SALÁRIO IN NATURA - CESTA BÁSICA - ABONO provisório - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS Nº ....
RECORRIDO: ....
RECORRENTE: D.E.R/....
Ínclitos Julgadores
A Recorrente inconformada com o V. Acórdão de fls. que julgou parcialmente
procedente o recurso de ofício e da Recorrente, bem como o recurso do ora
Recorrido, ingressou com o Recurso de Revista, na tentativa de ver o mesmo
reformado.
As alegações da Recorrente não devem prevalecer, eis que de acordo com a
hierarquia das leis, a lei federal encontra-se em posição superior à lei
estadual, nada impede que sejam aplicados na esfera estadual os dispositivos
emanados da esfera federal.
Diversamente do que alega a Recorrente, não há que se falar em ingerência da
união na política salarial dos funcionários estaduais.
Ademais, resta salientar que no período requerido e condenado o Recorrido era
empregado regido pela CLT e não estatutário, devendo portanto receber todos os
aumentos salariais oriundos de Lei Federal.
ABONO PROVISÓRIO DA CLT
Alega que o abono proveniente da CLT, deferido ao Recorrido, não tem natureza
salarial, fulcrando-se na afirmação de ter sido pago provisoriamente pelo
Governo do Estado desde o mês de junho de 1989, não se constituindo em reajuste
ou aumento de salário.
Apregoa que o mencionado abono foi pago em caráter provisório, para corrigir
determinada situação, que posteriormente se definiu de forma diversa. Que em
dezembro/89 foi pago o valor de NCR$ .... a título de abono provisório, sendo
substituído em janeiro/90 pelo valor de NCR$ ...., havendo redução, visto, como
alega, não se revestirem de caráter salarial.
Alega também, que a referida verba foi devidamente corrigida, como descrito
na própria inicial, quando em junho de 1989 seu valor era de CR$ ...., em
novembro do mesmo ano foi corrigida para CR$ .... e posteriormente corrigida
para CR$ .... Assevera que tais valores foram superiores aos da legislação
federal.
Trata-se de verba salarial a título de "abono provisório", portanto, seu
congelamento acarretou imensurável prejuízo ao Recorrido, que teve seu poder de
compra da moeda achatado, visto que vivenciava à época um período inflacionário.
A Recorrente alega aleatoriamente que referido abono foi criado em caráter
provisório para corrigir determinada situação, porém não a explica, tornando tal
afirmação infundada e evasiva.
Ademais, a Recorrente juntou aos Autos apenas as fichas financeiras
referentes ao período de .... de .... a .... de ...., esquivando-se da juntada
aos Autos dos meses de .... a .... de ...., os quais equivalem ao período
imprescrito.
Nos meses de .... de .... a Recorrente instituiu a verba determinada "abono
proveniente CLT", cujo valor de seu primeiro pagamento foi de .... Referida
verba, foi corrigida para .... e no mês de .... de ...., sendo novamente
corrigida em .... de ...., para ....
Dessume-se, pois, que o mencionado abono foi pago ao Recorrido, em .... de
...., no valor de .... e não .... como alega a Recorrente, havendo erro na
digitação das fichas financeiras do Recorrido.
Outrossim, a alegada diferença não foi objeto de lide em apreço, portanto,
desmerecendo apreciação pelo Juízo "Ad quem".
Por seu turno, esclarecemos que o pedido prefacial refere-se à concessão na
verba salarial sob rubrica "abono proveniente CLT" das correções e aumentos que
incidiram sobre o salário fixo do Recorrido, a partir de .... de .... de ....,
logo, não existe razão à Recorrente em alegar que na própria inicial existe a
afirmação de que tais valores foram devidamente corrigidos.
Insta esclarecer que o pedido do Recorrido, justamente se refere ao período
em que a Requerente deixou de corrigir a referida verba, ou seja, a partir de
.... de ...., sendo concedido pela Douta Junta Julgadora "a quo" com exatidão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Como demonstrado na prefacial, o auxílio alimentação constitui salário "in
natura", passando a incorporar ao salário as prestações desta natureza,
fornecidas habitualmente ao empregado pela empresa, em caráter habitual.
Dessume-se, pois, que uma vez suprimidas tais vantagens, incorre o empregado
em prejuízos.
Ademais, tal prestação "in natura" já vinha sendo fornecida pela Recorrente
desde .... de ...., ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação
pelo Decreto Estadual nº 314/91, de 18/04/91 e pela Resolução nº 001/91, datada
de 29/05/91, mencionados pela Recorrente.
O auxílio alimentação é prestação "in natura", ou seja, constitui verba de
caráter puramente salarial, conclui-se, portanto, que este é pago em razão do
trabalho prestado.
É patente a presença da habitualidade na concessão do auxílio alimentação ao
Recorrido, posto que recebeu referida verba por aproximadamente 02 (dois) anos,
conforme exposto na Exordial, quando de sua supressão pela Recorrente.
Ademais, não há falar-se que mencionado beneficio era concedido pelo Estado
do .... e não pela Autarquia ora Recorrente, haja vista que como vastamente
demonstrado acima, o Poder Executivo é competente para decretar os reajustes
salariais e determinar os salários, adicionais e auxílios, cabendo àquele, como
Longa manus do Estado, aplicá-los.
Se faz mister reiterar, que em que, pese esteja a Recorrente vinculada à
Secretaria de Estado da Administração, foi criada por lei específica, com
personalidade jurídica e patrimônio próprio, tendo como finalidade o exercício
de atividades típicas da Administração Pública, mas sem subordinação.
Por conseguinte, por disporem de patrimônio próprio, as respondem
individualmente por suas obrigações e sujeitam-se aos pagamentos a que forem
condenadas, sem responsabilidade das entidades estatais a que estão vinculadas.
Não obstante ao exposto, se faz curial mencionar que a referida prestação "in
natura" já vinha sendo fornecida pela Recorrente desde .... de ...., ou seja, há
.... antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº ...., de .../.../... e
pela Resolução nº ...., datada de .../.../..., mencionados pela Recorrente.
Portanto, o Ilustre Colegiado "a quo" bem aplicou o direito e a justiça, ao
conceder as diferenças do auxílio alimentação no período de .../... a .../...,
decorrentes da aplicação no valor congelado dos aumentos e reajustes salariais
concedidos pela Recorrente, além da condenação no período de .../... a
.../.../..., do próprio auxílio alimentação, de forma integral, acrescido de
reflexos legais.
Assim é devido ao Recorrido, com fulcro no art. 458 do Estatuto Celetário, o
auxílio alimentação, por consistir este em salário-utilidade, fornecido ao
Recorrido com habitualidade e força do costume.
ABONO SALARIAL - CESTA BÁSICA DE ABRIL A AGOSTO DE 1991 - LEI 8.178/91
Abono Salarial - Cesta Básica de .... a .... de ...., pleiteado na prefacial,
não foi devidamente pago ao Recorrido, guardada a proporcionalidade que a lei
determina relativamente aos salários percebidos por este, bem como, seus
reflexos e integrações, em consonância com as fichas financeiras apresentadas
pelo Recorrente em sua peça contestatória.
A Recorrente ratifica sua tese da autonomia do Estado em matéria de reajustes
salariais, entendendo que comporta reforma o julgado que deferiu as diferenças
salariais concernente aos abonos e cesta-básica, editados pelas Leis 8.178/91 e
8.238/91, visto que afirma que os aumentos salariais concedidos pelo Estado do
.... no período compreendido de .... a .../..., foi superior aos aumentos
salariais editados pela Legislação Federal mencionada.
Desta feita, é incontestável o dever da Recorrente em pagar ao Recorrido os
abonos salariais decorrentes das Leis 8.178/91 e 8.238/91, pleiteados na
Exordial e concedidos, com justiça, pela Douta Junta Julgadora "a quo".
ANTECIPAÇÃO SALARIAL - LEI 8.222/91
Houve expressa confissão da Recorrente quanto ao não pagamento da antecipação
salarial da Lei 8.222/91, devendo portanto ser condenada ao pagamento
respectivo, haja vista ser o Reclamado equiparado ao empregado comum regido pela
CLT.
Refuta a Recorrente a concessão ao Recorrido, da antecipação salarial,
fundada na Lei 8.222/91, alegando que os aumentos e antecipações concedidos aos
servidores estaduais diferem da Legislação Federal, no que se refere às de
concessões e percentuais.
Afirma que o governo estadual concedeu aos seus servidores reajustes
salariais nos meses de .../... (....), .... e .../..., com aumentos que variavam
de .... a ....%, conforme Lei 9.877/92, entendendo estarem as verbas pleiteadas
já reparadas.
O Recorrido, à época dos fatos controversos, era trabalhador regido pelas
normas da C.L.T., assistindo-lhe direitos similares aos trabalhadores comuns,
sendo irrelevante a quem esteja subordinado. Assim, o fato de ser o recorrido
servidor estadual, não afasta a incidência do direito, o qual foi devidamente
reconhecido pela Preclara Junta de Conciliação e Julgamento e Tribunal Regional
do Trabalho, já que confessadamente impago.
Outrossim, não há falar-se em abatimento dos salariais dos meses de .../...,
.... e .... de ...., com aumentos que variavam de .... a ....%, conforme Lei
9.877/92, uma vez que tais aumentos foram decorrentes de Lei posterior à Lei
8.222/91, ora em apreço, destoando, portanto, da postulação do Recorrido.
Logo, é insofismável o dever da Recorrente de pagar ao Recorrido as
antecipações salariais previstas na Lei 8.222/91, reajustas bimestralmente,
conforme pugnado no item VI da Exordinal e determinando na Respeitável Sentença
a quo, além dos reflexos e integrações deferidas.
"Ex positis", o Recorrido confiante na integridade e elevado jurídico dos
Julgadores, requer seja mantido o acórdão proferido em Segundo Grau, por ser
medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado