VENDEDOR - COMISSÃO - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA do
EMPREGADO - FÉRIAS gozadas - AJUDA DE CUSTO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DO TRABALHO DE ...............
Proc. n.º ....
...., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista
que lhe move ...., vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
sua
CONTESTAÇÃO,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, nos
seguintes termos:
1. A PRESCRIÇÃO PARCIAL
A reclamada argüi, com fundamento no artigo 11 da CLT, combinado com o artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a prescrição consumada até .... de
.... de ...., data da promulgação da Carta Magna vigente.
Assim, discutem-se nestes autos somente os títulos e verbas posteriores a
.... de ...., posto estar o período anterior acobertado pela prescrição alegada.
2. AS COMISSÕES SOBRE VENDAS
Não é certo que houvesse sido avençada a comissão fixa em ....%. Durante o
período de implantação das vendas, alguns produtos mostravam-se de menor
penetração e a sua colocação no mercado, por conseguinte, demandava esforço
maior por parte do empregado.
Por outro lado, casos há em que o vendedor logra obter a colocação do produto
mediante pronto pagamento, sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela.
Em tais casos, o vendedor é premiado, recebendo comissão acrescida. Não se pode
ignorar o fato de que, em fases de elevada desvalorização da moeda, uma dilação
de .... dias pode levar a empresa vendedora ao prejuízo na alienação da
mercadoria. A concessão indevida, pelo empregado-vendedor, de dilação
desautorizada nem sempre pode implicar a recusa na aceitação do pedido, pois
isto sacrificaria a credibilidade da empresa em face da cliente.
A relação de comissões acusa, até a fixação contratual, índices que variavam
de .... a ....%, segundo os produtos, segundo a cliente (muitas vezes havia a
participação direta da gerência de vendas para a obtenção do pedido, com pequena
parcela de atuação do reclamante) e segundo as condições de faturamento. O certo
é que o valor creditado ao reclamante sempre era o previamente combinado com a
gerência de vendas e apenas após a aceitação do reclamante. A porcentagem fixa
foi apenas instituída através da única avença escrita; antes dela, as comissões
eram avençadas venda a venda.
Não havia exclusividade de zona ou de clientela. As comissões, como de
direito, apenas eram devidas nos casos em que os pedidos fossem encaminhados
através do reclamante. Portanto, não há o que falar em restrição de zona ou de
clientela. Note-se que o caso de zona reservada, que não é o dos autos, depende
de ajuste expresso (art. 2º da Lei n.º 3.207, de 18 de julho de 1957).
Quanto às empresas clientes da Comarca de ...., além de não haver
exclusividade, como já explicado, era mister que fossem bem atendidas, pois
houve longos períodos com pouquíssimos pedidos. Daí a incursão de novo vendedor,
suprindo omissão do antecessor.
Ademais, não houve redução dos ganhos do reclamante. Sua média salarial
sempre foi ascendente, salvo em períodos de decréscimo de vendas por menor
empenho.
Importante frisar que o reclamante estava plenamente satisfeito e de acordo
com as suas condições de trabalho. Do contrário, não haveria como explicar tão
longa permanência no emprego, nem tampouco a iniciativa empresarial de denunciar
o contrato.
3. A ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nula seria, a teor do art. 468 consolidado, se fosse unilateral ou se dela
resultasse prejuízo para o empregado.
Da bilateralidade faz prova o próprio documento substanciador da alteração.
De prejuízo não se pode cogitar, uma vez que não houve decréscimo
remuneratório. Ademais, deixou o reclamante de sofrer os custos de seu
deslocamento, a partir da ajuda de custo instituída.
Em suma, considerando-se as vantagens advindas do novo ajuste, tem-se que o
balanço dele resultante foi benéfico ao reclamante.
4. CRÉDITO DE CERTAS COMISSÕES
Vendas feitas a ...., à ...., à .... e à ...., não efetuadas por intermédio
do reclamante, não lhe poderiam mesmo ser creditadas.
Quanto aos pedidos por ele encaminhados, ser-lhe-ia creditada a comissão
respectiva. Todavia, pedidos encaminhados pela própria gerência, não havendo
exclusividade de zona ou clientela, não dão direito à crédito em favor do
reclamante, como de direito.
5. AS FÉRIAS
As férias foram, todas, pagas e supostamente fruídas. Não tem a empresa,
distante do local de trabalho, como fiscalizar a fruição das férias por seus
empregados. O certo é que jamais houve trabalho autorizado pela reclamada
durante o período de férias. Não houve transação alguma a respeito das férias,
que sempre foram concedidas a fim de serem gozadas. O crédito paralelo de
comissões se deve ao fato de pedidos que foram atendidos mesmo durante a fruição
das férias, pois tal rotina independe do trabalho do reclamante no respectivo
período.
Em suma, o reclamante recebeu e fruiu as férias. Quanto ao período reclamado
como concedido após a época devida, tem-se que a reivindicação está prescrita.
6. AS VERBAS RESCISÓRIAS
O aviso prévio de .... dias foi indenizado ao reclamante, que recebeu as suas
verbas em menos de .... dias contados do desligamento efetivo (antes, portanto,
do decurso do período do aviso prévio).
Assim, não há direito ao IPC dos meses de .... e .... do corrente, pois as
verbas foram recebidas em ...., não afetadas por inflação havida após esse
recebimento.
O 13º salário e as férias proporcionais, como se verifica do documento
incluso, corresponderam ao período do aviso prévio.
7. DO AUTOMÓVEL
O reclamante pede "indenização" pelo uso de automóvel, dando-o como
necessário ao desempenho de suas atribuições.
O pedido não tem fundamento jurídico.
Contudo, a partir da alteração do contrato, o reclamante passou a receber
verba destinada às despesas de manutenção do veículo, a título de ajuda de
custo.
Fica claro que a reclamada não estava obrigada a conceder a ajuda. Houve por
bem fazê-lo, ajustando-a por escrito, em favor do reclamante.
O pedido, porém, é juridicamente impossível, por falta de amparo no direito
positivo. Aliás, se fosse possível o pedido de indenização, poderia o empregado
reclamar indenização por vestimentas, pois não trabalha nu, ou por moradia, pois
tem de habitar, etc.
8. PAGAMENTO DE 13ºs E FÉRIAS
Tais pagamentos sempre foram feitos como fixado por lei. Não há determinação
de que seja indexada a base de cálculo das comissões para efeito de se encontrar
a média salarial.
9. AJUDA DE CUSTO
Trata-se de ajuda de custo típica, sem natureza salarial, nos expressos
termos do § 2º, do artigo 457, da CLT. O reclamante, quando do ajuste que
implicou lícita alteração contratual, informou o quanto pretendia para fazer
face às despesas necessárias a seu desempenho profissional. A reclamada não fez
mais do que atendê-lo. A fixação do valor se deveu ao encontro de uma
importância média, pois o reclamante se queria ver liberado de fazer a
comprovação das despesas.
Foi atendida e não pode, agora, reclamar tal parcela, que visou a obviar seus
custos, como se de salários se tratasse.
10. DESCANSOS SEMANAIS
Foram sempre pagos, como se verifica da documentação anexa.
Assim, protestando pela prova do alegado por todos os meios admissíveis,
especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão,
testemunhas, etc., espera a reclamada seja a reclamação julgada improcedente,
com as conseqüências de direito.
Impugnado fica o pedido de honorários. O art. 133 da Constituição não revogou
a Lei n.º 5.584/70, cujos pressupostos não estão atendidos na espécie.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado