ESTELIONATO - SUSPENSÃO - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja
justa" (*SÊNECA)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digno julgador
monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o
qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia condenou o recorrente a expiar
pela pena de (1) um ano e (06) seis meses de reclusão, acrescida de (30) trinta
dias multa, por infringência ao artigo 171, caput, conjugado com o artigo 71,
ambos do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar
reiterará e sustentará ser defeso e vedado ao Julgador emitir sentença contra
réu revel, forte na novel dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal; e,
no mérito, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
1º SUSPENSÃO DO FEITO.
Em que pese a controvérsia, que viceja na jurisprudência pátria, a respeito a
possibilidade da suspensão do feito, no que concerne aos delitos ocorridos antes
da ___ de _________ de _____, entende a defesa, assistir o lídimo e
inquestionável direito ao réu a sua suspensão, em razão deste ter sido citado
pela via editalícia, o que impede a prossecução regular da demanda, a teor do
artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo, sobrestar-se, a marcha do
feito, no que concerne ao dispositivo da norma entendido como "processual
penal", o mesmo não ocorrendo com a prazo prescricional cuja natureza é de
"direito penal material", o qual seguirá seu curso normal, até verificar-se seu
implemento, obedecidos os parâmetros traçados pelo artigo 109 do Código Penal.
Nesse diapasão: (STJ - RHC 7.052).
Demais, a suspensão do feito é de rigor, haja vista, que é benéfica ao réu,
sendo indiferente a circunstância de que os fatos acoimados de delituosos sejam
anteriores a vigência da Lei nº 9.271 de 17 de abril de 1.996, a qual imprimiu
nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal.
Nesse rumo é a mais alvinitente e abalizada jurisprudência parida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem
reiteradamente decidido sobre a aplicabilidade do artigo 366 do Código de
Processo Penal, ainda que o delito seja anterior a data de: 17.06.1996 (vg.
recurso-crime nº 697160539, julgado em 26-11-97, Rel. Desembargador ÉRICO BARONI
PIRES, in, RJTERGS, 188/89-91; recurso-crime nº 697114007, julgado em 19-11-97,
Rel. Desembargador EGON WILDE, in, RJTERGS, 187/66-68.
Toma-se, aqui, a liberdade de transcrever-se ementa autorizada de novel
acórdão do soberano Tribunal gaúcho, que fere com acuidade o temática em
discussão:
RECURSO CRIME. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E NÃO SUSPENSÃO DO CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MISTA DAS REGRAS CONTIDAS NA NOVA REDAÇÃO DO
ARTIGO 366 DO CPP.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA ATINENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM
BENEFÍCIO DO RÉU REVEL. ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REFERENTES A OUTRAS LEIS
PENAIS DE NATUREZA MISTA. DISPOSIÇÃO SOBRE REVELIA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA, DE QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
(RECURSO CRIME Nº 698121183, 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. DESEMBARGADOR,
RANOLFO VIEIRA. J. 26.08.98).
No corpo do acórdão acima, colhe-se o seguinte e elucidativo escólio:
"Contudo, desde a entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico, do Pacto de
São José da Costa Rica, através do Decreto nº 678/92, não é mais possível
prolatar-se sentença em processo em que o réu é ausente"
Filiando-se a posição adotada pelo Tribunal Sul-rio-grandense, é a
jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
inserta na RT nº 757 (novembro/98), página 627, cuja ementa é aqui compilada,
face sua extrema pertinência que guarda ao tema em debate:
REVELIA - "Suspensão do processo e do prazo prescricional - Disposição de
natureza mista formal e material - Aplicação retroativa aos feitos em andamento
somente quanto à suspensão do processo, contando-se o lapso prescricional
normalmente - Interpretação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei
9.271/96" (RSE 333/97 - 3ª Câm. J. 10.02.98, Rel. Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA -
DORJ 18.06.1998)
No campo doutrinário, outra não é tese esposada pelo respeitado Professor
LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.999, RT, onde página 178, disserta com autoridade sobre o tema, inclusive,
fazendo uma abordagem crítica, quanto as decisões emanadas do Tribunais
Superiores. Ad literam:
"O respeitável entendimento dos Tribunais Superiores, data venia, ao impedir
a aplicação do disposto no art. 366 aos acusados que cometeram algum delito
antes da vigência da lei (isto é, até 16.06.1996) e que não foram informados
pessoalmente do teor da acusação, depois do reconhecimento da temporariedade da
suspensão do prazo prescricional pelo STJ, para além de discriminatório, viola
flagrantemente várias regras e princípios básicos informadores do devido
processo penal: em primeiro lugar conflita com o princípio da igualdade, pois se
dois acusados acham-se na mesma situação fática (citados por edital), devem ser
tratados igualmente, independentemente da data do crime, não podendo a vigência
da lei servir de base para qualquer discriminação; em segundo lugar, é preciso
recordar que o direito de ser informado pessoalmente do teor da acusação está
contemplado no nosso Direito desde 1992, quando o Brasil aceitou e publicou
definitivamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. É de se repetir,
ainda que com o risco de sermos exageradamente incisivos: mesmo quem cometeu
algum crime antes do advento da lei já contava com esse sagrado direito de
informação pessoal, independentemente do disposto no art. 366 do CPP. Como
conceber que uma decisão judicial possa negar direito que já fazia parte do
nosso ordenamento jurídico mesmo antes do advento do citado 366? Como admitir a
criação de cidadãos de segunda categoria, sem a possibilidade de exercer os
mesmos direitos de outros que estão em pé de igualdade? Como sustentar tamanha
aporia consistente no seguinte: réu que cometeu crime depois da lei, tem direito
a ser informado pessoalmente da acusação; réu que cometeu crime antes da lei,
não tem esse direito.
A discriminação que vem de ser feita pelos Tribunais Superiores, por isso
mesmo e sempre com a devida vênia, tem como nefasta conseqüência a não concessão
a alguns acusados do direito líquido e certo a um processo justo (fair trial),
dotado de garantias, o qual para além de ser expressão de um modelo de Estado
(democrático de direito), constitui a base para o reconhecimento da dignidade
humana como valor-síntese de toda ordem jurídica."
Outrossim, a lei ora em vigor, veio salvaguardar o direito a ampla defesa,
traduzindo no exercício do contraditório, na medida em que baniu a possibilidade
de se pressupor, por obra de quimera, que o édito veiculado no Diário da
Justiça, iria chegar ao conhecimento do réu, o qual, no mais das vezes, sequer
tem ciência da existência do aludido periódico, e por decorrência jamais o
compulsou, mesmo porque este, possui circulação restrita, não sendo vendido em
bancas e ou similares.
Assim, vindica a defesa, a suspensão imediata do processo, o mesmo não
ocorrendo com a prescrição de pretensão punitiva, a qual não retroage, por ser
dispositivo inconstitucional, na medida que cria caso imprescritibilidade,
impossível de sustentação lógica e jurídica, cotejadas as normas positivas
vigentes, em especial a inscrita no artigo 5º, XL, da Lei Fundamental.
DO MÉRITO
Em perscrutando-se com acuidade a prova que foi produzida com a instrução,
tem-se que a mesma não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela
sentença, da lavra do intimorato Magistrado.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com
a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal
(vide folha ____), e de um testemunha (vide folha ____), a qual de forma
aleatória e inconsistente intenta incriminar o réu.
Entremente, tem-se que a prova produzida remanesceu comprometida em sua
credibilidade, visto que, os detratores do recorrente, não detém a isenção e a
imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como editado, pela
sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com
extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por
vingança e não por caridade - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Sinale-se, outrossim, que para calcificar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar e determinada a suspensão do processo, o mesmo
não ocorrendo com o prazo prescricional, o qual deverá ter assegurado seu
implemento, tendo como critério limitador "a pena máxima cominada em abstrato"
por força do artigo 109 do Código Penal, tudo em perfeita sintonia com a novel
dicção do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação impressa pela
Lei nº 9.271/96, a qual é aplicável de forma irrestrita - pelo princípio da
isonomia - inclusive a fatos ocorridos antes de sua vigência,
desconstituindo-se, nesse passo, a decisão atacada, que infligiu duro revés ao
réu, uma vez que embora exilado e proscrito do feito, frente a citação ficta
efetivada, contra o mesmo emitiu-se juízo condenatório, o qual somente vingou,
face ter-lhe sido amputado e solapado o sagrado direito ao exercício da ampla
defesa, (autodefesa), dogma basilar do Estado de Direito, consagrado no cânon
5º, LV, da Carta Magna de 1998.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF