Impugnação à contestação, pugnando-se pela concessão
de pensão militar.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .........
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
apresentada pela União Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A AUTORA nada tem a opor quanto a citação da Sra. ......, reconhecendo-lhe
legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.
DO MÉRITO
No que tange as alegações da Ré, cabe fazermos alguns reparos e inclusões:
a) é cada vez mais pacífico o entendimento de que a companheira de militar
falecido tem direito à percepção da pensão por ele deixada, em igualdade de
condições com a viúva. De resto neste sentido já se pronunciou inclusive, o
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, em lapidar Acórdão, cuja ementa
é a seguinte:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO A EX-ESPOSAS E À COMPANHEIRA - A interpretação
histórico-evolutiva social e o reconhecimento da ordem constitucional da
sociedade de fato(CF art. 226, parág. 3º), levam a conclusão de que o art,78
"caput" e seu parág. 3º da Lei -5774/71 (Estatuto dos Militares)não impedem que
a companheira receba a pensão por morte do militar, mas, apenas, exigem que
desta seja excluída a quantia que a ex-esposa receba a titulo de pensão
alimentícia judicialmente." (AC 421568-9/90 - RS - la. Turma, DJ-13.02.91, pág.
1782). ( Grifamos ).
No mesmo diapasão e agora, através da recentíssima Lei n.º 9.278, de 10.05.96,
ficou definitivamente reconhecida, como entidade familiar a convivência
duradoura entre um homem e uma mulher, senão vejamos:
"Art. 1º - E reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família."
Durante esta convivência, foram obedecidos os preceitos básicos e que estão
previstos na referida Lei, através do art. 29 , vejamos:
"Art. 29 -. São direitos e deveres iguais dos conviventes;
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
b) ademais, a construção pretoriana à margem da Lei n.º 6.880/80, nenhuma
exigência faz no tocante à previa indicação da companheira , em casos em que o
impedimento legal para o casamento com esta subsiste, sendo, de resto,
descabida, e até inconstitucional, a restrição apontada pela Douta Procuradoria
Geral da União,
c) por seu turno, a JUSTIFICAÇÃO acostada aos autos, instruída com Declaração e
Requerimento ao Ministério do Exército (fls. ... e ... ) constituem provas
sobejas da união estáve1 do "de cujus" com a Autora, da, dependência econômica
desta ante o falecido companheiro, e mesmo que não o fosse incumbiria à RÉ o
ônus de demonstrar o contrário, o que não fez, limitando-se a relativizar o
valor da prova apresentada.
Cabe ressaltar, aqui que os documentos postados pela Douta procuradoria,
constantes das fls. ... e ..., confirmam, que o Companheiro estava separado de
sua esposa, vez que, a mesma teve necessidade de interpor Ação de Alimentos,
junto ao Juízo de Direito da ... Vara de Família da Capital, cujos autos tomou o
n.º ....
Por tudo que dos autos constam e pelos fatos acima denunciados, é o presente
para requerer a V. Exa, reconsideração ao R. Despacho de fls. ..., para que seja
concedida a antecipação da tutela, haja visto que o passar dos anos e a lentidão
da própria marcha processual, atuam contra os interesses da AUTORA, cujo direito
é inquestionável, e assim a cada dia torna-se mais difícil a reparação do dano
que por meios diversos lhe tem sido negado pela RÉ.
Cabe ainda lembrar os ensinamentos de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, que assim se
expressa:
"AS realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano não se
limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se,
pois os riscos dessa ordem são necessidades do litigante, privado do bem a que
provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo." (in A Reforma
do Código de Processo Civil, 2a. ed., Malheiros Edit., 199.5, pág.l45).
E arrematando, com apoio de CHIOVENDA, temos;
"A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito
não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão
mediante o processo. " ( idem, ibidem - Grifos do Autor).
A documentação trazida pela RÉ, não modifica em nada o direito da AUTORA, mas,
sim, vem confirmar que o Companheiro se encontrava separado da mulher e convivia
com a Autora.
DOS PEDIDOS
ASSIM POIS, é o presente para requerer, seja reconsiderado o R. Despacho de fls.
... e se assim V. Exa. não entender, dar prosseguimento ao feito, para ao final,
julgar procedente a Ação interposta condenando-se a Ré no pagamento da pensão,
custas processuais , honorários advocatícios e demais cominações legais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]