entre os sócios de duas ou mais sociedades, se estabeleceu um
controle único ou única administração para todas elas."
E, data vênia, o caso em tela não se amolda a esta situação, vez que o
contrato de trabalho do reclamante foi firmado com a primeira Reclamada, para a
qual sempre e com exclusividade, prestou serviços e nunca com a segunda como
alegado na inicial.
Cada uma delas, detém personalidade jurídica própria e objeto social
distintos, inexistindo qualquer intervenção ou influência de uma nas atividades
da outra.
Como se vê, a inclusão da segunda Reclamada no pólo passivo da demanda,
demonstra o equívoco cometido pelo reclamante, caracterizando ilegitimidade de
parte ou seja um erro material, evidente no caso que a segunda reclamada não
participou da relação de emprego.
Portanto faz-se necessário e justo que, com fulcro no artigo 267, VI do CPC,
aplicável subsidiariamente ao caso, seja acolhida a presente preliminar, para o
fim de julgar extinto o feito relacionado à segunda reclamada, excluindo-a do
feito.
Da Prescrição Quinquenária
Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a" da CF/88, a 1ª reclamada
alega que, ainda em preliminares, a prescrição de todas as verbas postuladas
pelo Reclamante tendo em vista a prescricional quinquenária pois o contrato
encerrou-se em __/__/__ portanto englobando boa parte das verbas rescisórias.
II - NO MÉRITO
Do Contrato de Trabalho:
O reclamante, de fato, foi admitido em __/__/___, para desempenhar as funções
de vendedor, sendo dispensado em __/__/___, como última remuneração percebeu a
importância de R$ ________
Das Comissões
O Reclamante sustenta que por ocasião da homologação da rescisão do contrato
de trabalho não foram integralizadas as comissões de vendas.
Todavia, omite ter celebrado acordo pelo qual percebeu em máquinas e
equipamentos a importância referente à verba reclamada (doc. 02).
Portanto, o pedido encontra-se prejudicado.
A Jornada de Trabalho
O reclamante sustenta que cumpria jornada de 10 horas diárias, trabalhando
inclusive aos sábados das 8:00hrs até 12:00 hrs.
Contrariando suas alegações existe o registro do Relógio de ponto e provas
testemunhais que desmentem as alegações do reclamante. A verdade é que o
reclamante cumpria o horário das 09:00hrs às 18:00hrs, com 1 (uma) hora de
intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. Não havia expediente aos
sábados..
O requerente jamais fez horas extras conforme comprova o Relógio de ponto e o
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em anexo (docs. 03, 04 e 05).
Cabendo então ao reclamante o dificílimo ônus da prova, nesse sentido a
jurisprudência ora colacionada:
"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO.
Cabe ao autor demonstrar, de forma categórica e insofismável, que percebia
pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas
extras."
(Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).
[...]Reclamante responsável por produzir prova da existência de horas extras
impagas, ônus do qual não se desincumbiu. Inviável presumir-se que as anotações
procedidas nos cartões-ponto foram feitas em uma única oportunidade, já que não
provado o cumprimento de jornadas diversas daquelas ali apontadas, além do que o
autor tinha ciência de tais anotações e as assinava. Provimento negado.[...]
(Recurso Ordinário nº 01297.023/96-0, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto
Alegre, Rel. Pedro Luiz Serafini. Recorrente: Moacir Piamolini e Rede
Ferroviária Federal S/A. Recorridos: os mesmos. j. 07.07.1999, maioria)grifo
nosso.
Todavia, somente para fins de argumentação, caso surja entendimento diverso
sobre o pagamento de horas extras, requer a compensação aos valores já pagos.
FGTS + 40%
Tendo percebido a sua remuneração corretamente, improcedem o pagamento de
valor correspondente à parcela do fundo de garantia acrescido da multa não
existindo o principal, mesma sorte seguem seus acessórios, ou seja, não existe
multa a ser paga.
Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT
Estes dispositivos legais são relacionados ao pagamento de verbas
incontroversas devidas e impagas.
Porém, estas hipóteses não estão presentes no caso em tela, pois além das
parcelas pretendidas terem sido devidamente impugnadas, o reclamante teve todos
os direitos pagos quando da rescisão contratual.
Vê-se, desta forma, que todas as declarações e pedidos constantes da inicial,
foram devidamente rebatidas com documentos anexados e posteriormente também
serão por testemunhas futuramente arroladas.
Assim, face ao exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em direito, em especial a juntada de novos documentos,
inquirição de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, a acolhida da preliminar suscitada julgando extinta
qualquer pretensão do reclamante com relação a segunda reclamada
____________________, e também a preliminar relativa a prescrição qüinqüenal de
todas as verbas rescisórias anteriores à __/__/__, como também a IMPROCEDÊNCIA
TOTAL do pedido, no mérito, condenando-se o autor em todas as penas de direito.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
_____________, UF, __ de ________ de 200_.
P.P. ___________
OAB/UF nº _____